Decreto nº 46.501/2014
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.
DECRETO Nº 46.501, DE 2014
(Revogado pelo Decreto nº 48209 /2021) Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, criado pelo Decreto nº 26.961 , de 28 de abril de 1987, e regulamentado pela Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, e pela Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, passa a reger-se nos termos deste Decreto.
Art. 2º O CERH-MG, criado com a finalidade de promover a gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, é órgão colegiado, deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO CERH-MG
Art. 3º Ao CERH-MG, compete: I - estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo SEGRH-MG, pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas; II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma do art. 10, da Lei nº 13.199 , de 1999; III - decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica; IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica; V - estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; VI - estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; VII - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na hipótese de perda pelo comitê de bacia hidrográfica do prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V do art. 43 da Lei nº 13.199 , de 1999; VIII - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, na falta do comitê de bacia hidrográfica, por meio de Câmara instituída com esta finalidade, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199 , de 1999; IX - aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a Município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos; X - propor ao Poder Executivo, que disciplinará por decreto, critérios e normas gerais para o rateio de custos, de forma direta ou indireta, das obras de usos múltiplos de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo; XI - aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, das diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para obras de uso múltiplo de recursos hídricos, nos termos do
§ 1º do art. 30 da Lei nº 13.199 , de 1999; XII - aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica; XIII - autorizar a criação de agência da bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 13.199 , de 1999; XIV - reconhecer a formação de consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.199 , de 1999; XV - aprovar a equiparação dos consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como das associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos, às agências de bacia hidrográfica, a partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacia hidrográfica competentes, nos termos do
§ 2º do art. 37 da Lei nº 13.199 , de 1999; XVI - deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, de acordo com a legislação ambiental; XVII - atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica; XVIII - atuar como instância de recurso contra aplicação de penalidade por infração às normas da Lei nº 13.199 , de 1999, ou nos demais casos previstos no art. 43 do Decreto nº 44.844 , de 25 de junho de 2008; XVIII - decidir, em grau de recurso, como última instância, quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas nas normas de proteção aos recursos hídricos, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos: a) agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011; b) agentes credenciados e vinculados ao Igam; (Redação dada pelo Decreto nº 47.866 /2020) XIX - deliberar sobre o relatório de atividades dos comitês de bacia hidrográfica e sobre a aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - destinados aos comitês de bacias; XX - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO CERH-MG
Art. 4º O CERH-MG tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Técnicas.
Seção I Da Presidência
Art. 5º A Presidência do CERH-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta ou impedimento deste, pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Diretor-Geral do IGAM, a Presidência será assumida pelo membro mais antigo do CERH-MG.
Art. 6º Compete ao Presidente do CERH-MG exercer as seguintes atribuições: I - dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário; II - homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG; III - representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes; IV - assinar as deliberações do Plenário; V - submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação; VI - constituir, ad referendum do Plenário, grupos de apoio técnico necessários ao seu funcionamento; VII - designar relatores para assuntos específicos; VIII - votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto; IX - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário; X - receber e encaminhar à Câmara Técnica competente, devidamente instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na legislação ambiental; XI - requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do Conselho e de outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CERH-MG; XII - propor a criação de Câmaras Técnicas; XIII - delegar atribuições de sua competência; XIV - promover a articulação entre o CERH-MG e o COPAM, visando à compatibilização de suas atribuições; XV - retirar justificadamente, matéria de pauta; XVI - fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG; XVII - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Plenário e Câmaras Técnicas; XVIII - colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de matérias na pauta do CERH-MG; XIX - encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas, quando for o caso, a análise de matérias apresentadas, conforme o inciso XVIII. XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Ao Presidente do CERH-MG cabe o voto de qualidade, além do voto comum a que se refere o inciso VIII.
Seção II Do Plenário
Art. 7º O Plenário é a instância superior do CERH-MG e, observado o critério de representação paritária, previsto no art. 34 da Lei nº 13.199 , de 1999, é integrado pelos seguintes membros: I - representantes do Poder Público Estadual: a) representantes do Poder Executivo: 1. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que presidirá o Conselho; 2. um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; 3. um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 4. um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; 5. um representante da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais; 6. um representante da Secretaria de Estado de Saúde; 7. um representante da Secretaria de Estado de Turismo; 8. um representante da Secretaria de Estado de Educação; 9. um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; b) um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; II - representantes do Poder Público Municipal: a) três representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; b) um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha e Pardo; c) um representante dos Municípios que integram as bacias do Leste; d) dois representantes dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Doce; e) um representante dos Municípios que integram Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul; f) um representante dos Municípios que integram as Bacias Hidrográficas dos Rios Grande, Piracicaba e Jaguari; g) um representante dos Municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba. III - representantes dos usuários de recursos hídricos: a) um representante de serviços municipais de saneamento; b) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais; c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais; d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; f) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração; g) um representante da Associação de Geração de Energia de Pequenas Centrais Hidrelétricas; h) um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado; i) um representante de associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado; j) um representante do Instituto Aço Brasil; IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos: a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; b) quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado; c) três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos Presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sitio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas "a", "h" e "i", e no inciso IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado e no sítio eletrônico da SEMAD com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 3º As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "j" e seus suplentes, deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da solicitação feita pela SEMAD aos órgãos e respectivas entidades, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato em curso.
§ 4º É vedada a participação no CERH-MG, como representante de que trata o caput e seus incisos, de servidor da SEMAD e das entidades a ela vinculadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea "a".
§ 5º É vedada a participação no CERH-MG das Entidades Equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 6º É vedada a participação no CERH-MG de associações de Municípios e associações de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos.
§ 7º Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste Decreto, poderão indicar um segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo segmento representado.
Art. 8º Cada membro do CERH-MG terá dois suplentes, que o substituirão em caso de ausência ou impedimento.
§ 1º A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário e nas Câmaras Técnicas, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga em uma mesma Câmara Técnica ou no Plenário
§ 2º Terá direito a voto e assento à mesa o representante titular do órgão ou entidade e, nas hipóteses previstas no caput, o seu respectivo suplente.
§ 3º É vedada a representação por procuração outorgada por membro do Plenário.
Art. 9º Os mandatos dos membros do CERH-MG e dos seus respectivos suplentes serão de três anos.
Art. 10. Poderão integrar o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades: I - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais; II - Instituto Mineiro de Gestão das Águas; III - Fundação Estadual do Meio Ambiente; IV - Instituto Estadual de Florestas; V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; VI - Agência Nacional de Águas; VII - Agência Nacional de Energia Elétrica; VIII - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; IX - Departamento Nacional de Produção Mineral; X - Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente; XI - Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário; XII - Órgãos Co-Gestores; XIII - Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas; XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; XV - Outras entidades convidadas pelo Conselho.
Seção III Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 11. É impedido de participar do processo de análise e deliberação de processos administrativos referentes às competências estabelecidas nos incisos III, IV, VII, VIII, XVIII do art. 3º o Conselheiro que: I - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica diretamente envolvida na matéria; II - tenha participado ou venha a participar no procedimento como fiscal, perito, testemunha ou preposto, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; III - esteja em litígio judicial ou administrativo com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria, seu cônjuge ou companheiro.
Art. 12. O membro que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 13. Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos descritos no art. 11.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, à estrutura colegiada, sem efeito suspensivo.
Seção IV Da Secretaria Executiva do Cerh-mg e Das Câmaras Técnicas
Art. 14. A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico, administrativo, compatibilização e coordenação das atividades do Presidente e Plenário.
§ 1º A função de Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário de Estado-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da SEMAD e do IGAM.
§ 2º A Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas Especializadas do CERH-MG será exercida pelo IGAM.
Seção V Das Câmaras Técnicas
Art. 15. O CERH-MG poderá, para o exercício de suas atribuições descritas na Lei nº 13.199 , de 1999, e no art. 3º, organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de examinar matérias pertinentes a sua competência.
§ 1º Compete ao CERH-MG decidir em grau de recurso, como última instância administrativa, por meio das Câmaras Técnicas competentes, instituídas com essas finalidades, sobre as decisões dos comitês de bacia hidrográfica e relativamente à aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.199 , de 1999.
§ 2º Quaisquer Câmaras Técnicas que venham a exercer as funções descritas no§ 1º, adotarão os procedimentos de análise, diligências, pedidos de vistas e outros direitos e deveres que os membros do Plenário têm como prerrogativa de atuação.
Art. 16. O mandato dos membros das Câmaras Técnicas Especializadas será de três anos, coincidente com o dos membros do Plenário do CERH-MG, permitida a recondução. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados relevantes para o serviço público, não sendo remunerados.
Art. 18. Os membros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras dispostas no Decreto nº 43.885 , de 4 de setembro de 2004, que trata do Código de Ética do Servidor Público, no que couber.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 37.191 , de 28 de agosto de 1995.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Alceu José Torres Marques