Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 46.739/2015

Dispõe sobre a prestação de informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual para a defesa do Estado em juízo e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.739, DE 2015

Dispõe sobre a prestação de informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual para a defesa do Estado em juízo e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e na Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual fornecerão à Advocacia-Geral do Estado - AGE, preferencialmente por meio eletrônico, observado o Decreto nº 46.226 , de 24 de abril de 2013, informações contendo elementos de fato, de direito e documentos necessários à defesa do Estado em juízo, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade estadual.

§ 1º As requisições de informações encaminhadas aos órgãos e às entidades pela AGE terão tratamento preferencial e serão atendidas:

I - no prazo máximo de cinco dias, contados do seu recebimento; ou

II - no prazo nelas assinalado, quando for o caso.

§ 2º Os prazos de que trata este artigo poderão ser dilatados pela AGE mediante pedido formal, fundamentado pelos órgãos ou entidades.

§ 3º Nos casos de Processo Judicial Eletrônico - PJe - e Processo Judicial Digital - Projudi-TJMG, o envio de informações, documentos e subsídios deverá obrigatoriamente ser realizado por meio de arquivos digitais, remetidos para endereço eletrônico institucional disponibilizado pela AGE.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo será apurada para fins de responsabilização disciplinar.

Art. 2º A autoridade que for notificada para prestar informações em ação de mandado de segurança deverá tomar as seguintes providências:

I - receber a notificação judicial, lançando sua assinatura em todas as vias do mandado e nela registrando a data e o horário do recebimento;

II - verificar se acompanham a notificação judicial, a petição inicial, as peças mencionadas na petição inicial e o despacho do juiz;

III - prestar as informações ao juízo, no prazo de dez dias, juntando às informações, quando for o caso, cópias autenticadas na própria repartição dos documentos requisitados pelo juízo;

IV - enviar, preferencialmente por meio eletrônico, à unidade de execução da AGE que esteja localizada mais próxima do órgão ou da entidade a que estiver vinculada a autoridade notificada, conforme o Decreto nº 44.619 , de 21 de setembro de 2007, cópia das informações prestadas ao juízo e dos documentos que a acompanharam, no prazo de dois dias contados a partir da prestação das informações.

Parágrafo único. Prestadas as informações requisitadas pelo juízo, o acompanhamento da ação de mandado de segurança, a defesa judicial dos atos da autoridade apontada como coatora e dos interesses do Estado ficarão exclusivamente sob responsabilidade da AGE.

Art. 3º A autoridade a quem for dirigida ordem liminar expedida em mandado de segurança informará ao juízo o seu cumprimento.

Parágrafo único. A autoridade apontada como coatora encaminhará, preferencialmente por meio eletrônico, à unidade de execução da AGE que esteja localizada mais próxima do órgão ou da entidade a que estiver vinculada, conforme o Decreto nº 44.619 , de 2007, cópia da decisão ou do despacho judicial, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a ciência da liminar a que se refere o caput.

Art. 4º As informações a serem prestadas em mandado de segurança por Secretário de Estado deverão ser elaboradas pelo Chefe da Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria de Estado ou por quem o Secretário designar, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único. As demais autoridades das Secretarias de Estado poderão solicitar auxílio à Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria para a elaboração de informações em mandado de segurança, na forma que for estabelecida pelo Secretário, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 81 , de 2004.

Art. 5º Tratando-se de mandado de segurança relativo a matéria tributária, a autoridade fazendária apontada como coatora deverá, no prazo de quatro dias contados a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação judicial, remeter, pelos meios eletrônico e físico, informações à unidade da AGE que esteja localizada na mesma circunscrição territorial, acompanhadas das cópias da notificação judicial e dos respectivos documentos, bem como de outros meios de prova que possam subsidiar a resposta ao juízo.

§ 1º O Procurador do Estado a quem for distribuído o mandado de segurança prestará as informações, providenciará a assinatura da autoridade apontada como coatora e realizará o protocolo em juízo.

§ 2º Na hipótese de deferimento de ordem liminar, a autoridade apontada como coatora, no prazo determinado pelo juízo, informará a este o seu cumprimento, comunicando tal ato à unidade da AGE que esteja localizada na mesma circunscrição territorial.

Art. 6º A AGE, visando à facilitação da comunicação por meio eletrônico, disponibilizará lista contendo os endereços eletrônicos institucionais específicos para o recebimento de informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual disponibilizarão os endereços eletrônicos institucionais específicos para os quais serão remetidas as requisições da AGE.

Art. 7º O órgão ou a entidade que não dispuser da informação a ser prestada ao juízo ou à AGE deverá encaminhar, ao órgão que entender como competente, a requisição que lhe tiver sido enviada, dando imediata ciência à AGE.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 44.398 , de 23 de outubro de 2006.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 46226/2013 de //

Decreto nº 44398/2006 de 23/10/2006