Decreto nº 46.933/2016
Dispõe sobre a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado dos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 46.933, DE 2016
Dispõe sobre a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado dos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o disposto no art. 258, ambos da Constituição do Estado , e no art.13 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, DECRETA:
Art. 1º Os agentes públicos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, ficam obrigados a apresentar, no momento da posse, anualmente e quando deixarem o cargo, emprego ou função, declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Administração Pública do Poder Executivo Estadual: órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público;
II - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A declaração de bens e valores compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
Art. 4º O agente público poderá entregar a declaração de bens e valores por meio de:
I - formulário próprio, observado o modelo disposto no Anexo I deste Decreto;
II - cópia da seção Bens e Direitos da declaração anual de imposto de renda, apresentada à Receita Federal, com as respectivas retificações, quando for o caso;
III - sistema eletrônico de registro de bens e valores.
§ 1º A declaração de bens e valores feita na forma dos incisos I e II deverá ser entregue à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a qual o agente público esteja em exercício.
§ 2º Os agentes públicos ocupantes dos cargos ou investidos nas funções constantes do Anexo II deste Decreto farão, obrigatoriamente, declaração de bens e valores na forma do inciso III.
§ 3º O sistema conterá funcionalidade para recepção da cópia eletrônica da seção Bens e Direitos da declaração anual de imposto de renda.
Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado - CGE - disponibilizará em seu sítio - www.controladoriageral.mg.gov.br - acesso ao sistema eletrônico de registro de bens e valores.
§ 1º A Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE - é a gestora do sistema eletrônico de registro de bens e valores e a responsável pela integridade e inviolabilidade das informações.
§ 2º A PRODEMGE manterá registro de todos os acessos ao sistema eletrônico de registro de bens e valores.
Art. 6º A declaração anual de bens e valores deve ser apresentada no período compreendido entre 1º de abril e 31 de maio ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º O agente público poderá, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir informações, bem como adicionar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração originalmente apresentada.
§ 2º O prazo para apresentar a declaração retificadora inicia-se no primeiro dia útil de agosto e encerra-se no último dia útil de setembro.
§ 3º A CGE poderá permitir, em caráter excepcional e mediante solicitação expressa do interessado, a apresentação de declaração retificadora fora do prazo previsto no
§ 2º deste artigo.
§ 4º A declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deverá conter as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões, bem como, se for o caso, com as informações adicionais.
Art. 7º A posse e o exercício do agente público ficam condicionados à apresentação da declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.
§ 1º O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado, terá o prazo de até dez dias úteis, contados do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração de bens e valores.
§ 2º O agente público que deixar o cargo, emprego ou função deverá atualizar a declaração de bens e valores, concomitantemente ao seu pedido de exoneração, rescisão contratual, dispensa ou aposentadoria.
Art. 8º A declaração anual de bens e valores dos Secretários de Estado, dirigentes e autoridades equivalentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual será apresentada na forma do inciso III do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O agente público, no ato de posse e no término de seu exercício no cargo, emprego ou função, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado , deverá imprimir a declaração feita na forma do inciso III do art. 4º deste Decreto, para registro em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 9º A falta de apresentação ou de atualização da declaração de bens e valores nas datas previstas, ou a apresentação de informações falsas, configura descumprimento de dever funcional e sujeita o agente público às sanções cabíveis.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a aplicação da sanção deverá ser precedida da instauração e conclusão de processo administrativo, de acordo com a legislação específica.
Art. 10. O sigilo das informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às declarações de bens e valores, sob pena de responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. As unidades de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual divulgarão, anualmente, em período que precede os prazos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, a necessidade da apresentação da declaração anual de bens e valores.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.)
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES
Eu, __________________________________________________________________, CPF ______________________, agente público estadual, ciente dos termos da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, declaro que:
? não possuo bens e valores;
? apresento a Declaração de Bens e Valores que compõem o meu patrimônio e de meus dependentes, conforme segue:
Itens Discriminação Valor (R$)
? esta declaração é retificadora;
_____________________, aos ____ de _____________________ de 2____
Assinatura
Recebi em ___/___/_____
________________________________
Carimbo/Nome/Assinatura/MASP ou equivalente
Diretoria de Recursos Humanos
ANEXO II
(a que se refere o
§ 2º do art. 4º do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.)
Lista dos cargos e funções
Advogado Autárquico
Agente de Fiscalização de Agência Reguladora
Agente de Segurança Penitenciário
Agente de Segurança Socioeducativo
Agente de Transporte e Obras Públicas
Agentes fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade
Analista Ambiental
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Auditor Interno
Auxiliar Ambiental
DAD - 6 ou superior
DAI - 20 ou superior
Delegado de Polícia Civil
Diretor do Sistema Prisional
Diretor do Sistema Socioeducativo
Diretor e Gerente, ou equivalente, de Empresa Estatal Dependente
Escrivão de Polícia Civil
Fiscal Agropecuário
Fiscal Assistente Agropecuário
Fiscal Assistente de Transporte e Obras Rodoviárias
Fiscal de Contrato
Fiscal de Transporte e Obras Rodoviárias
Gestor Ambiental
Gestor de Contrato
Gestor de Transporte e Obras Públicas
Gestor Fazendário
Investigador de Polícia Civil
Membro de Comissão de Licitação
Membro de Patrulha de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar
Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais
Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
Ordenador de Despesas
Perito Criminal da Polícia Civil
Pregoeiro
Presidente de Caixa Escolar
Presidente e Vice-Presidente de Empresa Estatal Dependente
Procurador do Estado
Taxador de Folha de Pagamento
Técnico Ambiental
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.