Decreto nº 46.937/2016
Regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.937, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
Regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado DECRETA:
Art. 1º Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste Decreto, poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando especialmente ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais e à correspondente fiscalização pela esfera municipal.
Art. 1º Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste decreto, poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam convênio de cooperação técnica e administrativa, visando especialmente ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais e à correspondente fiscalização pela esfera municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 48707 /2023)
Art. 1º Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste decreto, poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam e com o Instituto Estadual de Florestas - IEF, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando à execução das ações administrativas referentes ao licenciamento ambiental, à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado e à correspondente fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras restritos aos limites territoriais municipais (Redação dada pelo Decreto nº 48842 /2024)
Art. 2º O convênio de que trata o art. 1º especificará as classes de atividades a serem delegadas, com base na classificação prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - nº 74, de 9 de setembro de 2004, e nos níveis de competência técnica do delegatário.
Art. 2º O convênio de cooperação técnica e administrativa de que trata o art. 1º especificará: I - no caso de delegação de competências de licenciamento, as classes de atividades a serem delegadas, com base na classificação prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017; II - no caso de delegação de competências para autorização de intervenção ambiental, as ações de competência estadual previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 48842 /2024)
Art. 3º Para fins de definição da competência técnica do delegatário, deverão ser observadas a qualificação mínima da equipe técnica formada por servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e a adequação às atividades ou empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal.
Parágrafo único. As equipes mínimas para exercício da análise técnica dos processos vinculados às atribuições licenciatórias delegadas terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados.
Art. 3º O delegatário deverá possuir equipe técnica qualificada formada por servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e adequada às atividades ou empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal e às intervenções ambientais a serem autorizadas.
Parágrafo único. As equipes para exercício da análise técnica dos processos vinculados às atribuições delegadas terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados, devendo o delegatário declarar sua capacidade técnica e operacional à Feam e ao IEF. (Redação dada pelo Decreto nº 48842 /2024)
Art. 4º A estrutura de gestão ambiental municipal a que se refere o art. 1º caracteriza-se pela existência de: I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica; II - conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, eleita autonomamente, em processo coordenado pelo município, com as mesmas restrições que os conselheiros do COPAM, na forma estabelecida pelos arts. 25 e 27 do Decreto nº 44.667 , de 3 de dezembro de 2007; III - órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico nos termos do art. 3º; IV - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.
Art. 4º A execução das ações administrativas a que se refere o art. 1º somente será desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de: I - política municipal de meio ambiente prevista em lei; II - conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação paritária da sociedade civil e do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental, e sujeito às mesmas restrições impostas aos conselheiros do Copam, nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e dos arts. 48 à 53 da Deliberação Normativa Copam nº 247, de 17 de novembro de 2022; III - órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar própria ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas; IV - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental; V - sistema de regularização ambiental caracterizado por: a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III; b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II.
Parágrafo único. Faculta-se ao município aplicar as normas estaduais sobre fiscalização ambiental e autuação previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 48842 /2024)
Art. 5º O convênio poderá ter prazo indeterminado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011.
§ 1º O convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, com antecedência mínima de noventa dias.
§ 2º O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela SEMAD em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.
§ 2º O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação. (Redação dada pelo Decreto nº 48707 /2023)
§ 2º O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam ou pelo IEF em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação. (Redação dada pelo Decreto nº 48842 /2024)
Art. 6º A celebração do convênio a que se refere este Decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º, e de análise técnica pela SEMAD.
Art. 6º A celebração do convênio a que se refere este decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º, e de análise técnica pela Feam. (Redação dada pelo Decreto nº 48707 /2023)
Art. 6º A celebração do convênio a que se refere este decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a V do art. 4º, e de análise técnica pela Feam e pelo IEF.
Parágrafo único. Para fins de delegação das competências de licenciamento ambiental, o Presidente da Feam decidirá sobre a conveniência e oportunidade de celebração do convênio, observados, ainda, os seguintes critérios: I - que o município exerça regularmente todas as competências originárias, previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011; II - que o município tenha assumido, pelo período mínimo de um ano, as atividades de competência originária da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017; III - que o município atenda a todos os requisitos previstos neste decreto no ato de requerimento do convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 48842 /2024)
Art. 7º A SEMAD poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA.
Art. 7º A Feam poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades licenciados pelos municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Sisema. (Redação dada pelo Decreto nº 48707 /2023)
Art. 7º A Feam e o IEF poderão avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, a competência que tenha delegado ao município conveniado para promover a regularização ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.
Parágrafo único. Permanecerão sob competência estadual os requerimentos de licença ambiental para ampliações, em decorrência de aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, pela incorporação de novas atividades ao empreendimento, além das autorizações vinculadas, cuja licença principal seja de competência do Estado, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 48842 /2024)
Art. 8º Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório das atividades de licenciamento e ser auditados, conforme estabelecido em Resolução.
Art. 8º Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório das atividades de licenciamento e fiscalização, e das autorizações para intervenção ambiental, para fins de acompanhamento pela Feam e pelo IEF, respectivamente, conforme estabelecido em resolução conjunta. (Redação dada pelo Decreto nº 48842 /2024)
Art. 9º Os convênios já celebrados com a SEMAD serão regidos por este Decreto a partir de sua renovação ou adequação aos termos ora previstos.
Parágrafo único. A SEMAD poderá, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este Decreto.
Art. 9º Os convênios já celebrados com a Semad e com o IEF serão regidos por este decreto.
Parágrafo único. A Feam e o IEF poderão, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 48842 /2024)
Art. 10. As licenças concedidas pelo município serão reconhecidas para efeito da concessão pelo Estado de ICMS Ecológico, na forma da Lei nº 18.030 , de 12 de janeiro de 2009.
Art. 11. Ficam revogados: I - o inciso V do art. 4º, o art. 5º e o inciso II do art. 10 do Decreto nº 44.667 , de 3 de dezembro de 2007; II - o Decreto nº 46.928 , de 30 de dezembro de 2015.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL