Decreto nº 47.148/2017
Dispõe sobre a adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual.
DECRETO Nº 47.148, DE 2017
Dispõe sobre a adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado o direito de uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;
II - Identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma de seu relacionamento com as representações de masculinidade e feminilidade, e de como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2º As pessoas travestis e transexuais que desejarem utilizar nome social perante a administração pública estadual deverão apresentar requerimento ao órgão competente.
Art. 3º Os órgãos da administração pública estadual farão constar dos documentos administrativos o campo "nome social", juntamente com o campo "nome civil", para utilização pelas pessoas interessadas.
Parágrafo único. As certidões, prontuários e documentos congêneres serão expedidos com a menção ao nome social quando este constar dos requerimentos, e dos nomes social e civil quando necessário ao atendimento de suas finalidades legais.
Art. 4º Agentes públicos travestis e transexuais poderão utilizar o nome social junto à administração pública estadual, mediante requerimento, nas seguintes situações:
I - cadastros de dados e informações de uso social;
II - comunicações internas e correios eletrônicos;
III - identificação funcional de uso interno;
IV - listas de ramais telefônicos, endereços eletrônicos e organogramas de cargos;
V - identificação de usuário em sistemas de informática.
Art. 5º Os órgãos da administração pública estadual terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste decreto, para promover as adaptações, capacitações e regulamentações necessárias à implementação de seus efeitos.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.