Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.155/2017

Possibilita que as entidades da administração direta e indireta autorizem o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. a estruturar e modelar projetos de empreendimentos de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.155, DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 48670 /2023) Possibilita que as entidades da administração direta e indireta autorizem o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. a estruturar e modelar projetos de empreendimentos de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.868 , de 16 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica permitido que as entidades da administração direta e indireta autorizem o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, a estruturar e modelar projetos de empreendimentos de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada - PPP, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso, podendo atribuir-lhe a prática das seguintes atividades: I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos; II - assessorar a elaboração de chamamentos públicos e a avaliação de propostas preliminares e estudos técnicos, incluindo os provenientes de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI; III - elaborar as modelagens econômico-financeiras e jurídicas dos projetos; IV - recomendar a contratação de estudos complementares, quando for o caso; V - consolidar a modelagem final dos empreendimentos de que trata o caput, incluindo, quando for o caso, os estudos técnicos especializados; VI - manifestar-se formalmente sobre os estudos finais e minutas de documentos licitatórios, especificamente no que se refere aos aspectos econômico-financeiros; VII - apoiar tecnicamente a apresentação do projeto quando da análise e deliberação pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF; VIII - promover os projetos junto ao mercado investidor, financiador e a outros interessados.

Art. 2º A COF será responsável por supervisionar as etapas necessárias ao desenvolvimento de cada projeto.

Art. 3º O BDMG será remunerado pelos serviços prestados em cada projeto, mediante pagamento pelo parceiro privado vencedor da licitação, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º O pagamento será realizado na forma de ressarcimento, previamente à assinatura do contrato, pelo vencedor da licitação, nos termos do edital de licitação.

§ 2º O edital de licitação para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à sua estruturação, devendo compreender os valores resultantes da remuneração do BDMG.

§ 3º A remuneração do BDMG será fixada pela COF, quando da aprovação final dos documentos licitatórios, de acordo com os critérios de complexidade e duração da estruturação de cada projeto, a partir da comprovação da compatibilidade do preço com o praticado no mercado.

Art. 4º Na hipótese de realização de PMI, nos termos do Decreto nº 44.565 , de 3 de julho de 2007, as entidades da administração direta e indireta também poderão autorizar o BDMG a prestar suporte técnico em todas as suas etapas, incluindo a elaboração do chamamento público, a avaliação dos projetos, estudos, levantamentos e investigações, interação junto ao mercado investidor e financiador e a consolidação da modelagem final dos estudos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput será devida remuneração ao BDMG, pelos seus serviços específicos, nos termos do art. 3º

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL