Decreto nº 472/2023
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte.
DECRETO Nº 472, DE 2023
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados no Município de Belo Horizonte, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.
Art. 2º Os terrenos descritos no Anexo são necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa.
Art. 3º A Copasa fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 472, de 3 de outubro de 2023)
As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:
I - área de terreno com a medida de 130,88 m², situada no Munícipio de Belo Horizonte, necessária à faixa de servidão da SES BH diversos bairros - interceptor Cercadinho II, bairro Havaí, de propriedade presumida de Ronaldo de Faria Antunes, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: esta faixa se define com 3 m de largura, sendo 1,50 m para cada lado e paralelo ao eixo descrito. O ponto de partida V1 de coordenadas N=7.792.878,2703 m e E=606.949,9618 m, localizado no alinhamento da rua Zilda Gama, dá início a descrição desta faixa de servidão, do V1 com azimute de 187º15`24" e distância de 9,23 m, tem-se o V2 de coordenadas N=7.792.869,0319 m e E=606.948,7854 m; deste, com azimute de 168º53`12" e distância de 10,91 m, tem-se o vértice V3 de coordenadas N=7.792.858,3292 m e E=606.950,8878 m; deste, com azimute de 154º35`05" e distância de 23,39 m, tem-se o vértice V4 de coordenadas N=7.792.837,1877 m e E=606.960,9335 m, localizado no final do eixo da faixa de servidão, findando assim a descrição desta faixa de vértices: V1, V2, V3 e V4; confrontando-se pelo vértice V1 com a rua Zilda Gama; pelo vértice V4 nos fundos do imóvel com o Córrego Cercadinho, pelo lado direito do eixo da faixa de servidão com área remanescente do mesmo imóvel - lote nº 34, quadra 74, e pela lateral esquerda com o Córrego Cercadinho;
II - área de terreno com a medida de 947 m², situada no Munícipio de Belo Horizonte, necessária à faixa de servidão da SES BH diversos bairros - interceptor Cercadinho II, bairro Havaí, de propriedade presumida de Edison de Oliveira Barbosa, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: o PP - Ponto de Partida foi materializado no alinhamento do muro, nas coordenadas N=7.792.835,032 m e E=606.971,980 m, deste ponto, com azimute de 207º20`41" e distância de 2,06 m, tem-se o V-1, nas coordenadas N=7.792.833,205 m e E=606.971,035 m, onde teve início essa descrição, deste ponto, com azimute de 1111º28`24" e distância de 49,41m, tem-se o V-2, nas coordenadas N=7.792.815,116 m e E=607.017,018 m, deste ponto, com azimute de 77º21`41" e distância de 29,14 m, tem-se o V-3, nas coordenadas N=7.792.821,491 m e E=607.045,449 m, deste ponto, com azimute de 75º54`11" e distância de 25,86 m, tem-se o V-4, nas coordenadas N=7.792.827,789 m e E=607.070,526 m, deste ponto, com azimute de 84º03`58" e distância de 19,25 m, tem-se o V-5, nas coordenadas N=7.792.829,778 m e E=607.089,668 m, deste ponto, com azimute de 104º16`02" e distância de 15,38 m, tem-se o V-6, nas coordenadas N=7.792.825,988 m e E=607.104,573 m, deste ponto, com azimute de 139º40`26" e distância de 14,67 m, tem-se o V-7, nas coordenadas N=7.792.814,801 m e E=607.114,069 m, deste ponto, com azimute de 156º57`12" e distância de 12,66 m, tem-se o V-8, nas coordenadas N=7.792.803,149 m e E=607.119,026 m, deste ponto, com azimute de 174º24`00" e distância de 13,08 m, tem-se o V-9, nas coordenadas N=7.792.790,127 m e E=607.120,303 m, deste ponto, com azimute de 196º30`12" e distância de 24,42 m, tem-se o V-10, nas coordenadas N=7.792.766,713 m e E=607.113,365 m, deste ponto, com azimute de 184º09`04" e distância de 30,21 m, tem-se o V-11, nas coordenadas N=7.792.736,577 m e E=607.111,178 m, deste ponto, com azimute de 159º44`18" e distância de 17,44 m, tem-se o V-12, nas coordenadas N=7.792.720,215 m e E=607.117,219 m, deste ponto, com azimute de 132º25`43" e distância de 20,93 m, tem-se o V-13, nas coordenadas N=7.792.706,095 m e E=607.132,666 m, deste ponto, com azimute de 162º42`47" e distância de 32,84 m, tem-se o V-14, nas coordenadas N=7.792.674,739 m e E=607.142,425 m, deste ponto, com azimute de 219º29`03" e distância de 10,49 m, tem-se o V-15, nas coordenadas N=7.792.666,644 m e E=607.135,755 m, sendo este o vértice final da faixa descrita.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.