Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.488/2018

Dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, realizadas em novembro e dezembro de 2018.

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DECRETO Nº 47.488, DE 2018

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, realizadas em novembro e dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 160 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 34 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Relativamente ao ICMS devido em razão das operações próprias a serem realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018, e em substituição ao disposto no inciso XXI do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, o gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no mês de agosto de 2018, recolherá o ICMS nos seguintes prazos: I - antecipadamente, até o dia 20 (vinte) de setembro de 2018, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018: a) para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018; b) para as operações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018; II - o valor correspondente à diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I: a) até o dia 7 (sete) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018; b) até o dia 8 (oito) de janeiro de 2019, para as operações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018.

§ 1º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do inciso II do caput será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic - sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período: I - entre 20 de setembro de 2018 e 7 de dezembro de 2018; II - entre 20 de setembro de 2018 e 8 de janeiro de 2019.

§ 2º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL