Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.564/2018

Disciplina a criação, implementação, fomento e monitoramento do Projeto de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro - Prodam.

DECRETO Nº 47.564, DE 2018

Disciplina a criação, implementação, fomento e monitoramento do Projeto de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro - Prodam.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Desenvolvimento do Audiovisual Mineiro - Prodam, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura - SEC, tendo como objeto a promoção do desenvolvimento cultural, econômico, social, artístico, formativo, crítico-reflexivo, tecnológico e científico da atividade cinematográfica e audiovisual do Estado.

Parágrafo único. O Prodam integra as ações da política de fomento ao audiovisual no Estado, a que se refere a Lei nº 23.160 , de 19 de dezembro de 2018.

Art. 2º O Prodam possui as seguintes finalidades:

I - desenvolver, facilitar, implementar e monitorar políticas públicas para o desenvolvimento cultural, econômico, social, artístico, formativo, crítico-reflexivo, tecnológico e científico do setor audiovisual;

II - estimular a produção audiovisual independente, em todas as regiões de desenvolvimento do Estado;

III - contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual;

IV - promover a interação da produção do audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, por seus agentes econômicos e pela União;

V - estimular a interação da produção independente com os setores da cadeia produtiva do audiovisual, passando pela criação, produção, finalização, exibição, difusão, preservação, crítica e conservação de obras audiovisuais, bem como os setores de formação, pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias e do patrimônio audiovisual em qualquer formato;

VI - promover e incentivar a paridade de gênero e etnia, bem como a inclusão das diferenças na produção audiovisual do Estado;

VII - estimular e promover o fomento da produção audiovisual popular, cinema e vídeo da periferia;

VIII - estimular e promover o fomento da produção audiovisual de grupos indígenas do Estado.

Art. 3º As atividades desenvolvidas, criadas, coordenadas e monitoradas pelo Prodam serão norteadas pelos seguintes princípios:

I - liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;

II - transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados, a ser efetivada por meio de editais públicos com critérios objetivos e tratamento isonômico aos proponentes e participantes credenciados, de acordo com as normas especificadas em cada edital;

III - inovação e experimentação por meio de pesquisa de linguagem;

IV - respeito e estímulo à diversidade cultural, refletindo a paridade, igualdade e identidade de gênero e orientação sexual, raça e etnia;

V - respeito à pluralidade de culturas, reconhecimento e inclusão das diferentes identidades culturais.

Art. 4º O Prodam será coordenado por um secretário executivo, que deverá coordenar, supervisionar e avaliar a sua operacionalização, atuando como agente interlocutor entre o Prodam e os demais órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal, bem como junto à iniciativa privada, visando a novos investimentos e a sua potencialização.

Parágrafo único. O secretário executivo do Prodam será nomeado por ato do Secretário de Estado de Cultura.

Art. 5º Cabe ao secretário executivo do Prodam as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades do Prodam junto ao Conselho Diretor e Comitê Gestor do Audiovisual de Minas Gerais;

II - realizar o levantamento das necessidades e direcionamentos apontados pelo Comitê Gestor, em consonância com as políticas públicas estaduais;

III - estabelecer, supervisionar e monitorar o calendário de atividades do Prodam;

IV - operacionalizar as ações do Prodam junto ao Conselho Diretor;

V - estreitar as relações com os demais órgãos e entidades estaduais que possam contribuir para o crescimento e o fortalecimento da cadeia produtiva do audiovisual;

VI - estreitar as relações com os órgãos e entidades do poder público municipal, visando a descentralização e a instituição de novas políticas de circulação e o fortalecimento da cadeia produtiva do audiovisual, especialmente no interior do Estado;

VII - estreitar as relações com os órgãos e entidades do governo federal, visando a ampliação de recursos e a sustentação da indústria do audiovisual de Minas Gerais como uma das principais do país;

VIII - buscar junto ao setor privado investimentos e parcerias que viabilizem novas diretrizes para o setor audiovisual, enquanto entidade motora da indústria criativa.

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Estado, vinculado ao Prodam, o Conselho Diretor do Audiovisual de Minas Gerais, com a finalidade de promover a integração entre as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Estado, e garantir a implementação, o fomento e o monitoramento das atividades do Prodam.

Art. 7º O Conselho Diretor do Audiovisual de Minas Gerais será composto por um membro titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados por ato do Secretário de Estado de Cultura:

I - um representante da Secretaria de Estado de Cultura - SEC; que presidirá;

II - um representante da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig;

III - um representante da Empresa Mineira de Comunicação - EMC;

IV - um representante do Comitê de Patrocínio - Cemig, Copasa, Gasmig;

V - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

VI - um representante da Fundação Clóvis Salgado - FCS;

VII - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - Fapemig.

Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Estado, vinculado ao Prodam, o Comitê Gestor do Audiovisual de Minas Gerais, com caráter deliberativo, que tem a finalidade de proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas públicas que garantam a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual, composto por representantes de órgãos do poder público e da sociedade civil de forma paritária.

Art. 9º O Comitê Gestor do Audiovisual de Minas Gerais será composto:

I - pela administração direta e indireta, representada por um membro titular e respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades, designados pelos respectivos titulares ou dirigentes:

a) um representante da Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

b) um representante da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig;

c) um representante da Empresa Mineira de Comunicação - EMC;

d) um representante do Comitê de Patrocínio - Cemig, Copasa, Gasmig;

e) um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

f) um representante da Fundação Clóvis Salgado - FCS;

g) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - Fapemig;

h) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

i) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes;

j) um representante do departamento de comunicação da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

II - pela sociedade civil, representada por um membro titular e respectivo suplente, eleitos pelas entidades representativas do segmento cultural na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Cultura:

a) um representante indicado pelas entidades de classe dos trabalhadores da indústria do audiovisual do Estado;

b) um representante indicado pela Câmara da Indústria do Audiovisual da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;

c) um representante indicado pelas entidades de classe dos realizadores e produtores do audiovisual atuantes no Estado;

d) um representante indicado pelas entidades de classe dos festivais e mostras do Estado;

e) um representante indicado por setores de polo audiovisual do interior do Estado;

f) um representante indicado pelas entidades de classe dos exibidores do Estado;

g) um representante indicado pelas entidades do cineclubismo do Estado;

h) um representante indicado pelas instituições de ensino técnico, profissional ou acadêmico de audiovisual do Estado;

i) um representante indicado pelas entidades de TVs universitárias ou comunitárias do Estado;

j) um representante indicado pelas entidades privadas de interesse público, sem fins lucrativos, com trabalhos comprovados e relacionados à produção audiovisual popular e da periferia de Minas Gerais.

§ 1º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo.

§ 2º Os membros da sociedade civil do Comitê Gestor do Audiovisual de Minas Gerais serão designados para mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

Art. 10. A participação no Conselho Diretor e no Comitê Gestor do Audiovisual de Minas Gerais é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo remuneração.

Art. 11. A SEC prestará apoio logístico e operacional para a realização dos objetivos do Prodam.

Art. 12. Os regimentos internos do Conselho Diretor e do Comitê Gestor do Audiovisual de Minas Gerais serão elaborados por seus membros e publicados na página oficial da SEC.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL