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Decreto nº 47.674/2019

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

DECRETO Nº 47.674, DE 2019

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do

§ 2º do art. 50 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, integrante da estrutura da Controladoria-Geral do Estado - CGE, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da Administração Pública, sobre prevenção e combate à corrupção, fomento da transparência e do acesso à informação pública, integridade e ética nos setores público e privado e controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará plano de trabalho com a identificação das ações a serem executadas internamente para fins de cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I - formular diretrizes e estratégias para prevenção e combate à corrupção, fomento da transparência e do acesso à informação pública, integridade e ética nos setores público e privado, participação e controle social na gestão pública e promoção de medidas de governo aberto;

II - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas e das estratégias priorizadas;

III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação;

IV - atuar em conjunto com a sociedade civil em relação às políticas a que se refere este decreto.

Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção terá representação paritária e será composto por doze membros titulares e doze suplentes, representantes do Poder Executivo e da sociedade civil.

§ 1º O Poder Executivo será representado pelos seguintes órgãos:

I - Controladoria-Geral do Estado, por meio de seu titular;

II - Ouvidoria-Geral do Estado;

III - Secretaria de Estado de Governo;

IV - Advocacia-Geral do Estado;

V - Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º A sociedade civil será representada por:

I - duas organizações com experiência comprovada em projetos ou na execução de trabalhos nas áreas de fomento em transparência, acesso à informação, controle social, integridade ou em prevenção e combate à corrupção;

II - dois representantes da área acadêmica, com estudos ou pesquisas em temas correlatos às temáticas desenvolvidas no âmbito do Conselho, integrantes ou não de grupos de pesquisa;

III - um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais;

IV - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil

Seção Minas Gerais - OAB-MG.

§ 3º Os mandatos dos membros indicados nos incisos II a VI do

§ 1º e no

§ 2º serão de três anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 5º Os membros representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e deverão ter, preferencialmente, experiência prévia ou conhecimentos nas temáticas de competência do Conselho e, obrigatoriamente, reputação ilibada e não ter sofrido sanção judicial ou administrativa.

§ 6º Os membros representantes da sociedade civil a que se refere os incisos I e II do

§ 2º serão selecionados por meio de edital público, que contemplará aspectos objetivos para análise dos respectivos interessados.

§ 7º Critérios e situações que possibilitem a substituição de membros serão definidos em regimento interno.

Art. 4º Poderão integrar o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados eventuais, sem direito a voto, representantes do Conselho de Ética Pública, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As deliberações do Conselho serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 2º As reuniões serão convocadas pelo presidente do Conselho.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 4º As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizado aos conselheiros e ao público por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.

§ 5º Por iniciativa de seu presidente ou de qualquer membro, independentemente dos prazos a que se refere o

§ 4º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput.

§ 6º As reuniões serão públicas, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Controlador-Geral do Estado, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º.

Art. 7º São requisitos para participação das organizações a que se refere o inciso I do

§ 2º do art. 3º. no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I - comprovar o desenvolvimento ou execução de projetos ou trabalhos nas áreas as quais se refere o inciso I do

§ 2º do art. 3º.;

II - não estar incluída em cadastro de penalidades da Administração Pública decorrentes de ações fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

III - atender às condições previstas no edital a que se refere o

§ 6º do art. 3º., a respeito da capacidade técnica, operacional e profissional da organização.

Art. 8º A indicação e a manutenção de membros no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção pela sociedade civil fica condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:

I - ter reputação ilibada;

II - manter vínculo formal direto com as entidades a que se referem os incisos I, III e IV do

§ 2º do art. 3º., na condição de dirigente, colaborador, sindicalizado, pesquisador, inscrito, professor ou empregado;

III - não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, salvo o disposto no inciso II do

§ 2º do art. 3º.

Art. 9º A entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção deverá solicitar a substituição do conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos neste decreto ou que perder o seu vínculo formal direto, nos termos do inciso II do art. 8º.

Art. 10. Caberá ao Controlador-Geral do Estado a presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Controlador-Geral do Estado, a presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo Subcontrolador de Transparência e Integridade.

Art. 11. O Gabinete, a Subcontroladoria de Transparência e Integridade, a Auditoria-Geral e a Corregedoria-Geral da CGE prestarão o apoio técnico aos trabalhos do Conselho.

Art. 12. A Secretaria Executiva prestará apoio administrativo e operacional ao Conselho e terá suas competências estabelecidas em regimento interno.

Art. 13. O Conselho, por meio de seu presidente, poderá:

I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da união, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;

II - instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas a que se refere este decreto.

§ 1º O ato de criação de grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

§ 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará e aprovará o seu regimento interno em até noventa dias de sua instalação, observado o disposto no

§ 1º do art. 5º.

Art. 15. A CGE poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor em 1º de julho de 2019.

Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO