Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.683/2019

Institui o Comitê Gestor Pró-Rio Doce em decorrência da ruptura da Barragem de Fundão, no Município de Mariana.

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DECRETO Nº 47.683, DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 49121 /2025) Institui o Comitê Gestor Pró-Rio Doce em decorrência da ruptura da Barragem de Fundão, no Município de Mariana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Pró-Rio Doce, com a finalidade de planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a serem executadas no âmbito estadual em função da ruptura da Barragem de Fundão, no Município de Mariana, e de suas repercussões na Bacia do Rio Doce.

Art. 2º O Comitê Gestor Pró-Rio Doce será composto por servidores titulares e suplentes a serem indicados pelo dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, que coordenará o Comitê; II - Gabinete Militar do Governador - GMG, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; III - Advocacia-Geral do Estado - AGE; IV - Controladoria-Geral do Estado - CGE; V - Secretaria de Estado de Governo - Segov; VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad; VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa; VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede; IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese; X - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra; XI - Secretaria de Estado de Saúde - SES; XII - Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult; XIII - Secretaria de Estado de Educação - SEE; XIV - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa.

§ 1º Os membros titulares e suplentes deverão ser indicados em até cinco dias contados da publicação deste decreto.

§ 2º Os membros titulares a que se refere o caput serão substituídos em suas ausências pelos suplentes.

§ 3º A substituição permanente de membro titular ou suplente deverá ser formalizada pelo dirigente máximo ao Coordenador do Comitê com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 4º Poderão participar das reuniões representantes de outros entes federados, de outros poderes e da sociedade civil organizada, mediante formalização à Coordenação do Comitê.

§ 5º O Comitê Gestor se reunirá mediante convocação de seu Coordenador.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor Pró-Rio Doce: I - coordenar as atividades referentes à recuperação socioeconômica e socioambiental de Mariana e dos municípios da Bacia do Rio Doce afetados pelo rompimento da Barragem de Fundão, incluindo ações compensatórias; II - promover a articulação e a interlocução entre os órgãos e as entidades representantes do Estado e os integrantes do Comitê Interfederativo - CIF - e de suas Câmaras Técnicas; III - compilar, manter atualizadas e sistematizar as informações referentes ao acompanhamento da execução dos programas do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta - TTAC, que tem por signatários União, Estado de Minas Gerais, Estado do Espírito Santo, Samarco Mineração S.A, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. e seus desdobramentos; IV - formalizar ao CIF informações de interesse dos representantes do Estado; V - auxiliar, quando necessário, a Mesa de Diálogos e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários, instituída pelo Decreto NE nº 203 , de 1º de julho de 2015, na interlocução entre os órgãos e as entidades representantes do Estado e demais atores no âmbito do CIF, em matérias relacionadas ao rompimento da Barragem de Fundão. VI - propor e acompanhar procedimentos de prestação de contas dos gastos extraordinários.

Art. 4º O Comitê Gestor Pró-Rio Doce deverá elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Governador.

Art. 5º Sempre que necessário o Comitê poderá solicitar, em prazo por ele definido, aos outros órgãos e entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios, dentre outros, de forma a subsidiar seu trabalho.

Art. 6º As atividades do Comitê Gestor Pró-Rio Doce serão mantidas durante a execução dos programas dispostos no TTAC, podendo ser prorrogadas a critério do Poder Executivo.

Art. 7º A participação no Comitê Gestor Pró-Rio Doce será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.

Art. 8º Eventuais instâncias de governança criadas em função da ruptura da Barragem de Fundão, no Município de Mariana, com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, terão sua atuação orientada pelo Comitê Gestor Pró-Rio Doce.

Art. 9º O Comitê Gestor Pró-Rio Doce sucederá a Secretaria Executiva do Comitê Interfederativo em Minas Gerais nos direitos e obrigações decorrentes de suas competências.

Art. 10. Normas complementares necessárias ao funcionamento do Comitê serão definidas por meio de resolução.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 47.428 , de 21 de junho de 2018.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO