Decreto nº 47.690/2019
Dispõe sobre o Comitê de Orçamento e Finanças e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.690, DE 2019
Dispõe sobre o Comitê de Orçamento e Finanças e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 7º. da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 6º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, DECRETA: (Redação dada pelo Decreto nº 48678 /2023) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin - e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental - CCGov, instâncias de governança previstas na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, exercerão a coordenação do planejamento e da gestão governamental como instâncias deliberativas das políticas de governo, em observância às diretrizes do Governador, com o objetivo de promover a intersetorialidade, transversalidade, integração e efetividade das políticas públicas e ações do Estado.
Art. 1º O Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin - e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental - CCGov, instâncias de governança previstas na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, exercerão a coordenação do planejamento e da gestão governamental como instâncias deliberativas das políticas de governo, em observância às diretrizes do Governador, com o objetivo de promover a intersetorialidade, transversalidade, integração e efetividade das políticas públicas e ações do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48678 /2023) CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DO COFIN
Art. 2º O Cofin tem por finalidade apoiar o Governador na condução das políticas orçamentária, financeira, de gestão e de pessoal, em observância às diretrizes do Chefe do Poder Executivo, especialmente em relação às seguintes temáticas: I - orçamento e finanças; II - operações de crédito; III - administração de pessoal; IV - parcerias público-privadas; (Revogado pelo Decreto nº 48670 /2023) V - termos de parcerias e contratos de gestão; VI - políticas centrais de governo, sob demanda dos titulares das pastas responsáveis pelas matérias; VII - políticas ou projetos estratégicos, que acarretem em impacto orçamentário e financeiro para o Estado.
Art. 3º O Cofin terá a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Fazenda; III - Secretário de Estado de Governo.
§ 1º Não é permitida a indicação de representante ou suplente.
§ 2º Nos casos em que não houver consenso quanto às deliberações do Cofin, cada membro terá direito a um voto.
§ 3º Além do direito a voto, o Presidente do Cofin, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões ordinárias do Cofin ocorrerão preferencialmente a cada quinze dias.
§ 5º Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, temáticas e eletrônicas por convocação do Presidente ou solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 6º O Cofin poderá convidar representantes dos órgãos e entidades para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.
§ 7º O Cofin poderá encaminhar demandas para análise e deliberação da CCGov.
§ 8º O Cofin contará com uma Secretaria Executiva que prestará suporte técnico, logístico e operacional, nos termos do
Capítulo IV deste decreto.
Art. 4º São competências do Cofin: I - deliberar sobre a política orçamentária e financeira do Estado, especialmente em relação à: a) definição de diretrizes para: 1 - sustentabilidade fiscal e qualidade do gasto; 2 - elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, das propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual de Ação Governamental e suas revisões, do decreto anual de programação orçamentária e financeira, do decreto de encerramento do exercício financeiro e demais instrumentos e normatizações afetos à matéria; 3 - realização de despesas com investimentos; b) celebração de novos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, emissão de declaração de contrapartida e alterações nos valores aprovados no Planos de Trabalho; c) liberação de recursos para pagamento de glosas de despesas relativas à execução de convênios de entrada e instrumentos congêneres; d) restabelecimento de restos a pagar não processados; e) alterações orçamentárias, especialmente em relação a: 1 - ampliação das despesas totais previstas no decreto de programação orçamentária e financeira; 2 - remanejamentos entre grupos de despesas; f) autorização para a realização de despesas em regime de adiantamento especial não previstas nos incisos IV e V do art. 25 do Decreto nº 37.924 , de 16 de maio de 1996, e no art. 32 do Decreto nº 47.045 , de 14 de setembro de 2016, ou que excedam os limites neles estabelecidos; g) autorização para realização de despesas relativas a contratos de aquisição de bens e serviços, cujos objetos serão regulamentados posteriormente pelo Cofin. II - deliberar sobre operações de crédito, especialmente em relação: a) a contratação e renovação de operações de crédito; b) a financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas, manifestando-se sobre a sua viabilidade; c) a autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito; III - deliberar sobre a política de gestão de pessoas, especialmente relacionada à: a) definição de diretrizes para: 1 - controle da evolução dos gastos com pessoal e políticas que possam implicar impacto orçamentário-financeiro ao Estado, com destaque para planos de carreira e remuneração; 2 - administração de pessoal; b) movimentação e afastamento de servidores; c) concursos públicos, contratações temporárias, outras formas de provimento de cargos públicos e alteração de jornada de trabalho; d) cargos comissionados, gratificações e funções gratificadas; e) política de estágios; f) concessão de direitos, vantagens e benefícios; IV - deliberar sobre parcerias público-privadas no âmbito do Poder Executivo, especialmente em relação a: a) aprovação de editais e projetos; b) aprovação, aditamento e prorrogação de contratos; (Revogado pelo Decreto nº 48670 /2023) V - deliberar sobre contratos de gestão e termos de parcerias, no que se refere à celebração de novos instrumentos e aditamentos; VI - definir diretrizes para políticas centrais de governo, sob demanda dos titulares das pastas responsáveis pelas matérias, em observância às diretrizes do Governador; VII - manifestar-se previamente ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata a Lei nº 23.304 , de 2019, sobre os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, patrocinados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, quanto a: a) alteração de estatuto da entidade; b) instituição de planos de benefícios; c) alteração de planos de benefícios que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária; d) convênio de adesão; e) contrato de confissão e assunção de dívidas; f) fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar; g) alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; h) plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio; VII - manifestar-se sobre os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, patrocinados pelos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações, quanto às matérias elencadas na alínea "r" do inciso VIII do art. 4º (Redação dada pelo Decreto nº 48475 /2022) VIII - manifestar-se, previamente ao Conselho de Administração, à Assembleia Geral de Acionistas ou órgãos equivalentes, sobre matérias afetas às empresas públicas dependentes, nos termos do inciso III do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, especialmente com relação a: a) estatutos sociais e suas alterações; b) aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive por meio de cargos de recrutamento amplo, concursos e contratações temporárias; c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados; d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e cargos em comissão e de livre provimento; e) acordo ou convenção coletiva de trabalho; f) participação de empregados e administradores nos lucros ou resultados; g) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; h) alteração do capital social; i) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral; j) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias; k) alienação de bens ou direitos sujeitos à deliberação dos sócios; l) celebração de parcerias público-privadas; m) aprovação das demonstrações contábeis e financeiras que serão submetidas à deliberação dos sócios; n) riscos informados pelos gestores ou identificados pela Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, no exercício das suas competências; n) riscos informados pelos gestores ou identificados pela Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, no exercício das suas competências; (Redação dada pelo Decreto nº 48678 /2023) o) destinação dos lucros e reservas; p) emissão de novas ações ou quotas; q) concessão de subvenções. r) matérias relativas à previdência complementar, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VII do art. 33 da Lei nº 23.304 , de 2019, especialmente sobre: r) matérias relativas à previdência complementar, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 24.313, de 2023, especialmente sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 48678 /2023) 1 - alteração de estatuto da entidade; 2 - instituição de planos de benefícios; 3 - alteração de planos de benefícios que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária; 4 - convênio de adesão; 5 - contrato de confissão e assunção de dívidas; 6 - fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar; 7 - alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; 8 - plano de equacionamento de déficit e a retirada de patrocínio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48475 /2022) IX - editar o seu regimento interno. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48678 /2023)
§ 1º As despesas, incluindo aquisições e contratações, previstas no plano de trabalho de convênio de entrada de recursos ou instrumento congênere, já celebrado e previamente aprovado pelo Cofin, não necessitam de nova deliberação do Comitê no momento da sua execução.
§ 2º Para subsidiar a manifestação do Cofin em relação ao inciso VII, compete à direção superior dos órgãos e entidades patrocinadores emitir opinião técnica e à Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da SEF analisar a matéria regularmente instruída.
§ 2º As manifestações do Cofin, em relação ao inciso VIII, serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da SEF. (Redação dada pelo Decreto nº 48475 /2022)
§ 2º As manifestações do Cofin, em relação ao inciso VIII, serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Coordenadoria Especial de Governança das Estatais. (Redação dada pelo Decreto nº 48678 /2023)
§ 3º No caso previsto na alínea "r" do inciso VIII, as manifestações do Cofin serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Subsecretaria do Tesouro Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48678 /2023) CAPÍTULO III DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA CCGOV
Art. 5º A CCGov tem por finalidade coordenar e promover a integração das ações e decisões estratégicas de governo no âmbito das políticas orçamentária, financeira, de gestão e de pessoal, bem como estabelecer diretrizes para a modernização institucional.
Art. 6º A CCGov terá a seguinte composição: I - Governador do Estado, que a presidirá; II - Vice-Governador do Estado; III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; IV - Secretário de Estado de Fazenda; V - Secretário de Estado de Governo; VI - Advogado Geral do Estado.
§ 1º Não é permitida a indicação de representante ou suplente.
§ 2º Nos casos em que não houver consenso quanto às deliberações da CCGov, cada membro terá direito a um voto.
§ 3º Além do direito a voto, o Presidente da CCGov, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões ordinárias da CCGov ocorrerão preferencialmente uma vez a cada dois meses.
§ 5º As reuniões da CCGov ocorrerão por demanda do Cofin ou por iniciativa do seu Presidente.
§ 6º A CCGov poderá convidar representantes dos órgãos e entidades para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.
§ 7º A CCGov contará com uma Secretaria Executiva que prestará suporte técnico, logístico e operacional, nos termos do
Capítulo IV deste decreto.
Art. 7º São competências da CCGov: I - deliberar sobre demandas encaminhadas pelo Cofin; II - deliberar, sob demanda do Presidente, acerca de outras matérias que tratem das políticas orçamentária, financeira, de gestão, de pessoal e de modernização institucional. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA DO COFIN E DA CCGOV
Art. 8º São atribuições da Secretaria Executiva: I - receber e analisar as demandas submetidas ao Cofin e à CCGov; II - solicitar informações complementares aos órgãos e entidades demandantes, quando necessário; III - consolidar dados, informações, manifestações técnicas e jurídicas, a fim de subsidiar as deliberações; IV - organizar e acompanhar as reuniões; V - consolidar e transcrever as deliberações decorrentes das reuniões; VI - elaborar e encaminhar as atas para validação e assinatura pelos membros; VII - comunicar as deliberações da CCGov e do Cofin; VIII - viabilizar mecanismos para divulgação das diretrizes e normatizações expedidas pelo Cofin e pela CCGov.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio técnico, logístico e operacional ao Cofin e à CCGov, por intermédio da Secretaria Executiva, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei nº 23.304 , de 2019.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio técnico, logístico e operacional ao Cofin e à CCGov, por intermédio da Secretaria Executiva, nos termos do inciso I do art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 48678 /2023) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Cofin e a CCGov estabelecerão os fluxos e procedimentos para a apresentação de demandas pelos órgãos e entidades e demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 10. Ficam absorvidas pelo Cofin e pela CCGov as competências da Câmara de Orçamento e Finanças - COF, nos termos deste decreto.
Art. 11. Os fluxos e as diretrizes estabelecidos pela COF permanecem vigentes até nova regulamentação pelo Cofin ou pela CCGov.
Art. 12. As demandas submetidas à análise do Cofin poderão ser objeto de autorização ad referendum do Presidente, estendida esta atribuição ao Secretário de Estado de Fazenda em caso de ausência do Presidente.
Parágrafo único. As autorizações nos termos do caput deverão ser ratificadas pelos demais membros em reunião ordinária.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 47.077 , de 16 de novembro de 2016.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO