Decreto nº 47.727/2019
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.727, DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 48636 /2023) Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, a que se referem os arts. 44 e 45 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Seplag tem como competência: I - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental; II - promover a gestão estratégica e o acompanhamento das metas e dos resultados das políticas públicas; III - planejar e coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de recursos humanos, de saúde ocupacional, de orçamento, de recursos logísticos e patrimônio, de tecnologia da informação e comunicação, de inovação e modernização da gestão e de atendimento ao usuário; IV - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, de administração e pagamento de pessoal e de compras governamentais; V - promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo, as Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; VI - planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à gestão e operação da Cidade Administrativa, bem como a gestão de seus bens e serviços; VII - formular, propor e coordenar a política de reforma do Estado.
Art. 3º Integram a área de competência da Seplag: I - por subordinação administrativa: a) o Conselho de Coordenação Cartográfica - Concar; b) o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração; II - por vinculação: a) a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge; b) a Fundação João Pinheiro - FJP; c) a Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS; d) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.
Art. 4º A Seplag tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Controladoria Setorial; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria Estratégica; VI - Secretaria Executiva do Comitê de Orçamento e Finanças e da Câmara de Coordenação da Ação Governamental; VII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento: a) Superintendência Central de Planejamento e Orçamento: 1 - Diretoria Central de Análise Fiscal; 2 - Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas; 3 - Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária; 4 - Diretoria Central de Operações de Crédito; 5 - Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada; b) Superintendência Central de Parcerias com o Terceiro Setor: 1 - Diretoria Central de Contratos de Gestão; 2 - Diretoria Central de Termos de Parceria; VIII - Subsecretaria de Gestão Estratégica: a) Superintendência Central de Gestão de Ações Estratégicas: 1 - Assessoria Central de Informações e Gestão Estratégica; b) Superintendência Central de Inovação e Modernização da Ação Governamental: 1 - Diretoria Central de Simplificação e Modernização Institucional; 2 - Diretoria Central de Inovação da Ação Governamental; IX - Subsecretaria de Gestão de Pessoas: a) Unidade de Atendimento em Recursos Humanos; b) Assessoria de Relações Sindicais; c) Assessoria de Estatística e Informações; d) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos: 1 - Diretoria Central de Cargos, Carreiras e Remuneração; 2 - Diretoria Central de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento; 3 - Diretoria Central de Gestão da Força de Trabalho; 4 - Diretoria Central de Recrutamento e Seleção; e) Superintendência Central de Administração de Pessoal: 1 - Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria; 2 - Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor; 3 - Diretoria Central de Normatização do Pagamento de Pessoal; 4 - Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal; 5 - Diretoria Central de Controle e Modernização do Pagamento de Pessoal; f) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional: 1 - Diretoria Central de Perícia Médica; 2 - Diretoria Central de Saúde Ocupacional; 3 - Diretoria de Suporte Técnico-Administrativo; X - Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços: a) Superintendência Central de Governança Eletrônica: 1 - Diretoria Central de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação; 2 - Diretoria Central de Gestão de Serviços e Infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação. b) Superintendência Central de Canais de Atendimento: 1 - Diretoria Central de Atendimento Eletrônico; 2 - Diretoria Central de Atendimento Presencial; 3 - Diretoria Central de Transformação de Serviços; XI - Centro de Serviços Compartilhados: a) Superintendência Central de Compras Governamentais: 1 - Central de Compras; 2 - Central de Contratos; b) Superintendência Central de Logística: 1 - Diretoria Central de Gestão Logística; 2 - Diretoria Central de Gestão de Imóveis; 3 - Central de Facilities; c) Superintendência de Diretrizes e Inovação na Gestão Logística e Patrimonial: 1 - Diretoria Central de Normas e Cadastros de Logística e Patrimônio; 2 - Diretoria Central de Projetos em Logística e Patrimônio; 3 - Diretoria Central de Sistemas de Logística e Patrimônio; d) Assessoria Jurídica; XII - Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa: 1 - Núcleo de Operação e Logística; 2 - Núcleo de Inovação e Gestão da Infraestrutura; XIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 - Diretoria de Planejamento e Orçamento; 2 - Diretoria de Contabilidade e Finanças; 3 - Diretoria de Recursos Humanos; 4 - Diretoria de Logística e Aquisições; 5 - Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico.
Parágrafo único. A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, para cumprimento das suas competências e atribuições, poderá se organizar conforme divisão interna definida por ato normativo do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 5º O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da Seplag com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seplag; III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seplag, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas; IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seplag; V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; VI - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências; VII - coordenar o Comitê Gestor Pró-Brumadinho e o Comitê Gestor Pró-Rio Doce, nos termos do Decreto NE nº 176 , de 26 de fevereiro de 2019, e do Decreto nº 47.683 , de 16 de julho de 2019. VIII - coordenar o Comitê Gestor de Captação de Recursos e Parcerias - CGCRP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.344 /2022)
Art. 6º A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Seplag, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar a Seplag e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Seplag; VII - comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas às exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Setorial é organizada em: Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade - Nati, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade e Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem por funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Seplag, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A Seplag disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 7º A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seplag, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seplag; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Seplag; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Seplag; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seplag, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º A Seplag disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seplag, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seplag; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seplag no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Seplag, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seplag, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Seplag, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Seplag em articulação com a Subsecom.
Art. 9º A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica, com atribuições de: I - promover a gestão estratégica da Seplag e das entidades vinculadas, quando houver, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrada - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia; II - facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados; III - realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão; IV - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da Seplag, com ênfase no portfólio estratégico; V - coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Seplag de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais; VI - disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Seplag, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa; VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional; VIII - promover a cultura de inovação na Seplag com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação; IX - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas.
Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Seplag.
Art. 10. A Secretaria Executiva do Comitê de Orçamento e Finanças e da Câmara de Coordenação da Ação Governamental, tem como competência prestar apoio técnico, logístico e operacional ao Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin e à Câmara de Coordenação da Ação Governamental - CCGov, nos termos do Decreto nº 47.690 , de 26 de julho de 2019, com atribuições de: I - receber e analisar as demandas submetidas ao Cofin e à CCGov; II - solicitar informações complementares aos órgãos e entidades demandantes quando necessário; III - consolidar dados, informações, manifestações técnicas e jurídicas, a fim de subsidiar as deliberações; IV - organizar e acompanhar as reuniões; V - consolidar e transcrever as deliberações decorrentes das reuniões; VI - elaborar e encaminhar as atas para validação e assinatura pelos membros; VII - comunicar as deliberações da CCGov e do Cofin; VIII - viabilizar mecanismos para divulgação das diretrizes e normatizações expedidas pelo Cofin e pela CCGov.
Art. 11. A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento tem como competência coordenar, em nível central, o processo de formulação, monitoramento e avaliação de projetos que visem ao desenvolvimento econômico e social do Estado, à sustentabilidade fiscal, bem como à eficiência e economicidade na realização do gasto público, com atribuições de: I - coordenar a elaboração, monitoramento e a avaliação do planejamento e orçamento estadual; II - fomentar a alocação eficiente de recursos orçamentários; III - promover a qualidade da carteira de programas e ações de governo, por meio da orientação na sua formulação e avaliação; IV - apoiar a captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e demais entes federados e entidades privadas, excetuadas as operações de crédito; V - orientar e acompanhar a celebração e a execução dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres; VI - apoiar as instâncias deliberativas do Estado sob a coordenação da Seplag; VII - contribuir para a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado; VIII - acompanhar a execução e o processo de prestação de contas das ações financiadas por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado; IX - coordenar os processos de orientação normativa e de supervisão técnica relativos às parcerias entre o Poder Executivo, as OS e as Oscip; X - realizar estudos e pareceres sobre propostas com a temática fiscal e de planejamento governamental.
Art. 12. A Superintendência Central de Planejamento e Orçamento tem como competência coordenar, consolidar e apoiar os órgãos e entidades estaduais na elaboração das atividades de planejamento e orçamento, acompanhar e estimar o orçamento global, bem como fomentar a alocação eficiente de recursos orçamentários, com atribuições de: I - propor diretrizes e normas para a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e dos Orçamentos Fiscais e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado; II - coordenar o processo de elaboração e consolidação das propostas de lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e da mensagem anual do Governador à ALMG; III - propor a programação orçamentária de execução das despesas consignadas no Orçamento Fiscal; IV - monitorar os principais indicadores fiscais, propor medidas necessárias à correção de eventuais desequilíbrios, acompanhar e elaborar as metodologias de cálculo dos indicadores fiscais; V - fomentar o alcance dos objetivos e metas definidas no planejamento governamental, em consonância com o PPAG e a Lei Orçamentária Anual - LOA, visando promover a qualidade do gasto público; VI - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica das ações orçamentárias na Administração Pública; VII - dar suporte técnico ao funcionamento das instâncias deliberativas; VIII - promover o incremento da transparência das informações do planejamento e do orçamento estadual; IX - manter articulação com outros Estados e com a União, acompanhar a legislação federal e estadual e promover estudos técnicos pertinentes ao orçamento, visando ao constante aperfeiçoamento da atividade orçamentária do Estado; X - apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública na execução dos projetos financiados com recursos de operações de crédito, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções e no cumprimento de requisitos estabelecidos por agentes financiadores; XI - acompanhar o desempenho global da execução das operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações; XII - acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito; XIII - promover a qualidade de programas, por meio de avaliações de projetos, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento governamental; XIV - apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública na captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e entidades privadas, por meio de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos; XV - estabelecer diretrizes sobre a celebração, a execução e a prestação de contas de convênios, acordos e ajustes que envolvam a entrada de recursos no Estado, com ou sem necessidade de contrapartida; XVI - acompanhar a execução orçamentária e financeira de convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 13. A Diretoria Central de Análise Fiscal tem como competência elaborar projeções de receitas e despesas fiscais e acompanhar os principais indicadores fiscais, indicando riscos quando necessário, com atribuições de: I - elaborar, em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o Anexo de Metas Fiscais, que integra o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; II - estimar, em parceria com a SEF, a disponibilidade de recursos orçamentários destinados à realização dos programas previstos no PPAG e na LOA; III - consolidar as propostas dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, compatibilizando a despesa com a estimativa de receita; IV - proceder às reestimativas fiscais, aptas a antecipar riscos fiscais ou excessos de arrecadação, para fornecer subsídios necessários à compatibilização permanente de receitas e despesas; V - manter articulação com as unidades competentes da Administração Pública, visando à obtenção de subsídios necessários à compatibilização permanente de receitas e despesas; VI - definir, no decorrer do exercício, a disponibilidade de recursos para financiamento da despesa com pessoal e encargos sociais; VII - acompanhar, em conjunto com a SEF, no decorrer do exercício, os limites constitucionais e legais pertinentes e propor medidas necessárias para o seu cumprimento; VIII - regulamentar e normatizar a classificação das receitas orçamentárias e manter atualizada a base de dados de ordem legal e técnica referente às receitas da Administração Pública; IX - elaborar estudos, pesquisas, relatórios, documentos e notas técnicas de natureza econômica e fiscal com vistas à formulação de políticas e diretrizes fiscais e orçamentárias; X - desenvolver e aperfeiçoar metodologias de cálculo de indicadores fiscais.
Art. 14. A Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas tem como competência coordenar e estabelecer metodologias e normas para os processos de elaboração, monitoramento e avaliação do planejamento e do orçamento, bem como para as atividades orçamentárias desenvolvidas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, com atribuições de: I - estabelecer normas gerais para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG e dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, assim como metodologias para orientar os órgãos e entidades relativas às matérias de planejamento e orçamento; II - coordenar o processo de elaboração e consolidação das propostas de lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e da mensagem anual do Governador à ALMG; III - coordenar o processo de monitoramento, avaliação e revisão do PPAG; IV - coordenar o processo de elaboração e divulgação de relatórios e demais documentos relativos às matérias de planejamento e orçamento; V - coordenar, no âmbito da Superintendência, o processamento informatizado de dados, dando suporte aos órgãos e entidades para que disponibilizem informações nos respectivos sistemas, especialmente sobre a execução física e orçamentária dos programas e ações e sobre a evolução dos indicadores, a fim de subsidiar a avaliação e o acompanhamento dos instrumentos de planejamento e orçamento; VI - propor e coordenar programa de treinamento aos usuários dos sistemas de informação da Superintendência Central de Planejamento e Orçamento dos órgãos e entidades setoriais.
Art. 15. A Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária tem como competência coordenar, assessorar e monitorar os órgãos e entidades na execução do PPAG e da LOA, com atribuições de: I - orientar os órgãos e entidades nos processos de elaboração, revisão, execução, monitoramento e avaliação do PPAG e da LOA, observados os planos governamentais e as normas e metodologias estabelecidas; II - fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, visando à qualidade na alocação de recursos, em consonância com o PPAG e a LOA, observado o fluxo de receitas; III - acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais, a execução física e orçamentária de forma a fomentar a qualidade do gasto público; IV - acompanhar a evolução de indicadores da execução física e orçamentária dos programas de governo; V - analisar e emitir parecer sobre a concessão de créditos adicionais, bem como elaborar projetos de lei e decretos de alteração orçamentária; VI - orientar a elaboração da programação orçamentária no que se refere às despesas de custeio e capital; VII - elaborar estudos e análises sobre a execução física e orçamentária dos órgãos e entidades, com vistas a subsidiar a tomada de decisão.
Art. 16. A Diretoria Central de Operações de Crédito tem como competência coordenar e acompanhar a execução e prestação de contas de projetos de qualquer natureza financiados com recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, com atribuições de: I - acompanhar os limites orçamentários e financeiros de cada projeto ou aquisição constante do portfólio das operações de crédito, emitindo relatórios periódicos; II - apoiar os órgãos e entidades do Estado na execução dos projetos financiados com recursos de operações de crédito, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções; III - acompanhar e avaliar a execução das intervenções financiadas pelas operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e proposição de soluções; IV - consolidar as informações relativas aos investimentos com recursos oriundos de operações de crédito realizadas pelo Estado, subsidiando o processo de tomada de decisão; V - apoiar as iniciativas de formulação e apresentação de projetos a serem financiados por instituições financeiras nacionais e internacionais; VI - acompanhar a consolidação e a apresentação aos agentes financiadores ou à União de informações sobre a carteira de projetos financiados; VII - acompanhar a consolidação das informações de operações de crédito em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos no monitoramento da execução das operações de crédito; VIII - acompanhar a prestação de contas das operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações; IX - acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito.
Art. 17. A Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada tem como competência realizar a avaliação de projetos para propiciar a captação de recursos, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública, estabelecer diretrizes, apoiar e coordenar a execução dos convênios, acordos e ajustes que envolvam a entrada de recursos no Estado, com atribuições de: I - monitorar a regularidade fiscal dos órgãos e entidades junto à União com o apoio da SEF, AGE e CGE; II - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades do Poder Executivo estabelecendo padrões de qualidade na iniciação de projetos para a formação de Banco de Projetos e para a captação de recursos por meio da metodologia de pré-qualificação; III - acompanhar a elaboração do Orçamento Geral da União e sua execução, no que diz respeito às transferências voluntárias, nestas contidas as emendas parlamentares e os fundos públicos, analisando e gerando informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão; IV - identificar oportunidades de captação de recursos e auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública na negociação e atração dos recursos financeiros, sejam eles públicos ou privados; IV - apoiar o CGCRP no processo de identificação de oportunidades e captação de recursos via convênios, acordos, ajustes e congêneres, que envolvam a entrada de recursos no Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48.344 /2022) V - apoiar e monitorar os órgãos e entidades do Poder Executivo na celebração, execução física, orçamentária e financeira e prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos; VI - subsidiar deliberações sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada e sobre a emissão de declaração de contrapartida dos novos convênios de entrada e instrumentos congêneres, e seus termos aditivos; VII - definir diretrizes e regras para a gestão dos dados do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada e instrumentos congêneres, controlando a qualidade destas informações e orientando as unidades setoriais; VIII - mapear os convênios de entrada elaborados e propostos pelos órgãos e entidades da Administração Pública, identificando as oportunidades de integração ou unificação de ações e sugerindo medidas que favoreçam a racionalização dos recursos envolvidos e a otimização das atividades; IX - capacitar os órgãos e entidades da Administração Pública em temas afetos à iniciação e qualificação de projetos, captação de recursos e procedimentos, regras e orientações relativas à celebração, execução e prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A captação de recursos de que trata este artigo não compreende as operações de crédito.
Art. 18. A Superintendência Central de Parcerias com o Terceiro Setor tem como competência promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo, as Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, com atribuições de: I - estabelecer normas e diretrizes para as parcerias com OS e Oscip; II - qualificar entidades sem fins lucrativos como OS e Oscip; III - manifestar acerca da viabilidade de execução do objeto proposto para contrato de gestão e termo de parceria; IV - promover debates, estruturar e supervisionar estudos e pesquisas relacionados ao desenvolvimento das parcerias com OS e Oscip; V - coordenar o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do terceiro Setor, nos termos da Lei nº 23.081 , de 10 de agosto de 2018.
Art. 19. A Diretoria Central de Contratos de Gestão tem como competência executar processos gerenciais de apoio metodológico à seleção, celebração, monitoramento, avaliação, aditamento e extinção de contratos de gestão, com atribuições de: I - gerenciar a elaboração, utilização e aprimoramento dos modelos e manuais utilizados na execução dos contratos de gestão com OS; II - coordenar a análise dos requerimentos encaminhados pelas entidades sem fins lucrativos para subsidiar decisão acerca da qualificação como OS; III - assessorar os órgãos e entidades do Poder Executivo na elaboração e condução do processo de seleção pública para a celebração de contrato de gestão; IV - orientar o Órgão Estatal Parceiro e a OS durante a celebração de contrato de gestão e respectivos termos aditivos; V - analisar os processos de celebração e aditamento de contrato de gestão acerca da adequação da proposta à metodologia e aos modelos disponibilizados pela Seplag; VI - apoiar o Órgão Estatal Parceiro e a OS durante a execução de contrato de gestão; VII - avaliar os resultados atingidos a partir da execução de contrato de gestão celebrados pela Administração Pública estadual; VIII - apoiar o Órgão Estatal Parceiro e a OS sobre a extinção de contrato de gestão.
Art. 20. A Diretoria Central de Termos de Parceria tem como competência executar processos gerenciais de apoio metodológico à seleção, celebração, monitoramento, avaliação, aditamento e extinção de termos de parceria, com atribuições de: I - gerenciar a elaboração, utilização e aprimoramento dos modelos e manuais utilizados na execução dos termos de parceria com Oscip; II - coordenar a análise dos requerimentos encaminhados pelas entidades sem fins lucrativos para subsidiar decisão acerca da qualificação como Oscip; III - assessorar os órgãos e entidades do Poder Executivo na elaboração e condução do processo de seleção pública para a celebração de termo de parceria; IV - orientar o Órgão Estatal Parceiro e a Oscip durante a celebração de termo de parceria e respectivos termos aditivos; V - analisar os processos de celebração e aditamento de termo de parceria acerca da adequação da proposta à metodologia e aos modelos disponibilizados pela Seplag; VI - apoiar o Órgão Estatal Parceiro e a Oscip durante a execução de termo de parceria; VII - avaliar os resultados atingidos a partir da execução de termo de parceria celebrados pela administração pública; VIII - apoiar o Órgão Estatal Parceiro e a Oscip sobre a extinção de termo de parceria.
Art. 21. A Subsecretaria de Gestão Estratégica tem como competência promover, em nível central, a gestão estratégica, a inovação e a modernização das ações governamentais, com atribuições de: I - planejar, coordenar e acompanhar as políticas estratégicas e a elaboração e revisão do PMDI; II - estabelecer as diretrizes para definição dos projetos estratégicos de governo; III - desenvolver, coordenar e manter sistemática de monitoramento de projetos estratégicos de governo, acompanhando suas metas e resultados; IV - implementar o modelo e gerir o processo de pactuação de metas de desempenho governamental; V - subsidiar o processo decisório governamental por meio da consolidação e disponibilização de informações estratégicas; VI - promover, planejar e coordenar as ações de formulação, execução e avaliação das políticas públicas de inovação e modernização da gestão pública estadual; VII - planejar e supervisionar o processo de estruturação organizacional nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo; VIII - coordenar o processo de simplificação administrativa voltada para a transformação dos serviços públicos com foco nos usuários.
Art. 22. A Superintendência Central de Gestão de Ações Estratégicas tem como competência promover a gestão estratégica, mediante a coordenação do planejamento, o monitoramento e avaliação das políticas estratégicas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como promover a consolidação das informações referentes às políticas estratégicas do governo, com atribuições de: I - coordenar a elaboração e revisão do PMDI; II - promover a gestão estratégica a partir das orientações estabelecidas no PMDI, por meio do desdobramento setorial dos objetivos e diretrizes estratégicas; III - definir diretrizes para a gestão dos projetos estratégicos, coordenando o processo de planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos estratégicos do governo, fornecendo o apoio técnico e metodológico visando ao atingimento dos seus objetivos; IV - realizar o acompanhamento intensivo dos projetos estratégicos junto aos respectivos responsáveis nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com o apoio das Assessorias Estratégicas, apoiando na gestão das restrições que porventura ocorrerem e auxiliando na identificação, articulação e facilitação de alternativas de soluções, bem como no gerenciamento das mudanças que se fizerem necessárias; V - coordenar a governança a partir do monitoramento dos projetos estratégicos subsidiando as instâncias centrais de governança na tomada de decisão para a implementação de medidas resolutivas para as políticas estratégicas; VI - promover a integração e sinergia de políticas estratégicas transversais dos órgãos e entidades do Poder Executivo; VII - atender às demandas de informações estratégicas e disponibilizá-las, subsidiando a comunicação, divulgação e a tomada de decisão governamental; VIII - regulamentar e coordenar os processos de celebração, acompanhamento, revisão e avaliação do instrumento de pactuação das metas de desempenho no âmbito do Poder Executivo, em parceria com as Assessorias Estratégicas ou unidades correlatas, de forma alinhada à estratégia governamental; IX - promover e apoiar os órgãos e entidades na elaboração do PPAG e da LOA, no monitoramento e na avaliação para as ações de acompanhamento intensivo, em consonância com as diretrizes da Superintendência Central de Planejamento e Orçamento; X - articular e promover o relacionamento com o Poder Legislativo no processo de audiências públicas de planejamento e monitoramento dos projetos estratégicos constantes no PPAG, contribuindo para uma efetiva comunicação e o alinhamento de ações entre os Poderes.
Art. 23. A Assessoria Central de Informações e Gestão Estratégica tem como competência prover apoio metodológico para o processo de planejamento e acompanhamento dos projetos estratégicos e da gestão de suas informações, apoiando a gestão dos processos de pactuação de metas de desempenho e contribuindo para a governança da estratégia governamental, com atribuições de: I - apoiar a Superintendência Central de Gestão de Ações Estratégicas nos processos de elaboração e revisão do PMDI, bem como nos seus processos de desdobramento junto aos órgãos e entidades da Administração Pública; II - apoiar na definição das diretrizes e da gestão dos processos de planejamento e acompanhamento das políticas estratégicas do governo, realizando o apoio técnico e metodológico e primando pela sinergia, integração e alinhamento destas ações aos objetivos estratégicos definidos pelo PMDI; III - pesquisar, desenvolver, aprimorar e difundir metodologias, ferramentas e sistemas de gestão de projetos, primando pela adequação destas às realidades e necessidades do Poder Executivo e orientando as equipes da Superintendência Central de Gestão de Ações Estratégicas, os gerentes de projetos e as Assessorias Estratégicas ou áreas correlatas, contribuindo para uma cultura de gestão de projetos e resultados nos órgãos e entidades da Administração Pública; IV - apoiar na coordenação e orientação do processo de planejamento e acompanhamento intensivo dos projetos estratégicos, bem como coordenação do processo de pactuação de metas de desempenho de forma alinhada com a estratégia governamental; V - apoiar na coordenação do modelo de governança dos projetos estratégicos do governo, auxiliando na sua concepção, gestão e execução, com ênfase nas instâncias estratégicas de tomada de decisão; VI - apoiar a consolidação e qualificação das informações acerca dos projetos estratégicos e dos instrumentos de pactuação de metas de desempenho, contribuindo para sua divulgação e promoção da tomada de decisão; VII - apoiar na avaliação dos projetos estratégicos do governo, contribuindo para a divulgação dos resultados obtidos e avaliação dos pontos de melhoria; VIII - apoiar a condução e participação dos grupos de trabalhos vinculados aos projetos estratégicos do governo.
Art. 24. A Superintendência Central de Inovação e Modernização da Ação Governamental tem como competência promover a inovação e a modernização da gestão pública e coordenar o processo de estruturação organizacional dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - coordenar e promover a política de inovação e a política de simplificação na gestão pública no Estado; II - estabelecer diretrizes técnicas para a estruturação organizacional dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo para a aplicação de metodologias de inovação na gestão pública e para a transformação de serviços públicos com foco no usuário; III - conduzir ações de inovação, simplificação e transformação de serviços públicos em parceria com a Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços; IV - fomentar, promover e coordenar ações de inovação, simplificação e transformação da ação governamental no âmbito da gestão pública estadual; V - disseminar metodologias, experiências e resultados afetos à inovação, à simplificação, à gestão de processos e à modelagem organizacional, contribuindo para a promoção da cultura de inovação no Estado; VI - promover a inovação aberta para condução de ações de inovação, simplificação e transformação da ação governamental; VII - coordenar ações de promoção da inovação na gestão pública, atuando em parceria com a Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 25. A Diretoria Central de Inovação da Ação Governamental tem como competência promover a inovação na gestão pública, bem como apoiar o desenvolvimento de iniciativas estratégicas e inovadoras, com atribuições de: I - estabelecer diretrizes e apoiar os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo no desenvolvimento de projetos inovadores focados nos usuários e alinhados à estratégia governamental; II - coordenar a política de inovação na gestão pública, visando agregar valor na prestação dos serviços públicos e compartilhar conhecimentos e informações entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo; III - apoiar a criação e a gestão de ambientes que propiciem a geração de ideias, aprendizagem, colaboração e experimentação para promover a inovação na gestão pública; IV - disseminar as metodologias e a cultura da inovação na gestão pública, a fim de permitir o desenvolvimento e a melhoria das capacidades de ação e de resolução de desafios de governo; V - captar, avaliar e apoiar a implementação de projetos e iniciativas de inovação da ação governamental, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis, tendo em vista a geração de resultados alinhados à estratégia governamental; VI - identificar atores estratégicos e realizar parcerias para a promoção da inovação na gestão pública.
Art. 26. A Diretoria Central de Simplificação e Modernização Institucional tem como competência promover a simplificação administrativa e coordenar o processo de estruturação organizacional no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de: I - coordenar a Política de Simplificação Administrativa, promovendo ações convergentes entre os órgãos e entidades do Poder Executivo; II - definir diretrizes técnicas para a estruturação organizacional, promoção da simplificação administrativa e desburocratização da ação governamental; III - fomentar, promover e coordenar ações para simplificar, desburocratizar e otimizar processos e serviços públicos; IV - articular estratégia, processos e estruturas organizacionais contribuindo para a geração de resultados aderentes aos objetivos governamentais; V - estabelecer e disseminar metodologias para a simplificação e transformação de serviços públicos com foco no usuário, em parceria com a Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços; VI - fomentar o compartilhamento de informações, modelos e boas práticas relativas à simplificação administrativa e à modelagem organizacional; VII - estabelecer diretrizes, orientar a elaboração e analisar propostas de estruturação e reestruturação organizacional no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo; VIII - fomentar e promover estudos e iniciativas integradas de modelagem organizacional alinhados à estratégia governamental e que busquem a agilidade e a qualidade na prestação dos serviços públicos nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Art. 27. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem como competência planejar e coordenar a formulação, execução e avaliação, em nível central, da política de recursos humanos e de saúde ocupacional, bem como promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, administração e pagamento de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - propor políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas e promover mecanismos que garantam a sua implementação, tendo em vista o aprimoramento contínuo dos processos; II - coordenar a realização de estudos e a elaboração de propostas relativas à gestão de pessoas; III - planejar e coordenar o atendimento aos servidores e às unidades de recursos humanos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, em assuntos relacionados à gestão de pessoas; IV - orientar e coordenar a execução do pagamento de pessoal, concessão de direitos e vantagens e demais atividades relacionadas à vida funcional dos servidores; V - planejar e coordenar a gestão da atividade de perícia médica; VI - conduzir o processo de negociação entre o governo e os representantes dos servidores públicos sobre temas relativos às relações de trabalho, para subsidiar as decisões governamentais; VII - gerir a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG; VIII - produzir estudos, análises e indicadores estatísticos sobre a despesa de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e de pensionistas, para subsidiar o processo de tomada de decisão governamental; IX - garantir a permanente modernização da gestão de pessoas, bem como promover ações voltadas para a otimização dos processos relativos a essa temática nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, de forma alinhada à estratégia governamental; X - propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos de gestão de pessoas, em conformidade com as diretrizes da Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços; XI - gerenciar e consolidar informações relativas à gestão de pessoas dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo; XII - fornecer informações técnicas à AGE para subsidiar a defesa do Estado em temas relacionados à gestão de pessoas.
Art. 28. A Unidade de Atendimento em Recursos Humanos tem como competência planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar as atividades relativas ao atendimento presencial e eletrônico dos servidores públicos e das unidades de recursos humanos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - definir e divulgar diretrizes, normas e padrões de solicitações e atendimento, em articulação com as demais unidades da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, visando à melhoria do desempenho e da qualidade do atendimento prestado ao usuário; II - planejar, acompanhar e realizar o atendimento presencial e eletrônico, bem como registrar, classificar, triar e fazer o direcionamento das solicitações recebidas dos servidores públicos e das unidades de recursos humanos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo; III - acompanhar e monitorar indicadores de qualidade do atendimento prestado; IV - consolidar dados e informações estratégicas relativas ao atendimento para subsidiar melhorias na política de gestão de pessoas; V - gerir os sistemas informatizados abrangidos em suas competências.
Art. 29. A Assessoria de Relações Sindicais tem como competência prestar assessoramento em matérias pertinentes às relações de trabalho no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - estabelecer permanente diálogo com entidades representativas dos servidores públicos; II - participar e promover a participação dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo no diálogo com as entidades representativas dos servidores públicos e propor medidas para a solução de conflitos; III - realizar o acompanhamento e registro sistemáticos das negociações entre o governo e as entidades representativas dos servidores públicos, visando subsidiar o processo decisório; IV - instruir, analisar e promover a publicação de ato de liberação de servidor público para exercer mandato eletivo sindical junto a entidades representativas dos servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo; V - realizar estudos em matérias pertinentes às relações de trabalho para embasar as negociações com as entidades representativas dos servidores públicos; VI - participar da elaboração de propostas relativas à gestão de pessoas que possam impactar as relações de trabalho.
Art. 30. A Assessoria de Estatística e Informações tem como competência analisar, projetar e monitorar estatisticamente dados e informações relativas à gestão de pessoas, em especial sobre despesas e encargos financeiros de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e de pensionistas, para subsidiar a tomada de decisão governamental, com atribuições de: I - realizar estudos sobre as despesas e a evolução do pagamento e encargos do quadro de pessoal, bem como propor indicadores de desempenho, para subsidiar as decisões governamentais; II - realizar cálculos de impactos financeiros relativos à concessão de reajustes, criação ou modificação de quadros de pessoal, substituições, designações, concessão de vantagens, promoções, progressões, negociações sindicais ou a quaisquer medidas relacionadas à política remuneratória de pessoal, que tenham ou não origem em proposição de legislação específica; III - manter controle estatístico sobre dados e informações relativas à gestão de pessoas, em especial sobre despesas de pessoal oriundos do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Sisap, observado o sigilo e a proteção dos dados pessoais; IV - disponibilizar dados e informações relativas à gestão de pessoas, em especial sobre a despesa de pessoal para publicação, observado o sigilo e a proteção dos dados pessoais; V - subsidiar a elaboração do orçamento anual e a abertura de créditos suplementares referentes à despesa de pessoal e aos encargos sociais do Estado; VI - subsidiar a elaboração de relatórios relativos à despesa de pessoal exigidos por lei; VII - gerir os sistemas informatizados abrangidos em suas competências.
Art. 31. A Superintendência Central de Política de Recursos Humanos tem como competência formular, planejar e gerir a implementação das políticas de cargos, carreiras e remuneração, gestão da força de trabalho, recrutamento e seleção, gestão do desempenho e desenvolvimento dos servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - propor, coordenar e acompanhar a implementação de políticas e diretrizes relativas a cargos, carreiras e remuneração, gestão da força de trabalho, recrutamento e seleção, gestão do desempenho e desenvolvimento dos servidores; II - elaborar, orientar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias e estratégias de gestão de recursos humanos; III - estabelecer diretrizes e estratégias para a valorização e o desenvolvimento dos servidores; IV - propor e orientar a aplicação de ações e normas relativas à prevenção e ao combate ao assédio moral nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 116 , de 11 de janeiro de 2011, com a participação da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE e da CGE, no que for pertinente às respectivas competências.
Art. 32. A Diretoria Central de Cargos, Carreiras e Remuneração tem como competência coordenar e orientar a implementação da política de cargos, carreiras e remuneração dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como de contratação temporária de pessoal, com atribuições de: I - propor e orientar a aplicação de normas relativas aos planos de carreiras, definição de lotação, codificação e identificação de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, remuneração, movimentação e vantagens dos servidores, bem como contratação temporária de pessoal; II - gerir os planos de cargos e carreiras do Poder Executivo; III - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas relativas a estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, remuneração, direitos e vantagens do servidor e de contratados temporários; IV - realizar estudos sobre estrutura de cargos e carreiras, política remuneratória, direitos e vantagens do servidor.
Art. 33. A Diretoria Central de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento tem como competência formular, planejar e coordenar a implementação da política de gestão do desempenho e do desenvolvimento dos servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - propor e orientar a aplicação de normas relativas à política de gestão do desempenho e desenvolvimento dos servidores; II - coordenar o processo de mapeamento e revisão de competências gerenciais, essenciais e técnicas e a implementação dos modelos e metodologias de gestão do desempenho e desenvolvimento; III - promover e estimular a realização de ações de desenvolvimento dos servidores; IV - planejar e gerir ações que promovam a ambientação dos servidores e a melhoria da qualidade de vida no trabalho; V - analisar e emitir manifestação técnica sobre solicitações de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional; VI - propor e implementar estratégias, ações e parcerias que promovam a valorização e o reconhecimento dos servidores, bem como estimulem a implementação de iniciativas de sucesso e a geração de ideias inovadoras que contribuam para a melhoria do serviço público; VII - realizar estudos, propor e monitorar indicadores relativos à gestão do desempenho e desenvolvimento de servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo para subsidiar a proposição de políticas e diretrizes, visando o aprimoramento contínuo dos servidores e elevação de seu potencial para o desempenho das atribuições dos cargos; VIII - gerir os sistemas informatizados abrangidos em suas competências.
Art. 34. A Diretoria Central de Gestão da Força de Trabalho tem como competência propor, coordenar, planejar e aplicar as estratégias e diretrizes relacionadas ao dimensionamento da força de trabalho nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - propor, coordenar e acompanhar a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão da força de trabalho e ao controle das despesas com pessoal; II - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, tendo em vista a proposição de políticas, diretrizes e adequações para a gestão de pessoas; III - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas relativas ao quantitativo, formas de vínculo e perfil da força de trabalho, alocação e realocação de pessoal; IV - coordenar a política de alocação de pessoas nas carreiras geridas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas; V - realizar estudos objetivando soluções estratégicas para as necessidades de pessoal.
Art. 35. A Diretoria Central de Recrutamento e Seleção tem como competência gerir a política de recrutamento e seleção de pessoas no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - propor e orientar a aplicação de normas relativas à gestão de concursos públicos, processos de seleção para ocupação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, processos para contratações temporárias, estágios e certificação ocupacional, bem como acompanhar a sua implementação; II - orientar a execução, prestar suporte técnico e operacionalizar atividades relativas à gestão de concursos públicos, processos de seleção para ocupação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas e para contratações temporárias, bem como processos de certificação ocupacional; III - executar as atividades referentes a atos de nomeação para cargos de provimento efetivo, readmissão e reintegração; IV - gerir os sistemas informatizados abrangidos em suas competências.
Art. 36. A Superintendência Central de Administração de Pessoal tem como competência promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - elaborar instrumentos, metodologias e estratégias de administração de pessoal, disseminando seu uso e orientando a sua aplicação; II - normatizar, orientar e controlar a execução das rotinas de registro de pessoal; III - acompanhar a concessão de vantagens aos servidores públicos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como prestar orientação às unidades de recursos humanos sobre o tema; IV - normatizar, coordenar, orientar e inspecionar a execução do pagamento de pessoal; V - definir a política de segurança da informação no âmbito do pagamento de pessoal; VI - coordenar e aprovar as atividades de definição conceitual, desenvolvimento, implantação e manutenção do Sisap; VII - estabelecer normas e critérios técnicos para emissão de certidão de contagem de tempo e atos de aposentadoria dos servidores públicos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência - Ceprev.
Art. 37. A Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria tem como competência gerir, orientar e executar as atividades relativas à aposentadoria, à apuração de tempo de serviço e à contribuição dos servidores dos órgãos do Poder Executivo, com atribuições de: I - orientar a execução das atividades relativas à concessão, à anulação, à retificação, à reversão e à declaração de aposentadoria; II - analisar, preparar e enviar os processos de aposentadoria ao TCEMG, para exame e homologação; III - analisar e preparar os processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria; IV - promover a publicação dos atos de concessão, anulação, revogação e retificação de aposentadoria; V - coordenar, orientar e executar a averbação de tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência, bem como a emissão de certidão para efeito de aposentadoria e demais direitos previdenciários; VI - exercer as atividades concernentes à compensação previdenciária de ordem financeira do Regime Próprio de Previdência Social . (Revogado pelo Decreto nº 48.357 /2022) VII - gerir os sistemas informatizados abrangidos em suas competências.
Art. 38. A Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor tem como competência gerir, orientar e executar atividades relativas à concessão de direitos dos servidores públicos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - orientar, analisar e promover os atos de posicionamento, reposicionamento, transferência, estabilidade, reabilitação, efetivação e apostilamento; II - analisar e declarar, em primeira instância, a licitude dos processos de acumulação de cargos, empregos e funções públicas dos servidores; III - orientar as unidades de recursos humanos nas atividades relativas à operacionalização dos processos de licenças, afastamentos e cessão de servidores; IV - analisar e promover os atos de concessão de licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhar cônjuge, afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IV - propor normas relativas ao cumprimento da jornada de trabalho, controle e apuração de frequência dos servidores e orientar as unidades setoriais quanto a sua aplicação; V - gerir os sistemas informatizados abrangidos em suas competências.
Art. 39. A Diretoria Central de Normatização do Pagamento de Pessoal tem como competência elaborar e implementar normas e padrões para aplicação da legislação de pagamento de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - sistematizar, consolidar e manter o banco de dados da legislação relativa ao pagamento de pessoal; II - prestar informações referentes a pagamento de pessoal para subsidiar a AGE na defesa do Estado; III - definir e normatizar procedimentos referentes às operações de taxação do pagamento de pessoal; IV - emitir manifestação técnica sobre concessões de vantagens de natureza pecuniária; V - elaborar e disponibilizar instrumentos de orientação para as unidades descentralizadas de taxação sobre as atividades de pagamento de pessoal; VI - orientar os servidores das unidades descentralizadas de taxação quanto à aplicação da legislação de pagamento de pessoal; VII - executar as atividades decorrentes de concessão, retificação e extinção de pensões especiais; VIII - prestar apoio à Superintendência Central de Administração de Pessoal nas atividades de orientação normativa de pessoal.
Art. 40. A Diretoria Central de Processamento do Pagamento de Pessoal tem como competência gerir o processo de pagamento do pessoal dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais, com atribuições de: I - planejar e coordenar as atividades relativas ao processamento do pagamento de pessoal; II - gerir sistemas informatizados de processamento do pagamento de pessoal; III - prestar orientação técnica às unidades descentralizadas de pagamento de pessoal quanto à operacionalização do sistema de pagamento de pessoal; IV - proceder à apropriação da despesa de pessoal e seu efetivo pagamento junto ao Sistema Informatizado de Administração Financeira; IV - proceder à apropriação da despesa de pessoal e seu efetivo pagamento junto ao Sistema Informatizado de Administração Financeira, exceto o pagamento da despesa de pessoal dos servidores ativos da Secretaria de Estado de Educação - SEE; (Redação dada pelo Decreto nº 48514 /2022) V - propor políticas relativas às consignações facultativas, bem como gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento; VI - gerenciar a política de acesso aos sistemas informatizados de pagamento, zelando pela segurança das informações; VII - gerenciar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados; VIII - gerenciar o processo de cadastro das entidades consignatárias e fiscalizar as consignações facultativas em folha de pagamento; IX - instaurar processo administrativo destinado à apuração de irregularidades em consignações e aplicação das penalidades previstas na legislação; X - analisar e aprovar a folha de pagamento mensal e as ordens de pagamentos especiais da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG e solicitar o respectivo recurso financeiro ao Tesouro Estadual; XI - elaborar a prestação de contas anual relativa ao pagamento de pessoal.
Art. 41. A Diretoria Central de Controle e Modernização do Pagamento de Pessoal tem como competência monitorar, analisar, produzir informações e apontar oportunidades de melhoria relativas ao processo de pagamento do pessoal dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como de pensionistas especiais, com atribuições de: I - propor instrumentos, metodologias e estratégias de controle da execução e do processamento do pagamento de pessoal, disseminando seu uso e orientando sua aplicação; II - supervisionar os processos conexos ao pagamento de pessoal, objetivando garantir sua conformidade; III - promover o estudo, a adoção e a disseminação de boas práticas de controle sobre o processo de pagamento de pessoal; IV - proceder ao monitoramento sistemático das folhas de pagamento, objetivando a verificação da legalidade e da consistência dos dados registrados nos sistemas informatizados de pagamento de pessoal; V - atuar preventivamente no processo de elaboração das folhas de pagamento de pessoal por meio de ações e instrumentos de controle sobre sua execução, de forma a identificar e bloquear, tempestivamente, possíveis pagamentos incorretos ou indevidos; VI - propor adequações nos sistemas informatizados de pagamento de pessoal, visando à eliminação de erros e desvios na aplicação da legislação de pessoal; VII - planejar e coordenar trabalhos de verificação da conformidade de dados e processos relacionados ao pagamento de pessoal; VIII - gerenciar o recadastramento anual de pensionistas especiais e de servidores aposentados ou em afastamento preliminar à aposentadoria; IX - promover a conferência prévia de ordens de pagamentos especiais emitidas; X - verificar a regularidade de entidades consignatárias credenciadas e de consignações facultativas lançadas em folha de pagamento; XI - desenvolver ações de inteligência voltadas a identificar e tratar pontos de fragilidade e inconformidades no pagamento de pessoal; XII - produzir informações estratégicas a partir da análise e cruzamento de bases de dados, com o objetivo de identificar eventuais pagamentos indevidos e propor medidas saneadoras.
Art. 42. A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem como competência formular e gerir a política de saúde ocupacional dos servidores, bem como promover a orientação normativa e gestão das atividades de saúde, segurança do trabalho e perícia em saúde dos servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - promover a normatização e orientação técnica das atividades de saúde, segurança do trabalho e perícia em saúde; II - coordenar e executar as atividades de perícia em saúde e de saúde e segurança no trabalho; III - gerenciar as ações de regionalização das atividades de perícia em saúde e de saúde e segurança no trabalho; IV - monitorar indicadores organizacionais relativos a sua área de atuação para subsidiar o planejamento das ações e a reorganização do serviço; V - realizar pesquisas e estudos para geração e análise de informações gerenciais de saúde, segurança e perícia em saúde; VI - subsidiar tecnicamente os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas judiciais e administrativas relativas à perícia, saúde e segurança do servidor.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, da PMMG e do CBMMG.
§ 2º Cabe a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, realizar as atividades de saúde, segurança e perícia em saúde de seus servidores, sob a supervisão e observadas às orientações normativas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.
§ 3º As atividades de perícia médica e saúde ocupacional serão executadas de forma descentralizada, por meio de divisões internas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, nos termos do parágrafo único do art. 4º
Art. 43. A Diretoria Central de Perícia Médica tem como competência planejar, coordenar, executar, avaliar as atividades de perícia em saúde dos servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com as atribuições de: I - normatizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de perícia em saúde; II - emitir laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à perícia em saúde; III - monitorar os indicadores organizacionais relativos a sua área de atuação; IV - promover, coordenar e executar treinamentos relativos à perícia em saúde; V - realizar, de forma continuada, estudos para aprimoramento e atualização das atividades e normas relativas a sua área de atuação; VI - coordenar as atividades da equipe multiprofissional, no que tange às ações de apoio e subsídio aos laudos médicos periciais.
Art. 44. A Diretoria Central de Saúde Ocupacional tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de saúde e segurança do trabalho dos servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - normatizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de saúde e segurança do trabalho; II - emitir laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à saúde e segurança do trabalho; III - monitorar e acompanhar os indicadores relativos a sua área de atuação; IV - promover, coordenar e executar treinamentos relativos à saúde e segurança no trabalho; V - avaliar e emitir manifestação técnica para concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa; VI - realizar estudos e propor medidas para controle e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, bem como para melhoria de ambientes de trabalho.
Art. 45. A Diretoria de Suporte Técnico-Administrativo tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de suporte técnico-administrativo, gestão da informação e modernização administrativa da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com as atribuições de: I - normatizar, orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de suporte técnico-administrativo da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, em articulação com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; II - promover a gestão da informação e zelar pela preservação da documentação e informação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional; III - realizar estudos e coordenar a implementação de projetos de modernização administrativa e de melhoria contínua na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional.
Art. 46. A Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços tem como competência estabelecer políticas públicas para governança eletrônica, coordenar a implantação e utilização de tecnologias digitais de forma a aumentar os padrões de nível de serviço, melhorar as interações com os usuários de serviços públicos e aumentar a eficiência da gestão pública dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - definir e disseminar diretrizes e normas para a gestão de recursos e governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e para a prestação de serviços públicos de forma presencial e eletrônica de atendimento; II - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de transformação digital alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao usuário de serviços públicos;
Art. 47. A Superintendência Central de Governança Eletrônica tem como competência estabelecer políticas, diretrizes e normas para a gestão de recursos e governança de TIC, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - coordenar as atividades de governança, elaborar e propor diretrizes relativas à TIC alinhadas com o Comitê de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - coordenar a gestão de serviços e infraestrutura de TIC; III - promover e coordenar o compartilhamento de informações entre os órgãos e entidades do Estado; IV - propor soluções tecnológicas mais adequadas às necessidades do Estado junto à Administração Pública direta e indireta.
Art. 48. A Diretoria Central de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência gerenciar as atividades de governança de TIC, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - promover ações que visem à implantação das diretrizes de TIC propostas pelo Comitê de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação e pelo Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - suportar o funcionamento das instâncias de governança de TIC; III - estabelecer diretrizes, padrões e promover a integração de sistemas de informação; IV - definir normas, padrões e indicadores estratégicos no intuito de alinhar os requisitos de TIC às necessidades de negócio da Administração Pública; V - promover o uso de recursos de TIC na gestão de processos e documentos.
Art. 49. A Diretoria Central de Gestão de Serviços e Infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação tem como competência promover a gestão de recursos de TIC, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - coordenar a elaboração e implantação de normas e padrões para a aquisição de serviços e infraestrutura de TIC; II - definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as ações de aquisição e gestão de serviços e infraestrutura de TIC; III - promover a racionalização e otimização dos recursos de TIC; IV - apoiar os órgãos e entidades no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação; V - propor, em parceria com as áreas de TIC dos órgãos e entidades, a implementação de políticas de segurança da informação; VI - coordenar os processos centralizados de aquisição, contratação e gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; VII - auxiliar os órgãos e entidades em projetos e implementações de infraestrutura e serviços de TIC; VIII - promover estudos e ações visando à inovação, interconexão e disponibilização de infraestrutura e de novos serviços de dados, voz e imagem para a administração pública e sociedade.
Art. 50. A Superintendência Central de Canais de Atendimento tem como competência estabelecer políticas, diretrizes e normas para a prestação de serviços públicos de forma presencial e eletrônica de atendimento no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - coordenar as ações para melhoria da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública com foco na aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações. II - desenvolver e acompanhar as estratégias, os planos e projetos de transformação digital, em consonância com as políticas de governo e com os requisitos do negócio, assegurando o uso eficiente da tecnologia da informação; III - identificar, nos setores da administração pública, as oportunidades para implementação de ações destinadas à eficiência e eficácia na prestação de serviços ao usuário de serviços públicos com foco na virtualização de processo de atendimento e de serviços, buscando a redução de custos operacionais e viabilizando a ampliação da rede por meio de novas unidades com estrutura otimizada; IV - desenvolver estudos com vistas à identificação de novos serviços a serem oferecidos à sociedade, bem como à implantação de novas unidades de atendimento presencial; V - contratar ou conveniar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com as empresas prestadoras de serviço público, em consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades dos usuários dos serviços; VI - contratar ou conveniar parcerias com empresas privadas,
considerando a adequabilidade dos serviços, contratados ou conveniados; VII - articular a integração dos sistemas informatizados destinados ao atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e entidades, visando produzir informações estratégicas relativas ao atendimento que subsidiem os investimentos do Estado em melhorias nos processos de atendimento e de prestação de serviços públicos e a tomada de decisões por parte de instâncias superiores; VIII - definir e divulgar diretrizes, normas e padrões de atendimento e de prestação de serviços públicos, em articulação com os demais órgãos e entidades, objetivando a melhoria do desempenho e da prestação de serviços ao usuário de serviços públicos;
Art. 51. A Diretoria Central de Atendimento Eletrônico tem como competência coordenar os canais eletrônicos de atendimento e prestação de serviços públicos no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - gerenciar os canais corporativos de atendimento eletrônico no intuito de melhorar o relacionamento com o usuário de serviços públicos; II - inovar na prestação de serviços ao usuário de serviços públicos por meio de soluções de TIC; III - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública; IV - elaborar e divulgar normas e padrões para os canais de atendimento eletrônico de disponibilização de informações públicas ao usuário de serviços públicos; V - implantar procedimentos de gestão do relacionamento com o usuário de serviços públicos nos canais corporativos de atendimento eletrônico; VI - definir e disseminar padrões para a construção de soluções de TIC que aprimorem o relacionamento do governo com o usuário de serviços públicos; VII - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de elevar a eficiência no atendimento eletrônico para prestação dos serviços públicos, bem como propor soluções que facilitem o acesso do usuário de serviços públicos aos serviços públicos digitais; e promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais.
Art. 52. A Diretoria Central de Atendimento Presencial tem como competência coordenar o atendimento presencial na prestação de serviços públicos de forma presencial, com atribuições de: I - coordenar o funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado - UAIs; II - acompanhar os resultados relativos aos serviços prestados, à qualidade do atendimento e aos indicadores de eficiência das unidades de atendimento presencial; III - gerenciar as atividades das UAIs relativas a orçamento e finanças, contratos e convênios, recursos humanos, TIC, projetos arquitetônicos e manutenção predial, de forma alinhada com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; IV - acompanhar a operacionalização e monitorar a execução das UAIs geridas por meio de parceria público-privada; V - acompanhar a ação de verificadores independentes ou prepostos na fiscalização das UAIs. VI - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos presenciais em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O Poder Executivo poderá decidir pela implantação de novas UAIs, desde que respeitados os limites orçamentários definidos na LOA do ano vigente e no PPAG para o período vigente, bem como os critérios definidos pela Seplag para a ampliação da rede no Estado.
§ 2º Ficam estabelecidos como critérios básicos para a definição de novas unidades de atendimento à população, a abrangência da rede UAI no Estado e a aderência da nova unidade proposta aos projetos de governo.
Art. 53. A Diretoria Central de Transformação de Serviços tem como competência apoiar os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo na condução de projetos de transformação de serviços públicos com foco no usuário, em articulação com a Superintendência Central de Inovação e Modernização da Ação Governamental, com atribuições de: I - inovar na prestação de serviços ao usuário de serviços públicos por meio de soluções de TIC; II - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais; III - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos; V - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos.
Art. 54. O Centro de Serviços Compartilhados - CSC tem como competência planejar e coordenar a formulação, execução, avaliação e orientação técnica, em nível central, das políticas e ações de gestão logística e patrimonial e gestão de compras públicas, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, visando à sustentabilidade, eficiência administrativa e qualidade na realização do gasto público, com atribuições de: I - coordenar a proposição e a implementação de políticas, ações e diretrizes voltadas à inovação, à modernização e ao aperfeiçoamento da gestão logística e patrimonial e da gestão de compras públicas; II - promover a desburocratização, a transparência e a simplificação dos processos e atos normativos nas matérias relativas à gestão logística e patrimonial e à gestão de compras públicas; III - fomentar a articulação interinstitucional com as esferas federativas visando ao compartilhamento de conhecimento e disseminação de informações, diretrizes e melhores práticas; IV - promover a orientação, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle dos procedimentos licitatórios realizados no seu âmbito de atuação; V - coordenar a gestão dos sistemas corporativos de gestão logística e patrimonial, em conformidade com as diretrizes da Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços; VI - coordenar as atividades relativas a protocolo, mensageria, guarda de documentos e gestão da frota, no âmbito da Cidade Administrativa; VII - promover a avaliação e a divulgação dos resultados e do desempenho das ações, em seu âmbito de atuação.
Art. 55. A Superintendência Central de Compras Governamentais tem como competência propor e implementar políticas e ações relativas à gestão de compras governamentais no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como realizar aquisições e contratações, com atribuições de: I - propor, formular e implementar políticas e estratégias para potencializar o uso do poder de compras do Estado, a fim de alcançar melhores preços e apoiar o desenvolvimento de mercados; II - promover e fomentar as políticas de compras sustentáveis, da agricultura familiar e de microempresas e empresas de pequeno porte; III - propor e implementar política de centralização do processamento das contratações; IV - propor e formular a política de utilização do sistema de registro de preços para as aquisições e contratações para atendimento da demanda dos órgãos e entidades; V - mensurar, monitorar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das políticas e ações de compras governamentais e gestão de contratos.
Art. 56. A Central de Compras tem como competência realizar aquisições e contratações em atendimento à demanda dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - elaborar os termos de referências para as aquisições e contratações centralizadas e para as processadas por meio de sistema de registro de preços; II - planejar, coordenar e executar atividades para a realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta relativos a: a) compras centralizadas de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades; b) processados por meio do sistema de registro de preços; c) pedido de processamento de aquisição ou contratação efetuado por órgão ou entidade. III - realizar a celebração dos instrumentos contratuais e atas de registros de preços oriundos dos procedimentos licitatórios realizados pela central de compras; IV - orientar e executar as atividades necessárias ao recebimento de doações de bens e serviços sem ônus ou encargos, e bens em comodato, sob a responsabilidade da Seplag . (Revogado pelo Decreto nº 48.344 /2022)
Art. 57. A Central de Contratos tem como competência gerir os contratos corporativos oriundos de aquisição ou contratação centralizada e as atas de registro de preços decorrentes dos procedimentos licitatórios realizados pela Central de Compras, com atribuições de: I - orientar os órgãos e entidades no tocante à execução contratual das contratações centralizadas; II - formalizar as alterações dos instrumentos contratuais previstos no caput necessárias a sua adequada execução; III - acompanhar, mensurar e analisar os resultados das contratações sob sua gestão.
Art. 58 A Superintendência Central de Logística tem como competência propor e implementar políticas e ações de gestão logística e de imóveis, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como atuar na prestação de serviços nas instalações da Cidade Administrativa, com atribuições de:
Art. 58. A Superintendência Central de Logística tem como competência propor, formular, implementar e operacionalizar políticas e ações de gestão logística e de imóveis, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como atuar na prestação de serviços nas instalações da Cidade Administrativa, com atribuições de: (Redação dada pelo Decreto nº 48520 /2022) I - propor, formular e implementar políticas e estratégias para gestão dos recursos de logística sustentável; II - promover o incremento das políticas de gestão da frota e transportes oficiais, de gestão de materiais e patrimônio imobiliário e de viagens a serviço e concessão de diária ao servidor; III - propor e implementar política de mobilidade do servidor, com vistas à redução de custos, incrementos da qualidade dos serviços e de agilidade no deslocamento; III - propor, formular, implementar e operacionalizar política de mobilidade do servidor, com vistas à redução de custos, incrementos da qualidade dos serviços e de agilidade no deslocamento; (Redação dada pelo Decreto nº 48520 /2022) IV - supervisionar as atividades relativas à protocolo, mensageria, guarda de documentos e gestão da frota, no âmbito da Cidade Administrativa; IV - supervisionar as atividades relativas à protocolo, mensageria e guarda de documentos, no âmbito da Cidade Administrativa; (Redação dada pelo Decreto nº 48520 /2022) V - coordenar a gestão dos depósitos da Bolsa de Materiais e de veículos oficiais; V - coordenar a gestão do depósito da Bolsa de Materiais; (Redação dada pelo Decreto nº 48520 /2022) VI - mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações no seu âmbito de atuação. VII - realizar, diretamente ou por meio de suas unidades, a execução orçamentária e financeira da despesa relacionada aos contratos centralizados sob sua responsabilidade referentes a modelos em que há a adesão formal de órgãos e entidades, com exceção de ações de contabilidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48520 /2022)
Art. 59 A Diretoria Central de Gestão Logística tem como competência formular e implementar políticas, estratégias e ações destinadas à gestão de materiais, de frota, de transportes oficiais e de viagens a serviço e concessão de diária ao servidor, com atribuições de:
Art. 59. A Diretoria Central de Gestão Logística tem como competência propor, formular, implementar, operacionalizar e supervisionar políticas, estratégias e ações destinadas à gestão de materiais, de frota, de transportes oficiais e de viagens a serviço e concessão de diária ao servidor, com atribuições de: (Redação dada pelo Decreto nº 48520 /2022) I - propor, gerenciar e atuar na otimização da política, dos modelos e soluções corporativos adotados para a gestão da frota e transportes oficiais; II - propor, implementar, orientar e monitorar as políticas relativas à gestão de materiais e de viagens a serviço e concessão de diária ao servidor; II - propor, formular, implementar, operacionalizar, orientar e monitorar as políticas relativas à gestão de materiais e de viagens a serviço e concessão de diária ao servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 48520 /2022) III - desenvolver as atividades de competência da Seplag relacionadas à gestão de frota e transportes oficiais definidas em regulamento específico; IV - gerir os depósitos da Bolsa de Materiais e de veículos oficiais; IV - gerir o depósito da Bolsa de Materiais; (Redação dada pelo Decreto nº 48520 /2022) V - executar a alienação por venda de materiais da Administração direta, autárquica e fundacional e para os demais órgãos e entidades demandantes.
Art. 60. A Diretoria Central de Gestão de Imóveis tem como competência propor diretrizes, orientar e coordenar a gestão do patrimônio imobiliário próprio e de terceiros à disposição dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de: I - promover o controle e a fiscalização acerca da guarda, conservação e manutenção dos imóveis em conjunto com os órgãos e entidades que os ocupam; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos imóveis do Estado; III - autorizar, na forma da lei, a ocupação de imóveis próprios, promovendo as correspondentes vinculações; IV - formalizar ou autorizar a formalização da cessão, permissão ou autorização onerosa de uso ou outras modalidades de outorga de direito, previstas em lei, de imóveis do Estado; V - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Estado, inclusive dos bens adquiridos por desapropriação; VI - executar a alienação, exceto por venda, dos imóveis próprios não utilizados em serviço público; VII - proceder à demarcação, diretamente ou por intermédio de terceiros, e à identificação dos imóveis de propriedade do Estado; VIII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis do Estado; IX - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis, no que se refere à posse e ao domínio do Estado; X - reunir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis do Estado e aos procedimentos judiciais destinados a sua defesa; XI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e a reintegração de posse dos bens imóveis do Estado; XII - manifestar-se, como confrontante, nas ações que recaiam em imóveis próprios; XIII - propor, implementar, orientar e monitorar as políticas relativas à gestão de água e energia nos imóveis à disposição da Administração direta, autárquica e fundacional;
Parágrafo único. Ficam excetuados do âmbito de atuação da Diretoria Central de Gestão de Imóveis os imóveis destinados à alienação por venda, os recebidos em adjudicação judicial e dação em pagamento e os que compõem o Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais - Fiimg, gerido pela SEF, conforme disposto na Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017.
Parágrafo único. Excetuam-se das atribuições definidas nos incisos II, VI e VIII, no tocante ao âmbito de atuação da Diretoria Central de Gestão de Imóveis, os imóveis próprios alienáveis que estejam sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos do art. 45 do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 48.141 /2021)
Art. 61 A Central de Facilities tem como competência atuar nas atividades para atendimento aos órgãos e entidades instalados na Cidade Administrativa relativas à protocolo, mensageria, guarda de documentos, e gestão da frota, com atribuições de:
Art. 61. A Central de Facilities tem como competência realizar atividades de protocolo, mensageria e guarda de documentos para atendimento aos órgãos e entidades instalados na Cidade Administrativa, bem como implementar, operacionalizar e supervisionar modelos corporativos de transporte no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de: (Redação dada pelo Decreto nº 48520 /2022) I - executar as atividades de protocolo central, de mensageria e de postagem de correspondências; II - apoiar a implementação da política de uso do processo eletrônico, atuando como ilha central de digitalização de documentos; III - gerir o serviço de guarda documental para as unidades instaladas na Cidade Administrativa; IV - executar e controlar as atividades inerentes à gestão da frota de veículos de serviço da Cidade Administrativa para transporte de passageiros. IV - gerir, operacionalizar e controlar as atividades relativas aos modelos corporativos de transporte para o atendimento aos órgãos e entidades do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 48520 /2022)
Art. 62. A Superintendência de Diretrizes e Inovação na Gestão Logística e Patrimonial tem como competência propor normas e apoiar a inovação e a modernização das matérias de competência do CSC, bem como gerenciar os sistemas corporativos de gestão logística e patrimonial, com atribuições de: I - promover a simplificação e a modernização dos processos e dos atos normativos nas matérias de gestão logística e patrimonial; II - promover a gestão e evolução dos sistemas corporativos de gestão logística e patrimonial; III - coordenar a gestão dos cadastros de logística e patrimônio; IV - coordenar o atendimento e suporte aos usuários de sistemas no âmbito de sua atuação; V - apoiar as atividades de articulação interinstitucional, com vistas ao compartilhamento de conhecimento, de informações e de melhores práticas nas matérias de sua competência.
Art. 63. A Diretoria Central de Normas e Cadastros de Logística e Patrimônio tem como competência coordenar a proposição de atos normativos nas matérias de logística e patrimônio e gerenciar, executar e orientar as atividades relativas aos cadastros de logística e patrimônio, com atribuições de: I - atuar na proposição e promover a simplificação e modernização dos atos normativos de matérias de competência do CSC; II - desenvolver ações destinadas à consolidação e à promoção da publicidade das normas estaduais nas matérias de sua competência; III - propor, implementar, orientar e monitorar as políticas relativas aos cadastros de logística e patrimônio; IV - gerir e realizar a catalogação de materiais e serviços do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - Siad-MG, zelando pela padronização e qualidade das especificações; V - gerir e realizar as atividades do Cadastro Geral de Fornecedores de Minas Gerais - Cagef.
Art. 64. A Diretoria Central de Projetos em Logística e Patrimônio tem como competência atuar em projetos e ações que visem à inovação e a modernização nas matérias de gestão logística e patrimonial, com atribuições de: I - promover a gestão de projetos prioritários sob a responsabilidade do CSC; II - orientar, apoiar e acompanhar as demais unidades do CSC na realização de projetos gerenciados por elas; III - propor, desenvolver e auxiliar ações de racionalização e otimização de recursos nas matérias de gestão logística e patrimonial; IV - consolidar informações, elaborar estudos e análises técnicas, visando subsidiar a tomada de decisão e a proposição de iniciativas e soluções inovadoras.
Art. 65. A Diretoria Central de Sistemas de Logística e Patrimônio tem como competência gerenciar, acompanhar e executar as atividades relativas aos sistemas informatizados de gestão logística e patrimonial, com atribuições de: I - gerir os sistemas corporativos de gestão logística e patrimonial: a) Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - Siad-MG; b) Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Estado de Minas Gerais - SCDP-MG; II - planejar, gerenciar e implantar projetos e atividades relativos à manutenção, desenvolvimento e evolução dos sistemas sob a sua gestão; III - gerir o Portal de Compras-MG, endereço eletrônico oficial do Siad-MG; IV - orientar, prestar atendimento e suporte técnico aos órgãos, entidades e demais usuários dos sistemas corporativos de gestão logística e patrimonial; V - promover a melhoria contínua do suporte aos usuários dos sistemas sob a sua gestão; VI - coordenar e autorizar as adesões facultativas de órgãos e entidades ao Siad-MG e ao SCDP-MG.
Art. 66. A Assessoria Jurídica é a unidade de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do CSC, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Subsecretário do CSC; II - coordenação das atividades de natureza jurídica de responsabilidade do CSC; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo CSC; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Subsecretário do CSC; V - assessoramento ao Subsecretário do CSC no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados no âmbito do CSC; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo e ajuste de interesse do CSC; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive na defesa dos atos do Subsecretário do CSC e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do CSC, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º Nas hipóteses de impugnação de edital elaborado pelo CSC, a Assessoria Jurídica servirá como instância consultiva, emitindo parecer jurídico apenas nas hipóteses de recurso hierárquico.
§ 2º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 3º A Seplag disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 67. A Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa tem como competência planejar, gerir, normatizar e executar as atividades necessárias à operação da Cidade Administrativa "Presidente Tancredo de Almeida Neves", bem como à gestão de seus bens e serviços, com atribuições de: I - formular e estabelecer diretrizes e normas para o adequado funcionamento da Cidade Administrativa, fiscalizando seu cumprimento; II - planejar, coordenar e executar processos para prestação de serviços e aquisições de bens necessários ao funcionamento da Cidade Administrativa, gerindo os contratos e demais instrumentos, com vistas à otimização logístico-operacional e a melhoria da qualidade do gasto público; III - formular e implementar propostas de melhoria do funcionamento da Cidade Administrativa em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas; IV - normatizar, definir e monitorar as intervenções realizadas nos espaços e nas estruturas físicas da Cidade Administrativa, zelando pela adequada utilização predial, logística e tecnológica; V - atender às demandas dos usuários afetas à Cidade Administrativa,
considerando as normas e orientações existentes.
Art. 68. O Núcleo de Operação e Logística tem como competência garantir o funcionamento da Cidade Administrativa por meio de soluções logístico-operacionais, com atribuições de: I - prover soluções e gerenciar os espaços de uso comum da Cidade Administrativa, bem como realizar sua manutenção, conservação e limpeza; II - planejar, coordenar, executar e fiscalizar a ocupação dos espaços da Cidade Administrativa, bem como definir e monitorar suas alterações, promovendo as adequações físicas, operacionais e logísticas delas advindas; III - gerenciar o patrimônio mobiliário vinculado à Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa, promovendo a identificação, o controle e a fiscalização dos bens, bem como propor ações para a sua racionalização, organização e otimização da gestão; IV - gerenciar soluções de mobilidade na Cidade Administrativa, incluindo alternativas de acesso por meio de transporte coletivo, bem como estabelecer regras de circulação, de parada e de estacionamento de veículos; V - prover e gerenciar soluções relacionadas à alimentação dos servidores e usuários da Cidade Administrativa.
Art. 69. O Núcleo de Inovação e Gestão da Infraestrutura tem como competência garantir o funcionamento da Cidade Administrativa, promovendo soluções inovadoras para gestão da infraestrutura, com atribuições de: I - planejar, gerenciar e aperfeiçoar o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação contratados e disponibilizados pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa, bem como ofertar e gerir o respectivo atendimento e suporte técnico aos usuários; II - padronizar os processos de TIC utilizados na Cidade Administrativa junto às áreas de TIC dos órgãos e entidades nela situados; III - gerenciar regras e padrões de segurança da informação no âmbito da Cidade Administrativa; IV - planejar, em parceria com a PMMG e o Gabinete Militar do Governador soluções relacionadas à segurança e ao controle de acesso de pessoas e veículos à Cidade Administrativa, bem como coordenar e gerenciar sua implantação, operação e manutenção; V - planejar e coordenar, em parceria com o CBMMG, as atividades relativas à prevenção e combate a incêndios; VI - planejar, prover soluções, gerenciar e supervisionar os serviços relativos à manutenção predial da Cidade Administrativa; VII - planejar e gerenciar os serviços de manutenção e obras na infraestrutura e nas instalações da Cidade Administrativa.
Parágrafo único. As atribuições descritas nos incisos I, II e III serão alinhadas com as diretrizes da Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços.
Art. 70. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seplag, com as atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Seplag; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seplag, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Seplag, conforme diretrizes da Subsecretaria de Governança Eletrônica; IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional; V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Seplag;
§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seplag.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do CSC.
Art. 71. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Seplag, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seplag participar como órgão gestor; VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Seplag, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Art. 72. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seplag, com atribuições de: I - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Seplag seja parte; II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável a matéria; III - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Seplag, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes; IV - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Seplag, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas; V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias; VI - acompanhar a execução financeira e elaborar os relatórios de análise de prestação de contas dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Seplag seja parte; VII - consolidar as prestações de contas anuais, e a execução do exercício financeiro das unidades orçamentárias da Seplag.
Art. 73. A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Seplag, com atribuições de: I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Seplag e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral; IV - atuar em parceria com as demais unidades da Seplag, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal; V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas; VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Seplag, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos; IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 74. A Diretoria de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Seplag, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Seplag; II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Seplag, bem como suas respectivas alterações; III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos; V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Seplag; VI - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Seplag, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; VII - gerir os arquivos da Seplag, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; VIII - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Seplag instaladas fora da Cidade Administrativa; IX - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e as diretrizes da Seplag.
Art. 75. A Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico tem como competência o planejamento, desenvolvimento, execução e controle dos recursos e sistemas tecnológicos da Seplag, em conformidade com a Política de TIC do Estado, com atribuições de: I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos para desenvolvimento tecnológico no seu âmbito de atuação; II - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC; III - coordenar as atividades de TIC que envolvam manutenção e suporte técnico aos servidores da Seplag quanto à configuração e uso de equipamentos, rede de computadores, correio eletrônico, hardwares e outras atividades relacionadas à tecnologia de informação; IV - realizar auditorias periódicas de segurança da informação e comunicação nos sistemas gerenciados pela Seplag; V - viabilizar a integração e a compatibilidade de dados e aplicações, com o objetivo de disponibilizar informações para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; VI - desenvolver, implantar, manter e avaliar os sistemas de informação, oferecendo subsídios para o seu contínuo aprimoramento e compatibilização com as necessidades da Seplag.
Art. 76. O inciso I do art. 3º e o art. 8º do Decreto nº 45.018 , de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) I - órgão central: a Seplag, por meio do Centro de Serviços Compartilhados, é responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a logística pública, materiais e serviços; (...)
Art. 8º O desenvolvimento de novos sistemas que envolvam processos referentes à gestão de suprimentos e relacionados aos módulos do Siad deverá ser objeto de análise e deliberação do Centro de Serviços Compartilhados em conjunto com a Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços, após orientações procedimentais. (...)".
Art. 77. O art. 5º do Decreto nº 45.242 , de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Cabe ao Centro de Serviços Compartilhados, unidade administrativa da Seplag, propor políticas e diretrizes, planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normalizar as atividades logísticas de administração de material do Poder Executivo.".
Art. 78. Ficam revogados: I - o Decreto 47.337 , de 12 janeiro de 2018; II - o art. 15, do Decreto 47.686 , de 26 de julho de 2019.
Art. 79. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO