Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.748/2019

Dispõe sobre a assunção do passivo financeiro e a extinção da personalidade jurídica das fundações de ensino superior a que se refere a Lei nº 23.136, de 10 de dezembro de 2018.

DECRETO Nº 47.748, DE 2019

Dispõe sobre a assunção do passivo financeiro e a extinção da personalidade jurídica das fundações de ensino superior a que se refere a Lei nº 23.136 , de 10 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , tendo em vista o disposto no

§ 5º do art. 14 da Constituição do Estado , no inciso I do

§ 2º do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado , no art. 9º da Lei nº 18.384 , de 15 de setembro de 2009, na Lei nº 20.807 , de 26 de julho de 2013, e na Lei nº 23.136 , de 10 de dezembro de 2018, DECRETA:

Art. 1º A absorção do passivo financeiro das fundações de ensino superior a que se refere o art. 1º da Lei nº 23.136 , de 10 de dezembro de 2018, dar-se-á da seguinte forma:

I - os débitos tributários e previdenciários de exigibilidade imediata, identificados nos relatórios de situação fiscal emitidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o montante disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.136 , de 2018, apurado pela Controladoria-Geral do Estado, serão quitados integralmente após descentralização financeira da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e do posterior repasse dos valores específicos às fundações devedoras, por meio de Termos de Cooperação Técnica e Financeira - TCTFs;

II - os débitos com exigibilidade suspensa serão objeto de quitação diretamente pela SEF após decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

III - as obrigações vincendas decorrentes de parcelamento e as que vinham sendo pagas pelas fundações com recursos dos TCTFs firmados com a UEMG serão quitadas integralmente pelas fundações após a descentralização financeira da SEF à UEMG e subsequentes repasses às entidades devedoras.

Art. 2º As despesas vencidas e realizadas no período compreendido entre as datas de publicação da Lei nº 20.807 , de 26 de julho de 2013, e a data de celebração dos TCTFs entre a UEMG e cada uma das fundações, desde que quitadas com recursos repassados por meio desses instrumentos, poderão ser consideradas regulares se demonstradas a legalidade, legitimidade, razoabilidade, economicidade e pertinência em relação às atividades finalísticas da entidade e ao processo de estadualização.

Art. 3º O acompanhamento das ações judiciais em desfavor das fundações, após sua extinção, e dos respectivos processos administrativo-tributários será feito pela Advocacia-Geral do Estado e os débitos delas decorrentes serão assumidos pelo Estado, na forma do art. 100 da Constituição da República.

Art. 4º A extinção da personalidade jurídica das fundações a que se refere o art. 1º será providenciada pelas respectivas entidades, sob acompanhamento da UEMG, mediante registro do ato no cartório competente, observada a legislação aplicável.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 23136/2018 de 10/12/2018

Lei Ordinária nº 20807/2013 de 26/07/2013

Lei Ordinária nº 18384/2009 de 15/09/2009