Decreto nº 47.751/2019
Dispõe sobre a organização da Vice-Governadoria do Estado e dá outra providência.
DECRETO Nº 47.751, DE 2019
Dispõe sobre a organização da Vice-Governadoria do Estado e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado, a que se referem os arts. 16 e 17 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Vice-Governadoria tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e de outras a ele atribuídas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador na gestão e operação do Escritório de Ações Prioritárias.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Governo - Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e financeiro para o funcionamento da Vice-Governadoria.
Art. 3º A Vice-Governadoria tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação do Vice-Governador;
III - Coordenadoria Especial da Vice-Governadoria;
IV - Coordenadoria Especial do Enlace com o Governo Federal;
V - Coordenadoria Especial de Ações Prioritárias.
Art. 4º O Gabinete tem como atribuições:
I - garantir o assessoramento direto ao Vice-Governador em assuntos políticos e administrativos;
II - desenvolver as atividades de apoio administrativo, operacional, político, técnico e institucional ao titular;
III - representar a Vice-Governadoria em viagens nacionais e internacionais com objetivo de tratar de assuntos de interesse do Estado;
IV - encarregar-se do relacionamento do Vice-Governador com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
V - articular-se com os órgãos centrais da Administração Pública para levantamento de informações destinadas a subsidiar o titular nas tarefas colaborativas de acompanhamento das metas governamentais;
VI - fornecer informações ao Vice-Governador sobre a tramitação de proposições legislativas de seu interesse, em articulação com a Segov;
VII - promover ações, em articulação com a Segov, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag e Secretaria-Geral, para proporcionar a realização de procedimentos inerentes ao exercício da Governadoria, quando for o caso;
VIII - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Vice-Governadoria;
IX - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Vice-Governadoria;
X - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
XI - subsidiar respostas aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, no âmbito da Vice-Governadoria;
XII - levantar informações e dados para subsidiar as ações estratégias da Vice-Governadoria;
XIII - acompanhar projetos, ações estratégicas e atividades de interesse da Vice-Governadoria;
XIV - encaminhar providências solicitadas pelo Vice-Governador e acompanhar sua execução e seu atendimento;
XV - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
XVI - acompanhar a realização de despesas de acordo com as dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à Vice-Governadoria, em articulação com a Segov;
XVII - acompanhar as demandas jurídicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo de interesse da Vice-Governadoria.
Art. 5º A Assessoria de Comunicação Social do Vice-Governador tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Vice-Governadoria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Vice-Governadoria;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Vice-Governadoria no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Vice-Governadoria, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Vice-Governadoria, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Vice-Governadoria, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Vice-Governadoria em articulação com a Subsecom.
Art. 6º A Coordenadoria Especial da Vice-Governadoria tem como competência garantir assessoramento direto ao Vice-Governador, com atribuições de:
I - desenvolver ações transversais junto a secretarias e órgãos do Governo do Estado, com vistas à atração de investimentos, inovação e tecnologia para Minas Gerais;
II - desenvolver e manter parcerias com o setor acadêmico para atrair investimentos em inovação;
III - apoiar missões internacionais do Vice-Governador;
IV - acompanhar as demandas dos deputados estaduais e federais direcionadas a Vice-Governadoria;
V - assessorar o Vice-Governador com pesquisas jurídicas, de ordem política e relativas à Administração Pública;
VI - assessorar o gabinete em atendimento a municípios e prefeitos;
VII - coordenar fluxo de atendimentos e triagem de solicitações políticas e técnicas de entes políticos, entidades, associações e público em geral;
VIII - participar e assessorar nos encontros regionais de prefeitos representando o Vice-Governador;
IX - coordenar e alinhar com a Segov na construção de agendas do Vice-Governador com prefeitos;
X - levantar dados econômicos, sociais e políticos de forma a dar suporte para realização de viagens às diversas regiões do Estado.
Art. 7º A Coordenadoria Especial do Enlace com o Governo Federal tem como competência garantir o assessoramento direto ao Vice-Governador em assuntos relacionados ao Governo Federal, com atribuições de:
I - assessorar o Vice-Governador em temas ligados ao Governo Federal, contribuindo nos processos decisórios;
II - auxiliar o Vice-Governador em ações de relacionamento político e institucional com os Poderes do Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos e entidades da Administração Pública;
III - assistir e assessorar a Vice-Governadoria em agendas políticas e econômicas junto ao Governo Federal;
IV - acompanhar as ações do Governo Federal no encaminhamento de projetos do Estado de Minas Gerais, quando solicitado pelo Vice-Governador;
V - gerenciar as solicitações do Governo Federal, que digam respeito ao Estado de Minas Gerais, acompanhado sua tramitação, visando uma pronta resposta, como forma de consolidar os vínculos de confiança mútua;
VI - promover interação junto aos entes do Governo Federal para subsidiar ações estratégicas da Vice-Governadoria;
VII - manter interlocução junto ao Governo Federal para acompanhar assuntos de interesse da Vice-Governadoria;
VIII - representar a Vice-Governadoria em viagens nacionais e internacionais.
Art. 8º A Coordenadoria Especial de Ações Prioritárias tem como competência colaborar com ações estratégicas, com atribuição de assessorar as ações definidas como estratégicas e prioritárias pela Vice-Governadoria, em colaboração ao Escritório de Ações Prioritárias do Governo.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o art. 4º do Decreto nº 47.686 , de 26 de julho de 2019;
II - o art. 3º do Decreto nº 46.409 , de 30 de dezembro de 2013.
III - o Decreto nº 45.831 , de 22 de dezembro de 2011.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47686/2019 de 26/07/2019
Decreto nº 46409/2013 de //
Decreto nº 45831/2011 de //