Decreto nº 47.758/2019
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.758, DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 48709 /2023) Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação - SEE, a que se refere os arts. 31 e 32 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A SEE tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I - à garantia e à promoção, com a participação da sociedade, da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o empreendedorismo; II - à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural; III - à formulação e à coordenação da política estadual de educação e à supervisão de sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; IV - ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual; V - à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares; VI - à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a organização e o funcionamento da escola; VII - à avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, com a geração de indicadores educacionais e a manutenção de sistemas de informações; VIII - ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União, estados, municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei; IX - ao fomento e ao fortalecimento da cooperação com os municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado; X - à gestão e à adequação da rede de ensino estadual, ao planejamento e caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e às ações de apoio ao aluno; XI - ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência; XII - às ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual; XIII - à gestão das carreiras da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag; XIV - à divulgação das ações da política educacional do Estado e de seus resultados; XV - a? supervisão e a? avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação - CEE; XVI - à organização da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, de geração e de etnia. XVII - ao registro das ordens de pagamento e sua respectiva ordenação, bem como o controle contábil e financeiro e a prestação de contas da folha de pessoal e seus encargos dos servidores ativos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48514 /2022)
Art. 3º A SEE tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Controladoria Setorial; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria Estratégica; VI - Assessoria de Relações Institucionais; VII - Assessoria de Inovação; VIII - Subsecretaria de Administração: a) Superintendência de Planejamento e Finanças: 1 - Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças; 2 - Diretoria de Prestação de Contas; b) Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar: 1 - Diretoria de Gestão de Compras e Almoxarifado 2 - Diretoria Administrativa; 3 - Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios; c) Superintendência de Infraestrutura e Logística: 1 - Diretoria de Recursos Tecnológicos; 2 - Diretoria de Infraestrutura Tecnológica; 3 - Diretoria de Gestão da Rede Física; 4 - Diretoria de Suprimento Escolar; IX - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos: a) Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação: 1 - Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar; 2 - Diretoria de Avaliação e Desempenho; 3 - Diretoria de Gestão da Força do Trabalho; b) Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas: 1 - Diretoria de Legislações e Normas de Pessoal; 2 - Diretoria de Gestão de Pessoal do Órgão Central; 3 - Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional; c) Assessoria de Informações Gerenciais; X - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica: a) Superintendência de Avaliação Educacional: 1 - Diretoria de Avaliação da Aprendizagem; 2 - Diretoria de Avaliação dos Sistemas Educacionais; b) Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais: 1 - Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar; 2 - Diretoria de Informações Educacionais; c) Superintendência de Políticas Pedagógicas: 1 - Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental; 2 - Diretoria de Ensino Médio; 3 - Diretoria de Modalidades de Ensino e Temáticas Especiais; d) Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores: 1 - Coordenadoria de Ensino; 2 - Coordenadoria de Certificação Ocupacional; 3 - Secretaria-Geral; XI - Subsecretaria de Articulação Educacional: a) Assessoria de Inspeção Escolar; b) Assessoria de Articulação Municipal; c) Superintendências Regionais de Ensino de Porte I: 1 - Diretoria Administrativa e Financeira; 2 - Diretoria Educacional - Área A; 3 - Diretoria Educacional - Área B; 4 - Diretoria de Pessoal; d) Superintendências Regionais de Ensino de Porte II: 1 - Diretoria Administrativa e Financeira; 2 - Diretoria Educacional; 3 - Diretoria de Pessoal; XII - Subsecretaria de Ensino Superior: 1 - Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior; 2 - Diretoria de Regulação da Educação Superior.
§ 1º Integram a área de competência da SEE: I - o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; II - o Conselho Estadual de Alimentação Escolar; III - o Conselho Estadual de Educação - CEE; IV - por vinculação: a) a Fundação Helena Antipoff - FHA; b) a Fundação Educacional Caio Martins - Fucam; c) a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes; d) a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg.
§ 2º As Superintendências Regionais de Ensino a que se referem as alíneas "c" e "d" possuem o quantitativo de quarenta e sete unidades.
Art. 4º O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da SEE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em parceria com a Assessoria de Relações Institucionais; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da SEE; III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à SEE, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências; VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria Estratégica, da Assessoria de Relações Institucionais e da Assessoria de Inovação.
Art. 5º A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da SEE, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, a correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar a SEE e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da SEE; VII - comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Setorial é organizada em: Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade - Nati, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento das transparência e fortalecimento da integridade; e em Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como atribuição planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da SEE, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A SEE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da controladoria setorial.
Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEE; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SEE; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da SEE; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º A SEE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 7º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEE; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEE no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da SEE, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEE, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SEE, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SEE em articulação com a Subsecom.
Art. 8º A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Seplag, com atribuições de: I - promover a gestão estratégica da SEE e nas entidades vinculadas, quando houver, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia; II - facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados; III - realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão; IV - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com ênfase no portfólio estratégico; V - coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da SEE de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades e sistemas de informação dos órgãos centrais; VI - disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da SEE, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços, e simplificação administrativa; VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional; VIII - promover a cultura de inovação na SEE com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação; IX - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas.
Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento e Finanças e às Assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à SEE.
Art. 9º A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência promover a articulação da SEE com as Secretarias de Estado, órgãos e Poderes do Estado, com as seguintes atribuições: I - acompanhar a interlocução da SEE junto à Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG, sob a orientação do Gabinete; II - articular as ações da SEE com outras Secretarias e órgãos do Estado em matérias afetas à educação, sob a orientação do Gabinete; III - estabelecer o diálogo e a articulação entre os órgãos da SEE; IV - acompanhar, junto aos órgãos da SEE e ao gabinete, a atuação da SEE nos Conselhos, por meio de seus representantes; V - acompanhar demais atividades firmadas no âmbito da SEE, sob responsabilidade de outros órgãos, de modo a atuar como facilitador entre as partes, quando necessário.
Art. 10. A Assessoria de Inovação tem como competência promover o apoio técnico para a melhoria contínua de processos por meio da adoção de recursos tecnológicos, assim como a elaboração de estudos a partir de análise de dados para suporte à tomada de decisões estratégicas, com atribuições de: I - propor adoção de recursos tecnológicos e outros mecanismos para suporte e otimização dos processos das áreas administrativas e pedagógicas; II - elaborar estudos e análises estatísticas de dados para subsidiar as definições e implantações de políticas educacionais; III - desenvolver relatórios gerenciais visando o monitoramento e avaliação de ações estratégicas; IV - propor e coordenar ações voltadas ao desenvolvimento, implantação, integração e otimização de sistemas informatizados da SEE.
Art. 11. A Subsecretaria de Administração tem como competência coordenar e promover ações que garantam a eficácia e a eficiência do sistema de ensino e do gerenciamento estratégico administrativo da SEE, em consonância com as políticas e diretrizes do sistema de planejamento, orçamento, gestão e finanças do Estado, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da SEE, acompanhar e avaliar sua execução, e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; II - coordenar e gerenciar as atividades relacionadas ao planejamento, orçamento, gestão de gastos, administração financeira, contabilidade e controle interno no âmbito da SEE; III - gerenciar as receitas recebidas pela SEE, vinculadas à educação: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, Quota Estadual de Salário Educação - QESE, Recursos Diretamente Arrecadados pela Escola - RDA, Recursos transferidos pelo Ministério da Educação - MEC, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; IV - coordenar o sistema e as atividades de administração de material, do patrimônio e de logística; V - gerenciar o aparelhamento, o suprimento e a manutenção das condições de funcionamento das unidades escolares; VI - coordenar as atividades relacionadas à formalização e ao acompanhamento dos contratos e convênios da SEE; VII - gerenciar projetos e obras relativas a imóveis utilizados pela SEE; VIII - supervisionar as ações relativas às obras de construção, ampliação e melhoria das unidades escolares; IX - aprovar planos de trabalhos para a geração de termo de compromisso; X - gerar e monitorar a emissão dos termos de compromisso.
Art. 12. A Superintendência de Planejamento e Finanças tem como competência garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEE, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da SEE; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - acompanhar e avaliar a execução do planejamento das atividades da Secretaria e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas; IV - propor e coordenar a implantação de normas que complementam e disciplinam as atividades da administração financeira, contábil e controle interno, ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da Secretaria, nesta área de atuação; V - coordenar a execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos; VI - representar a Secretaria junto aos órgãos do Sistema de Administração Fazendária do Estado e aos órgãos financiadores de outros entes federativos e agentes financeiros externos; VII - representar a Secretaria junto às Receitas Federal, Estadual e Municipais; VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; IX - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; X - promover a realização de Tomada de Contas Especial quando determinada pelo TCEMG ou demais órgãos de controle externo; XI - prestar informações e disponibilizá-las conforme instruções do TCEMG e outros órgãos de controle externo; XII - gerenciar as atividades de controle interno, no âmbito da Secretaria, segundo as normas do Sistema Estadual de Controle Interno e de Administração Financeira; XIII - identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro a serem encaminhados aos órgãos competentes, assim como realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas Estadual; XIV - acompanhar a situação fiscal e representar a Secretaria junto à Receita Federal do Brasil relativos ao INSS e tributos federais, a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS e às Receitas Estadual e Municipal.
§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 2º A Superintendência de Planejamento e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências da Intendência da Cidade Administrativa.
Art. 13. A Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, além de zelar pelo equilíbrio financeiro e contábil no âmbito da SEE, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a descentralização de recursos e execução orçamentária da despesa; V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SEE participar como órgão gestor; VII - lançar e acompanhar os dados de monitoramento no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan; VIII - acompanhar e avaliar o desempenho global da SEE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; IX - elaborar convênios de absorção de demanda dos municípios; X - monitorar as informações disponibilizadas no Sistema Informacional Custo Aluno - SICA; XI - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria; XII - acompanhar e orientar a execução financeira em que a SEE seja parte; XIII - controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira; XIV - exercer o controle e o registro de todas as receitas da Secretaria, manter atualizados os saldos disponíveis dos recursos financeiros, supervisionar e executar as atividades de recebimento e controle de depósitos e outros recolhimentos; XV - promover a movimentação e o controle de contas e fundos bancários; XVI - promover a capacitação e acompanhamento da Unidade Central e Superintendências Regionais de Ensino no tocante às atividades relacionadas à área de execução orçamentária e financeira; XVII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis; XVIII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; XIX - analisar e acompanhar, diariamente, a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos atos e fatos contábeis realizados pelas unidades executoras da Secretaria; XX - expedir e elaborar balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, o balanço anual da Secretaria e promover a conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal; XXI - orientar e acompanhar os processos de prestação de contas de adiantamentos diversos, diárias de viagem das unidades executoras centrais e regionais; XXII - orientar a classificação das despesas e eventos contábeis nas unidades executoras da Secretaria; XXIII - fornecer aos órgãos competentes as informações necessárias para a realização da contabilidade sintética do Estado, além de encaminhar os informativos necessários ao atendimento às Instruções Normativas do TCEMG; XXIV - acompanhar a situação fiscal e representar a Secretaria junto à Receita Federal do Brasil relativos ao INSS e tributos federais, a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS e às Receitas Estadual e Municipal; e XXV - proceder à análise e ao controle de liquidação e pagamentos de despesa e as indenizações de exercícios anteriores.
Art. 14. A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência orientar e acompanhar por meio de relatórios os procedimentos da execução dos recursos financeiros descentralizados para os programas e projetos, consonantes com a legislação que rege a matéria, bem como analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou ajustes no âmbito da Secretaria, com atribuições de: I - orientar as Superintendências Regionais de Ensino, Caixas Escolares, Prefeituras e outras instituições, quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira pelos órgãos beneficiários das transferências realizadas por intermédio de convênios, acordos ou ajustes; II - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, no que couber, analisar os processos de prestação de contas oriundos de cada transferência realizada às prefeituras municipais, instituições diversas e promover a apuração de irregularidades; III - prestar informações ao TCEMG, conforme suas determinações, sobre as liberações realizadas, atender demanda do Ministério Público do Estado referente às prestações de contas de convênios, acordos e ajustes em Ação Judicial; IV - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos, assim como de órgãos financiadores externos, e proceder ao atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos; V - capacitar e acompanhar a Unidade Central e as Regionais que exercem atividades relacionadas à área de prestação de contas; VI - atuar junto à Superintendência de Planejamento e Finanças na elaboração de legislação pertinente às Caixas Escolares, na construção de sistemas para controles de prestações de Contas das Caixas Escolares.
Art. 15. A Superintendência de Aquisições, Patrimônio e Alimentação Escolar tem como competência coordenar, acompanhar, controlar a execução e avaliar as atividades de serviços gerais, de transporte, de vigilância, de reprografia, de comunicação, de documentação, arquivo, patrimoniais e de administração de bens móveis permanentes e imóveis no âmbito da Secretaria além de gerenciar as atividades de compras e de formalização dos contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela SEE, com atribuições de: I - gerenciar os processos de competência das diretorias, visando uma melhor racionalização dos serviços, identificando demandas e propondo soluções; II - orientar as Unidades Central e as Regionais na implantação de projetos de aprimoramento das rotinas administrativas e na gestão das atividades de sua área de competência; III - gerenciar e acompanhar o consumo de água e energia elétrica das escolas da rede estadual de ensino; IV - autorizar a baixa patrimonial e contábil de bens móveis, mediante motivação, após a conclusão dos devidos processos administrativos, quando realizados pelo Órgão Central e pelas Superintendências Regionais de Ensino; V - executar as contratações necessárias para cumprimento de suas competências. VI - dar apoio logístico às atividades de conservação, limpeza e vigilância nas unidades externas do Órgão Central. VII - estudar e implementar procedimentos e rotinas que promovam a celeridade e a eficiência nos processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como na elaboração de instrumentos jurídicos relativos a contratos, convênios e outros ajustes firmados pela SEE; VIII - elaborar e estabelecer normas referentes aos contratos, convênios e outros ajustes, zelando pela sua observância e normatizar as atividades relativas aos procedimentos de aquisição de bens e serviços, e de gestão de estoque, no âmbito da SEE.
§ 1º Cabe à Superintendência de Aquisições e Patrimônio e Alimentação Escolar cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento e Finanças.
§ 2º Superintendência de Aquisições e Patrimônio e Alimentação Escolar atuarão, no que couber, de forma integrada com a Assessoria Estratégica da SEE.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Aquisições e Patrimônio e Alimentação Escolar e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Art. 16. A Diretoria de Gestão de Compras e Almoxarifado tem como competência gerenciar, orientar, executar e avaliar as atividades relativas aos procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito da SEE, bem como fazer a gestão de estoques de materiais, com atribuições de: I - orientar e coordenar a formulação e a implementação do planejamento anual de compras; II - executar, controlar e acompanhar os processos de licitação de serviços e aquisição de materiais da unidade central da SEE; III - gerenciar a execução das atividades de aquisição, a armazenagem e a distribuição de materiais de consumo e permanente; IV - centralizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da SEE, de acordo com a oportunidade e conveniência, independentemente da origem do recurso; V - acompanhar e orientar os procedimentos administrativos das Superintendências Regionais de Ensino relativos aos processos de aquisição de bens e serviços, bem como a gestão de estoques, relacionados à sua área de competência; VI - gerenciar, controlar e orientar a utilização do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - Siad-MG na forma da legislação vigente; VII - administrar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - Siad-MG, no âmbito de sua competência; VIII - realizar ações direcionadas ao remanejamento de materiais de consumo entre as unidades administrativas da SEE, otimizando o seu uso; IX - promover a elaboração do inventário anual de materiais em almoxarifado.
Art. 17. A Diretoria Administrativa tem como competência planejar, implantar, coordenar e executar as atividades de tramitação e gestão de documentos físicos e eletrônicos, coordenar o sistema de administração de serviços gerais, transporte, vigilância e de reprografia, promover a gestão do sistema de administração patrimonial, mobiliário e imobiliário no âmbito da SEE, com atribuições de: I - executar a administração da guarda do acervo documental da SEE, coordenando a preservação do acervo nos adequados suportes de armazenagem: documento físico, digital e microfilmado, e disponibilizando cópias de documentos de servidores inativos e de alunos de escolas extintas, conforme demanda; II - coordenar os trabalhos relativos à gestão de documentos na Secretaria; III - administrar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI na Secretaria; IV - coordenar o encaminhamento de matérias ao Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais para publicação; V - planejar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas com a operação, a aquisição, a locação e a manutenção de equipamentos do sistema de microfilmagem e outros suportes necessários; VI - coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades relacionadas aos serviços postais, respondendo pela execução das atividades administrativas junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no âmbito da Secretaria; VII - coordenar e acompanhar as atividades de logística de transporte da SEE, bem como controlar as atividades relacionadas ao credenciamento de servidores para condução de veículos oficiais no âmbito da Secretaria; VIII - coordenar e acompanhar a execução das atividades de conservação, limpeza, serviço de copa e atividades de apoio e de infraestrutura dos eventos realizados no Campus Gameleira; IX - coordenar a execução de atividades relativas à manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos da SEE, no âmbito de sua área de competência; X - executar a gestão de contratos de serviços terceirizados no âmbito da SEE, em sua área de competência; XI - propor e fornecer subsídios para elaboração de normas sobre a administração de bens móveis permanentes e imóveis para zelar pela sua observância; XII - planejar, coordenar e monitorar o controle patrimonial dos bens móveis do Órgão Central, Superintendências Regionais de Ensino e Escolas Estaduais; XIII - coordenar os processos de alienação de materiais ociosos e inservíveis das unidades do Órgão Central, incluindo o Campus Gameleira, o Almoxarifado, o Arquivo e o Conselho Estadual de Educação tomando providências quanto à identificação, montagens de lotes e agendamento de participação em leilões realizados pelo Centro de Serviços Compartilhados da Seplag; XIV - operacionalizar o módulo de material permanente no Siad-MG, com responsabilidade de Administrador de Segurança do Módulo de Patrimônio; XV - realizar a inclusão de dados das escolas no Siad-MG de bens adquiridos por elas por meio de termo de compromissos das caixas escolares ou por doações de terceiros; XVI - executar a operacionalização do módulo de imóveis no Siad-MG, fazendo o cadastramento de imóveis de propriedade estadual ou cedidos por terceiros, de processos de regularização de uso, de atualizações de dados, de consultas, de emissão de inventários e demais rotinas operacionais; XVII - receber, analisar e acompanhar os processos referentes à cessão, doação, permissão de uso ou a outras modalidades de outorga de direito, previstas em lei, sobre móveis e imóveis vinculados à SEE; XVIII - receber, analisar e acompanhar os processos referentes à regularidade dominial, à incorporação ao patrimônio do Estado, à alienação dos bens próprios, à vinculação e às demais questões relativas ao patrimônio estadual sob responsabilidade da SEE; XIX - orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades na sua área de competência.
Art. 18. A Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios tem como competência coordenar e acompanhar processos de análise, de elaboração e de tramitação de instrumentos jurídicos relativos a contratos, convênios e outros ajustes, com atribuições de: I - analisar, do ponto de vista da legalidade, os pedidos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, propostas de contratos, convênios e outros ajustes; II - elaborar os instrumentos jurídicos dos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de contratos, convênios e outros ajustes a serem firmados pela SEE, acompanhando a respectiva tramitação; III - providenciar a publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, dos extratos dos contratos, convênios e outros ajustes firmados pela Unidade Central; IV - inserir as informações gerenciais relativas aos convênios de saída no Sistema de Gestão de Convênios - Sigcon; V - assessorar as unidades requisitantes de aquisições de bens e serviços na gestão dos contratos, convênios e outros ajustes firmados pela SEE, no âmbito do Órgão Central, mediante o acompanhamento de prazos de vigência e de saldos contratuais; VI - gerenciar o cadastramento dos contratos no Siad-MG; VII - encaminhar as informações solicitadas, afetas a sua área de competência, devidamente instruídas, para unidades da SEE, outros órgãos da Administração direta, e demais interessados; VIII - responder pela SEE junto ao TCEMG em questões relativas ao cumprimento de diligências acerca dos contratos e convênios.
Art. 19. A Superintendência de Infraestrutura e Logística tem como competência gerenciar os programas de apoio ao estudante e às obras no sistema educacional público, bem como gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da SEE, observada a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, com atribuições de: I - planejar e coordenar as ações de implementação e avaliação de processos administrativos e operacionais dos programas de apoio ao estudante; II - coordenar, controlar e executar ações administrativas e operacionais relacionadas a processos de construção, ampliação e reforma de prédios escolares; III - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço; IV - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais; V - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando a melhoria das competências institucionais; VI - instaurar a Governança de Tecnologias da Informação - TI na instituição, definindo processos e mobilizando os recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.
Art. 20. A Diretoria de Recursos Tecnológicos tem como competência coordenar, no âmbito da SEE, o processo de modernização tecnológica, com atribuições de: I - propor, implantar e gerenciar as políticas de modernização tecnológica e de informatização na Secretaria; II - emitir pareceres técnicos, elaborar projetos e gerenciar contratos relacionados à modernização tecnológica no que se refere a hardwares de alta performance e softwares; III - planejar, implementar e manter projetos voltados para a segurança da informação no âmbito da SEE; IV - gerenciar e coordenar as ações dos Núcleos de Tecnologias Educacionais no tocante ao uso das Tecnologias da Informação; V - prover sítios eletrônicos, sistemas e intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política estadual de TIC.
Art. 21. A Diretoria de Infraestrutura Tecnológica tem como competência gerenciar os instrumentos de modernização tecnológica, com atribuições de: I - fornecer suporte técnico ao usuário; II - executar a manutenção dos hardwares e a reinstalação de softwares e aplicativos em equipamento em uso no Órgão Central; III - definir as diretrizes de armazenamento, o tráfego e a segurança dos dados corporativos; IV - controlar e manter os meios de comunicação de dados e estrutura da rede disponíveis na SEE; V - propor tecnologias disponíveis no mercado com o fim de otimizar e ampliar o uso de novos recursos pela Unidade Central, Superintendências Regionais de Ensino e escolas estaduais; VI - gerenciar e coordenar as ações dos Núcleos de Tecnologias Educacionais no tocante a infraestrutura tecnológica; VII - estabelecer critérios para execução de políticas públicas de conectividade, equipamentos de informática e estruturas tecnológicas da SEE; VIII - emitir pareceres técnicos, gerir os contratos de aquisição de equipamentos de TIC e serviços de cabeamento estruturado da SEE.
Art. 22. A Diretoria de Gestão da Rede Física tem como competência executar e acompanhar as ações administrativas e operacionais relacionadas aos processos de construção, ampliação e reforma de prédios escolares, com atribuições de: I - compatibilizar a demanda por obras no sistema educacional público, de acordo com a Superintendência de Organização e Informações Educacionais e com as Superintendências Regionais de Ensino; II - dimensionar o custo das intervenções em prédios escolares segundo padrões preestabelecidos; III - acompanhar e orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto às ações de execução das obras nas Unidades Escolares; IV - compatibilizar e controlar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do programa de obras da SEE; V - avaliar e propor inovações e modificações em plantas-padrão utilizadas no programa de obras da SEE; VI - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as obras e serviços sob a responsabilidade do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DEER-MG.
Art. 23. A Diretoria de Suprimento Escolar tem como competência gerenciar a execução das ações e compatibilização dos recursos financeiros dos programas de apoio ao estudante, em conformidade com os padrões estabelecidos pela área pedagógica e com o número de alunos, com atribuições de: I - estabelecer diretrizes operacionais, dimensionar custos, programar e definir montantes financeiros relativos ao apoio ao estudante e à manutenção de escolas; II - identificar necessidades e estabelecer parâmetros e critérios para aparelhamento das escolas; III - programar e coordenar processos para aquisição e fornecimento de alimentação escolar, dimensionar recursos e definir montante a ser alocado nas diferentes ações do Programa de Alimentação Escolar - Estadual e Federal; IV - apoiar as ações relativas ao Programa de Transporte Escolar - PTE; V - programar e definir montantes financeiros relativos ao Programa de Apoio às Escolas Família Agrícola do Estado de Minas Gerais; VI - orientar as escolas quanto aos critérios para habilitação ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Art. 24. A Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos tem como competência coordenar o planejamento, implementação e avaliação das ações referentes à administração de pessoal e à gestão e desenvolvimento de recursos humanos, observando a política e as diretrizes da Administração Pública estadual, com atribuições de: I - orientar a elaboração de normas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos; II - definir as diretrizes para a administração de pessoal; III - gerenciar a disseminação de informações referentes à situação funcional dos servidores; IV - orientar e acompanhar o desenvolvimento na carreira dos profissionais da educação; V - articular com órgãos e instituições, das diferentes esferas de governo, para o desenvolvimento de ações conjuntas de gestão de recursos humanos; VI - definir as diretrizes e coordenar ações para dimensionamento, seleção e alocação de pessoal; VII - gerenciar o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Sisap no âmbito da SEE.
Art. 25. A Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento profissional e organizacional da SEE, com atribuições de: I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerenciar o processo de avaliação de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho; IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEE visando ao desenvolvimento humano, profissional e organizacional; V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das ações de sua competência; VI - oferecer subsídios para definição da política de recursos humanos no âmbito da SEE; VII - coordenar e acompanhar, de maneira sistemática, a implementação da Política de Desenvolvimento dos Servidores da SEE; VIII - coordenar os processos de certificação ocupacional; IX - planejar, coordenar, implementar e avaliar as ações voltadas à gestão escolar no âmbito de sua competência; X - coordenar a elaboração de padrões de competências, conforme abrangência e complexidade dos cargos das carreiras dos profissionais de educação básica; XI - subsidiar, acompanhar e executar, junto à Seplag, as ações relativas à execução de concursos públicos para as carreiras dos Profissionais da Educação Básica; XII - proceder a anulação de ato de nomeação e posse de cargo de provimento efetivo; XIII - estabelecer e gerenciar os contratos de financiamento de estudos junto às instituições de ensino, para estimular a participação de servidores em cursos de educação superior; XIV - desenvolver estudos e ações, em parceria com a Seplag, para promover a saúde e bem estar dos servidores da SEE; XV - acompanhar processos de administração de pessoal, visando a elaboração de relatórios com informações estratégicas.
Art. 26. A Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar tem como competência orientar e acompanhar a execução da política de desenvolvimento profissional e do aperfeiçoamento dos servidores e gestores escolares e gerenciar o processo de provimento de cargo em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, da função de Vice-Diretor de escola estadual e da função gratificada de Coordenador de Escola, com atribuições de: I - gerenciar o processo de provimento de cargo em comissão de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola estadual; II - orientar e executar ações pertinentes aos atos de nomeação, de designação, de exoneração e dispensa de Diretor, de Vice-Diretor, de Coordenador e de Secretário de escola estadual; III - orientar e acompanhar a atuação do Diretor, do Vice-Diretor, do Coordenador e do Secretário de Escola estadual; IV - orientar a organização e acompanhar a atuação dos Colegiados Escolares; V - promover, orientar e acompanhar a capacitação dos gestores das escolas estaduais de educação básica, em conjunto com a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores; VI - identificar, propor e acompanhar a execução de projetos de capacitação, em conjunto com a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores, para atender as necessidades dos servidores da educação; VII - coordenar as ações de autorização de afastamento de servidor para estudo e aperfeiçoamento profissional; VIII - analisar solicitações de afastamento para participação em eventos de interesse do Estado; IX - desenvolver e implementar processos de Certificação Ocupacional para Diretor de Escola Estadual; X - orientar e analisar processos referentes à habilitação e autorização para lecionar a título precário; XI - orientar a análise dos processos referentes à habilitação e escolaridade de candidatos para o exercício dos cargos das carreiras dos profissionais da educação básica do Estado e de candidatos à designação para compor o quadro das escolas.
Art. 27. A Diretoria de Avaliação e Desempenho tem como competência implementar a avaliação de desempenho e o acompanhamento funcional dos servidores da educação, com atribuições de: I - gerir, orientar e monitorar os procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual - ADI, Avaliação Especial de Desempenho - AED e Avaliação de Desempenho do Gestor Público - ADGP nas Unidades Central, Regional e Escolar; II - orientar sobre os procedimentos relacionados aos recursos em decorrência dos processos de avaliação de desempenho; III - fornecer dados e informações do servidor para subsidiar decisões gerenciais referentes à concessão de benefícios que dependam dos resultados decorrentes da avaliação de desempenho; IV - gerir as ações referentes à situação de avaliação dos servidores da Educação cedidos; V - acompanhar os processos administrativos em decorrência do desempenho insatisfatório e da inassiduidade na Avaliação Especial de Desempenho - AED dos servidores das Unidades Central, Regional e Escolar; VI - coordenar as ações de concessão de promoção por escolaridade adicional, conforme plano de carreira dos Profissionais da Educação Básica; VII - identificar, propor e acompanhar a execução de projetos de capacitação, em conjunto com a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores, para atender as necessidades dos servidores; VIII - gerir os procedimentos de coleta, de armazenamento, de tratamento e de distribuição dos dados da avaliação de desempenho em sistema informatizado; IX - estruturar o serviço de atendimento ao servidor no âmbito da SEE.
Art. 28. A Diretoria de Gestão da Força de Trabalho tem como competência coordenar, planejar, gerir e aplicar estratégias e diretrizes relacionadas ao dimensionamento e valorização da força de trabalho da SEE, com atribuições de: I - coordenar e desenvolver estudos objetivando soluções estratégicas e diretrizes para as necessidades de pessoal; II - coordenar e desenvolver projetos de planejamento e mapeamento da força de trabalho, definindo critérios e parâmetros relativos ao quantitativo, às formas de vínculo e perfil da força de trabalho, alocação e realocação de pessoal, bem como alteração de carga horária; III - participar dos processos de adequação da estrutura orgânica da SEE que tenham impacto na movimentação e alteração do quadro de pessoal; IV - propor diretrizes e operacionalizar atividades necessárias ao provimento de cargos; V - coordenar projetos e desenvolver estudos que visem ao controle dos gastos públicos com pessoal; VI - estabelecer diretrizes e coordenar a política de estágio; VII - manter base de dados sobre os quadros e os quantitativos dos cargos de provimento efetivo, temporário e comissionados da SEE; VIII - criar e gerenciar banco de talentos para identificar aptidões, experiências e objetivos profissionais dos servidores, possibilitando uma melhor adequação dos servidores da SEE; IX - auxiliar no processo de alocação de pessoal, identificando e quantificando cargos necessários, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; X - coordenar ações de concessão de progressão e análise de revisão de posicionamento nas carreiras, conforme Plano de Carreiras dos profissionais da SEE.
Art. 29. A Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas tem como competência promover a administração de pessoal no âmbito da Secretaria, em consonância com as políticas e diretrizes de administração de pessoal do Estado, elaborar e implantar normas e procedimentos para a uniformização e a aplicação da legislação de pessoal, com atribuições de: I - propor políticas e diretrizes para a administração de pessoal, tendo em vista a política educacional do Estado; II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações da administração de pessoal; III - propor e elaborar as normas para orientação da administração de pessoal e acompanhar seu cumprimento; IV - manter a articulação com as unidades administrativas da Secretaria, objetivando a administração e o aperfeiçoamento do quadro de pessoal da Secretaria, das Superintendências Regionais de Ensino e das escolas estaduais; V - manter articulação com a Seplag, AGE, CGE e TCEMG para a definição e implementação de ações conjuntas; VI - conferir os cálculos de valores devidos a servidores, conforme mínimo estabelecido em norma vigente; VII - certificar e autorizar o pagamento de valores, acima dos limites estabelecidos em norma específica, devidos a servidor da SEE; VIII - gerenciar a prestação de informações técnicas para subsidiar a defesa nas ações judiciais afetas à área de pessoal da SEE interpostas contra o Estado; IX - subsidiar as unidades setoriais de pessoal no que se refere a matéria de sua área de atuação; X - atuar na capacitação de pessoal, monitoramento de processos, gestão de diligências e validação de atos de aposentadoria de pessoal da SEE; XI - implementar, gerenciar e monitorar sistemas operacionais de acompanhamento de processos de administração de pessoal.
Art. 30. A Diretoria de Legislações e Normas de Pessoal tem como competência orientar e acompanhar a aplicação das normas legais vigentes relativas à administração de pessoal da SEE, com atribuições de: I - orientar quanto à aplicação da legislação referente aos direitos e vantagens dos profissionais da educação básica, com exercício no Órgão Central da SEE, Superintendências Regionais de Ensino e escolas da rede estadual de Minas Gerais; II - propor e examinar propostas de alteração de instrumentos normativos da área de pessoal de Educação Básica submetidas à apreciação da SEE; III - elaborar e manter atualizados Manuais de Serviço da área de pessoal em consonância com as normas legais e orientar os setores competentes, acompanhando sua aplicação pelas SRE; IV - subsidiar as unidades do Órgão Central e unidades de pessoal das SRE nos estudos de casos específicos referentes a concessões, deveres, direitos e vantagens do servidor público; V - informar sobre direitos e vantagens com requisitos de tempo de serviço e de contribuição para efeitos de concessões com requisitos especiais; VI - subsidiar os gabinetes da SEE nos assuntos afetos à aplicação das legislações e normas de pessoal da Pasta; VII - manter e gerenciar banco de legislações e normas de administração de pessoal.
Art. 31. A Diretoria de Gestão de Pessoal do Órgão Central tem como competência promover a gestão de pessoal das Unidades Central e Regionais da SEE, consoante a política pública de administração de pessoal, com atribuições de: I - monitorar e acompanhar a composição do Quadro de Pessoal do Órgão Central; II - executar e monitorar as nomeações e exonerações de cargos comissionados, atribuição e revogação de gratificações estratégicas, designação e dispensa de funções gratificadas no âmbito do Órgão Central e SRE; III - conceder benefícios de direito e vantagens dos servidores do Órgão Central; IV - processar atos da área de pessoal no âmbito de sua competência, de servidores das Superintendências Regionais de Ensino e escolas estaduais, e validar atos que no âmbito de sua atuação forem de competência do Secretário de Estado de Educação; V - executar a taxação de atos de admissão, de concessões de direito e vantagens, de desligamento, frequência e pagamento de pessoal do Órgão Central; VI - executar processos de exoneração de servidores do Órgão Central.
Art. 32. A Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional tem como competência coordenar e adequar a gestão de pessoal de escolas estaduais às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal do Estado, com atribuições de: I - orientar e monitorar a composição do quadro de pessoal das escolas da rede estadual de ensino; II - propor medidas para aperfeiçoamento do Sistema informatizado de controle do quadro de pessoal das escolas da rede estadual de ensino; III - propor diretrizes e orientar o processo de designação para o exercício de funções públicas nas escolas estaduais; IV - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e atos referentes à dispensa de pessoal das escolas da rede estadual de ensino e das SREs, quando se tratar de Analista Educacional na função de Inspetor Escolar; V - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e atos referentes à admissão e ao desligamento decorrente de exoneração e de dispensa de função de designado, de pessoal das escolas da rede estadual de ensino; VI - planejar, orientar e processar os atos de movimentação de pessoal das escolas da rede estadual de ensino, referentes à remoção, adjunção, disposição e cessão por meio de convênio.
Art. 33. A Assessoria de Informações Gerenciais tem como competência converter e consolidar os dados pessoais, funcionais e financeiros, com base nos sistemas utilizados nos processos de gestão de pessoal em informações gerenciais para subsidiar o processo decisório da SEE, com atribuições de: I - elaborar relatórios gerenciais com a finalidade de construir informações relevantes, com vistas ao alcance dos objetivos e estratégias da instituição; II - elaborar relatórios gerenciais para as unidades centrais da SEE; III - elaborar relatórios gerenciais para as SREs, visando correção e controle dos registros funcionais e financeiros inseridos no Sisap; IV - monitorar regularmente os registros do Sisap; V - identificar e relatar inconsistências no Sisap às unidades competentes; VI - disponibilizar bases de dados para alimentação de sistemas informacionais da SEE; VII - manter e aprimorar os sistemas de gestão de pessoal gerenciados pela Secretaria-Geral; VIII - prestar informações técnicas para subsidiar a defesa do Estado nas ações judiciais, de acordo com as informações disponíveis nos sistemas de gestão de pessoal.
Art. 34. A Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica tem como competência definir e coordenar a implantação da política educacional do Estado no que se refere ao desenvolvimento da educação básica, nos seus diversos níveis e modalidades, envolvendo aspectos da gestão educacional, da gestão da informação, das avaliações educacionais, do atendimento e da organização escolar, com atribuições de: I - participar da definição e da divulgação das diretrizes da política educacional da SEE; II - coordenar a elaboração e acompanhar a aplicação de normas referentes aos aspectos pedagógicos, para orientar a organização e o funcionamento das escolas, articulando-se com o CEE, tendo em vista a implementação da política educacional; III - coordenar a realização de atividades relacionadas ao planejamento, ao desenvolvimento e ao enriquecimento curricular; IV - estabelecer diretrizes e coordenar a realização de ações relacionadas à organização, à expansão, ao funcionamento e à regularidade da rede escolar; V - coordenar as ações referentes ao desenvolvimento do ensino e da gestão escolar; VI - coordenar a implementação e aplicação das tecnologias da educação em articulação com a Subsecretaria de Administração; VII - apoiar o desenvolvimento de meios para facilitar o acesso dos cidadãos e servidores às informações sobre os serviços prestados pela SEE, no que concerne a essa Subsecretaria; VIII - promover e acompanhar parcerias nas atividades de levantamento, análise, armazenamento e divulgação de informações no que se refere a essa Subsecretaria; IX - promover estudos e análises estatísticas de dados e informações educacionais; X - gerenciar a realização das avaliações sistêmicas; XI - gerenciar a divulgação de dados e informações estatístico-educacionais e avaliações sistêmicas; XII - zelar pela preservação da documentação e informação institucional, no que concerne a essa Subsecretaria; XIII - apoiar a supervisão técnica, orientação normativa e coordenação, na promoção da articulação entre a Subsecretaria, as SREs e as escolas, no que se refere às questões pedagógicas.
Art. 35. A Superintendência de Avaliação Educacional tem como competência promover a avaliação da rede pública da educação básica e incentivar a realização de estudos e pesquisas voltados para as questões do ensino, com atribuições de: I - coordenar as ações relacionadas às avaliações internas e externas; II - subsidiar a ação pedagógica e a formulação de políticas públicas; III - articular-se com os setores acadêmicos e com órgãos de fomento para a realização de pesquisas de interesse do sistema educacional; IV - definir e gerenciar os programas de estudos e pesquisas educacionais de acordo com as demandas e interesses da Secretaria; V - gerenciar as pesquisas educacionais demandadas pela SEE, mantendo bancos de dados organizados e atualizados; VI - subsidiar a área pedagógica da Secretaria para utilização dos resultados das avaliações; VII - gerenciar o banco de itens das avaliações da Secretaria e validar tecnicamente todos os itens a serem incorporados no banco de itens; VIII - promover e participar de eventos relacionados à avaliação sistêmica; IX - coordenar contratos e convênios afetos a essa Superintendência; X - coordenar o processo de certificação de jovens e adultos, obtida a partir de exames.
Art. 36. A Diretoria de Avaliação da Aprendizagem tem como competência implementar ações para a realização da avaliação da aprendizagem escolar, com atribuições de: I - propor ações para a realização da avaliação da aprendizagem escolar; II - analisar os dados da aprendizagem por escola, confrontando-os com os das avaliações educacionais, visando identificar lacunas na aprendizagem dos alunos e dar o encaminhamento necessário para a realização de ações pedagógicas corretivas; III - incentivar a apropriação dos resultados das avaliações pelos profissionais da escola; IV - coordenar a elaboração de itens ou questões de avaliação para compor o banco de itens; V - validar técnica e pedagogicamente todos os itens e questões a serem incorporados ao banco de itens; VI - analisar os dados contextuais associados aos resultados de desempenho das avaliações educacionais.
Art. 37. A Diretoria de Avaliação dos Sistemas Educacionais tem como competência realizar a avaliação da rede pública de educação básica e realizar estudos e pesquisas voltados para as questões do ensino, com atribuições de: I - realizar as avaliações sistêmicas estadual, nacional e internacional; II - divulgar os resultados das avaliações sistêmicas da educação pública; III - subsidiar a ação pedagógica e a formulação de políticas públicas; IV - acompanhar a realização de pesquisas educacionais demandadas pela Secretaria, mantendo organizados e atualizados os bancos de dados; V - credenciar e orientar escolas estaduais para certificação de jovens e adultos nos ensinos fundamental e médio, obtidos por meio de exames.
Art. 38. A Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais tem como competência coordenar o planejamento e o desenvolvimento das ações voltadas para a universalização das oportunidades educacionais, organização do atendimento escolar, funcionamento das escolas e melhoria da qualidade de oferta do ensino, promover a produção, a administração e a disseminação de dados e informações oriundas do Sistema de Gestão Acadêmica e do Censo Escolar destinados a subsidiar ações educacionais nos níveis estadual e nacional, com atribuições de: I - gerar dados e informações para elencar prioridades na ampliação e construção de prédios escolares; II - coordenar as atividades relativas à organização e funcionamento das escolas das redes pública e privada, e a regularidade do percurso do aluno no processo escolar; III - planejar, orientar e acompanhar a realização do Censo Escolar, a produção e divulgação dos dados e informações estatístico-educacionais; IV - planejar, orientar e acompanhar a alimentação do sistema de gestão acadêmica e a produção e divulgação dos dados e informações estatístico-educacionais; V - identificar a demanda de informações gerenciais e estatísticas junto às unidades administrativas da Secretaria, promovendo a atualização constante e sistemática da base de dados e informações educacionais; VI - promover a articulação com organizações estaduais e nacionais, públicas e privadas, que administram dados estatísticos sociais e educacionais, tendo em vista a integração e cooperação mútuas.
Art. 39. A Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar tem como competência coordenar e promover a oferta do atendimento escolar, visando à universalização e a melhoria da educação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, bem como elaborar, orientar e acompanhar a aplicação das normas referentes à organização e ao funcionamento escolar, com atribuições de: I - elaborar normas de regulamentação do atendimento escolar; II - coordenar o atendimento da demanda escolar na rede pública estadual, efetivando a criação e a organização das escolas estaduais de ensino fundamental e médio nas diferentes modalidades de ensino; III - analisar a criação, o credenciamento e o recredenciamento, a autorização, o funcionamento e o reconhecimento de cursos e de escolas das redes particular e municipal, observada a legislação vigente; IV - elaborar normas relativas à escrituração escolar; V - orientar a regularização da vida escolar do aluno, observadas as normas aplicáveis; VI - orientar o recolhimento e a expedição de documentação escolar de alunos de escolas extintas; VII - proceder ao registro de títulos adquiridos, anteriores a 1982, em nível de habilitação profissional; VIII - emitir parecer, certificando equivalência de estudos realizados no exterior ao ensino médio brasileiro; IX - orientar e acompanhar a aplicação das normas legais visando à correção de desvios na organização e funcionamento das escolas.
Art. 40. A Diretoria de Informações Educacionais tem como competência promover a administração e a disseminação de dados e informações destinados a subsidiar ações educacionais nos níveis estadual e nacional, com atribuições de: I - orientar e acompanhar a realização do Censo Escolar no âmbito estadual das redes pública e privada; II - gerenciar a produção e a disseminação das informações educacionais do sistema de gestão acadêmica; III - divulgar dados e informações estatístico-educacionais; IV - gerenciar a demanda de informações estatístico-educacionais junto às unidades administrativas da Secretaria, promovendo a atualização constante e sistemática da base de dados; V - realizar, a produção e a análise estatística de dados e informações educacionais.
Art. 41. A Superintendência de Políticas Pedagógicas tem como competência estabelecer diretrizes pedagógicas para o planejamento e o desenvolvimento de políticas educacionais para Educação Básica, voltadas para a melhoria da aprendizagem dos estudantes,
considerando as modalidades de ensino, as temáticas especiais e a educação integral, orientando e coordenando as ações junto às SREs e suas respectivas escolas, com atribuições de: I - planejar e executar as ações da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica conforme diretrizes da política educacional; II - acompanhar e orientar as SREs e as escolas nas ações pedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem; III - elaborar materiais que subsidiem as SREs e as escolas nas atividades relacionadas ao planejamento escolar e o desenvolvimento do currículo; IV - coordenar a implementação e o desenvolvimento das diretrizes político-pedagógicas da Educação Básica; V - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de planos, programas e projetos inovadores para o enriquecimento do currículo e do processo de ensino-aprendizagem; VI - elaborar ações pedagógicas de melhoria da aprendizagem, a partir da análise dos resultados das avaliações internas e externas das escolas estaduais e dos diagnósticos do estado; VII - atuar, a partir do acompanhamento dos indicadores educacionais, na melhoria do desempenho dos estudantes e do fluxo escolar para a melhoria dos resultados educacionais; VIII - colaborar no desenvolvimento da proposta de formação continuada dos profissionais da educação da rede estadual; IX - promover parcerias e articular com os municípios e instituições governamentais e não governamentais visando a execução da política educacional vigente; X - fomentar a participação estudantil para fortalecer a gestão democrática e participativa das escolas; XI - coordenar contratos e convênios afetos a essa Superintendência; XII - apresentar à Subsecretaria, periodicamente, relatórios de suas principais atividades.
Art. 42. A Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental tem como competência orientar, desenvolver e acompanhar as diretrizes pedagógicas da Superintendência de Políticas Pedagógicas, no que tange a educação infantil e o ensino fundamental, com atribuições de: I - orientar os municípios e as escolas para o cumprimento do direito de aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil, por meio do apoio na implementação do Currículo Referência de Minas Gerais e do fomento nas ações para a formação e capacitação dos profissionais nas escolas de educação infantil; II - planejar e executar as ações da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica conforme diretrizes da política educacional; III - acompanhar e orientar as SREs e as escolas nas ações pedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem; IV - elaborar materiais que subsidiem as SREs e as escolas nas atividades relacionadas ao planejamento escolar e o desenvolvimento do currículo; V - coordenar a implementação e o desenvolvimento das diretrizes político-pedagógicas do ensino fundamental; VI - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de planos, programas e projetos inovadores para o enriquecimento do currículo e do processo de ensino-aprendizagem; VII - elaborar ações pedagógicas de melhoria da aprendizagem, a partir da análise dos resultados das avaliações internas e externas das escolas estaduais e dos diagnósticos do estado; VIII - atuar, a partir do acompanhamento dos indicadores educacionais, na melhoria do desempenho dos estudantes e do fluxo escolar para a melhoria dos resultados educacionais; IX - colaborar no desenvolvimento da proposta de formação continuada dos profissionais da educação da rede estadual; X - promover parcerias e articular com os municípios e instituições governamentais e não governamentais visando a execução da política educacional vigente; XI - coordenar contratos e convênios afetos a essa Diretoria; XII - desenvolver projetos que promovam a ampliação qualificada do tempo de permanência dos estudantes nas escolas; XIII - desenvolver projetos que promovam a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e propiciem novas práticas educativas; XIV - desenvolver práticas de acompanhamento de projetos, gestão da informação e monitoramento de políticas públicas de forma a subsidiar as ações da diretoria.
Art. 43. A Diretoria de Ensino Médio tem como competência orientar, desenvolver e acompanhar as diretrizes pedagógicas da Superintendência de Políticas Pedagógicas, com atribuições de: I - planejar e executar as ações da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica conforme diretrizes da política educacional; II - acompanhar e orientar as SREs e as escolas nas ações pedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem; III - elaborar materiais que subsidiem as SREs e as escolas nas atividades relacionadas ao planejamento escolar e o desenvolvimento do currículo; IV - coordenar a implementação e o desenvolvimento das diretrizes político-pedagógicas do ensino médio; V - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de planos, programas e projetos inovadores para o enriquecimento do currículo e do processo de ensino-aprendizagem; VI - elaborar ações pedagógicas de melhoria da aprendizagem, a partir da análise dos resultados das avaliações internas e externas das escolas estaduais e dos diagnósticos do estado; VII - atuar, a partir do acompanhamento dos indicadores educacionais, na melhoria do desempenho dos estudantes e do fluxo escolar para a melhoria dos resultados educacionais; VIII - colaborar no desenvolvimento da proposta de formação continuada dos profissionais da educação da rede estadual; IX - promover parcerias e articular com os municípios e instituições governamentais e não governamentais visando a execução da política educacional vigente; X - coordenar contratos e convênios afetos a essa Diretoria; XI - desenvolver projetos que promovam a ampliação qualificada do tempo de permanência dos estudantes nas escolas; XII - desenvolver projetos que promovam a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e propiciem novas práticas educativas; XIII - desenvolver práticas de acompanhamento de projetos, gestão da informação e monitoramento de políticas públicas de forma a subsidiar as ações da diretoria; XIV - elaborar e implementar Currículo para o Ensino Médio de acordo com a Base Nacional Comum; XV - desenvolver políticas para a educação de jovens e adultos no estado, articulado com as SREs e escolas,
considerando dados demográficos, educacionais, bem como a demandas das regiões; XVI - desenvolver política de educação profissional no estado,
considerando os dados econômicos, de trabalho e emprego de Minas Gerais, bem como a integração com novo ensino médio.
Art. 44. A Diretoria de Modalidades de Ensino e Temáticas Especiais tem como competência estabelecer diretrizes político-pedagógicas para o planejamento e desenvolvimento das modalidades de ensino e das temáticas especiais, com atribuições de: I - coordenar o desenvolvimento e o monitoramento do Atendimento Educacional Especializado - AEE ao aluno com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD; II - elaborar diretrizes pedagógicas relacionadas à educação especial, tanto nas escolas inclusivas, quanto nas escolas exclusivas, orientar o seu cumprimento; III - desenvolver as diretrizes pedagógicas para modalidade de ensino educação indígena que proporcionem a valorização de sua cultura e especificidades; IV - desenvolver diretrizes pedagógicas para modalidade de ensino educação quilombola que proporcionem o atendimento de suas especificidades; V - implementar ações e orientar a aplicação das diretrizes estaduais do campo e de metodologias apropriadas à modalidade de ensino educação do campo; VI - incentivar, apoiar e acompanhar a execução de programas, projetos e planos para as temáticas educacionais; VII - elaborar normas pedagógicas referentes às temáticas especiais e orientar no seu cumprimento; VIII - incentivar e apoiar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos para as diversas temáticas educacionais com o objetivo de afirmar valores, atitudes e práticas sociais que divulguem a cultura dos direitos humanos e o respeito à diversidade; IX - promover a inserção dos temas transversais e ambientais no currículo por meio da implantação de programas e projetos dentro de uma abordagem interdisciplinar e transversal; X - gerenciar contratos e convênios afetos a essa Diretoria.
Art. 45. A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores tem como competência a formação e a capacitação dos educadores, gestores e profissionais da SEE, nas diversas áreas do conhecimento e gestão, visando ao fortalecimento da capacidade de implementação das políticas públicas de educação, com atribuições de: I - oferecer cursos e programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento, presenciais e à distância, para profissionais da educação; II - desenvolver plataforma virtual como instrumento capaz de abrigar ações múltiplas de formação em rede; III - promover a cooperação técnica e acadêmica com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para a oferta e realização de cursos e eventos de formação continuada; IV - publicar catálogos de cursos e eventos; V - coordenar a elaboração e a publicação do calendário da Escola de Formação; VI - gerenciar contratos e convênios afetos a Escola de Formação; VII - apresentar, periodicamente, relatório de suas atividades.
Art. 46. A Coordenadoria de Ensino tem como competência coordenar a formação continuada dos profissionais do magistério e demais profissionais da educação, com atribuições de: I - contribuir com a qualidade do processo de ensino e aprendizagem nas unidades de ensino da Rede Estadual através de formações continuadas dos profissionais do magistério; II - elaborar as propostas de oferta dos programas e cursos da Escola de Formação; III - promover a formação continuada, crítico-reflexivo, com foco na gestão pedagógica das salas de aula, estimulando a utilização e a incorporação de novas tecnologias da informação e comunicação na prática docente, o desenvolvimento de práticas inovadoras e inclusivas, na perspectiva da construção de uma escola democrática, integral, humanista e igualitária; IV - produzir conteúdos e material pedagógico para formação continuada e apoio aos profissionais do magistério e demais profissionais da educação; V - utilizar os resultados das avaliações educacionais sistêmicas, para as reflexões pedagógicas e para a melhoria dos resultados educacionais; VI - definir estratégias para utilização pedagógica e metodológica do Centro de Memória - Museu da Escola Ana Maria Casasanta Peixoto, Museu de Ciências Leopoldo Cathoud e Biblioteca Bartolomeu Campos de Queiróz; VII - coordenar o trabalho de preservação e conservação das coleções que compõem o acervo do Centro de Memória; VIII - coordenar o tratamento das informações do Centro de Memória para tornar possível o acesso público; IX - sistematizar e prestar informações técnicas sobre o Centro de Memória para os pesquisadores que o utilizam para suas produções acadêmicas; X - contribuir para que a escola se torne um espaço coletivo de discussão, de valorização e de disseminação de saberes entre os pares e a comunidade, primando pelo compartilhamento de experiências nos territórios; XI - participar dos processos de avaliação dos cursos e ações desenvolvidas pela Escola de Formação, de forma articulada com a Coordenadoria de Tecnologias Educacionais e a Coordenadoria de Certificação Ocupacional; XII - construir a estrutura curricular das propostas de cursos presenciais e à distância da Escola de Formação, em articulação com a Coordenadoria Ocupacional e Secretaria-Geral,
considerando o Currículo Referência de Minas Gerais; XIII - gerenciar contratos e convênios afetos a Coordenação; XIV - apresentar, periodicamente, relatório de suas atividades.
Art. 47. A Coordenadoria de Certificação Ocupacional tem como competência coordenar, acompanhar e avaliar a realização dos processos de formação continuada desenvolvidos pela Escola de Formação, com atribuições de: I - coordenar os processos de formação em nível macro, oferecendo suporte logístico, operacional, físico e virtual para realização de cursos, seminários e outras estratégias de formação dos profissionais da educação, em sua dimensão, profissional, cultural e ética; II - coordenar, em articulação com a SG, a definição e a estruturação dos programas de avaliação dos cursos e ações de formação, do desempenho dos docentes e das instituições formadoras, e adotar medidas necessárias ao seu aprimoramento; III - desenvolver pesquisas, monitoramento e avaliação educacional para acompanhamento contínuo das ações da Escola de Formação, formulando, em parceria coma Secretaria-Geral, novas demandas de cursos de formação continuada; IV - estabelecer diretrizes e coordenar os processos de certificação ocupacional de Diretores Escolares e Superintendentes das Superintendências Regionais de Ensino; V - executar a gestão administrativa dos cursos e ações promovidos pela Escola de Formação; VI - prover o apoio logístico e administrativo em conformidade com as atividades da Escola de Formação; VII - consolidar, em articulação com a Secretaria-Geral, os dados da execução quantitativa e qualitativa dos programas e ações de formação continuada da Escola de Formação; VIII - sistematizar e prestar informações técnicas, acadêmicas e gerenciais relativas às atividades desenvolvidas pela Escola de Formação; IX - coletar e disseminar, em parceria com as demais coordenadorias da Escola de Formação, informações sobre as atividades de formação continuada; X - produzir dados, em articulação com a Secretaria-Geral, preparar estatísticas e elaborar diagnósticos sobre demandas e resultados da Escola de Formação; XI - emitir declarações e certificados dos cursos ofertados pela Escola de Formação; XII - manter atualizado o registro de leis e de normas estatutárias e regimentais; XIII - apresentar, periodicamente, relatório de suas atividades.
Art. 48. A Secretaria-Geral tem como competência desenvolver ações que visem ao uso e implementação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC, visando à melhoria dos processos de ensino e aprendizagem no âmbito da Educação Pública, com atribuições de: I - planejar, monitorar, incentivar, promover, coordenar e integrar as ações que visem ao uso e implementação das TDIC; II - coordenar, apoiar e gerenciar as ações dos Núcleos de Tecnologia Educacional - NTE, nas 47 SREs, respeitando suas diretrizes conforme Resolução específica e carta de caracterização e critérios para criação e implantação dos NTE, estabelecidos pelo MEC; III - coordenar e gerenciar programas implementados pelo Ministério da Educação - MEC, voltados para o uso das TDIC nas escolas públicas estaduais e NTE; IV - elaborar pareceres sobre softwares educacionais, de acordo com demanda apresentada à Coordenação, observando sua aplicabilidade como recurso pedagógico; V - coordenar e gerenciar as ações de Ensino à Distância - EaD da SEE; VI - coordenar, gerenciar, manter e propor melhorias nos ambientes virtuais e plataforma EaD da Escola de Formação; VII - coordenar e gerenciar as ações do Estúdio Educação; VIII - planejar, fomentar e promover a formação continuada dos profissionais da educação, no uso e apropriação das TDIC para melhorias de processos, sejam eles pedagógicos e administrativos; IX - apresentar, periodicamente, relatórios de suas atividades.
Art. 49. A Subsecretaria de Articulação Educacional tem como competência coordenar o planejamento, a implementação e a articulação de ações relacionadas ao alcance dos objetivos da SEE, com atribuições de: I - articular as SREs e as demais organizações buscando a melhoria e o desenvolvimento do Sistema de Educação do Estado de Minas Gerais, inclusive da rede estadual, das redes municipais e da rede privada de ensino; II - prezar pela coordenação dos esforços e harmonia entre iniciativas das subsecretarias e assessorias da SEE, para seu pleno funcionamento em prol dos objetivos da pasta.
Art. 50. A Assessoria de Inspeção Escolar tem como competência coordenar, acompanhar e avaliar o funcionamento da inspeção escolar, com atribuições de: I - avaliar, organizar e planejar processos operacionais referentes aos procedimentos de acompanhamento e avaliação do Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais; II - prestar assistência técnico-educacional à inspeção escolar; III - propor e organizar diretrizes operacionais de trabalho a serem desenvolvidas pelas SRE no que tange aos processos de autorização de unidades escolares e publicação de editais de concluintes; IV - orientar as equipes regionais de inspeção escolar em suas atividades técnicas para garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos os aspectos, conforme a legislação vigente; V - padronizar diretrizes, orientações normativas e legais para garantir o fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o Órgão Central da SEE; VI - realizar análise técnico-educacional dos processos referentes às ações de inspeção escolar, em especial os de acompanhamento e avaliação, autorização de funcionamento, certificação e denúncias, procedendo com sua revisão e instrução; VII - propor e desenvolver capacitação continuada junto às SREs para aperfeiçoamento da inspeção escolar; VIII - propor, desenvolver e implementar políticas públicas de acompanhamento e avaliação das instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado, sob a forma de programas de trabalho que possibilitem fomentar o atendimento integral observando o princípio da garantia de padrão de qualidade de ensino através de ações sistemáticas de conformidade; IX - publicar, anualmente, os programas de trabalho a serem utilizados nos processos de autorização, certificação, acompanhamento e avaliação das instituições que integram o Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais com fito de, objetivamente, efetivar as políticas de transparência e acesso à informação; X - realizar, por meio de pronunciamento técnico, a avaliação de propostas de regulamentação afetas à dinâmica de oferta da Educação Básica; XI - assegurar, em conjunto com as demais áreas, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento da sistemática de acompanhamento e avaliação da SEE, procurando mitigar os riscos de acordo com a complexidade das ações desenvolvidas, bem como disseminar a cultura de controles qualitativos para assegurar o cumprimento da regulamentação em vigor; XII - aprovar e acompanhar a elaboração do calendário do Analista Educacional - Inspetor pela SRE, o qual deverá emitir diretrizes para elaboração do Calendário dos Inspetores Escolares e respeitar as especificidades regionais e o calendário das escolas. XIII - compor Comissões para estudos e reformulação de legislações pertinentes à educação; XIV - alinhar as atividades da inspeção escolar ao cronograma de funcionamento da rede estadual de ensino; XV - inovar no tratamento e sistematização de dados coletados a partir da atuação dos Inspetores Escolares junto às escolas do sistema estadual de ensino para qualificar o registro de dados feito pelas escolas; XVI - subsidiar tomada de decisão do Órgão Central com dados e estudos referentes às atividades de inspeção escolar; XVII - promover, em parceria com a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores, a atualização e formação continuada dos Inspetores Escolares.
Art. 51. A Assessoria de Articulação Municipal tem como competência planejar, coordenar e avaliar as diretrizes gerais da política de articulação municipal do ensino no Estado de Minas Gerais, com atribuições de: I - planejar, coordenar e avaliar as diretrizes gerais da política de articulação municipal do ensino no Estado de Minas Gerais; II - estabelecer estratégias que visem à promoção e adesão dos municípios ao Programa de Municipalização do Ensino; III - informar Prefeitos, Secretários Municipais de Educação e demais interessados quanto aos procedimentos para a municipalização do ensino; IV - analisar, validar e acompanhar as propostas de municipalização do ensino sugerindo, quando for o caso, a assinatura de convênio que vise à consecução da proposta; V - gerenciar os procedimentos administrativos referentes aos: a) convênios; b) termos de cessão de uso de imóveis; c) termos de cessão de uso parcial de imóveis; d) termos aditivos; e) ajustes de municipalização, estadualização e compartilhamento de ensino firmados entre a SEE e as prefeituras; VI - estabelecer articulação com os municípios e outros setores da SEE para o pleno desenvolvimento das ações propostas por esta Assessoria e atendimento das diretrizes gerais das políticas de municipalização, absorção de demanda, estadualização e gestão compartilhada; VII - prestar atendimento técnico-administrativo processual aos municípios, conforme disposto nas diretrizes gerais das políticas de municipalização; VIII - acompanhar as solicitações de obras de manutenção e ampliação em escolas municipalizadas e das cessões e doações de bens materiais (consumo permanente), solicitadas pelos municípios; IX - realizar os procedimentos administrativos necessários para a formalização, acompanhamento e gerenciamento de Convênios entre a SEE e municípios destinados ao repasse de recursos financeiros para as escolas municipalizadas, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X - atuar no processo de matrícula para as modalidades de ensino fundamental e médio, em conjunto com a Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, objetivando a integração das redes municipal e estadual; XI - garantir o acompanhamento do processo de municipalização, realizando visitas às unidades escolares municipalizadas e compartilhadas, quando necessário.
Parágrafo único. As atividades da Assessoria de Articulação Municipal respeitarão as diretrizes gerais das políticas de municipalização e a legislação vigente.
Art. 52. As Superintendências Regionais de Ensino têm como competência exercer, em nível regional, as ações de supervisão técnico-pedagógica, administrativa e financeira, de pessoal, de orientação normativa, de cooperação, de articulação e de integração do Estado e Município, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais, com atribuições de: I - promover a coordenação e implantação da política educacional do Estado; II - orientar as escolas estaduais na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais, integrando as suas ações e as dos seus municípios; III - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial; IV - fomentar e acompanhar a celebração e a execução de convênios, contratos e termos de compromisso; V - aplicar as normas de administração de pessoal, responsabilizando-se pelo seu cumprimento; VI - orientar a gestão de recursos humanos, observando a política e as diretrizes da Administração Pública estadual e federal, no que couber; VII - coordenar as ações de avaliação de desempenho e do desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito de sua jurisdição, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do Estado; VIII - organizar, distribuir e registrar em ata, os setores de Inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades, estabelecendo critérios complementares para atribuição dos setores de trabalho; IX - coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais.
Parágrafo único. As SREs, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá organizar os seus processos de trabalho internamente por meio de ato normativo do Secretário.
Art. 53. A Diretoria Administrativa e Financeira tem como competência programar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas no âmbito regional, com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Subsecretaria de Administração, com atribuições de: I - executar e coordenar as atividades de administração e execução orçamentária, financeira e contábil, observados a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Superintendência de Finanças; II - coordenar ações que garantam a modernização e a eficiência do processo gerencial; III - coordenar e executar as ações relativas à administração de material: compra, recebimento, guarda e distribuição, aquisição de bens e serviços, comunicação, patrimônio, arquivo, transporte, serviços gerais e gerenciamento de contratos, observando as normas vigentes, e assessorando as escolas no que lhe couber; IV - supervisionar e controlar as atividades de telecomunicação, de recepção, de postagem, de análise e de emissão de documentos, e executar as atividades relativas ao sistema de protocolo vigente; V - identificar necessidades, planejando e fornecendo subsídios, em conjunto com a Diretoria Educacional, para a priorização do plano de obras de construção, de ampliação e de reforma de prédios escolares; VI - assessorar e orientar as escolas estaduais de sua circunscrição na avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços; VII - indicar necessidades de locação de imóveis para fins educacionais; VIII - coordenar e acompanhar as ações de caráter administrativo relativas aos programas de apoio à escola e ao estudante; IX - orientar e controlar as transferências de recursos financeiros realizadas às Caixas Escolares, assim como de outras transferências, e analisar, diligenciar e aprovar os processos de prestação de contas delas originados; X - atender a demanda de demonstrativos e anexos, necessários ao exercício das atividades de controle interno e externo, pelas unidades e órgãos competentes.
Art. 54. A Diretoria Educacional - Área A tem como competência coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações de atendimento escolar com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, com atribuições de: I - organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar; II - promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais no âmbito das escolas da rede pública e privada; III - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais e administrativas; IV - acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica.
Art. 55. A Diretoria Educacional - Área B tem como competência coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento das ações da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, com atribuições de: I - orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do Plano Anual de Intervenção Pedagógica, subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações; II - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais e pedagógicas; III - assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao currículo; IV - monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno; V - coordenar a realização dos exames supletivos; VI - orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras; VII - implementar os programas pedagógicos, conforme diretrizes da SEE, nas escolas estaduais; VIII - promover, junto às escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem; IX - utilizar os resultados da avaliação sistêmica para acionar estratégias de intervenção pedagógica.
Art. 56. A Diretoria de Pessoal tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de administração de pessoal e de gestão de recursos humanos, no âmbito regional, com a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, com atribuições de: I - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessões e vantagens, desligamento e aspectos relacionados à administração de pessoal dos servidores da SRE e escolas estaduais; II - orientar os servidores sobre seus direitos, e deveres, proibições e responsabilidades no âmbito da SRE e escolas estaduais; III - apurar a ocorrência de eventual irregularidade funcional, de que tenha ciência ou notícia no âmbito regional; IV - coordenar e adequar a gestão de pessoal da Unidade Regional e das escolas estaduais às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal da SEE; V - orientar e monitorar a composição do quadro de pessoal das escolas estaduais vinculadas à SRE; VI - propor medidas para correção das situações de inadequação identificadas no quadro de pessoal da SRE e das escolas estaduais; VII - orientar e monitorar a designação para o exercício de funções públicas nas escolas estaduais; VIII - orientar, controlar e processar os atos de movimentação de pessoal das escolas estaduais referentes à mudança de lotação ou de designação em nível regional; IX - orientar sobre a instrução dos processos de remoção, adjunção, disposição e cessão dos servidores vinculados à SRE; X - orientar sobre apuração de tempo de serviço e contribuição, analisar e emitir certidões no âmbito de sua competência, com vistas às concessões de direito e aposentadoria; XI - treinar e assessorar as escolas na execução das atividades descentralizadas de administração de pessoal quanto à interpretação de normas e operacionalização de ações; XII - proceder às ações de administração de pessoal em exercício, no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, à disposição, em adjunção, em cargo em comissão, inclusive dos diretores de escolas estaduais; XIII - orientar e processar a inserção de dados pessoais, funcionais e de pagamento no Sisap, observadas as normas vigentes; XIV - receber e conferir os relatórios de frequência dos servidores das escolas estaduais e da SRE e fazer os registros exigidos ao processamento do pagamento; XV - identificar demandas para ações que visem ao aperfeiçoamento profissional e à capacitação dos servidores; XVI - promover, facilitar e incentivar a participação de servidores e gestores das unidades regionais e escolares em ações de desenvolvimento profissional; XVII - orientar as ações referentes aos afastamentos do servidor para participar de curso de mestrado, doutorado e de outras ações de desenvolvimento; XVIII - orientar, estimular e acompanhar as ações do Colegiado Escolar; XIX - coordenar as ações de indicação de servidor para o provimento do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor; XX - orientar, instruir, encaminhar processos, cumprir e fazer cumprir diligências relativas à aposentadoria do servidor, com vistas à publicação do respectivo ato pelo órgão competente; XXI - emitir certificados de avaliação de títulos para lecionar e secretariar a título precário; XXII - coordenar as ações da Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e dos gestores das unidades regional e escolares; XXIII - coordenar os procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e distribuição dos dados da avaliação de desempenho dos servidores, no sistema informatizado de avaliação de desempenho; XXIV - executar as ações de concessão da promoção e progressão na carreira, conforme prevê o Plano de Carreiras dos Profissionais da Educação Básica; XXV - coordenar e acompanhar as atividades dos estagiários, previstas em convênios celebrados pela SEE.
Art. 57. A Diretoria Administrativa e Financeira tem como competência programar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas no âmbito regional, com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Subsecretaria de Administração, com atribuições de: I - executar e coordenar as atividades de administração e execução orçamentária, financeira e contábil, observados a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Superintendência de Finanças; II - coordenar ações que garantam a modernização e a eficiência do processo gerencial; III - coordenar e executar as ações relativas à administração de material: compra, recebimento, guarda e distribuição, aquisição de bens e serviços, comunicação, patrimônio, arquivo, transporte, serviços gerais e gerenciamento de contratos, observando as normas vigentes, e assessorando as escolas no que lhe couber; IV - supervisionar e controlar as atividades de telecomunicação, de recepção, de postagem, de análise e de emissão de documentos, e executar as atividades relativas ao sistema de protocolo vigente; V - identificar necessidades, planejando e fornecendo subsídios, em conjunto com a Diretoria Educacional, para a priorização do plano de obras de construção, de ampliação e de reforma de prédios escolares; VI - assessorar e orientar as escolas estaduais de sua circunscrição na avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços; VII - indicar necessidades de locação de imóveis para fins educacionais; VIII - coordenar e acompanhar as ações de caráter administrativo relativas aos programas de apoio à escola e ao estudante; IX - orientar e controlar as transferências de recursos financeiros realizadas às Caixas Escolares, assim como de outras transferências, e analisar, diligenciar e aprovar os processos de prestação de contas delas originados; X - atender a demanda de demonstrativos e anexos, necessários ao exercício das atividades de controle interno e externo, pelas unidades e órgãos competentes.
Art. 58. A Diretoria Educacional tem como competência coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas e de atendimento escolar com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, com atribuições de: I - organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar; II - orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do Plano Anual de Intervenção Pedagógica, subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações; III - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas; IV - assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao currículo; V - monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno; VI - coordenar a realização dos exames supletivos; VII - orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras; VIII - implementar os programas pedagógicos, conforme diretrizes da SEE, nas escolas estaduais; IX - promover, junto às escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem; X - acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica; XI - promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais no âmbito das escolas da rede pública e privada.
Art. 59. A Diretoria de Pessoal tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de administração de pessoal e de gestão de recursos humanos, no âmbito regional, com a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, com atribuições de: I - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessões e vantagens, desligamento e aspectos relacionados à administração de pessoal dos servidores da SRE e escolas estaduais; II - orientar os servidores sobre seus direitos, e deveres, proibições e responsabilidades no âmbito da SRE e escolas estaduais; III - apurar a ocorrência de eventual irregularidade funcional, de que tenha ciência ou notícia no âmbito regional; IV - coordenar e adequar a gestão de pessoal da Unidade Regional e das escolas estaduais, às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal da SEE; V - orientar e monitorar a composição do quadro de pessoal das escolas estaduais vinculadas à SRE; VI - propor medidas para correção das situações de inadequação identificadas no quadro de pessoal da SRE e das escolas estaduais; VII - orientar e monitorar a designação para o exercício de funções públicas nas escolas estaduais; VIII - orientar, controlar e processar os atos de movimentação de pessoal das escolas estaduais referentes à mudança de lotação ou de designação em nível regional; IX - orientar sobre a instrução dos processos de remoção, adjunção, disposição e cessão dos servidores vinculados à SRE; X - orientar sobre apuração de tempo de serviço e contribuição, analisar e emitir certidões no âmbito de sua competência, com vistas às concessões de direito e aposentadoria; XI - treinar e assessorar as escolas na execução das atividades descentralizadas de administração de pessoal quanto à interpretação de normas e operacionalização de ações; XII - proceder às ações de administração de pessoal em exercício, no âmbito da SRE, à disposição, em adjunção, em cargo em comissão, inclusive dos diretores de escolas estaduais; XIII - orientar e processar a inserção de dados pessoais, funcionais e de pagamento no Sisap, observadas as normas vigentes; XIV - receber e conferir os relatórios de frequência dos servidores das escolas estaduais e da SRE e fazer os registros exigidos ao processamento do pagamento; XV - identificar demandas para ações que visem ao aperfeiçoamento profissional e à capacitação dos servidores; XVI - promover, facilitar e incentivar a participação de servidores e gestores das unidades regionais e escolares em ações de desenvolvimento profissional; XVII - orientar as ações referentes aos afastamentos do servidor para participar de curso de mestrado, doutorado e de outras ações de desenvolvimento; XVIII - orientar, estimular e acompanhar as ações do Colegiado Escolar; XIX - coordenar as ações de indicação de servidor para o provimento do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor; XX - orientar, instruir, encaminhar processos, cumprir e fazer cumprir diligências relativas à aposentadoria do servidor, com vistas à publicação do respectivo ato pelo órgão competente; XXI - emitir certificados de avaliação de títulos para lecionar e secretariar a título precário; XXII - coordenar as ações da Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e dos gestores das unidades regional e escolares; XXIII - coordenar os procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e distribuição dos dados da avaliação de desempenho dos servidores, no sistema informatizado de avaliação de desempenho; XXIV - executar as ações de concessão da promoção e progressão na carreira, conforme prevê o Plano de Carreiras dos Profissionais da Educação Básica; XXV - coordenar e acompanhar as atividades dos estagiários, previstas em convênios celebrados pela SEE.
Art. 60. A Subsecretaria de Ensino Superior tem como competência regular, avaliar, supervisionar, controlar, planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de expansão da oferta e melhoria contínua da qualidade e das condições de oferta do ensino superior no sistema estadual de educação, em regime de colaboração com o CEE, o CNE e o MEC, com atribuições de: I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar os cursos e instituições de ensino superior; II - aprovar os planos e programas de trabalho das entidades de ensino superior,
considerando as políticas públicas traçadas pelo Estado no setor; III - exercer a coordenação do relacionamento entre a Secretaria e os dirigentes das entidades de ensino superior, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; IV - realizar o diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando ao desenvolvimento articulado do ensino superior; V - coordenar o credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior; VI - coordenar o processo de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos; VII - conceber, planejar, avaliar e atualizar os indicadores dos instrumentos de avaliação in loco de IES e de cursos: em consonância com as diretrizes propostas.
Parágrafo único. O credenciamento, o recredenciamento, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de ensino superior a que se referem os incisos V e VI dar-se-ão por ato do Secretário.
Art. 61. A Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior tem como competência planejar, formular, executar e monitorar as políticas e programas voltados ao desenvolvimento do ensino superior no sistema estadual de educação, com atribuições de: I - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria do ensino superior; II - promover, fomentar e executar ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação, a pesquisa básica e aplicada e a expansão do ensino superior; III - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação de profissionais qualificados em ensino superior, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado; IV - realizar e fomentar a elaboração de estudos, pesquisas básicas e aplicadas, e diagnósticos no âmbito do ensino superior; V - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino superior; VI - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes ao ensino superior; VII - organizar e manter uma base de dados sobre a oferta do ensino superior no Estado; VIII - elaborar estudos, pesquisas, atividades e ações que possam contribuir para o desenvolvimento e o aprimoramento das instituições de ensino superior vinculadas à SEE; IX - promover o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que propiciem o fortalecimento do ensino superior no Estado; X - formular políticas públicas, estabelecer parcerias e desenvolver programas, projetos e ações para contribuir com a internacionalização das instituições públicas de ensino, ciência, tecnologia e inovação sediadas no Estado.
Art. 62. A Diretoria de Regulação da Educação Superior tem como competência propor e acompanhar as normas e diretrizes voltadas ao ensino superior do sistema estadual, bem como avaliar e monitorar os cursos e instituições de ensino superior do sistema estadual, com atribuições de: I - propor normas e diretrizes para o ensino superior do sistema estadual a serem submetidas ao CEE; II - executar as atividades de avaliação dos cursos, programas e instituições para fins de credenciamento, recredenciamento, autorização e reconhecimento de cursos e instituições superiores; III - articular com os órgãos avaliadores do ensino superior, visando estabelecer formas de colaboração que permitam o monitoramento efetivo das avaliações das instituições estaduais de ensino superior, bem como propor medidas que visem à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e extensão; IV - acompanhar a legislação federal e estadual concernente ao ensino superior, visando à proposição de marcos regulatórios e à garantia de sua adequada aplicação no Sistema Estadual de Ensino Superior; V - analisar processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de ensino superior e avaliar pareceres sob a égide do CEE, com vistas ao encaminhamento ao Gabinete para homologação.
Art. 63. Ficam revogados: I - o Decreto nº 45.849 , de 27 de dezembro de 2011; II - o art. 9º do Decreto nº 47.686 , de 26 de julho de 2019.
Art. 64. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO