Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.760/2019

Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outra providência.

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DECRETO Nº 47.760, DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 48707 /2023) Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.525 , de 29 de dezembro de 1987, na Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 23.304 de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, a que se refere o art. 8º da Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A Feam possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º A Feam observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, bem como as diretrizes da Semad.

Art. 4º A Feam integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, criado pela Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - Sisema, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 21.972 , de 2016.

Art. 5º A Feam tem como competência desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes líquidos e de resíduos sólidos, com atribuições de: I - promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II - propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente; III - desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia; IV - prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e às entidades integrantes do Sisema nos processos de regularização ambiental e no âmbito de sua atuação; V - propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 6º A Feam tem a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior, exercida pelo Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete: 1 - Núcleo de Autos de Infração; 2 - Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos; 3 - Núcleo de Sustentabilidade, Energia e Mudanças Climáticas; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Diretoria de Gestão de Resíduos: 1 - Gerência de Resíduos Sólidos; 2 - Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração e Gestão de Barragens; 2.1 - Núcleo de Gestão de Barragens; e) Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental: 1 - Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões; 2 - Gerência da Qualidade do Solo e Áreas Contaminadas; f) Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental: 1 - Gerência de Recuperação Ambiental Integrada; 2 - Gerência de Avaliação Ambiental e Desenvolvimento Territorial; 3 - Gerência de Prevenção e Emergência Ambiental; 3.1 - Núcleo de Emergência Ambiental; g) Diretoria de Administração e Finanças: 1 - Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças; 2 - Gerência de Logística, Compras e Contratos.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Feam as unidades regionais, até o limite de dezessete unidades.

Art. 7º Compete ao Conselho Curador: I - estabelecer as normas gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades; II - deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam; III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam; IV - orientar a política patrimonial e financeira da Feam; V - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de ordenamento interno da Feam; VI - propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam.

Parágrafo único. O funcionamento da estrutura do Conselho Curador será estabelecido em seu regimento interno.

Art. 8º O Conselho Curador tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente; II - Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo; III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; IV - Secretário de Estado de Fazenda; V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; VI - Secretário de Estado de Cultura e Turismo; VII - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG; IX - um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado; X - dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos; XI - dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma do regulamento; XI - um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que comprove a participação em órgão colegiado estadual de meio ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 48.243 /2021) XII - um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA; XIII - um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º O Presidente do Conselho Curador exercerá voto comum e de qualidade, nos termos do regimento interno.

§ 3º As autoridades mencionadas nos incisos I a VII indicarão, em seus impedimentos, representante para o exercício de suas atribuições no Conselho com a antecedência prevista no regimento interno.

§ 4º Os suplentes dos representantes mencionados nos incisos VIII a XII serão indicados na forma do regimento interno.

§ 5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 9º A Direção Superior da Feam é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.

Art. 10. Compete ao Presidente: I - exercer a direção superior da Feam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência; II - representar a Feam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; III - promover ações para o fortalecimento da Feam e a sua integração no Sisema; IV - credenciar servidores para o exercício do poder de polícia no âmbito das competências da Feam; V - articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da Feam; VI - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG as prestações de contas da Feam; VII - aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 12.100.677,63 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs; VIII - decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos lavrados pelos: a) agentes credenciados da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011; b) agentes credenciados e vinculados à Feam; IX - julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelos diretores da Feam em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração; X - decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso VIII; XI - submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador, aquilo que lhe compete, nos termos do art. 7º

Parágrafo único. No caso de impedimento para julgamento dos autos de infração o Presidente será substituído pelo Diretor de Administração e Finanças da Feam.

§ 1º No caso de impedimento para julgamento dos autos de infração o Presidente será substituído pelo Diretor de Administração e Finanças da Feam. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.243 /2021)

§ 2º Nas demais hipóteses de impedimento ou afastamento o Presidente será substituído pelo Chefe de Gabinete da Feam. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.243 /2021)

Art. 11. O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto ao Presidente, com atribuições de: I - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Feam; II - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Feam, em articulação com a Semad; III - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; IV - providenciar suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; V - encarregar-se do relacionamento da Feam com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, em articulação com a Semad; VI - coordenar e supervisionar, no âmbito da Feam, a elaboração e a manifestação sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionadas a sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam.

Art. 12. O Núcleo de Autos de Infração tem como competência instaurar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração de competência da Feam, com atribuições de: I - instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o processamento até o efetivo arquivamento; II - analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente; III - analisar demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração de sua competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente; IV - prestar atendimento e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos no âmbito de sua competência; V - encaminhar os processos administrativos à Advocacia-Geral do Estado - AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento.

Art. 13. O Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos tem como competência coordenar a integração das pesquisas e dos projetos, executar processos gerenciais de apoio metodológico à seleção, à celebração, ao acompanhamento, à avaliação, ao aditamento e ao encerramento de contratos de gestão, articulando o alinhamento contínuo dos resultados com as diretrizes institucionais e governamentais, com atribuições de: I - estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos, inter e intrainstitucional, nacional e internacional, no âmbito das competências da Feam; II - assessorar as unidades administrativas da Feam na condução do processo de seleção pública, com vistas à celebração de contratos de gestão, convênios e termos de parceria; III - orientar e apoiar as unidades administrativas da Feam durante a celebração de contratos de gestão, convênios, termos de parceria e respectivos termos aditivos, visando garantir a observância da metodologia prevista nos instrumentos jurídicos, em articulação com as demais áreas competentes; IV - gerenciar o banco institucional de projetos e pesquisa, com ênfase no desenvolvimento e na implementação de metodologia de gerenciamento, em articulação com as demais áreas competentes do Estado; V - sistematizar e consolidar informações ambientais para subsidiar tomadas de decisões no âmbito institucional e governamental; VI - fomentar a divulgação dos trabalhos desenvolvidos, por meio de publicações técnicas.

Art. 14. O Núcleo de Sustentabilidade, Energia e Mudanças Climáticas tem como competência a gestão de programas, projetos e ações relativos aos instrumentos de gestão ambiental, especialmente aqueles relacionados à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas visando à transição para uma economia de baixo carbono e desenvolvimento sustentável, com atribuições de: I - desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos voltados ao uso sustentável dos recursos naturais relacionados ao combate às mudanças climáticas e à promoção da transição energética com vistas a impulsionar o desenvolvimento sustentável; II - implementar e monitorar o Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais e formular programas e planos setoriais para mitigação e adaptação às mudanças climáticas; III - coletar, processar e divulgar informações relacionadas à energia e às mudanças climáticas no Estado, bem como manter atualizado o inventário estadual de emissões e remoções de gases de efeito estufa; IV - propor, implementar e revisar indicadores, sistemas de monitoramento, índices de vulnerabilidade territorial e documentos técnicos referentes à energia e às mudanças climáticas em consonância com as metas nacionalmente determinadas; V - estabelecer, coordenar, implementar e apoiar mecanismos de transferência de conhecimento e recursos no âmbito de cooperações regionais, nacionais e internacionais relacionadas à área de atuação do Núcleo; VI - capacitar, sensibilizar, mobilizar e apoiar os municípios em ações de redução da vulnerabilidade climática e territorial, no âmbito das competências do Núcleo; VII - monitorar, avaliar e divulgar a vulnerabilidade climática e territorial e os impactos advindos das mudanças climáticas, em especial os decorrentes de eventos extremos; VIII - fomentar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável previstos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e de novas Agendas de Objetivos e Metas Globais porventura aprovados, no que diz respeito às competências da Feam; IX - prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam; X - prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados a sua área de competência; XI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 15. A Procuradoria é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Feam, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Feam; I - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Feam; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Feam; V - assessoramento ao Presidente da Feam no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Feam; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Feam; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Feam em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Feam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Procuradoria compete representar a Feam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º A Feam disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.

Art. 16. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Feam, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar a Feam e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fundação; VII - comunicar ao Presidente da Feam e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o Presidente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XVI - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único. A entidade disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 17. A Diretoria de Gestão de Resíduos tem como competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos a reabilitação e recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado, a gestão ambiental de resíduos sólidos e de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração, com atribuições de: I - supervisionar as ações relativas à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado, bem como à gestão ambiental de resíduos sólidos e de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração, em consonância com a legislação específica; II - prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados à sua área de competência; III - prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam; IV - coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados e informações relativos a sua área de competência, para subsidiar decisões em âmbito institucional e governamental; V - coordenar a elaboração, a implementação e as revisões periódicas do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Resíduos Sólidos; VI - prestar apoio técnico aos municípios no desenvolvimento e na implementação de sistemas de gestão de resíduos sólidos, no âmbito de competência da Feam; VII - promover a implementação de ações de competência da Feam no âmbito da regulamentação da Política Nacional e da Política Estadual de Resíduos Sólidos; VIII - divulgar os trabalhos de pesquisa desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com instituições externas, a partir de publicações técnicas e eventos públicos, em articulação com o Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos.

§ 1º Compete ao Diretor de Gestão de Resíduos: I - decidir sobre as defesas interpostas quanto à aplicação de penalidades administrativas previstas na legislação, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva diretoria; II - decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.

§ 2º No caso de impedimento para julgamento de defesa o Diretor de Gestão de Resíduos será substituído pelo Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental.

Art. 18. A Gerência de Resíduos Sólidos tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à melhoria da gestão ambiental dos resíduos sólidos e rejeitos oriundos das atividades industriais, da mineração, e dos resíduos especiais, com atribuições de: I - propor diretrizes técnicas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Estadual de Resíduos Sólidos, no âmbito de sua competência; II - fomentar o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, e a adoção de boas práticas de gestão e gerenciamento de resíduos industriais, de mineração e especiais, visando a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final adequada; III - orientar e acompanhar os procedimentos de destinação de resíduos e rejeitos industriais, de mineração e especiais, inclusive quanto à definição de uso futuro das respectivas áreas; IV - acompanhar e manter o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos, orientando e fiscalizando os usuários, bem como analisando e monitorando as informações declaradas; V - promover os acordos setoriais e termos de compromisso previstos em lei para implementação da logística reversa, bem como realizar o acompanhamento da execução desses instrumentos, na sua área de competência; VI - apoiar tecnicamente os municípios na adoção de ações para melhoria da gestão dos resíduos de serviços de saúde e da construção civil; VII - coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados técnicos e informações ambientais relativas à gestão e ao gerenciamento de resíduos industriais, da mineração e especiais, incluindo informações sobre a efetividade das políticas públicas; VIII - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 19. A Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração e Gestão de Barragens tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas pela mineração, no âmbito do fechamento de mina, e à gestão de barragens de resíduos e rejeitos da indústria e da mineração, com atribuições de: I - orientar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção na reabilitação e recuperação ambiental de áreas degradadas pela mineração, relacionados ao fechamento de mina; II - desenvolver e implementar programas e manuais de reabilitação e recuperação de áreas degradadas pela mineração, relacionadas ao fechamento de mina; III - fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas e à gestão de barragens de resíduos e rejeitos da indústria e da mineração; IV - orientar, analisar, e emitir parecer sobre Relatório de Paralisação da Atividade Minerária, Plano Ambiental de Fechamento de Mina e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas de empreendimentos minerários em fase de fechamento, bem como acompanhar as ações relacionadas ao fechamento de mina, em articulação com a Semad; V - articular-se com os órgãos e entidades fiscalizadores de barragens com o objetivo de alinhar políticas públicas de gestão das estruturas de contenção de resíduos e rejeitos da indústria e mineração; VI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 20. O Núcleo de Gestão de Barragens tem como competência acompanhar os aspectos ambientais da gestão de barragens de rejeitos ou de resíduos industriais e da mineração, observando a legislação vigente e as diretrizes do Copam, com atribuições de: I - processar e monitorar o cadastro e as informações fornecidas pelos empreendedores quanto à gestão de barragens de rejeitos ou de resíduos industriais e da mineração, e divulgar anualmente os respectivos inventários; II - desenvolver ações do programa de gestão de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração, no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens, conforme regulamentação específica, em articulação com a Semad; III - apoiar estudos, projetos e atividades de geoprocessamento, sensoriamento remoto e modelagem ambiental, correlacionados à gestão de barragens, em articulação com a Gerência de Avaliação Ambiental e Desenvolvimento Territorial; IV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 21. A Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental tem como competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos a efluentes líquidos não sanitários, a gestão de áreas contaminadas, às emissões atmosféricas e à qualidade do ar e do solo, com atribuições de: I - implementar, monitorar e avaliar políticas públicas e instrumentos de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, inclusive por meio de indicadores; II - prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam; III - prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados a sua área de competência; IV - coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar informações ambientais de sua área de competência, para subsidiar decisões no âmbito institucional e governamental; V - desenvolver projetos, programas e pesquisas em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos relacionados a sua área de atuação; VI - divulgar os trabalhos de pesquisa desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com instituições externas, a partir de publicações técnicas e eventos públicos, em articulação com o Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos; VII - propor e coordenar programas e projetos de pesquisa voltados para o tratamento e o lançamento adequado de efluentes líquidos não sanitários; VIII - coletar, processar, consolidar, analisar e divulgar dados do monitoramento de efluentes líquidos não sanitários, incluindo estudos e relatórios contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes para gestão destes efluentes; IX - manter atualizado o cadastro de banco de dados de carga poluidora e efluentes ; (Revogado pelo Decreto nº 48.243 /2021) X - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito da gestão de efluentes líquidos não sanitários.

§ 1º Compete ao Diretor de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental: I - decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva diretoria, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, bem como em relação aos autos lavrados por; a) agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011; b) servidores credenciados lotados em unidades da Feam que não possuem competência para decisão; II - decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.

§ 2º No caso de impedimento para julgamento de defesa o Diretor de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental será substituído pelo Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental.

Art. 22. A Gerência de Monitoramento da Qualidade do Ar e Emissões tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à gestão da emissão de poluentes atmosféricos e da qualidade do ar, com atribuições de: I - estabelecer indicadores e divulgar índices da qualidade do ar; II - coordenar a operação de redes e estações de monitoramento da qualidade do ar e promover sua ampliação; III - sistematizar, acompanhar e analisar os dados de monitoramento automático das emissões atmosféricas das fontes estacionárias para definição de ações de melhoria contínua; IV - desenvolver e divulgar pesquisas, estudos e instrumentos para avaliação dos impactos ambientais associados às emissões de fontes estacionárias e veiculares, com vistas a subsidiar a proposição de políticas públicas e instrumentos de gestão da qualidade do ar; V - acompanhar, orientar, sistematizar e divulgar dados do monitoramento da qualidade do ar no entorno de fontes poluidoras e propor medidas que promovam a melhoria da qualidade do ar no Estado; VI - propor a classificação territorial em função dos níveis de qualidade do ar; VII - elaborar, implementar e coordenar, de forma integrada com a Semad, o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar para a gestão de riscos e impactos à saúde humana; VIII - elaborar, implementar e coordenar, de forma integrada com a Semad, o Plano de Controle de Emissões Atmosféricas, conforme orientações de legislação em vigor do Conselho Nacional do Meio Ambiente; IX - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 23. A Gerência da Qualidade do Solo e Áreas Contaminadas tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão da qualidade do solo e das áreas contaminadas, com atribuições de: I - definir os valores orientadores para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas; II - manter cadastro em banco de dados de áreas com potencial de contaminação, áreas suspeitas de contaminação e áreas contaminadas; III - divulgar anualmente inventário de áreas contaminadas e a lista de áreas contaminadas e áreas reabilitadas do Estado; IV - acompanhar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, executadas pelos responsáveis legais, por meio da avaliação dos diagnósticos de identificação, detalhamento e planos de intervenção para reabilitação e recuperação de áreas contaminadas; V - articular-se com órgãos e entidades do Sisnama, do Sisema e outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal na execução de ações integradas que incrementem a gestão da qualidade do solo e de áreas contaminadas; VI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 24. A Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental tem como competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos, pesquisas e ações para o desenvolvimento dos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, para a recuperação ambiental de bacias e territórios impactados por desastres e para a prevenção e atendimento de acidentes e emergências ambientais, com atribuições de: I - planejar e coordenar programas, estudos e projetos relativos ao desenvolvimento de instrumentos de política e gestão ambiental para preservação e uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; II - supervisionar a elaboração de estudos de avaliação e zoneamento ambiental no Estado, visando subsidiar a tomada de decisões na execução das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos; III - coordenar e apoiar o processo de aplicação integrada dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental na proposição de políticas públicas e na elaboração de projetos e programas governamentais; IV - supervisionar a elaboração de planos e programas relativos à recuperação, conservação e melhoria ambiental de bacias e territórios impactados por desastres, em especial as bacias do Rio Doce e do Rio Paraopeba, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal; V - supervisionar a elaboração de planos e programas relativos à prevenção e ao primeiro atendimento a acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco a saúde humana, o meio ambiente e os demais bens vulneráveis; VI - promover mecanismos para o intercâmbio de informações ambientais geoespacializadas com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, no âmbito da Feam, com vistas a ampliar e consolidar as informações da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IDE-Sisema, em articulação com seu Comitê Gestor; VII - estabelecer, de forma articulada com a sociedade civil, bem como com as instituições públicas e privadas intervenientes no assunto, as diretrizes e procedimentos para a prevenção, e atendimento a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e de infraestrutura; VIII - prestar apoio técnico ao Copam, ao CERH-MG e à Semad em temas relacionados a sua área de competência; IX - prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria da Feam; X - coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados e informações relativos a sua área de competência, para subsidiar decisões em âmbito institucional e governamental; XI - divulgar os trabalhos de pesquisa desenvolvidos pela diretoria por meio de parcerias com instituições externas, a partir de publicações técnicas e eventos públicos, em articulação com o Núcleo de Apoio à Pesquisa, Programas e Projetos.

§ 1º Compete ao Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental: I - decidir sobre as defesas interpostas quanto à aplicação de penalidades administrativas previstas na legislação, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados lotados na respectiva diretoria; II - decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I. III - presidir a Comissão P2R2 Minas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.243 /2021)

§ 2º No caso de impedimento para julgamento de defesa o Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental será substituído pelo Diretor de Gestão, Qualidade e Monitoramento Ambiental.

Art. 25. A Gerência de Recuperação Ambiental Integrada tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à recuperação, conservação e melhoria ambiental de bacias e territórios impactados por desastres, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, com atribuições de: I - orientar, avaliar e acompanhar a execução das ações de recuperação, conservação e melhoria ambiental em áreas impactadas por desastres na bacia do Rio Doce e na bacia do Rio Paraopeba, em articulação com as equipes técnicas do Sisema e órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal; II - acompanhar a participação dos representantes do Sisema em conselhos, comitês ou fóruns ligados à discussão e desenvolvimento de ações de recuperação ambiental, conservação e melhoria de bacias e territórios impactados por desastres, em especial da bacia do Rio Doce e bacia do Rio Paraopeba, bem como representar o Sisema quando designada; III - monitorar as ações que demandem acompanhamento de médio e longo prazo, definidas pelo Núcleo de Emergência Ambiental no atendimento aos acidentes e às emergências ambientais, em articulação com as equipes técnicas do Sisema; IV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 26. A Gerência de Avaliação Ambiental e Desenvolvimento Territorial tem como competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos ao planejamento ambiental territorial, zoneamentos e avaliações ambientais, com atribuições de: I - avaliar, propor e desenvolver avaliações, estudos e estratégias territoriais ambientais, prioritariamente de forma articulada com os demais órgãos e entidades do Sisema e do Estado, sociedade civil organizada, instituições de ensino e pesquisa e entidades privadas; II - fomentar e contribuir em estratégias para manutenção e recuperação da qualidade ambiental, para o desenvolvimento territorial sustentável e para o fortalecimento da resiliência do sistema socioambiental no âmbito do Estado; III - orientar, avaliar e acompanhar estudos e avaliações ambientais territoriais, em especial a Avaliação Ambiental Estratégica e a Avaliação Ambiental Integrada, em articulação com outras entidades do poder público, representantes da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa; IV - avaliar, propor, executar e apoiar, no âmbito do Sisema, a elaboração de zoneamentos ambientais, gerir o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Minas Gerais e propor estratégias para sua manutenção, em articulação com as demais secretarias de Estado; V - promover, no âmbito do Sisema, a gestão da Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-bacias Hidrográficas, denominada Zoneamento Ambiental Produtivo, em articulação com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa; VI - promover a aplicação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental relacionados ao desenvolvimento territorial com vistas à recuperação, à conservação, à reabilitação e à manutenção da qualidade ambiental, de forma articulada com os demais órgãos e entidades do Sisema e do Estado; VII - desenvolver e apoiar tecnicamente as demais unidades administrativas da Feam nas atividades de geoprocessamento, sensoriamento remoto, modelagem ambiental, análise e tratamento de informações espaciais, em articulação com o Comitê Gestor da IDE-Sisema; VIII - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil com vistas ao desenvolvimento de zoneamentos, avaliações ambientais, geotecnologias para avaliação e monitoramento ambiental e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão; IX - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 27. A Gerência de Prevenção e Emergência Ambiental tem como competência planejar e atuar na prevenção e no primeiro atendimento aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco a saúde humana, o meio ambiente e os demais bens vulneráveis, de forma integrada e articulada com as demais instituições que atuem nesses eventos, com atribuições de: I - coordenar e prestar suporte técnico no atendimento às emergências e aos acidentes decorrentes de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, e infraestrutura, no que diz respeito ao dano ambiental causado; II - prevenir, por intermédio de ações educativas e operacionais, a ocorrência de acidentes e emergências ambientais e o seu agravamento, atuando em articulação com outras instituições intervenientes; III - fomentar e orientar a implementação de Planos de Auxílio Mútuo para prevenção e resposta às emergências ambientais em nível local e regional; IV - fomentar a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de programas de gerenciamento de risco, planos de ação de emergência, planos de comunicação de riscos e planos de contingência; V - coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos, bem como desenvolver e apoiar ações do Plano Nacional P2R2; V - exercer as atribuições de secretaria executiva da Comissão P2R2 Minas; (Redação dada pelo Decreto nº 48.243 /2021) VI - apoiar projetos e programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da comunidade para situações de emergência; VII - desenvolver projetos, programas e pesquisas em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos sobre riscos e acidentes ambientais; VIII - capacitar e equipar, técnica e operacionalmente, os recursos humanos para tratar de situações de emergência envolvendo riscos e acidentes ambientais; IX - divulgar anualmente dados e informações relativos às emergências e aos acidentes ambientais comunicados ao órgão ambiental; X - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 28. Compete ao Núcleo de Emergência Ambiental: I - realizar atendimento, assessoramento, colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco a saúde humana, o meio ambiente e os demais bens vulneráveis, de acordo com as normas e diretrizes vigentes; II - remeter ao órgão ou à entidade competente do Sisema o relatório circunstanciado do atendimento ao acidente e emergência ambiental, quando constatado que as intervenções decorrentes do atendimento dependem de ações de competência de tal órgão ou entidade; III - realizar avaliação técnica de acidentes e emergências ambientais, de modo a: a) estabelecer medidas de controle no intuito de minimizar os impactos gerados na área atingida pelo evento; b) avaliar preliminarmente o cenário da emergência ou do acidente ambiental, identificando eventual contaminação do ar, da água e do solo; c) identificar os produtos envolvidos e seus riscos para o meio ambiente, estabelecendo ou avaliando as ações para limpeza e recuperação das áreas atingidas; d) apoiar os órgãos intervenientes na avaliação da ocorrência, quanto aos riscos ambientais e suas consequências para o meio ambiente, a saúde e a segurança pública; IV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 29. A Diretoria de Administração e Finanças tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Feam, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento global da Feam; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Feam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação na Feam; IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; V - gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos firmados no âmbito da Feam, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto; VI - promover a coordenação das atividades relacionadas a cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada à Feam; VII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; IX - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; X - coordenar o processo de prestação de contas da Feam e de outros instrumentos em que ela seja parte; XI - emitir certidões negativas, certidões positivas e certidões negativas com efeitos de positivas, relativamente aos débitos de terceiros em favor da Feam; XII - zelar pela preservação da documentação e informação institucional de forma a preservar seus valores probatórios e informativos; XIII - dar destinação legal dos bens apreendidos.

§ 1º Cabe à Diretoria de Administração e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º A Diretoria de Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa de Minas Gerais e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 30. A Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Feam, com atribuições de: I - elaborar o planejamento global e o orçamento da Feam, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas, em articulação com a Semad; II - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, com o apoio da Semad; III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Feam; IV - elaborar a programação orçamentária da despesa; V - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; VI - orientar a proposição de normas relativas à programação e à execução orçamentária; VII - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento físico-financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade da Feam; VIII - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; IX - acompanhar e avaliar o desempenho global da Feam a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; X - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira da Feam, de acordo com a legislação vigente; XI - executar, acompanhar e orientar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria; XII - elaborar os relatórios de prestações de contas da Feam e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Feam seja parte; XIII - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais e dos convênios dos quais a Feam participa, e orientar e controlar as prestações de contas; XIV - elaborar a prestação de contas anual dos ordenadores de despesas; XV - atualizar os débitos de terceiros a favor da Feam; XVI - avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pela Feam, bem como propor sua substituição ou reformulação; XVII - orientar e acompanhar a execução financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Feam seja parte; XVIII - processar os pedidos de parcelamento de débitos relativos a penalidades de multa pecuniária; XIX - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Feam, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes; XX - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Feam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas; XXI - realizar e acompanhar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias; XXII - atuar de forma conjunta com a Controladoria Seccional na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 31. A Gerência de Logística, Compras e Contratos tem como competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística, patrimonial, operacional e de compras, bem como gerir os contratos firmados e monitorar sua execução, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos; II - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Feam; III - coordenar e controlar as atividades de transportes, guarda e manutenção de veículos das unidades da Feam de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; IV - gerir os arquivos da Feam de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; V - coordenar e controlar os processos de apuração de responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados da Feam; VI - coordenar, apoiar e orientar as comissões de inventário, eventuais e permanentes, no âmbito da Feam, além de propor e coordenar ações para regularização das inconformidades porventura identificadas; VII - planejar, coordenar e executar a guarda, movimentação e destinação dos bens apreendidos; VIII - controlar e orientar a gestão das infrações de trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados, observada a legislação pertinente; IX - monitorar, em conjunto com a Semad, os recursos de tecnologia da informação e comunicação e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções a eles relacionados; X - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Feam; XI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Semad e as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag; XII - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Feam, bem como suas respectivas alterações; XIII - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Feam instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais.

Art. 32. O patrimônio da Feam é constituído de: I - bens e direitos pertencentes à Feam e os que a ela se incorporarem; II - doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas; III - bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais.

Art. 33. Constituem receitas da Feam: I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado; II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe seja destinado; III - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo; IV - rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei; V - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe seja atribuída; VI - contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas às atividades da Feam; VII - rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação; VIII - saldo do exercício anterior; IX - rendas eventuais e patrimoniais; X - recursos provenientes dos serviços de regularização ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações, análises, taxas, emolumentos e laudos técnicos e periciais prestados por requisição do Ministério Público, do Poder Judiciário, do TCEMG e outras instituições públicas ou privadas; XI - os recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM.

Parágrafo único. É vedado à Feam realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa ou cultural que contribua para a consecução de sua finalidade.

Art. 34. Os recursos patrimoniais e financeiros da Feam serão utilizados exclusivamente para o cumprimento da finalidade institucional.

Art. 35. Extinguindo-se a Feam, seus bens e direitos reverter-se-ão ao patrimônio do Estado, salvo disposição contrária em lei.

Art. 36. O exercício financeiro da Feam coincide com o ano civil.

Art. 37. O orçamento da Feam é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.

Art. 38. A Feam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 39. A Feam poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados para fins de execução de sua competência.

Art. 40. A Feam promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Semad, o Instituto Estadual de Floresta - IEF e Instituto Mineiro das Águas - Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Presidente da Feam autorizar a disponibilidade e a movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.

Art. 41. O Presidente estabelecerá, por meio de ato próprio, as localizações, os quantitativos, as estruturas e as atribuições das unidades regionais da Feam.

Art. 42. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Conselho Curador, mediante proposta do Presidente, observada a legislação aplicável.

Art. 43. As alíneas "a" e "g" do inciso do I do art. 7º do Decreto nº 45.231 , de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) I - (...) a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad; (...) g) Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam, que exercerá a presidência e a coordenação;".

Art. 44. O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 46.650 , de 19 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...) "Parágrafo único. A Feam e a Seapa ficarão responsáveis pela coordenação do comitê gestor.".

Art. 45. Fica revogado o Decreto nº 47.347 , de 24 de janeiro de 2018.

Art. 46. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO