Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.766/2019

Dispõe sobre a Política Estadual de Desestatização.

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DECRETO Nº 47.766, DE 2019

Dispõe sobre a Política Estadual de Desestatização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 24 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Política Estadual de Desestatização - PED a que se refere o inciso III do art. 24 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, será regida pelo disposto neste decreto.

Art. 2º A PED tem como objetivos: I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, concentrando sua atuação em atividades de relevante interesse coletivo e transferindo à iniciativa privada atividades que podem ser melhor exploradas pelo setor privado; II - contribuir com a eficiência econômica do Estado, visando a reestruturação do setor público e a busca do equilíbrio fiscal.

Art. 3º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos deste decreto, observados os preceitos constitucionais e a necessidade de lei autorizativa, se for o caso: I - empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado; II - direitos que assegurem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de sociedades; III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização; III - serviços locais de gás canalizado objeto de concessão, permissão ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 48670 /2023) IV - ativos, participações e direitos em fundos e empreendimentos já constituídos ou em constituição; V - bens móveis e imóveis da Administração direta e indireta do Estado.

Art. 4º Para fins do disposto neste decreto, considera-se desestatização qualquer uma das modalidades operacionais descritas abaixo, sem prejuízo de outras que se façam necessárias: I - privatização: alienação para a iniciativa privada de ações que garantam o controle, direto ou indireto, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias; II - desinvestimento: alienação de participação acionária direta ou indireta detida pelo Estado em empresa estatal ou privada ou em fundos de investimento, sem direito a controle, bem como extinção de empresa, desativação seletiva de empreendimentos e abertura ou aumento de capital social com renúncia, total ou parcial, dos direitos de subscrição; III - desmobilização de ativos: alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações, aforamento, remissão de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel, de bens móveis e imóveis, conforme o caso; IV - delegação: delegação de serviço público a entidades privadas mediante concessão, inclusive nas modalidades patrocinada ou administrativa, permissão ou autorização, com amparo nas Leis Federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004. IV - delegação: delegação de serviços locais de gás canalizado a entidades privadas mediante concessão, inclusive nas modalidades patrocinada ou administrativa, permissão ou autorização, com amparo nas Leis Federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 48670 /2023)

§ 1º A transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.

§ 2º As desestatizações serão executadas, preferencialmente, mediante instrumentos de mercado de capitais, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, com o objetivo de maximizar o retorno para o Estado por meio de adequada precificação e estruturação, bem como garantir a transparência das operações.

§ 3º A desmobilização de ativos prevista no inciso III, quando envolver operações com bens imóveis, observará as atribuições da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda quanto aos bens sob sua gestão, nos termos da legislação estadual vigente.

Art. 5º Fica criado o Conselho Mineiro de Desestatização - CMD, instância de deliberação superior da PED, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: I - Vice-Governador, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; III - Secretário de Estado de Governo; IV - Secretário de Estado de Fazenda; V - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; VI - Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; VII - Consultor-Geral de Técnica Legislativa.

§ 1º O Vice-Governador será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º Participarão das reuniões do CMD, sem direito a voto, o Advogado-Geral do Estado e o titular da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública, visando auxiliar na promoção do alinhamento entre as diretrizes da PED e da Política de Governança e Coordenação das Estatais.

§ 2º Participarão das reuniões do CMD, sem direito a voto, o Advogado-Geral do Estado, o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi, e o titular da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública, visando auxiliar na promoção do alinhamento entre as diretrizes da PED e da Política de Governança e Coordenação das Estatais. (Redação dada pelo Decreto nº 47993 /2020)

§ 3º Outros membros poderão participar das reuniões do CMD na qualidade de convidados, sem direito a voto.

§ 4º A atuação dos membros do CMD e dos integrantes de grupos de trabalho a que se refere o inciso IV do art. 7º não será remunerada.

§ 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio da Assessoria de Desestatização, prestará o suporte técnico e administrativo ao CMD, como Secretaria Executiva.

§ 5º O Indi prestará o suporte técnico e administrativo ao CMD, como Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 47993 /2020)

§ 6º O CMD manifestar-se-á mediante deliberação.

§ 7º O CMD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 8º O Governador reunir-se-á com o CMD uma vez por bimestre, no mínimo, para acompanhamento da execução da PED.

§ 9º Os membros do CMD, com e sem direito a voto, poderão se fazer representar nas reuniões e deliberações do Conselho por suplente, a ser indicado por cada membro titular. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47993 /2020) (Revogado pelo Decreto nº 48604 /2023)

Art. 6º Compete ao CMD: I - recomendar, para aprovação do Governador, projetos para integrar a PED; II - aprovar, observadas as competências do Comitê de Coordenação e Governança de Estatais previsto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 23.304 , de 2019: a) a priorização estratégica de iniciativas, no âmbito da PED,

considerando os objetivos estabelecidos no art. 1º; b) a modalidade operacional a ser aplicada às empresas ou aos ativos objeto de desestatização; c) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessários às desestatizações; d) as condições aplicáveis às desestatizações; e) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pelo Estado; f) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações; g) a inclusão e exclusão de bens móveis e imóveis do Estado no âmbito da PED; III - expedir normas necessárias ao exercício de sua competência; IV - deliberar sobre outras matérias relativas à PED que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do CMD; V - outras atividades correlatas. (Revogado pelo Decreto nº 48604 /2023)

Art. 7º Compete ao Presidente do CMD: I - convocar e presidir as reuniões do CMD; II - coordenar e supervisionar a execução da PED; III - encaminhar à deliberação do CMD as matérias previstas no art. 6º; IV - requisitar aos órgãos competentes a designação de servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta, para integrar grupos de trabalho aprovados pelo CMD; V - exercer o voto de qualidade, nos casos em que houver empate na deliberação; VI - a faculdade de deliberar ad referendum do CMD, devendo submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado, na primeira reunião subsequente. (Revogado pelo Decreto nº 48604 /2023)

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva do CMD: I - receber os pleitos para deliberação do CMD; II - organizar e acompanhar as reuniões do CMD; III - formalizar atas e respostas das decisões do CMD e encaminhar os respectivos documentos. (Revogado pelo Decreto nº 48604 /2023)

Art. 9º As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado, incluídas na PED, terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.

§ 1º As empresas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado deverão encaminhar relatório para o CMD com os seguintes elementos: I - data, ato e motivos que determinaram a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, que determinaram sua estatização; II - demonstração do relevante interesse coletivo atendido por meio da exploração direta de atividade econômica da empresa ou sociedade controlada pelo Estado; III - justificativa e contextualização que demonstrem a necessidade da participação do setor público e do controle estatal sobre a empresa; IV - demonstrações financeiras da sociedade, auditadas, explicitando a situação patrimonial, ativos e passivos, demonstração do resultado, de mutações do patrimônio líquido e do fluxo de caixa, dos quatro últimos exercícios; V - pagamento de dividendos ao Estado ou a sociedades por esse controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pelo Estado, nos últimos quatro exercícios. (Revogado pelo Decreto nº 48604 /2023)

§ 2º A produção e o envio ao CMD do relatório de que trata o

§ 1º deverá ocorrer a cada quatro anos, devendo o primeiro relatório ser enviado até o quarto mês do ano subsequente àquele em que este decreto entrar em vigor. (Revogado pelo Decreto nº 48604 /2023)

Art. 10 Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas na PED adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo CMD, necessárias à implantação dos processos de desestatização. (Revogado pelo Decreto nº 48604 /2023)

Art. 11 O fornecimento de informações necessárias à execução dos processos de desestatização das sociedades empresárias incluídas na PED, em tempo hábil, será de responsabilidade exclusiva dos seus administradores.

§ 1º O CMD poderá solicitar dados e informações às empresas estatais, por meio eletrônico ou físico, de forma eventual ou contínua, com ou sem integração de sistemas, observadas as normas referentes ao acesso à informação.

§ 2º Quando as empresas públicas e sociedades de economia mista forem demandadas, a resposta deverá ser encaminhada ao solicitante, no prazo máximo de cinco dias úteis ou outro fixado pelo demandante. (Revogado pelo Decreto nº 48604 /2023)

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO