Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.767/2019

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.

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DECRETO Nº 47.767, DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 48665 /2023) Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra, a que se referem os arts. 37 e 38 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I - à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário; II - aos terminais de transportes de passageiros e cargas; III - à estrutura operacional de transportes; IV - às concessões e outras parcerias público-privadas sob sua competência; V - ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias; VI - ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas estaduais; VII - ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal; VIII - à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado.

Art. 3º Integram a área de competência da Seinfra: I - por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT; II - por vinculação: a) Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER-MG; b) empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - Metrominas.

Art. 4º A Seinfra tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Controladoria Setorial; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria Estratégica; VI - Assessoria de Relações Intragovernamentais; VII - Subsecretaria de Obras e Infraestrutura: a) Superintendência de Infraestrutura Municipal: 1 - Diretoria de Atendimento aos Municípios; 2 - Diretoria de Prestação de Contas; b) Superintendência de Obras Públicas: 1 - Diretoria de Engenharia e Qualidade; 2 - Diretoria de Gestão de Investimentos em Infraestrutura; VIII - Subsecretaria de Transportes e Mobilidade: a) Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano: 1 - Diretoria de Gestão do Transporte Metropolitano; 2 - Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal; b) Superintendência de Logística de Transportes: 1 - Diretoria de Transporte Aeroviário; 2 - Diretoria de Planejamento de Transportes; 3 - Diretoria de Gestão de Contratos; c) Superintendência de Transporte Ferroviário; IX - Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias: a) Núcleo de Estruturação de Projetos; b) Núcleo de Governança e Gestão; X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Planejamento e Orçamento; b) Diretoria de Contabilidade e Finanças; c) Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 5º O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da Seinfra com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seinfra; III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seinfra, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas; IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seinfra; V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; VI - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competência.

Art. 6º A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Seinfra, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar a Seinfra e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Seinfra; VII - comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, bem como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º A Controladoria Setorial é organizada em: I - Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade - Nati, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade; II - Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Seinfra, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seinfra, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seinfra; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Seinfra; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Seinfra; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seinfra, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seinfra, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seinfra; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seinfra no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Seinfra, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seinfra, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Seinfra, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Seinfra em articulação com a Subsecom.

Art. 9º A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, com atribuições de: I - promover a gestão estratégica da Seinfra e das entidades vinculadas, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia; II - facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados; III - realizar a coordenação, a governança e o monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução e subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão; IV - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, a elaboração do planejamento global da Seinfra, com ênfase no portfólio estratégico; V - coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Seinfra, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e aos sistemas de informação dos órgãos centrais; VI - disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Seinfra, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa; VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua e apoiar a normatização do seu arranjo institucional; VIII - promover a cultura de inovação na Seinfra com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação; IX - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, os gestores e técnicos na sua execução, e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas.

Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Seinfra.

Art. 10. A Assessoria de Relações Intragovernamentais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com outros órgãos e entidades de outros poderes e esferas, com atribuições de: I - realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da Seinfra, em nível estadual e federal; II - promover e acompanhar reuniões dos órgãos colegiados dos quais a Seinfra é parte, de Comissões Técnicas, e acompanhar audiências públicas do Poder Legislativo estadual e federal.

Art. 11. A Subsecretaria de Obras e Infraestrutura tem como competência planejar, gerenciar, coordenar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas, com atribuições de: I - formular e coordenar a política estadual de obras públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo; II - coordenar as atividades relativas à celebração de convênios de transferência de recursos para a execução de obras públicas, pelos municípios, e aprovar os seus planos de trabalho; III - monitorar investimentos em infraestrutura sob responsabilidade do DEER-MG; IV - planejar, viabilizar, executar, gerenciar e avaliar a política de transferência de recursos financeiros e materiais voltados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal.

Art. 12. A Superintendência de Infraestrutura Municipal tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal e avaliar a regularidade de sua aplicação, com atribuições de: I - viabilizar e avaliar a transferência de recursos financeiros aos municípios, por meio da celebração e gestão de convênios de saída e instrumentos congêneres; II - viabilizar a transferência gratuita de bens para execução de intervenções de infraestrutura municipal; III - avaliar a regularidade da aplicação dos recursos financeiros e materiais transferidos aos municípios beneficiados; IV - propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da Superintendência.

Art. 13. A Diretoria de Atendimento aos Municípios tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal, com atribuições de: I - celebrar e gerenciar convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens e respectivos aditivos; II - acompanhar o cumprimento das obrigações decorrentes dos ajustes celebrados; III - gerenciar, em parceria com o DEER-MG, os estoques de materiais a serem destinados aos municípios; IV - realizar atendimento aos municípios e prestar informações referentes aos ajustes celebrados às partes interessadas; V - zelar pela manutenção dos bancos de dados referentes aos ajustes celebrados, realizando os seus devidos registros em sistemas de informação; VI - propor instruções e normas relativas aos processos de transferência de recursos financeiros e materiais do Estado para os municípios.

Art. 14. A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência analisar, avaliar e emitir pareceres acerca das prestações de contas decorrentes da transferência de recursos financeiros para apoio à infraestrutura municipal, com atribuições de: I - receber, controlar e analisar, sob o aspecto financeiro, as prestações de contas dos convênios de saída, verificando a conformidade dos documentos com a legislação vigente e realizando diligências junto aos convenentes no caso de constatação de irregularidades; II - realizar atendimento e prestar informações aos órgãos e às entidades interessadas referentes à aplicação dos recursos repassados em decorrência dos ajustes celebrados; III - proceder à inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira nos casos previstos em legislação; IV - encaminhar, nos casos previstos em legislação, os processos de prestação de contas à Comissão de Tomada de Contas Especial; V - promover a instauração e a execução dos procedimentos relativos ao Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário - Pace - Parcerias, nos termos do Decreto nº 46.830 , de 14 de setembro de 2015; VI - zelar pela manutenção de banco de dados relativos às prestações de contas; VII - propor instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar os convenentes sobre o seu cumprimento.

Art. 15. A Superintendência de Obras Públicas tem como competência orientar e monitorar a execução de investimentos em obras públicas estaduais e apoiar tecnicamente a celebração, a gestão e a análise da prestação de contas dos instrumentos de transferências de bens materiais e financeiros aos municípios, com atribuições de: I - apoiar o planejamento e monitorar a execução da carteira de obras públicas executadas pelo DEER-MG; II - articular-se com os demais órgãos e entidades do Estado para a promoção e o acompanhamento de investimentos em infraestrutura; III - acompanhar a atualização da tabela de preços de referência para obras públicas no Estado; IV - estabelecer e orientar o cumprimento de critérios técnicos de engenharia e de custos para serviços e obras de apoio à infraestrutura municipal; V - analisar e emitir relatórios acerca da documentação exigida para fins de liberação de recursos referentes aos convênios de saída celebrados; VI - viabilizar, em parceria com o DEER-MG, a realização de vistorias técnicas para monitorar a execução das obras decorrentes de convênios; VII - analisar e emitir parecer técnico acerca da documentação de prestação de contas referentes aos convênios de saída celebrados; VIII - promover acordos setoriais e processos de certificação e avaliação de fornecedores, com vistas a melhorar a qualidade e reduzir custos dos serviços prestados na execução de projetos e obras públicas estaduais; IX - propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da superintendência.

Art. 16. A Diretoria de Engenharia e Qualidade tem como competência orientar, propor, monitorar e executar ações para garantir que as intervenções de infraestrutura municipal decorrentes de convênios de saída estejam adequadas aos padrões técnicos da Seinfra, com atribuições de: I - avaliar a adequação da documentação técnica apresentada para fins de celebração de convênios de saída e seus respectivos termos aditivos aos padrões de engenharia e custos da Seinfra; II - analisar e avaliar a documentação de prestação de contas relativa à aplicação dos materiais doados aos municípios; III - orientar, propor e coordenar a elaboração e a atualização de projetos-padrão de obras de infraestrutura; IV - acompanhar a atualização da tabela de preços de referência para as obras públicas no Estado; V - propor instruções e normas técnicas de engenharia relativas aos processos de infraestrutura.

Art. 17. A Diretoria de Gestão de Investimentos em Infraestrutura tem como competência atuar no planejamento, monitoramento e avaliação da execução de obras e serviços de engenharia demandados por órgãos e entidades do Poder Executivo ao DEER-MG, com atribuições de: I - elaborar o Plano Geral de Obras, contemplando as demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo por empreendimentos na área de infraestrutura; II - desenvolver instrumentos de gestão e indicadores que permitam o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das intervenções executadas pelo DEER-MG em suas fases; III - monitorar a execução físico-financeira da carteira de projetos e obras executadas pelo DEER-MG; IV - reunir e consolidar informações sobre projetos e obras públicas e manter um banco de dados atualizado; V - promover a articulação e o alinhamento entre os órgãos e entidades da Administração Pública e o DEER-MG, de forma a aperfeiçoar o atendimento às demandas por intervenções de infraestrutura para prestação de serviços públicos.

Art. 18. A Subsecretaria de Transportes e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, dirigir, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à infraestrutura de transporte rodoviário, aeroviário, ferroviário e hidroviário, aos terminais de transportes de passageiros e cargas, à estrutura operacional de transportes e aos serviços de transporte público intermunicipal e metropolitano, com atribuições de: I - elaborar, gerenciar, regular, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade; II - acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade; III - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito da Subsecretaria, de forma articulada com o DEER-MG; IV - acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes no âmbito do Estado; V - elaborar políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade; VI - encaminhar ao CT os temas de sua competência, nos termos da Lei Delegada nº 128 , de 25 de janeiro de 2007; VII - deliberar e emitir os termos de anuências relativos às transferências das concessões previstos na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995; VIII - aplicar penalidades apuradas em processos administrativos no âmbito da subsecretaria; IX - expedir atos complementares ao regulamento do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano e aos demais instrumentos regulatórios de transportes rodoviário, aeroviário, ferroviário e hidroviário; X - aprovar, emitir e publicar atos referentes a reajustes e reviso?es tarifa?rias previstos em contratos de concessão.

Art. 19. A Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano tem como competência planejar, dirigir, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros e ao transporte individual de passageiros metropolitano, no âmbito do Estado, com atribuições de: I - elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos relacionados a sua área de atuação; II - acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação; III - coordenar e executar as ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito da subsecretaria, de forma articulada com o DEER-MG; IV - acompanhar os investimentos em mobilidade no âmbito da região metropolitana de Belo Horizonte e demais regularmente constituídas; V - elaborar políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade; VI - acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito dos serviços públicos de transportes e mobilidade, com base nos planos estabelecidos; VII - elaborar planos e projetos básicos necessários às concessões para exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade; VIII - elaborar projetos, planos e programas do Estado sobre serviços públicos de transportes e mobilidade; IX - autorizar o início de operação de terminais de integração e serviços de transportes e mobilidade; X - instruir tecnicamente os processos para a tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XI - orientar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo metropolitano e intermunicipal; XII - gerenciar os estudos para o reajuste ou a revisão tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XIII - instruir os processos administrativos para apuração e aplicação das penalidades, definidas nos contratos de concessão, de permissão, nas autorizações e na exploração direta dos serviços de transportes e demais normas pertinentes à área de atuação; XIV - supervisionar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XV - elaborar normas e regulamentos relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes na sua área de atuação.

Art. 20. A Diretoria de Gestão do Transporte Metropolitano tem como competência a execução das atividades relativas ao transporte coletivo metropolitano de passageiros e ao táxi especial metropolitano, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação; II - acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido; III - analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias dos serviços concedidos e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável; IV - avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades e todos os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; V - apoiar a elaboração e implementação dos programas de fiscalização dos serviços realizados pelo DEER-MG; VI - monitorar os padrões de qualidade a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com o DEER-MG; VII - controlar a execução e aprovar os projetos para obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de corredores de ônibus, terminais de passageiros e estações de transferência; VIII - prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias; IX - elaborar minuta de atos regulamentares e normas relativos à exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade na sua área de atuação; X - propor, elaborar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte coletivo metropolitano de passageiros e de táxi especial metropolitano; XI - desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XII - preparar ordens de serviço e tabelas de tarifas relativas às operações dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XIII - gerenciar o banco de dados informatizado do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, em especial, as informações obtidas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos e do circuito fechado de televisão; XIV - acompanhar e orientar projetos de ponto de embarque e desembarque, estações-ponto e terminais de integração na região metropolitana de Belo Horizonte; XV - propor rotas alternativas e desvios emergenciais e de eventos para as linhas do transporte coletivo no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XVI - preparar relatórios direcionados ao CT, dentro da sua área de competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos; XVII - acompanhar o recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão e subsidiar as autoridades competentes para a efetivação das cobranças, quando necessário; XVIII - analisar a viabilidade técnica e instruir os processos relativos a solicitações de criação ou alteração do regime de funcionamento de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano.

Art. 21. A Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal tem como competência a gestão das atividades relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação; II - acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido; III - avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades, bem como todos os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; IV - analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias dos serviços concedidos e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável; V - apoiar a elaboração e implementação dos programas de fiscalização dos serviços realizados pelo DEER-MG; VI - monitorar os padrões de qualidade a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com o DEER-MG; VII - prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias; VIII - elaborar minuta de atos regulamentares relativos à exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade na sua área de atuação; IX - propor, elaborar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos a transporte coletivo intermunicipal de passageiros; X - desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XI - preparar ordens de serviço e tabelas de tarifas relativas às operações dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XII - gerenciar o banco de dados informatizado do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XIII - propor rotas alternativas e desvios emergenciais e de eventos para as linhas do transporte coletivo no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XIV - preparar relatórios direcionados ao CT, dentro da sua área de competência, contendo os subsídios necessários ao cumprimento das competências do referido colegiado, em especial, as decisões e julgamento de recursos; XV - acompanhar o recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão e subsidiar as autoridades competentes para a realização de cobrança, quando cabível; XVI - analisar e instruir os processos relativos a solicitações de criação e de alteração do regime de funcionamento de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano.

Art. 22. A Superintendência de Logística de Transportes tem como competência apoiar o planejamento, dirigir, executar, apoiar a regulação, controlar e avaliar a gestão direta ou indireta da infraestrutura de transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário, além de elaborar planos e programas relativos ao seu âmbito de atuação, com atribuições de: I - elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação; II - acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação; III - planejar, executar e coordenar as ações de fiscalização dos serviços regulados no seu âmbito de atuação, de forma articulada com o DEER-MG; IV - acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes no âmbito do Estado; V - propor políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de infraestrutura de transportes; VI - acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos em infraestrutura de transportes, com base nos planos estabelecidos; VII - instruir tecnicamente os processos administrativos instaurados para a apuração de infrações no âmbito dos contratos de concessão e permissão na sua área de atuação; VIII - elaborar planos e projetos básicos necessários às concessões e permissões para exploração de infraestrutura de transportes; IX - elaborar projetos, planos e programas estaduais sobre logística de transportes; X - autorizar o início de operação em sistemas objeto de concessão ou permissão; XI - elaborar minuta de atos regulamentares relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes na sua área de atuação.

Art. 23. A Diretoria de Transporte Aeroviário tem como competência a execução das atividades relativas à administração, manutenção, operação e exploração dos aeroportos no Estado, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios e de atos ordinários para viabilizar a respectiva execução, no seu âmbito de atuação; II - acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido; III - avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades e os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; IV - colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação da Política Aeronáutica Nacional no Estado; V - apresentar subsídios técnicos para a elaboração da política aeroportuária no Estado, em conformidade com a Política Aeronáutica Nacional no Estado; VI - implantar e acompanhar os projetos de infraestrutura aeroportuária, acompanhar as obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos públicos delegados ao Estado, com o apoio dos demais órgãos envolvidos; VII - articular e executar ações em parceria com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento dos planos diretores de aeródromos públicos delegados ao Estado; VIII - analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do sistema concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável e instruir os respectivos processos; IX - acompanhar e instruir os processos de desapropriação relacionados aos serviços públicos de transporte no âmbito de sua competência; X - acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos no âmbito de sua competência e instruir os respectivos processos; XI - prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias e permissionárias de sua área de atuação; XII - propor minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e demais atos normativos próprios relacionados com sua área de competência.

Art. 24. A Diretoria de Planejamento de Transportes tem como competência desenvolver estudos para elaboração de planos e programas relativos à infraestrutura de transporte dos setores terrestre e hidroviário, com atribuições de: I - propor, atualizar, consolidar e acompanhar a implantação do Plano Estratégico de Logística de Transportes de Minas Gerais - PELT-MG; II - planejar, desenvolver, acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços referentes aos sistemas de transporte, sob competência da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade; III - acompanhar e avaliar a execução e os impactos relativos à implantação de planos, projetos e programas de mobilidade, infraestrutura e serviços de transportes de carga e passageiros e outros instrumentos de planejamento; IV - promover estudos e levantamentos da demanda por serviços de transportes e sobre a condição operacional da infraestrutura de transportes; V - organizar dados e informações com o objetivo de atualizar os projetos e planos de transporte; VI - incentivar e estimular metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento de produtividade, qualidade, segurança e otimização no setor de transportes.

Art. 25. A Diretoria de Gestão de Contratos tem como competência executar as atividades relativas à gestão dos contratos de concessão, permissão e as autorizações de serviços públicos de transportes terrestre e hidroviário, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação e executar os atos ordinários para viabilizar a respectiva execução; II - acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido; III - avaliar e instruir os processos administrativos necessários à revisão tarifária ou contratual, ao reequilíbrio, ao reajuste, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades, bem como todos os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; IV - analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do sistema concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável; V - avaliar e fiscalizar o cumprimento das condições, parâmetros e serviços preliminares pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias, para o início de operação do sistema concedido; VI - apoiar a elaboração e implementação dos programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras realizados pelo DEER-MG; VII - fiscalizar e monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com o DEER-MG; VIII - acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão, no âmbito de sua competência; IX - acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões no âmbito de sua competência; X - prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias.

Art. 26. A Superintendência de Transporte Ferroviário tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção e ao desenvolvimento do transporte ferroviário de carga e passageiros, com atribuições de: I - elaborar planos e programas para o desenvolvimento do setor ferroviário em Minas Gerais; II - planejar e acompanhar projetos de infraestrutura ferroviária e acompanhar as obras de ampliação, melhoramentos e construção de ferrovias; III - colaborar com os órgãos competentes da União, no que se refere à regulação das concessões ferroviárias em território mineiro; IV - apoiar na articulação e nas parcerias com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento de políticas públicas ferroviárias; V - articular com as concessionárias de ferrovias a obtenção do direito de passagem para o transporte de cargas e de passageiros; VI - propor atos regulamentares relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes na sua área de atuação.

Art. 27. A Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias tem como competência acompanhar, apoiar, monitorar e assessorar as ações e os procedimentos relativos aos projetos e contratos de concessão e parcerias do Estado, com atribuições de: I - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo para o planejamento e estruturação dos seus projetos de concessões e parcerias; II - conduzir, orientar e apoiar o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e outros instrumentos de participação popular na estruturação de projetos de concessão e de parcerias; III - prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades na gestão e execução dos contratos de concessão ou de parcerias vigentes; IV - assessorar os órgãos e entidades no planejamento e execução de suas competências relacionadas à regulação e fiscalização dos contratos de concessão e parcerias; V - administrar a plataforma digital de concessões e parcerias do Estado, com o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados; VI - propor atos normativos e materiais instrutivos relativos à consolidação de melhores práticas e da temática de parcerias no Estado; VII - atuar como agente gestor do Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais - FPP-MG e do Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais - FGP-MG; VIII - coordenar e gerir o Estádio Governador Magalhães Pinto - Mineirão, o Estádio Jornalista Felipe Drummond - Mineirinho e o Estádio Raimundo Sampaio - Arena Independência; IX - propor e conduzir a celebração de parcerias, contratos e outros instrumentos jurídicos junto a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados e dos municípios, com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos multilaterais; X - propor minutas de projetos de lei, decretos, resoluções, e demais atos normativos próprios relacionadas com sua área de competência; XI - realizar interlocução junto a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados e municípios, órgãos de controle, iniciativa privada e demais agentes estratégicos que possam contribuir para a gestão do conhecimento sobre parcerias, para o financiamento e a estruturação dos projetos em suas diversas etapas.

Art. 28. O Núcleo de Estruturação de Projetos tem como competência prestar apoio técnico-institucional aos órgãos e às entidades em projetos de infraestrutura a serem desenvolvidos em parceria com a iniciativa privada, com atribuições de: I - orientar e assessorar os órgãos e entidades no planejamento e na prospecção de soluções para a estruturação e implantação de projetos de infraestrutura e na realização de análise preliminar de viabilidade de novos projetos; II - executar diretamente ou prestar assessoramento aos órgãos e às entidades na estruturação de projetos em suas diversas fases, incluindo o desenvolvimento de estudos técnicos, econômico-financeiros, jurídico-institucionais e demais subsídios necessários à modelagem dos projetos de infraestrutura a serem desenvolvidos em parceria com a iniciativa privada; III - conduzir diretamente ou assessorar os órgãos e entidades na realização de PMI e outros instrumentos relativos à estruturação de parcerias e à participação do setor privado na formação dos projetos; IV - prospectar novos projetos de concessões e parcerias; V - monitorar a evolução e o impacto regulatório na estruturação de projetos nos setores de infraestrutura e mobilidade.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo aplicam-se também a projetos referentes à infraestrutura sob a coordenação da própria Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias e dos demais setores da Seinfra.

Art. 29. O Núcleo de Governança e Gestão tem como competência apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na execução das concessões e parcerias vigentes e atuar na consolidação das práticas de parceria do Estado, com atribuições de: I - coordenar e executar as atividades relativas à gestão FPP - MG e do FGP-MG; II - acompanhar, permanentemente, a execução dos contratos de Parceria Público-Privada - PPP celebrados no âmbito do Estado; III - apoiar e assessorar órgãos e entidades responsáveis pela gestão dos contratos de concessões e parcerias nas atividades relacionadas à execução dos respectivos contratos, inclusive no que se refere a pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, celebração de termos aditivos, condução de processos relacionados à resolução de controvérsias, desenvolvimento de mecanismos de monitoramento; VI - orientar órgãos e entidades quanto a melhores práticas em concessões e PPP; V - propor atos normativos, ações e materiais instrutivos voltados para a consolidação de melhores práticas e da temática de parcerias no Estado; VI - administrar a plataforma digital de concessões e parcerias do Poder Executivo, com o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados; VII - coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão dos equipamentos esportivos no seu âmbito de competência, incluindo a gestão dos contratos vigentes, a celebração de novos contratos, o gerenciamento das agendas de evento, o desenvolvimento de ações destinadas à melhoria da qualidade e da eficiência dos equipamentos.

Art. 30. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seinfra, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Seinfra; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seinfra, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Seinfra; IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional; V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Seinfra; VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; IX - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

§ 1º Cabe à SPGF cumprir orientação normativa e observar orientações técnicas emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seinfra.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa de Minas Gerais - Camg e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 31. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, além de propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Seinfra, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor; VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Seinfra, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; VIII - executar as atividades necessárias ao processamento das aquisições e contratações no Portal de Compras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Seinfra; IX - elaborar e formalizar, com o auxílio das áreas técnicas, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Seinfra e suas respectivas alterações; X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; com o auxílio das áreas técnicas; XI - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos; XII - gerenciar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Seinfra; XIII - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Seinfra, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; XIV - gerir os arquivos da Seinfra, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; XV - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Seinfra instaladas fora da Camg; XVI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e da Seplag.

Art. 32. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seinfra, com atribuições de: I - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria em que a Seinfra seja parte; II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria; III - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Seinfra e disponibilizar informações aos órgãos competentes; IV - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Seinfra, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas; V - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias; VI - elaborar os relatórios de prestação de contas da Seinfra e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Seinfra seja parte; VII - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 33. A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas, no âmbito da Seinfra, com atribuições de: I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Seinfra e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral; IV - atuar em parceria com as demais unidades da Seinfra, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal; V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas; VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Seinfra e providenciar a instrução dos respectivos processos; IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 34. A Seinfra promoverá o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros junto com o DEER-MG e a Metrominas, objetivando a eficiência administrativa, a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento e fiscalização de obras públicas e transportes.

§ 1º Entende-se por compartilhamento de recursos humanos a disposição de servidor, por excepcional necessidade de serviço, formalizada por meio de formulário próprio, que conterá as informações necessárias ao seu gerenciamento.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência ao Secretário de Estado da Seinfra e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para requisitar os servidores, bem como autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros entre as instituições previstas no caput.

§ 3º Aos servidores disponibilizados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de disponibilização, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou entidade de origem.

§ 4º O compartilhamento de recursos humanos de que trata este artigo não se confunde com a cessão de servidores prevista no Decreto nº 47.558 , 11 de dezembro de 2018.

§ 5º Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do

§ 2º do art. 38 da Lei nº 23.304 , de 2019, terão a frequência apurada pela chefia imediata indicada em formulário próprio, que controlará e apurará o cumprimento da jornada de trabalho conforme a legislação vigente, observando-se a regulamentação pertinente ao assunto.

§ 6º Para a apuração da frequência dos servidores em compartilhamento, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos da secretaria ou entidade de origem do servidor, conforme disposto no art. 29 da Resolução Seplag nº 10, de 1º de março de 2004.

§ 7º Servidores em situação de compartilhamento, nos termos do

§ 2º do art. 38 da Lei nº 23.304 , de 2019, terão as Avaliações de Desempenho Individual - ADI e a Avaliação Especial de Desempenho - AED realizadas no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício na data de preenchimento do Termo de Avaliação, em conformidade com o Decreto nº 44.559 , de 29 de junho de 2007.

§ 8º As ADIs e AEDs dos servidores em situação de compartilhamento serão inseridas no Sistema de Avaliação de Desempenho - SISAD pela Seinfra ou entidade que tenha preenchido o Termo de Avaliação, nos termos do

§ 7º

Art. 35. A transferência gratuita de bens para execução de intervenções de infraestrutura municipal, a qual se refere o inciso II do art. 12, contará com o apoio logístico do DEER-MG para recebimento, armazenamento, guarda e distribuição dos materiais adquiridos no âmbito do programa.

§ 1º A indicação das regionais que prestarão apoio ao programa de doação de materiais será realizada de comum acordo entre a Seinfra e o DEER-MG.

§ 2º As notas fiscais de aquisição deverão ser atestadas pelo DEER-MG e encaminhadas à Seinfra, após recebimento e conferência do material entregue.

§ 3º A entrega dos materiais aos municípios pelo DEER-MG será realizada mediante apresentação de documento emitido pela Seinfra autorizando a retirada do material e a respectiva emissão de recibo do beneficiário.

§ 4º O DEER-MG se responsabilizará pela carga dos materiais para retirada pelos municípios.

Art. 36. A realização de vistorias técnicas para monitorar a execução das obras decorrentes de convênios de saída, a qual se refere o inciso VI do art. 15, ficará a cargo do DEER-MG, conforme diretrizes estabelecidas pela Seinfra.

Art. 37. Ficam revogados: I - o Decreto nº 47.171 , de 5 de abril de 2017; II - o art. 12 do Decreto nº 47.686 , de 26 de julho de 2019.

Art. 38. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO