Decreto nº 47.768/2019
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo.
DECRETO Nº 47.768, DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 48649 /2023) Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult, a que se referem os arts. 21 e 22 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Secult tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I - à elaboração, à articulação e à implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e a diversidade cultural; II - ao fomento e à divulgação da cultura mineira em suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no estado; III - à promoção e à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado e ao incentivo de sua fruição pela comunidade; IV - ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais mineiras; V - ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades culturais, com a promoção e a coordenação de sua captação e aplicação; VI - à colaboração na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais; VII - à proposição e à coordenação da política estadual de turismo; VIII - à difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo; IX - à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação; X - à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal; XI - à garantia da manutenção dos equipamentos culturais e turísticos do Estado; XII - à implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado; XIII - às políticas de fomento à economia criativa e à gastronomia.
Art. 3º Integram a área de competência da Secult: I - por subordinação administrativa: a) Conselho Estadual de Arquivos; b) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - Conep; c) Conselho Estadual de Política Cultural - Consec; d) Conselho Estadual do Turismo - CET; II - por vinculação: a) Empresa Mineira de Comunicação - EMC; b) Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop; c) Fundação Clóvis Salgado - FCS; d) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG.
Art. 4º A Secult tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Controladoria Setorial; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria Estratégica; VI - Assessoria de Parcerias; VII - Subsecretaria de Cultura: a) Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia: 1 - Diretoria de Fomento Cultural; 2 - Diretoria de Economia Criativa; 3 - Diretora de Monitoramento e Prestação de Contas; b) Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais: 1 - Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; 2 - Diretoria de Museus; 3 - Diretoria do Arquivo Público Mineiro; 4 - Diretoria de Articulação e Integração Cultural; c) Assessoria do Audiovisual; VIII - Subsecretaria de Turismo: a) Superintendência de Políticas do Turismo: 1 - Diretoria de Capacitação e Qualificação; 2 - Diretoria de Regionalização e Descentralização das Políticas do Turismo; b) Superintendência de Marketing Turístico: 1 - Diretoria de Produtos e Segmentação Turística; 2 - Diretoria de Promoção e Marketing Turístico; IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 - Diretoria de Compras e Contratos; 2 - Diretoria de Convênios e Prestação de Contas; 3 - Diretoria de Contabilidade e Finanças; 4 - Diretoria de Recursos Humanos; 5 - Diretoria de Planejamento e Orçamento.
Art. 5º O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da Secult com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Secult; III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secult, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas; IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades das assessorias de Comunicação Social, Estratégica e de Parcerias da Secult; V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; VI - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências; VII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias.
Art. 6º A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Secult, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar a Secult e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Secult; VII - comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Setorial é organizada em: a) Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade - Nati, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade; b) Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Secult, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A Secult disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secult, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secult; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Secult; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Secult; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secult, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º A Secult disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secult, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secult; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secult no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Secult, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secult, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Secult, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Secult em articulação com a Subsecom.
Art. 9º A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, com atribuições de: I - promover a gestão estratégica da Secult e nas entidades vinculadas, quando houver, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia; II - facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados; III - realizar a coordenação, a governança e o monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão; IV - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com ênfase no portfólio estratégico; V - coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Secult de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades e aos sistemas de informação dos órgãos centrais; VI - disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Secult, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços, e simplificação administrativa; VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional; VIII - promover a cultura de inovação na Secult com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação; IX - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas; X - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC na Secult; XI - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, na Secult.
Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Secult.
Art. 10. A Assessoria de Parcerias tem como competência formular e coordenar a política de parcerias da Secult, com vistas à viabilização de projetos e iniciativas culturais e turísticas prioritárias para a Secult, com atribuições de: I - identificar oportunidades de captação de recursos e auxiliar as unidades administrativas da Secult na negociação e atração de recursos financeiros públicos e privados; II - articular e promover acordos de cooperação técnica e financeira com organismos e entidades nacionais e internacionais; III - coordenar a implementação de projetos e iniciativas culturais e turísticas priorizadas pelo Gabinete da Secult; IV - apoiar a implementação de projetos que tenham impactos culturais e turísticos, em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública; V - coordenar, apoiar tecnicamente, monitorar, executar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações da Secult relativos à infraestrutura turística e cultural; VI - encaminhar aos órgãos competentes e acompanhar o desenvolvimento dos projetos e iniciativas que versarem sobre bens tombados pelos órgãos de preservação do patrimônio cultural e histórico.
Art. 11. A Subsecretaria de Cultura tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, com atribuições de: I - fomentar e divulgar a cultura mineira em suas expressões e diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Consec; II - criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação; III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade; IV - promover ações que visem estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais; V - estimular a pesquisa e a criação artísticas; VI - apoiar e promover a instalação de arquivos, bibliotecas, museus, teatros, centros culturais e equipamentos congêneres; VII - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e internacionais, com vistas ao intercâmbio e à cooperação cultural; VIII - elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam o acesso à cultura e a interação da cultura com as demais áreas sociais; IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação; X - colaborar na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais; XI - incentivar a formação de sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura; XII - exercer a supervisão das atividades das entidades de sua área de competência; XIII - promover e ampliar o acesso da população aos bens culturais, materiais e imateriais, por meio da interiorização, da descentralização e do fomento das cadeias geradoras de cultura nos municípios e regiões; XIV - promover a interface, a articulação e ações colaborativas junto à Subsecretaria de Turismo e demais áreas da Secult; XV - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência; XVI - planejar, coordenar, apoiar e promover, em conjunto com a Subsecretaria de Turismo, a gastronomia mineira enquanto componente de produto turístico, buscando o seu constante desenvolvimento e de toda cadeia produtiva.
Art. 12. A Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia tem como competência promover, coordenar e implementar mecanismos de fomento e incentivo à cultura, como também desenvolver ações de estímulo à dimensão econômica das atividades culturais e criativas, em especial a gastronomia mineira, com atribuições de: I - promover estudos, acompanhamentos e levantamentos, visando ao aprimoramento das normas e diretrizes relativas a instrumentos de apoio, fomento e incentivo a projetos culturais; II - coordenar e acompanhar a produção de dados e estudos técnicos, visando à análise de resultados dos mecanismos de apoio, fomento e incentivo à cultura no Estado, e apoiar sua divulgação; III - promover o intercâmbio entre a Secult e os agentes culturais, visando aperfeiçoar os mecanismos de fomento e incentivo à cultura; IV - promover, coordenar e divulgar os mecanismos de fomento e incentivo em encontros com possíveis patrocinadores, agentes culturais e parceiros; V - ampliar e democratizar o acesso aos benefícios do Fundo Estadual de Cultura - FEC e do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC, assim como seus desdobramentos, promovendo e realizando ações de capacitação e treinamento; VI - promover, coordenar e dar suporte às ações das comissões técnicas encarregadas de analisar, deliberar e acompanhar a realização de projetos viabilizados com recursos provenientes dos instrumentos de fomento e incentivo à cultura; VII - avaliar, aprovar e supervisionar a execução de projetos cujos recursos sejam provenientes do FEC e do IFC, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento físico e financeiro; VIII - promover, coordenar e dar suporte às ações de contratação e a liberação de recursos para os projetos aprovados no FEC e no IFC; IX - coordenar, avaliar, fiscalizar e supervisionar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas dos projetos do FEC e do IFC, bem como realizar as diligências cabíveis e fornecer elementos que subsidiem os trabalhos de tomada de contas especial; X - planejar, coordenar e executar as atividades relativas aos processos de gestão, de orçamentos e da execução financeira dos programas, projetos e ações do FEC e do IFC; XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, visando aperfeiçoar os procedimentos técnicos e administrativos relativos aos do FEC e do IFC; XII - aplicar as multas previstas no art. 74 do Decreto nº 47.427 , de 18 de junho de 2018, observados os procedimentos definidos em ato normativo da Secult; XIII - auxiliar na seleção dos membros e gerenciar as atividades da Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - Copefic previstas no art. 16 do Decreto nº 47.427 , de 2018, assim como os recursos destinados ao seu funcionamento; XIV - apresentar ao Consec relatório detalhado contendo informações sobre todos os projetos culturais incentivados nos termos do Decreto nº 47.427 , de 2018; XV - monitorar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução; XVI - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Orçamento, demonstrativo contendo a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa do FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos contribuintes incentivadores das aportadas ao fundo nos termos do art. 50 do Decreto nº 47.427 , de 2018, bem como das demais fontes; XVII - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas referente ao FEC e ao IFC; XVIII - planejar e desenvolver ações e projetos de design e assegurar a correta utilização da identidade visual e sinalização da Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social; XIX - propor, acolher e apoiar o desenvolvimento de políticas públicas e projetos que visem à estruturação, o desenvolvimento e à promoção da gastronomia mineira enquanto componente de produto turístico; XX - promover a articulação interna, com instituições que desenvolvam atividades relativas à gastronomia, aos formadores de opinião e às organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de atividades conjuntas e complementares; XXI - apoiar políticas e ações voltadas para o desenvolvimento da economia criativa mineira.
Art. 13. A Diretoria de Fomento Cultural tem como competência planejar, coordenar e executar atividades necessárias ao funcionamento do mecanismo de incentivo fiscal à cultura e relativas ao funcionamento do FEC, previstos na Lei nº 22.944 , de 15 de janeiro de 2018, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados com recursos do mecanismo do IFC e a projetos submetidos ao FEC; II - realizar ações de capacitação e treinamento sobre o IFC, buscando ampliar e democratizar o acesso aos benefícios deste instrumento e do FEC, bem como sobre os seus desdobramentos; III - gerenciar o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos de ato normativo previsto pelo art. 51 do Decreto nº 47.427 , de 2018, e de projetos culturais inscritos nos termos dos editais do FEC; IV - pré-analisar os projetos apresentados em cada edital, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta, para posterior encaminhamento à Copefic; V - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais do FEC e do IFC; VI - promover, coordenar e divulgar o IFC e o FEC em encontros com possíveis incentivadores e agentes culturais; VII - efetuar a contratualização e a liberação de recursos para os projetos aprovados no FEC e no IFC; VIII - deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro no FEC nesta modalidade; IX - assessorar o Gabinete no cumprimento das competências da Secult, enquanto gestora, agente executora e agente financeira do FEC, nos termos do art. 23 da Lei nº 22.944 , de 2018, e do art. 32 do Decreto nº 47.427 , de 2018; X - secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC, conforme definido no art. 32 do Decreto nº 47.427 , de 2018; XI - realizar interlocução junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, nas ações deste enquanto agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de financiamento reembolsável, nos termos do art. 33 do Decreto nº 47.427 , de 2018; XII - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo FEC e pelo IFC; XIII - manter sistema de informações referente ao FEC e ao IFC; XIV - gerenciar a política de fomento da cadeia produtiva cultural do Estado.
Art. 14. A Diretoria de Economia Criativa tem como competência o reconhecimento, a valorização e o estímulo da dimensão econômica das atividades culturais e criativas, procurando evidenciar e aprofundar as contribuições do setor para o desenvolvimento econômico do Estado, com atribuições de: I - propor, conduzir e subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura do Estado; II - planejar, promover, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa mineira; III - articular com órgãos públicos estaduais e municipais a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação, bem como estimular e promover a convergência e a cooperação entre os setores, os profissionais e os empreendedores da economia criativa, de modo a fortalecer a dimensão econômica da cultura criativa do Estado; IV - subsidiar as demais unidades da Secult no processo de formulação das políticas públicas relacionadas com a economia criativa do Estado; V - articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao seu desenvolvimento e ao acesso ao mercado nacional e internacional; VI - planejar, propor, desenvolver e apoiar programas e ações de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa; VII - articular, propor e promover debates acerca da formulação e da implementação de políticas públicas para a economia criativa; VIII - coordenar e analisar, em articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política estadual de economia e cultura; IX - desenvolver, fortalecer e promover a indústria criativa do Estado, principalmente para os setores que integram os grupos de mídia, cultura e criações funcionais; X - desenvolver e apoiar a implantação de infraestrutura e ferramentas competitivas para os setores criativos, por meio de parcerias com entes privados visando o fomento e incentivo.
Art. 15. A Diretoria de Monitoramento e Prestação de Contas tem como competência analisar e monitorar as prestações de contas dos projetos realizados por meio de recursos provenientes dos editais do FEC e do IFC, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos submetidos ao IFC e ao FEC; II - acompanhar e supervisionar a execução física e financeira dos projetos cujos recursos sejam provenientes de incentivo fiscal à cultura e dos projetos culturais aprovados no âmbito dos projetos submetidos ao FEC, realizando, se necessário, visitas in loco ; III - encaminhar os pedidos de readequação dos projetos aprovados para análise dos membros das câmaras setoriais; IV - monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados; V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos, se necessários à perfeita observância do FEC e do IFC; VI - coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas dos projetos do FEC e do IFC; VII - analisar as prestações de contas dos projetos realizados pelo FEC e pelo IFC; VIII - solicitar pareceres técnicos dos membros das câmaras setoriais, referentes a prestações de contas, se necessário; IX - deliberar sobre as prestações de contas com restrições; X - conceder certificado de conclusão dos projetos com prestações de contas aprovadas; XI - fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do FEC e do IFC, por meio da análise das documentações apresentadas na prestação de contas dos seus mecanismos; XII - emitir parecer de fiscalização e realizar avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalva; XIII - identificar os empreendedores, beneficiários e projetos que se encontram inadimplentes com a prestação de contas e com as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios; XIV - cientificar a Subsecretaria da Receita Estadual, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, sobre as prestações de contas de projetos culturais incentivados com recursos do IFC que não atenderam as condições previstas no Decreto nº 47.427 , de 2018, para a adoção de procedimentos fiscais e, se for o caso, formalização do crédito tributário devido; XV - realizar ações de capacitação e treinamento, com vistas a dar amplo esclarecimento ao processo de readequação e prestação de contas; XVI - assessorar a Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia na aplicação das multas previstas no art. 74 do Decreto nº 47.427 , de 2018, observados os procedimentos definidos em ato normativo da Secult; XVII - emitir parecer sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, na hipótese do art. 79 do Decreto nº 47.427 , de 2018.
Art. 16. A Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais tem como competência implementar as políticas de bibliotecas, museus, arquivos públicos e equipamentos culturais no estado, com vistas a ampliar o acesso da população aos bens culturais e garantir a integração, articulação e regionalização das políticas públicas de cultura, com atribuições de: I - apoiar a promoção da aplicação e da disseminação de conceitos e práticas que visem incentivar, valorizar, aprimorar e modernizar as atividades das bibliotecas públicas, dos museus e dos arquivos públicos no âmbito do Estado; II - apoiar a promoção da integração e do intercâmbio entre as bibliotecas públicas e comunitárias, entre os museus mineiros, entre os arquivos públicos, e suas instituições similares, no âmbito nacional e internacional; III - estimular programas de formação de pessoal especializado para gerenciar e desenvolver projetos de criação e modernização de bibliotecas públicas e de incentivo à leitura, para a gerência e o desenvolvimento de projetos museológicos, bem como de projetos de criação, modernização e gerência de arquivos públicos; IV - planejar, coordenar e executar ações concernentes à guarda, à organização, à conservação, à restauração e ao acesso ao acervo bibliográfico, museológico e arquivístico sob sua guarda; V - coordenar e promover pesquisas com vistas ao desenvolvimento biblioteconômico, museológico e arquivístico no estado; VI - incentivar o uso de bibliotecas, museus e arquivos como fonte de pesquisa e de informação; VII - estabelecer diretrizes, planejar e coordenar, no âmbito da Secult, a gestão dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo do Estado e dos documentos privados de interesse público, disponibilizando-os à sociedade, contribuindo assim para a promoção da transparência da Administração Pública do Poder Executivo do Estado; VIII - apoiar e subsidiar as demais unidades administrativas da Secult na elaboração e execução de planos, programas e projetos culturais correlatos.
Art. 17. A Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas tem como competência gerenciar e ampliar os serviços da Biblioteca Pública Estadual para a população do Estado, visando democratizar o acesso à informação e à leitura, com atribuições de: I - planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos voltados para bibliotecas móveis e espaços alternativos de acesso à leitura; II - planejar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos voltados para públicos especiais, por meio de bibliotecas infanto-juvenis e para pessoas com deficiência; III - planejar, executar e acompanhar projetos e ações que promovam a leitura, a literatura e as bibliotecas; IV - administrar os espaços culturais que compõem a Biblioteca Pública Estadual; V - organizar, conservar, ampliar e promover o acesso ao acervo sob sua guarda; VI - promover ações inclusivas de incentivo à leitura, visando ao desenvolvimento cultural da comunidade; VII - planejar, coordenar, executar e avaliar programas e atividades de apoio à pesquisa; VIII - executar atividades de aquisição, seleção, descarte, conservação e divulgação de acervo bibliográfico e publicações periódicas, visando ao interesse dos usuários; IX - promover a pesquisa, preservar, divulgar e dar condições de acesso às coleções especiais armazenadas sob sua guarda; X - estabelecer diretrizes de avaliação, seleção, aquisição e descarte dos acervos da Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; XI - planejar, executar e avaliar as atividades de processamento técnico e informatização de acervos, serviços de aquisição, e de inventário de materiais bibliográficos e audiovisuais, levantamentos bibliográficos e estatísticos, e gerenciar as bases de dados da Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; XII - propor novas metodologias de processamento técnico, sempre que necessário; XIII - desenvolver, implementar e avaliar políticas de preservação, conservação, manutenção, preparação e restauração de acervos; XIV - incentivar a criação, expansão e manutenção de bibliotecas públicas no Estado; XV - promover a articulação inter-regional das bibliotecas públicas e comunitárias por meio de redes de bibliotecas; XVI - apoiar a capacitação do quadro de recursos humanos das bibliotecas públicas e comunitárias; XVII - assessorar tecnicamente as bibliotecas públicas e comunitárias, visando a melhoria na qualidade dos serviços prestados; XVIII - apoiar projetos culturais de estímulo à leitura no âmbito das bibliotecas públicas e comunitárias; XIX - cadastrar as bibliotecas públicas e comunitárias do Estado e manter o cadastro atualizado, visando produzir, periodicamente, análises para subsidiar o planejamento das ações da Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; XX - elaborar, produzir e emprestar as Exposições Literárias Itinerantes, visando promover o incentivo à leitura literária nas bibliotecas públicas e comunitárias do Estado; XXI - formular e executar programas de divulgação e promoção do Suplemento Literário de Minas Gerais, e coordenar as atividades de criação de conteúdo, edição, impressão e distribuição; XXII - realizar, em caráter eventual, publicações literárias.
Art. 18. A Diretoria de Museus tem como competência implementar a política de museus para o Estado, por meio da coordenação do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais, atendendo aos princípios de preservação, promoção e acesso ao patrimônio museológico, com atribuições de: I - coordenar os projetos de exposições permanentes e temporárias, bem como as atividades de comunicação museológica no âmbito da Diretoria de Museus; II - planejar, coordenar e executar programas de ação educativa nos museus da Diretoria de Museus; III - planejar, coordenar e executar programas de artes visuais que estimulem a visibilidade da produção artística do Estado; IV - criar instrumentos de avaliação dos projetos culturais desenvolvidos pela Diretoria de Museus, bem como realizar o monitoramento e a avaliação de público; V - coordenar, executar e monitorar, em articulação com a Subsecom da Secretaria-Geral, os programas de comunicação interna e externa dos museus da Diretoria de Museus; VI - processar, classificar e controlar o acervo dos museus da Diretoria de Museus; VII - coordenar e promover a conservação preventiva e a restauração do acervo dos museus geridos pela Diretoria de Museus; VIII - acompanhar o processo de montagem e desmontagem de exposições temporárias e permanentes, o empréstimo e o transporte de obras do acervo dos museus geridos pela Diretoria de Museus; IX - oferecer subsídios à preservação e à difusão dos acervos museológicos do Estado; X - promover, monitorar e avaliar a execução do planejamento das unidades geridas pela Diretoria de Museus; XI - coordenar fórum permanente dos coordenadores dos museus geridos pela Diretoria de Museus; XII - apoiar, promover e coordenar programas de formação e capacitação de profissionais de museus, visando ao desenvolvimento das instituições museológicas no âmbito do Estado; XIII - manter o cadastro e gerenciar as informações sobre os museus do Estado; XIV - desenvolver pesquisas e estudos sobre os museus mineiros, com vistas a subsidiar a formulação e aplicação da política museológica no Estado; XV - desenvolver ações de promoção do Sistema Estadual de Museus de Minas Gerais, visando à disseminação de conhecimentos e práticas museológicas, bem como o intercâmbio e as ações cooperadas entre os museus.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Museus gerenciar: I - Museu Mineiro; II - Museu Casa Guimarães Rosa; III - Museu Casa Alphonsus de Guimaraens; IV - Museu Casa Guignard; V - Museu do Crédito Real; VI - Centro de Arte Popular; VII - Museu dos Militares Mineiros.
Art. 19. A Diretoria do Arquivo Público Mineiro tem como competência planejar, executar e promover programas de gestão de documentos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo do Estado; realizar atividades de preservação, restauração, reformatação, organização física e intelectual, descrição e guarda dos documentos públicos de valores probatório e informativo recolhidos e os privados de interesse público e social adquiridos, franquear o acesso e desenvolver as atividades de pesquisa, publicação, divulgação e difusão dos acervos, com atribuições de: I - avaliar e autorizar a eliminação de documentos produzidos por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado; II - estabelecer as políticas de recolhimento de documentos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado e de aquisição de arquivos privados; III - atender às demandas informacionais referentes aos instrumentos normativos sobre a produção, a tramitação, a organização, o uso e a avaliação dos documentos no âmbito do Poder Executivo do Estado; IV - orientar a elaboração do Plano de Classificação - PC e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo - TTDD no âmbito do Poder Executivo do Estado; V - identificar, coletar e processar informações sobre serviços e acervos arquivísticos do Poder Executivo do Estado; VI - prestar assessoria técnica quanto ao processo de avaliação e classificação de documentos, visando sua destinação; VII - organizar e manter o registro geral de entrada dos documentos no Arquivo Público Mineiro - APM; VIII - elaborar, implementar e executar políticas e programas de preservação e conservação, microfilmagem, digitalização e outros tipos de reformatação de suportes documentais; IX - controlar e supervisionar as condições do ambiente físico de guarda dos acervos e dos equipamentos necessários a sua preservação; X - executar e supervisionar as atividades dos laboratórios de microfilmagem, digitalização e restauração de documentos; XI - organizar os acervos, elaborar o arranjo, a descrição, os instrumentos de pesquisa e alimentar o sistema informatizado de acordo com as normas arquivísticas; XII - emitir certidões de documentos de natureza probatória para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações particulares; XIII - gerenciar as atividades de aquisição, processamento técnico, disseminação da informação e estabelecimento de critérios para as definições concernentes ao acervo bibliográfico; XIV - estabelecer e promover a política de acesso, difusão e cessão dos acervos e de informação ao público; XV - supervisionar e executar programas e atividades de apoio à pesquisa e ao acesso aos acervos; XVI - implementar sistemas de informação de acesso aos acervos; XVII - proteger a informação sigilosa e pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade e eventual restrição de acesso; XVIII - colaborar na criação e na organização dos arquivos públicos municipais.
Art. 20. A Diretoria de Articulação e Integração Cultural tem como competência propor, articular e desenvolver atividades voltadas à dinamização, à regionalização e à descentralização das políticas de cultura no Estado, com atribuições de: I - articular com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, visando à cooperação técnica e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de promoção e desenvolvimento cultural; II - coletar, organizar e disponibilizar informações da área cultural, assim como manter sistema de dados culturais atualizado; III - organizar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de ações em prol da cadeia produtiva cultural; IV - estimular o fortalecimento de polos culturais nas diversas regiões do Estado e apoiar o desenvolvimento de suas atividades; V - cooperar com as demais unidades da Secult na elaboração, execução e avaliação de programas e projetos no interior do Estado; VI - promover a articulação entre as unidades da Secult e os municípios, visando preservar, fomentar e difundir a produção cultural do Estado; VII - apoiar as unidades da Secult na promoção de ações de capacitação de recursos humanos para a área cultural no interior do Estado; VIII - identificar, articular e mobilizar potenciais parceiros nas esferas pública e privada, para atuarem no suporte às ações de qualificação, mobilização, preservação e valorização das manifestações culturais promovidas pela Secult no interior do Estado; IX - fomentar a formação de redes de articulação cultural compostas por agentes de diversos segmentos do setor cultural das áreas pública e privada nas regiões mineiras; X - articular ações que visem a integração da Secult com as regiões mineiras; XI - fomentar, apoiar, promover, articular, divulgar e coordenar atividades promovidas de forma regionalizada pela Secult.
Art. 21. A Assessoria de Audiovisual tem como competência desenvolver programas de apoio à produção audiovisual no âmbito do Estado, com atribuições de: I - propor, acompanhar e executar ações de fomento e de distribuição de produtos audiovisuais; II - propor, executar e coordenar projetos voltados para valorização e preservação da memória audiovisual do Estado; III - estimular a criação de programas de formação profissional pertinentes às especificidades de sua área de atuação; IV - propor ações com o foco de estimular a produção audiovisual, em todas as regiões do Estado; V - estimular ações para contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual; VI - estimular e promover o fomento da produção audiovisual do Estado.
Art. 22. A Subsecretaria de Turismo tem como competência propor, coordenar e subsidiar a elaboração e a implantação da Política Estadual de Turismo e dos programas e projetos, metas e ações de Turismo, sob sua coordenação, com atribuições de: I - promover e executar, juntamente com os órgãos e as entidades das demais esferas de governo, a Política Estadual de Turismo, planos, programas e projetos relacionados ao apoio e incentivo ao turismo; II - unir esforços dos diversos órgãos e entidades, bem como de organizações do setor privado, em prol do desenvolvimento da atividade turística, da infraestrutura turística e do fortalecimento da cadeia produtiva do setor; III - incentivar a instalação de empreendimentos ligados à atividade turística; IV - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado; V - regulamentar o desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação; VI - apoiar projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo, assim como prestar apoio às redes de negócio relacionadas ao turismo, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas; VII - incorporar os setores criativos, tais como gastronomia, moda, música, artesanato, arquitetura, entre outros, nas atividades da política de turismo do Estado; VIII - propor, executar e divulgar pesquisas referentes à atividade turística; IX - monitorar a atividade turística do Estado, no âmbito de sua atuação; X - propor, incentivar, promover e articular iniciativas inovadoras para a atividade turística do Estado, bem como, promover sua interface com as temáticas de economia criativa, setores criativos e turismo criativo; XI - promover a interface, articulação e ações colaborativas junto à Subsecretaria de Cultura e demais áreas da Secult; XII - estimular a regionalização e descentralização das políticas de turismo, abarcando o fomento de instâncias participativas e deliberativas; XIII - incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e a promoção de desenvolvimento econômico do turismo no Estado, no âmbito de sua atuação; XIX - coordenar a implementação do Plano Estadual de Turismo dentro da sua área de competência; XX - gerir o processo de definição e agrupamento dos atrativos turísticos e propor diretrizes para os segmentos turísticos existentes no Estado.
Art. 23. A Superintendência de Políticas do Turismo tem como competência coordenar e garantir a execução eficiente da Política Estadual de Turismo, com atribuições de: I - garantir o alinhamento da Política Estadual de Turismo com as políticas nacionais; II - promover e estimular a articulação com as demais secretarias de Estado e com a União, para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem potencializar a atividade turística no Estado; III - coordenar a implementação da política de regionalização do turismo do Estado; IV - gerir a implementação do modelo de gestão descentralizada do turismo, alinhando suas ações aos objetivos das demais instituições públicas e privadas que atuam no setor de turismo do Estado; V - coordenar a realização e divulgação de estudos e pesquisas relativos ao desenvolvimento do turismo no Estado; VI - coordenar a regulamentação e o processo de habilitação dos municípios relativo ao critério "turismo" da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do art. 9º. da Lei nº 18.030 , de 12 de janeiro de 2009; VII - divulgar os índices provisórios e definitivos de avaliação pertinentes ao critério "turismo" para distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos da Lei nº 18.030 , de 2009; VIII - promover o intercâmbio de dados, informações e conhecimento a partir da realização de iniciativas integradas entre instituições públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento do turismo; IX - promover e estimular ações de sensibilização, capacitação, qualificação e formalização dos prestadores de serviços turísticos objetivando a profissionalização e competitividade do turismo mineiro; X - atuar de forma articulada com órgãos federal, estadual e municipal com objetivo de fomentar a estruturação dos destinos mineiros, visando ao aumento da competitividade; XI - identificar e disseminar informações, iniciativas e boas práticas relativas aos destinos turísticos; XII - coordenar a implementação do Plano Estadual de Turismo dentro da sua área de competência.
Art. 24. A Diretoria de Capacitação e Qualificação tem como competência coordenar, desenvolver e apoiar planos, programas e ações voltadas à sensibilização, capacitação e qualificação da cadeia produtiva do turismo e realizar estudos, pesquisas, análises, levantamentos e atualização de dados para subsidiar a formulação, implementação e avaliação da Política Estadual de Turismo, com atribuições de: I - articular, fomentar, promover e executar ações voltadas para a qualificação e capacitação da cadeia produtiva do turismo; II - fomentar, implementar e apoiar projetos e ações voltados à sensibilização da população para a importância da atividade turística; III - promover o ordenamento e a formalização dos prestadores de serviços turísticos no Estado, por meio do cadastro de empresas e profissionais do setor; IV - elaborar, coordenar e executar estudos e pesquisas necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados para a avaliação do desenvolvimento do turismo no Estado; V - acompanhar e disponibilizar informações do mercado turístico regional, estadual, nacional e internacional com vistas a subsidiar a elaboração e avaliação de políticas de turismo e o desenvolvimento de novos produtos turísticos, bem como as ações de promoção; VI - incentivar a produção científica destinada ao turismo do Estado e sua publicação, por meio de parcerias com instituições de ensino, revistas científicas, congressos, seminários e outros eventos científicos, por meio do Observatório do Turismo, instância de pesquisa regulamentada pelo Decreto nº 47.526 , de 6 de novembro de 2018, e estabelecida no art. 20 da Lei nº 22.765 , de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Estadual de Turismo; VII - elaborar e coordenar ferramentas como boletins, pesquisas, estudos, relatórios, gráficos, manuais e informativos com o objetivo de dar publicidade a dados e informações do turismo no Estado.
Art. 25. Diretoria de Regionalização e Descentralização das Políticas de Turismo tem como competência gerenciar e implementar a política de regionalização do Estado, de forma a estabelecer a gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico e coordenar o processo de análise, avaliação e habilitação municipal no ICMS critério "turismo", com atribuições de: I - propor estratégias de desenvolvimento territorial e gestão participativa do turismo; II - estimular a descentralização do turismo, estimulando e fortalecendo redes municipais e regionais; III - certificar os circuitos turísticos como instâncias de governança regional, de forma a consolidar a regionalização no Estado como vetor de desenvolvimento econômico, tendo em vista as potencialidades locais e regionais; IV - desenvolver ações que orientem os municípios na instituição e implementação das políticas municipais de turismo, visando ao alinhamento das políticas municipais e estaduais, com o apoio das instâncias de governança regionais; V - promover a interlocução com a União para fortalecimento das diretrizes da regionalização; VI - articular e alinhar com órgãos da administração federal, estadual, municipal e entidades do setor ações intersetoriais que agreguem valor ao desenvolvimento do turismo nas regiões do Estado; VII - regulamentar e apurar os índices de avaliação pertinentes ao critério turismo para distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos da Lei nº 18.030 , de 2009; VIII - subsidiar ações e programas de desenvolvimento turístico para o Estado, com base nas informações fornecidas pelos municípios no Sistema do ICMS critério "turismo"; IX - articular com os órgãos envolvidos para divulgação, acompanhamento e repasse do ICMS critério "turismo".
Art. 26. A Superintendência de Marketing Turístico tem como competência supervisionar o planejamento e a execução das ações de marketing turístico, fornecendo diretrizes de atuação mercadológica e posicionamento do Estado como destino turístico, com atribuições de: I - coordenar a política de promoção e apoio à comercialização de produtos turísticos; II - apoiar o fortalecimento, o desenvolvimento e a diversificação da oferta turística no Estado; III - atuar estrategicamente com vistas a consolidar a imagem e o posicionamento do Estado como destino turístico; IV - estimular a atração e o aumento do fluxo de turistas ao Estado a partir de ações estratégicas que promovam e divulguem o Estado como destino; V - coordenar o sistema de informações turísticas do Estado; VI - coordenar a implementação da Política Estadual de Turismo dentro da sua área de competência; VII - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, as ações de publicidade relacionadas à promoção dos destinos turísticos do Estado; VIII - propor diretrizes para os segmentos turísticos no Estado; IX - identificar, propor e promover iniciativas inovadoras para o posicionamento do Estado de Minas Gerais como destino turístico; X - coordenar a implementação do Plano Estadual de Turismo dentro da sua área de competência.
Art. 27. A Diretoria de Produtos e Segmentação Turística tem como competência coordenar, acompanhar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações que visam a estruturação e apoio à comercialização de produtos turísticos, aos segmentos turísticos de oferta e de demanda e aos setores criativos do Estado, com atribuições de: I - coordenar as ações de apoio à formatação de produtos turísticos no Estado, estimulando o desenvolvimento, a profissionalização, e a diversificação da oferta; II - propor e coordenar as estratégias de categorização dos atrativos turísticos e de identificação dos segmentos de demanda e de oferta no Estado, no âmbito de sua atuação; III - planejar, apoiar e coordenar a comercialização de produtos turísticos mineiros, em articulação com operadores, agências, órgãos de representatividade dos segmentos turísticos, setores criativos e demais entidades da cadeia produtiva do turismo nos mercados regional, nacional e internacional; IV - planejar, apoiar e coordenar a realização de viagens de reconhecimento e promoção dos destinos mineiros e seus produtos turísticos, visando à ampliação do conhecimento e fomento e à comercialização da oferta turística do Estado; V - incentivar a criação de produtos turísticos a partir dos setores criativos, tais como gastronomia, música, literatura, artes visuais, arquitetura, design, moda e outros, de maneira a diversificar e renovar a oferta turística do Estado; VI - levantar, sistematizar e divulgar estudos e pesquisas sobre segmentos turísticos, estratégias de inteligência comercial junto aos mercados nacionais e internacionais, contribuindo para a assertividade das ações de marketing na divulgação do Estado de Minas Gerais como destino turístico.
Art. 28. A Diretoria de Promoção e Marketing Turístico tem como competência o planejamento, coordenação e execução das estratégias de promoção do Estado de Minas Gerais como destino turístico e prestar serviços relativos à informação turística, elaborando e executando projetos e programas relacionados à gestão da informação turística, com atribuições de: I - planejar, propor e executar ações e estratégias de propaganda, publicidade e promoção do turismo mineiro, nos âmbitos regional, nacional e internacional, em consonância com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social; II - planejar e executar o calendário anual de participação em eventos e ações promocionais nos mercados nacionais e internacionais que gerem incremento do fluxo turístico para o Estado, definidos pela Secult; III - articular, junto a organizações públicas e privadas, as condições técnicas, operacionais e financeiras que fortaleçam a promoção do produto turístico mineiro em ações promocionais estratégicas; IV - divulgar o Estado de Minas Gerais como destino turístico a partir de viagens de reconhecimento e apresentação para formadores de opinião, veículos de comunicação e influenciadores digitais, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social; V - definir estratégias para aprimoramento da competitividade do destino, monitorar tendências tecnológicas e mercadológicas com o objetivo de propor ações que promovam o Estado de Minas Gerais como destino turístico de forma estratégica; VI - idealizar, produzir e coordenar a distribuição de material promocional e informativo da Secult; VII - disponibilizar conteúdo informativo para a criação de materiais de propaganda, publicidade e promoção do turismo mineiro, nos âmbitos regional, nacional e internacional, a serem divulgados em diferentes veículos de comunicação promocional, em consonância com as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social; VIII - preservar e disponibilizar a memória de acervo técnico e histórico de materiais promocionais produzidos pela Secult, documentos e publicações referentes ao turismo no Estado; IX - planejar, coordenar e executar as demandas do Posto Móvel de Informações Turísticas; X - prover informações turísticas às demais diretorias e assessorias, e também ao público externo sempre que necessário; XI - propor parcerias para a implementação e o aperfeiçoamento da gestão de centros de informações turísticas no Estado; XII - gerir as informações turísticas disponibilizadas por meio do Portal de Turismo de Minas Gerais, assim como as redes sociais que têm por objetivo a promoção do Estado como destino turístico, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social; XIII - organizar e divulgar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos de Minas Gerais.
Art. 29. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Secult, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Secult; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secult, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - zelar pela preservação da documentação e informação institucional; IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; VI - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Secult; VII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; VIII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço nas unidades não sediadas na Cidade Administrativa de Minas Gerais - CAMG.
§ 1º Cabe à SPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Secult.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 30. A Diretoria de Compras e Contratos tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Secult, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Secult; II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Secult e suas respectivas alterações; III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário da Secult, inclusive dos bens cedidos; V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Secult; VI - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e de manutenção de veículos das unidades da Secult, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; VII - gerir os arquivos da Secult, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo APM e pelo Conselho Estadual de Arquivos; VIII - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Secult instaladas fora da CAMG; IX - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e da Seplag.
Art. 31. A Diretoria de Convênios e Prestação de Contas tem como competência realizar a execução das atividades relativas à celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres firmados pela Secult, excetuando os instrumentos jurídicos sob responsabilidade da Diretoria de Monitoramento e Prestação de Contas, previstos no art. 15, com atribuições de: I - analisar e monitorar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Secult; II - assessorar as unidades administrativas da Secult no planejamento, na elaboração, celebração, execução e prestação de contas dos convênios de entrada e de saída de recursos, atuando em conjunto com a Diretoria de Contabilidade e Finanças; III - executar a celebração, o acompanhamento e a prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; IV - orientar e prestar auxílio técnico aos convenentes e parceiros na concepção de propostas, instrução, celebração e execução dos instrumentos de repasse; V - auxiliar na execução dos procedimentos relacionados à seleção de organizações da sociedade civil por meio de chamamento público, observando a legislação e diretrizes da Superintendência Central de Convênios e Parcerias da Secretaria de Estado de Governo - Segov; VI - assegurar a guarda dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em execução e finalizados no sistema; VII - atuar de forma conjunta com a Controladoria Setorial na proposição de melhorias nos processos de celebração e execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; VIII - adotar as medidas necessárias para a instauração da tomada de contas especial de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; IX - elaborar os relatórios de prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secult seja parte.
Art. 32. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Secult, com atribuições de: I - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa, receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Secult seja parte; II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria; III - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Secult e disponibilizar informações aos órgãos competentes; IV - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Secult, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas; V - elaborar os relatórios de prestação de contas da Secult e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secult seja parte; VI - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Art. 33. A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Secult, com atribuições de: I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Secult e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - propor e implementar ações motivacionais de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral; IV - atuar em parceria com as demais unidades da Secult, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal; V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas; VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Secult e providenciar a instrução dos respectivos processos; IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 34. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Secult, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Secult participar como órgão gestor; VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secult, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Art. 35. Ficam revogados: I - o art. 6º. do Decreto nº 47.686 , de 26 de julho de 2019; II - o Decreto nº 45.789 , de 1º de dezembro de 2011; III - o Decreto nº 47.129 , de 17 de janeiro de 2017.
Art. 36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO