Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.794/2019

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda.

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DECRETO Nº 47.794, DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 48680 /2023) Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, de que tratam os arts. 33 e 34 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A SEF tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros, a política e as diretrizes da gestão contábil do Estado e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública.

Parágrafo único. A SEF tem como competência: I - subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação; II - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária; III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais; IV - promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo; V - adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Estado; VI - propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo; VII - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos; VIII - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação; IX - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva; X - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação; XI - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte; XII - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária; XIII - supervisionar, coordenar e controlar as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108 , de 29 de maio de 2001; XIV - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado; XV - exercer a administração da dívida pública fundada estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários; XVI - exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância administrativa e patrimonial e de processo administrativo disciplinar; aplicar o termo de ajustamento disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio; XVII - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário; XVIII - assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira; XIX - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; XX - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência; XXI - administrar a dívida ativa, em conjunto com a Advocacia-Geral do Estado - AGE; XXII - cooperar na formulação e na execução da política energética; XXIII - participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência; XXIV - propor diretrizes e estratégias relacionadas à política de gestão de ativos alienáveis e haveres estatais, sob sua responsabilidade; XXV - orientar atuações conjuntas com vistas à melhoria da gestão e à otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista; XXVI - coordenar e executar ações que assegurem a manutenção da regularidade fiscal do Estado; XXVII - promover o levantamento, a orientação, o controle, a regularização, a coordenação e a alienação dos ativos mobiliários e imobiliários alienáveis do Estado; XXVIII - propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais; XXIX - acompanhar a tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG e no Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse da SEF relativas à administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos.

Art. 3º Integram a área de competência da SEF: I - por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; II - por vinculação: a) a Caixa de Amortização da Dívida - Cadiv; b) a Loteria do Estado de Minas Gerais - Lemg; c) a Minas Gerais Participações S.A. - MGI; d) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg.

§ 1º Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes gerir as atividades: I - administrativas, relativas ao recebimento e à tramitação do Processo Tributário Administrativo - PTA no órgão; II - pertinentes à Assessoria do Conselho, relativas ao contencioso administrativo-fiscal.

§ 2º O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes e os ocupantes de cargos comissionados serão lotados no Gabinete e colocados em exercício no Conselho e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho.

§ 3º O Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura orgânica: I - Presidência; II - Assessoria do Conselho: a) Coordenação Técnica I; b) Coordenação Técnica II; c) Coordenação Técnica III; III - Diretoria Administrativa; IV - Assessoria do Gabinete; V - Divisão de Triagem e Expedição; VI - Divisão de Atendimento e Preparo de Julgamentos: a) Coordenação de Câmara I; b) Coordenação de Câmara II; c) Coordenação de Câmara III; d) Coordenação de Câmara IV; VII - Divisão de Formatação de Acórdãos; VIII - Divisão de Informática: a) Coordenação Técnica; IX - Divisão de Apoio Administrativo; a) Coordenação de Execução.

Art. 4º A SEF tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Controladoria Setorial; III - Corregedoria; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria Estratégica; VII - Assessoria de Recuperação Fiscal; VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Administração de Pessoal; b) Diretoria de Aprendizagem e Desenvolvimento Humano; c) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; d) Diretoria de Aquisições e Contratos; e) Diretoria de Bens e Serviços Fazendários; IX - Superintendência de Tecnologia da Informação: a) Diretoria de Governança Tecnológica; b) Diretoria de Infraestrutura e Soluções Tecnológicas; c) Diretoria de Inteligência Analítica; X - Subsecretaria da Receita Estadual: a) Unidades Centralizadas: 1 - Superintendência de Fiscalização: 1.1 - Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal; 1.2 - Diretoria de Gestão Fiscal; 2 - Superintendência de Tributação: 2.1 - Diretoria de Orientação e Legislação Tributária; 2.2 - Diretoria de Análise de Investimentos; 3 - Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais: 3.1 - Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos; 3.2 - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais; 4 - Superintendência de Crédito e Cobrança: 4.1 - Diretoria do Contencioso Fiscal; 4.2 - Diretoria de Cobrança do Crédito; b) Unidades Descentralizadas: 1 - Superintendências Regionais da Fazenda, em número de dez unidades: 1.1 - Delegacia Fiscal - 1º nível; 1.2 - Delegacia Fiscal - 2º nível; 1.3 - Administração Fazendária - 1º nível; 1.4 - Administração Fazendária - 2º nível; 1.5 - Administração Fazendária - 3º nível; 1.6 - Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal; XI - Subsecretaria do Tesouro Estadual: a) Superintendência Central de Administração Financeira: 1 - Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira; 2 - Diretoria Central de Controle e Operações Financeiras; b) Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública: 1 - Diretoria Central de Gestão de Ativos; 2 - Diretoria Central de Governança das Estatais; 3 - Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública; c) Superintendência Central de Contadoria Geral: 1 - Diretoria Central de Contabilidade Governamental; 2 - Diretoria Central de Governança do Sistema; 3 - Diretoria Central de Informações Contábeis e Fiscais; 4 - Assessoria Técnica e de Relações Institucionais.

Art. 5º O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto ao Secretário, ao Secretário-Adjunto e aos Subsecretários, em assuntos políticos e administrativos, com atribuições de: I - encarregar-se do relacionamento da SEF com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual; II - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades da SEF; III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à SEF; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - coordenar as atividades de apoio administrativo no atendimento ao Secretário, ao Secretário-Adjunto, aos Subsecretários e ao Chefe de Gabinete, orientando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo; VI - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a participação da SEF em fundos, conselhos, comitês e congêneres; VII - responsabilizar-se pelas atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado, observada a orientação técnica do seu Presidente.

Art. 6º A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da SEF, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE, observado o disposto no

§2º; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, com possibilidade de serem incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar a SEF e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da SEF; VII - comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir ocorrências ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XV - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º A Controladoria Setorial é organizada em: I - Núcleo de Auditoria - Naud, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de controles internos; II - Núcleo de Promoção das Ações de Integridade - Nupai, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades destinadas ao incremento da transparência, fortalecimento da integridade e prevenção da corrupção, no âmbito da SEF, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º A denúncia, as representações, os expedientes e as informações produzidas em trabalhos de auditoria que contiverem informação protegida pelo sigilo fiscal não poderão ser tratados por outro órgão ou entidade da Administração Pública indireta e nem a esses disponibilizados, qualquer que seja a motivação, salvo nas hipóteses em que o acesso à informação seja permitido pela Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

§ 3º A SEF disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º O responsável pela Controladoria Setorial será indicado pelo Controlador-Geral do Estado dentre os servidores constantes de lista tríplice oferecida pelo Secretário de Estado de Fazenda, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, em atividade e com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. As atribuições da Controladoria Setorial serão desempenhadas por servidores ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo com, no mínimo, 3 três anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 8º A Corregedoria tem como competência exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar dos servidores da SEF, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento disciplinar e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar e respectiva revisão, com atribuições de: I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas e repressivas; II - instaurar sindicância de natureza investigatória e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento disciplinar do servidor; III - instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia, em consonância com orientações da CGE; IV - propor ao Secretário a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo do servidor; V - propor ao Secretário a provocação do Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, com vistas à proteção do patrimônio público; VI - orientar e conscientizar os servidores da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na compreensão das proibições e das responsabilidades, especialmente as constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; VII - propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas; VIII - articular-se com as unidades administrativas com competências relativas à correição nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com vistas a uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos; IX - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar; X - inspecionar na SEF, em caráter permanente, as atividades dos seus servidores, documentos, processos, bens patrimoniais, unidades, setores ou quaisquer de suas dependências; XI - diligenciar junto ao contribuinte ou responsável, a qualquer órgão, entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, com vistas a apuração de fatos que repercutam ou que possam repercutir na sindicância ou em processo administrativo disciplinar instaurados; XII - verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de reclamação, denúncia ou representação assim recomendar; XIII - propor motivadamente ao Secretário, alteração de normas ou procedimentos, com vistas a prevenção de irregularidades; XIV - requisitar servidores de outras unidades da SEF para compor comissão processante ou sindicante; XV - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Secretário.

Art. 9º A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEF; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SEF; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da SEF; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEF, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º A SEF disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 10. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEF, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos da Secretaria-Geral, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEF; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEF no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da SEF, da Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Secretário, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SEF, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SEF em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos.

Art. 11. A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Seplag, com atribuições de: I - promover a gestão estratégica da SEF e das entidades vinculadas, quando houver, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia; II - coordenar, facilitar, colaborar e articular interna e externamente a solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados; III - realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre o órgão e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão; IV - coordenar, acompanhar e apoiar o processo de formulação e planejamento da SEF, com ênfase no portfólio estratégico; V - coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da SEF de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais; VI - disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da SEF, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa; VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional; VIII - promover a cultura de inovação na SEF com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação; IX - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas.

Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e às Assessorias ou unidades correlatas das entidades vinculadas à SEF.

Art. 12. A Assessoria de Recuperação Fiscal tem como competência coordenar, orientar e executar ações para a implementação e acompanhamento de planos e programas voltados à busca e à sustentabilidade do equilíbrio fiscal e orçamentário do Estado, com atribuições de: I - prover estudos e coordenar ações para obtenção de dados, elaboração de diagnósticos e outros documentos necessários à adesão do Estado a planos e programas de recuperação fiscal; II - promover o relacionamento da SEF com órgãos e representações da Secretaria do Tesouro Nacional - STN ou quaisquer outros órgãos e entidades envolvidos nos planos e programas de recuperação fiscal, especialmente na negociação, acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e de resultados econômico-financeiros negociados, de forma alinhada com o gabinete; III - coordenar ações para implementação e acompanhamento de medidas de ajuste, com vistas ao alcance do equilíbrio fiscal e orçamentário do Estado.

Parágrafo único. O Núcleo de Acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais integra a área de competência da Assessoria de Recuperação Fiscal.

Art. 13. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, bem como gerir pessoas com vistas ao crescimento pessoal e profissional dos servidores fazendários, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEF, com atribuições de: I - coordenar, executar, avaliar e controlar o sistema e as atividades de administração de material, patrimônio e logística; II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de aquisições e contratações públicas, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; III - implementar ações que promovam a qualidade do gasto no âmbito da SEF; IV - aprovar e divulgar os programas anual e plurianual de obras, em conformidade com as demandas apresentadas pelas unidades administrativas da SEF, sob orientação dos órgãos competentes; V - gerir a contabilidade no âmbito setorial da SEF e garantir a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; VI - orientar a elaboração da prestação de contas anual dos ordenadores de despesas e exercer o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos; VII - estabelecer diretrizes e coordenar as atividades de administração financeira no âmbito da SEF; VIII - gerir o orçamento sob responsabilidade setorial da SEF; IX - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG alinhado à estratégia da SEF; X - promover a gestão de documentos da SEF, de forma a preservar seus valores probatórios e informativos; XI - gerir as ações de administração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de pessoas; XII - propor adequações e elaborar normas complementares necessárias à implementação de políticas e diretrizes de gestão de pessoas; XIII - liderar ações de forma a promover o desenvolvimento humano, promovendo e implementando atividades motivacionais, de valorização do servidor e de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e de prevenção à prática do assédio moral; XIV - gerir os cargos comissionados, o processo de cessão de servidor e de contratação de estagiários, no âmbito da SEF; XV - fornecer à AGE e à Assessoria Jurídica da SEF subsídios e elementos que possibilitem os atos e a representação do Estado em juízo, com relação a matérias de sua competência; XVI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientações normativas e observar orientações técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.

§ 2º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará de forma integrada com a Assessoria Estratégica da SEF, especialmente na elaboração da proposta orçamentária.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas, deverão observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 14. A Diretoria de Administração de Pessoal tem como competência, gerir, executar, implementar e otimizar as atividades funcionais e financeiras de pessoal, com atribuições de: I - acompanhar, aplicar diretrizes e normas, bem como orientar o cumprimento da legislação de pessoal; II - gerir e orientar a jornada de trabalho dos servidores da SEF; III - acompanhar os processos e procedimentos inerentes aos planos de cargos, carreiras e benefícios dos servidores fazendários; IV - gerir registros funcionais, o cadastro de pessoal e a identificação funcional dos servidores da SEF; V - acompanhar critérios e procedimentos para realização de processos de concurso público; VI - emitir declarações e certidões pertinentes à situação funcional e financeira de servidor da SEF; VII - gerir e instruir processos de aposentadoria de servidor da SEF; VIII - gerir e instruir processo de evolução funcional, bem como conceder direitos, benefícios e vantagens na carreira a servidor da SEF; IX - acompanhar o provimento dos cargos em comissão registrando as nomeações e exonerações; X - gerir o Quadro Específico de Cargos - QEC referentes à lotação, classificação e exercício de pessoal; XI - atuar como unidade descentralizada de processamento da folha de pagamento; XII - administrar no âmbito da SEF, a segurança do Sistema de Administração de Pessoal - Sisap; XIII - apurar, instaurar e acompanhar processo administrativo na área de recursos humanos, de ofício ou mediante provocação.

Art. 15. A Diretoria de Aprendizagem e Desenvolvimento Humano tem como competência promover a gestão de pessoas, o desempenho e a integração organizacional, com vistas a valorização do servidor fazendário, com atribuições de: I - implementar ações com vistas a identificação de competências individuais e o mapeamento de competências organizacionais; II - subsidiar as unidades no processo de seleção interna, por meio da identificação de servidores com o perfil profissional adequado; III - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho, bem como propor programas que facilitem a gestão do desempenho do servidor fazendário; IV - administrar o sistema de segurança do Sistema de Avaliação de Desempenho - Sisad, no âmbito de sua competência; V - desenvolver projetos de integração por meio de ações para gestão do clima organizacional; VI - executar ações de apoio, orientação e acompanhamento do servidor na promoção da sua readaptação sociofuncional e desenvolver ações de sustentabilidade social; VII - gerir o processo de formação profissional, bem como propor programas de desenvolvimento, capacitação em prol da qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização do servidor fazendário; VIII - planejar, coordenar e acompanhar a realização de seminários, encontros e congressos promovidos pela SEF; IX - desenvolver e executar programas de treinamento em matérias relacionadas à SEF, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública direta e indireta; X - gerir o acervo bibliotecário da SEF; XI - gerir o processo de afastamento para estudos, flexibilização de horário de trabalho para fins educacionais e liberação de servidor para participação em eventos educacionais de curta duração.

Art. 16. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito setorial da SEF, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental alinhado à estratégia da SEF; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária alinhada à estratégia da SEF; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar a necessidade de recursos adicionais, coordenar e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SEF participar como órgão gestor; VII - acompanhar e avaliar o desempenho setorial da SEF, com vistas a alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; VIII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita públicas e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a SEF seja parte; IX - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria; X - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa vinculados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da SEF, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes; XI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro setorial da SEF no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidas; XII - gerir e consolidar a prestação de contas anual da Unidade Orçamentária 1191 - SEF; XIII - elaborar os relatórios de prestação de contas dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a SEF seja parte; XIV - atuar de forma conjunta com a Controladoria Setorial na proposição de melhorias nos processos de execução orçamentária, financeira e contábil; XV - administrar, no âmbito da SEF, a segurança do sistema utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado.

Art. 17. A Diretoria de Aquisições e Contratos tem como competência gerir as atividades relacionadas às aquisições e contratações, à gestão dos contratos, no âmbito da SEF, com atribuições de: I - coordenar e executar o processo de governança de aquisições e contratos; II - realizar e executar os procedimentos licitatórios necessários para as aquisições de bens e materiais e a contratação de serviços, exceto os originários das Administrações Fazendárias; III - orientar e propor ações voltadas à efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços; IV - elaborar o planejamento anual de compras da SEF; V - coordenar as atividades dos pregoeiros responsáveis pelas aquisições e da comissão de licitação; VI - administrar no âmbito da SEF, a segurança do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad, no que se refere aos módulos Compras, Contratos, Fornecedores, Registro de Preços e Materiais e Serviços; VII - formalizar, orientar e acompanhar os contratos de aquisição de bens, materiais e serviços, exceto os originários das Administrações Fazendárias; VIII - elaborar, formalizar, orientar e acompanhar os convênios, comodatos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; IX - monitorar e implementar ações que promovam a qualidade do gasto; X - orientar a elaboração e formalização dos contratos de locação de imóveis das unidades regionais.

Art. 18. A Diretoria de Bens e Serviços Fazendários tem como competência propiciar o apoio operacional e suporte administrativo às unidades da SEF, com atribuições de: I - coordenar e executar o processo de governança de bens e serviços fazendários, buscando otimizar a aplicação de recursos, mitigação de riscos e apuração de custos; II - definir diretrizes, executar e controlar as atividades relacionadas à estocagem, movimentação, utilização e aquisição de material de consumo e permanente; III - gerir as operações de gestão de bens patrimoniais, inclusive dos bens cedidos; IV - gerir e executar as atividades de transporte, tráfego e o desempenho da frota oficial da SEF; V - gerenciar a guarda dos veículos, exceto das unidades regionais; VI - administrar no âmbito da SEF, a segurança do Siad, do Sistema Eletrônico de Informações e do Sistema de Gestão de Documentos; VII - planejar e acompanhar a execução dos contratos globais da SEF, bem como orientar as unidades a respeito dos termos e condições previstos nestes contratos; VIII - elaborar os programas anual e plurianual de obras, em conformidade com as demandas apresentadas pelas unidades administrativas da SEF, sob orientação dos órgãos competentes; IX - analisar, orientar e acompanhar a elaboração dos projetos e a execução pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais de obras nos imóveis da SEF; X - orientar e definir critérios para a padronização de leiaute das unidades; XI - orientar, executar e controlar as atividades de protocolo geral; XII - gerir o arquivo da SEF, zelar pela conservação e tratamento da documentação, física e digital, bem como pela guarda de seu histórico e preservação da memória institucional, conforme disposto na legislação pertinente; XIII - gerir e realizar o atendimento pelos canais disponibilizados pela SPGF; XIV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Seplag; XV - elaborar, especificar e controlar formulários, representações gráficas, carimbos e outros impressos, em consonância com as diretrizes, regras de padronização e identidade visual da SEF.

Art. 19. A Superintendência de Tecnologia da Informação tem como competência prover soluções de tecnologia que gerem informações aptas a incrementar a performance e a abrangência dos processos de negócio da SEF, com atribuições de: I - proteger a informação e garantir a sua confiabilidade; II - gerir a arquitetura informacional; III - gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica; IV - gerir a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC da SEF; V - gerir o processo de inovação e prospecção de TIC provendo alternativas tecnológicas que mais agreguem valor, com foco no atendimento das necessidades de informação da SEF; VI - prover o sítio eletrônico, a intranet e os mecanismos de acesso digital para os usuários dos serviços, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC; VII - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo digital, alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos, e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo; VIII - gerir, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a auditoria digital da SEF, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação; IX - exercer as atividades relacionadas à forense computacional junto às unidades administrativas da SEF; X - exercer a coordenação do Núcleo de Transformação Digital; XI - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução.

§ 1º Integram a área de competência da Superintendência de Tecnologia da Informação e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas: I - Núcleo de Transformação Digital; II - Núcleo de Soluções; III - Núcleo de Infraestrutura.

§ 2º ? As disposições relativas às atribuições, às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Transformação Digital, Soluções e Infraestrutura serão estabelecidas por ato do Secretário.

Art. 20. A Diretoria de Governança Tecnológica tem como competência planejar, executar, gerenciar, controlar e avaliar as políticas e ações com vistas à melhoria contínua da governança de TIC, em consonância com as políticas, diretrizes e procedimentos da gestão estratégica da SEF, com atribuições de: I - definir normas, diretrizes, metodologias e regras de governança para processos, procedimentos e serviços de TIC, em consonância com as diretrizes e regras de governança da SEF; II - coordenar o processo de governança e gestão de TIC, buscando otimizar a aplicação de recursos, mitigação de riscos, apuração de custos e o alinhamento às estratégias da SEF; III - propor o plano de investimento e custeio de TIC no curto, médio e longo prazos, em conjunto com as unidades da SEF; IV - promover o gerenciamento estratégico de TIC nas áreas de gestão de orçamento, finanças, aquisições, contratos, compras e fornecedores; V - coordenar, monitorar e gerenciar a elaboração, a manutenção, a execução, a revisão dos portfólios de projetos, demandas e serviços de TIC, em conjuntos com as demais unidades, com vistas a assegurar o alinhamento à estratégia de TIC da SEF; VI - promover a gestão de qualidade e processos, para gerenciamento de projetos de TIC e de segurança da informação; VII - promover o processo de comunicação entre as áreas que integram a Superintendência de Tecnologia da Informação, bem como com as demais áreas da SEF; VIII - buscar garantir a conformidade da tecnologia da informação e comunicação às políticas, aos padrões, à arquitetura de informações da organização e às normas legais vigentes, aos padrões e às políticas de TIC; IX - gerir os custos e os riscos do desenvolvimento e implementação de tecnologia de TIC, garantindo o adequado retorno dos investimentos nos processos de aquisição e contratação; X - coordenar, avaliar e monitorar os resultados e estratégias de TIC, utilizando indicadores e metas, alinhados aos objetivos do plano estratégico organizacional da SEF, com vistas a garantia de uma abordagem consistente, transparente, eficiente e eficaz de entrega de valor para a organização; XI - propor diretrizes, padrões, indicadores e metas a fim de administrar as atividades relativas aos processos de compras e contratação, bem como sua execução orçamentária e financeira, no âmbito da Superintendência de Tecnologia da Informação, observando as normas que disciplinam a matéria; XII - propor, executar e gerir as políticas de informação e de segurança da informação da SEF, garantindo a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações produzidas, processadas, transmitidas e armazenadas pelo órgão; XIII - subsidiar a Superintendência de Tecnologia da Informação na tomada de decisão e na gestão de conhecimento, com vistas a preservar seu capital intelectual.

Art. 21. A Diretoria de Infraestrutura e Soluções Tecnológicas tem como competência gerenciar, desenvolver e aprimorar o patrimônio de sistemas corporativos, bem como a confidencialidade e integridade das informações armazenadas e processadas, com atribuições de: I - propor e gerir a arquitetura de informação organizacional compatível com a estratégia dos negócios da SEF; II - garantir a disponibilidade, o desempenho e a continuidade dos sistemas corporativos, dos serviços e da infraestrutura de tecnologia da informação da SEF; III - gerenciar o processo de desenvolvimento de sistemas, incluindo as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas existentes; IV - prover modelos e representações dos processos e dos domínios de aplicação da SEF; V - conceber, elaborar, propor, customizar, construir, testar, implantar e manter os sistemas de informação, em compromisso recíproco com as áreas de negócio; VI - planejar, propor e acompanhar os processos de aquisição e contratação de soluções tecnológicas, integrando-as com as soluções de TIC e ambiente tecnológico existentes; VII - planejar e gerenciar o ciclo de desenvolvimento das aplicações e as implantações das soluções de tecnologia da informação; VIII - assegurar a qualidade e a conformidade das soluções tecnológicas com a arquitetura de informações, política de segurança, padrões e normas adotados; IX - prospectar novas tecnologias e processos para o desenvolvimento de sistemas, bem como as melhores soluções tecnológicas para as áreas de negócio; X - avaliar os resultados da utilização dos sistemas de informação e propor sua evolução, mediante implantação de melhorias ou desenvolvimento de novas soluções; XI - propor estratégias, padrões e infraestrutura de tecnologia da informação, planejando seu crescimento de acordo com a evolução das operações dos negócios; XII - gerenciar a infraestrutura tecnológica de sustentação e de acesso às informações, garantindo sua confidencialidade, integridade e disponibilidade, assegurando a configuração mais eficiente e efetiva para os negócios da SEF; XIII - estabelecer acordos, métricas, indicadores técnicos de desempenho de sistemas e demais serviços de tecnologia da informação; XIV - gerir mudanças e garantir a disponibilidade dos ativos informacionais e a continuidade das operações de negócio, otimizando o uso dos recursos e maximizando a eficiência operacional; XV - gerir serviços de tecnologia da informação, de forma a garantir a disponibilização de conteúdo, dos sistemas corporativos e dos demais serviços de tecnologia da informação, mediante a automação de rotinas e o suporte a bancos de dados, servidores, redes, armazenamento, diretório, correio eletrônico e outras plataformas de tecnologia compartilhadas por toda a SEF; XVI - monitorar e propor soluções, com vistas à otimização da performance dos sistemas e serviços de tecnologia da informação; XVII - gerenciar o atendimento integrado aos usuários internos e externos dos serviços e dos recursos de tecnologia da informação; XVIII - executar, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, as atividades pertinentes à gestão da auditoria digital, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação; XIX - executar as atividades relacionadas à forense computacional, junto às unidades administrativas da SEF; XX - planejar, propor e administrar a arquitetura e o modelo global dos dados de suporte aos sistemas de informação; XXI - coordenar e orientar as atividades dos Núcleos de Soluções e de Infraestrutura.

Art. 22. A Diretoria de Inteligência Analítica tem como competência propor e gerir a arquitetura de informação organizacional, que garanta a qualidade e a disponibilidade dos dados necessários aos processos de tomada de decisão da SEF, bem como promover a utilização da análise de informações como recurso estratégico para a geração e a sistematização de conhecimento na organização, com atribuições de: I - promover o uso estratégico da tecnologia da informação; II - identificar, em colaboração com as áreas de negócio, oportunidades de aplicação de sistemas de apoio à decisão e de inteligência analítica; III - planejar, propor e administrar a arquitetura e o modelo dos dados de suporte aos processos de inteligência analítica; IV - promover a criação de estruturas para suporte aos processos que utilizam técnicas analíticas específicas, como mineração de dados e análise preditiva; V - configurar, administrar, monitorar e planejar a evolução das ferramentas de Business Inteligence - BI da plataforma analítica da SEF.

Art. 23. A Subsecretaria da Receita Estadual tem como competência estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não tributárias, orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas, bem como representar a SEF junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS, com atribuições de: I - desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas estaduais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema; II - coordenar, em articulação com as demais unidades da SEF, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, com vistas ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas; III - estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária; IV - coordenar as ações da Comissão de Política Tributária; V - definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais; VI - gerir, avaliar e controlar as atividades relativas à constituição, à cobrança do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento; VII - gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução dos planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas, com vistas à integração das ações e à potencialização dos resultados, em consonância com as políticas, diretrizes e procedimentos da gestão estratégica da SEF; VIII - promover a articulação com as instâncias federal, estadual e municipal, e com o Ministério Público; IX - coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio ao Ministério Público; X - coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas estaduais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas; XI - gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução do controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como da fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias; XII - subsidiar a participação do Secretário em colegiados que tratem de temas atinentes às competências da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 1º Integram a área de competência da Subsecretaria da Receita Estadual e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas: I - as unidades centralizadas e descentralizadas; II - a Comissão de Política Tributária; III - os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS; IV - o Núcleo de Análise e Pesquisa; V - o Núcleo de Acompanhamento Criminal; VI - o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas; VII - o Núcleo de Apoio ao Ministério Público; VIII - o Núcleo do Crédito junto à AGE; IX - o Núcleo de Fiscalização Contábil; X - o Núcleo de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da Receita; XI - o Núcleo de Análise e Acompanhamento Tributário; XII - o Núcleo de Estudos Econômicos e Jurídicos; XIII - o Núcleo de Análise e Tratamento de Expedientes Judiciais; XIV - o Núcleo de Controle de Conformidade.

§ 2º ? As disposições relativas às atribuições, às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS serão estabelecidas por ato do Secretário.

§ 3º ? As disposições relativas às atribuições e funções da Comissão de Política Tributária, dos Núcleos de Análise e Pesquisa, de Acompanhamento Criminal, de Atividades Fiscais Estratégicas, de Apoio ao Ministério Público, do Crédito junto à AGE e de Fiscalização Contábil serão estabelecidas pela Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 4º ? A competência prevista no inciso IV do caput poderá ser exercida, a critério do Subsecretário da Receita Estadual, por um dos integrantes da Comissão de Política Tributária.

Art. 24. A Superintendência de Fiscalização tem como competência planejar e gerir, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Crédito e Cobrança, as atividades pertinentes ao controle fiscal, bem como executar sua avaliação, com atribuições de: I - promover o planejamento, a implementação, a gestão, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação; II - promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, com vistas à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas; III - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas às ações, aos procedimentos de fiscalização e aos pedidos de restituição; IV - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais, em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção; V - promover e gerenciar intercâmbios com órgãos externos em matérias relativas à área de atuação da Superintendência, especialmente o Ministério Público, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as Secretarias de Fazenda e de Finanças de outras unidades da federação e o Poder Judiciário; VI - exercer a coordenação do Núcleo de Análise e Pesquisa, do Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, do Núcleo de Acompanhamento Criminal e do Núcleo de Fiscalização Contábil; VII - promover o desenvolvimento e a execução de ações fiscais especiais, em conjunto com órgãos externos, inclusive a articulação de procedimentos para atuação conjunta com o Ministério Público, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária; VIII - gerir, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, a auditoria digital, em relação aos aspectos fiscais; IX - coordenar e subsidiar a elaboração da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e seu encaminhamento ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível; X - promover, em articulação com a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF; XI - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência.

§ 1º Para os fins do disposto neste decreto, o controle fiscal compreende: I - as ações e os procedimentos de fiscalização; II - o controle administrativo-tributário realizado pela Superintendência de Fiscalização, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Crédito e Cobrança.

§ 2º Integram a área de competência da Superintendência de Fiscalização: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio Logístico; b) Coordenação Administrativa e de Pessoal; c) Coordenação Orçamentária e Financeira; II - Divisão Executiva: a) Coordenação de Contribuintes Estratégicos; b) Coordenação Técnica e Tributária.

Art. 25. A Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal tem como competência planejar, gerir e avaliar as atividades de controle fiscal, com atribuições de: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de controle fiscal, em articulação com a Diretoria de Gestão Fiscal e as demais unidades da Subsecretaria da Receita Estadual; II - promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, desenvolvimento, execução, acompanhamento, controle e avaliação dos programas, projetos e ações de controle fiscal; III - conceber, desenvolver, implementar, acompanhar, aferir e aperfeiçoar instrumentos de avaliação de gratificação de estímulo à produção individual e das atividades de controle fiscal, bem como supervisionar e controlar a utilização desses instrumentos; IV - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e captação de dados de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal; V - planejar e executar trabalhos de pesquisa, análise, apuração e organização de indícios, a partir de cruzamentos de dados, para subsidiar a programação e a execução da ação fiscal.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal: I - Divisão de Planejamento e Avaliação: a) Coordenação de Programação da Atividade Fiscal; II - Divisão de Metodologia e Suporte: a) Coordenação de Auditoria Eletrônica; b) Coordenação do Desenvolvimento de Sistemas; III - Divisão de Prospecção: a) Coordenação de Inteligência Analítica.

Art. 26. A Diretoria de Gestão Fiscal tem como competência gerir os programas, projetos, operações e atividades estaduais de controle fiscal, com atribuições de: I - desenvolver e gerir programas, projetos e operações, com vistas à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas; II - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos programas, projetos, operações e atividades de controle fiscal; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços; IV - coordenar e orientar as atividades dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS, estabelecidos em outras unidades da federação, e exercer controle fiscal das obrigações tributárias desses contribuintes; V - executar atividades de controle fiscal, formalizar o crédito tributário e aplicar penalidades, no âmbito de sua competência; VI - apoiar as unidades fiscais descentralizadas no desenvolvimento de suas atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria de Gestão Fiscal: I - Divisão de Fiscalização Intensiva - I: a) Coordenação Executiva do ICMS I; II - Divisão de Fiscalização Intensiva - II: a) Coordenação Executiva do ICMS II; b) Coordenação Executiva de Outras Receitas; III - Divisão de Fiscalização Extensiva: a) Coordenação Executiva do Simples Nacional; IV - Núcleo de Contribuintes Externos I; V - Núcleo de Contribuintes Externos II; VI - Núcleo de Contribuintes Externos III.

Art. 27. A Superintendência de Tributação tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à operacionalização da política tributária estadual, bem como a elaboração, a interpretação e a divulgação da respectiva legislação tributária e, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e a Superintendência de Crédito e Cobrança, definir políticas e diretrizes para o registro e o controle tributário das atividades sujeitas à tributação, com atribuições de: I - promover o planejamento, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, a implementação, o controle e a avaliação da execução da política tributária; II - orientar e acompanhar a tramitação do Processo Tributário Administrativo relativo a pedido de regime especial - e-PTA-RE; III - decidir sobre pedidos de regime especial; IV - monitorar a política tributária das demais unidades da federação; V - elaborar a legislação tributária e promover sua divulgação; VI - orientar a interpretação e aplicação da legislação tributária; VII - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à tramitação de PTA relativo à consulta e regime especial; VIII - promover, em articulação com as Superintendências de Fiscalização e de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Superintendência de Tributação: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio Logístico; b) Coordenação Administrativa e de Pessoal; c) Coordenação Orçamentária e Financeira; II - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento; b) Coordenação de Acompanhamento de Metas; c) Coordenação de Política Tributária; III - Divisão de Regime Especial: a) Coordenação de Tramitação do e-PTA-RE; b) Coordenação de Controle e Avaliação; c) Coordenação de Redação.

Art. 28. A Diretoria de Orientação e Legislação Tributária tem como competência planejar e gerir as atividades pertinentes à elaboração, interpretação, aplicação e à divulgação da legislação tributária, com atribuições de: I - elaborar a legislação tributária segundo as normas técnicas estabelecidas para a redação de atos normativos de âmbito estadual; II - orientar o público externo e interno sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária; III - participar do planejamento e disciplinar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos relativos à legislação tributária; IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária, e as informações a ela referentes, ao público externo e interno; V - orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades atinentes à tramitação de PTA relativo à consulta de contribuinte; VI - acompanhar, no Congresso Nacional e na ALMG, a tramitação de projetos de lei sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação; VII - elaborar notas técnicas sobre minutas de decreto e projetos de lei que versem sobre matéria de interesse da SEF que envolva tributação, fiscalização, crédito e arrecadação; VIII - fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, com relação à legislação tributária; IX - exercer o monitoramento e realizar estudos relativos à política e à legislação tributária federal e das demais unidades da federação.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária: I - Divisão de Estudos Tributários; II - Divisão de Informações Tributárias; III - Divisão de Técnica Legislativa; IV - Divisão de Orientação Tributária; V - Divisão de Assuntos Legislativos e Judiciais.

Art. 29. A Diretoria de Análise de Investimentos tem como competência analisar os projetos de investimentos no Estado, bem como conceber, propor e avaliar o tratamento tributário adequado à viabilização dos mesmos e a proteção e defesa do desenvolvimento econômico do Estado, com atribuições de: I - acompanhar, junto aos demais órgãos do Estado, as políticas de defesa e de desenvolvimento econômico e sua interação no tratamento tributário adotado em relação a empresas signatárias de protocolos de intenções e empresas detentoras de tratamentos tributários setoriais; II - analisar, propor e avaliar os tratamentos tributários setoriais, inclusive os inerentes aos protocolos de intenções que estejam por ser firmados com o Estado e seus efeitos na política tributária estadual; III - promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a concepção e a avaliação dos regimes especiais de tributação setoriais, inclusive os relacionados aos protocolos de intenções firmados, com a adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado; IV - mapear, analisar, revisar, organizar e, em conjunto com as Superintendências de Fiscalização, de Arrecadação e Informações Fiscais e de Crédito e Cobrança, propor a padronização dos tratamentos tributários setoriais, inclusive os vinculados a protocolos de intenções; V - monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, com vistas à efetivação de seu potencial contributivo e à proteção da economia do Estado; VI - subsidiar a Comissão de Política Tributária com as informações necessárias para a tomada de decisão quanto aos tratamentos tributários setoriais propostos, inclusive os vinculados a protocolos de intenções; VII - avaliar e propor aperfeiçoamentos na legislação tributária, inclusive sua alteração, em conjunto com as Superintendências de Fiscalização, de Arrecadação e Informações Fiscais e de Crédito e Cobrança, com vistas à proteção e à defesa do desenvolvimento econômico do Estado.

Parágrafo único. A Divisão de Avaliação de Tratamentos Tributários integra a área de competência da Superintendência de Tributação.

Art. 30. A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais tem como competência gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais, os cadastros de contribuintes, de contabilistas e outros, gerir e monitorar o atendimento ao público, gerir a informação fiscal, realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas e, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Crédito e Cobrança, estabelecer políticas e diretrizes para o registro e o controle administrativo das atividades sujeitas à tributação, estabelecendo as normas relativas a essas atividades, com atribuições de: I - estabelecer políticas, diretrizes, procedimentos e padrões relativos à administração e ao desenvolvimento de sistemas de informações econômicas, fiscais e tributárias da SEF; II - subsidiar o processo decisório da SEF relativo à política fiscal e tributária com base na análise das informações relativas à receita tributária; III - elaborar procedimentos relativos ao fluxo da arrecadação tributária estadual, compatibilizando-os com as normas da Subsecretaria do Tesouro Estadual; IV - estabelecer diretrizes, normas e critérios relativos aos cadastros de contribuintes, de contabilistas e demais cadastros pertinentes a sua área de atuação; V - estabelecer diretrizes e normas relativas às atividades de atendimento ao público; VI - promover as atividades de educação fiscal no Estado; VII - promover, em articulação com a Superintendência de Fiscalização e a Superintendência de Tributação, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF; VIII - disciplinar as atividades necessárias à apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e do índice de participação dos municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio Logístico; b) Coordenação Administrativa e de Pessoal; c) Coordenação Orçamentária e Financeira; II - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento e Projetos; b) Coordenação de Acompanhamento de Metas; c) Coordenação de Tratamento de Expedientes Judiciais; III - Divisão de Educação Fiscal: a) Coordenação de Relacionamento com a Sociedade; b) Coordenação de Relacionamento com os Municípios.

Art. 31. A Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos tem como competência planejar e gerir as funções relativas ao gerenciamento dos cadastros, das declarações e dos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF, bem como planejar e gerir as atividades relativas ao atendimento ao público, com atribuições de: I - planejar, coordenar e disciplinar as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e uso dos cadastros de contribuintes, de contabilistas e demais cadastros pertinentes a sua área de atuação; II - planejar, coordenar e disciplinar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal e a Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, as atividades de desenvolvimento, aperfeiçoamento, captação e aplicação dos dados e das declarações de entrega obrigatória à SEF de contribuintes e de setores econômicos, bem como a definição da estrutura de arquivos eletrônicos que contenham informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal; III - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias; IV - planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades necessárias à apuração do VAF e do índice de participação dos municípios no ICMS; V - gerir o atendimento ao público, propondo, implementando e supervisionando os procedimentos atinentes ao mesmo; VI - planejar, executar e supervisionar o atendimento e a orientação ao público externo, disponibilizados pela SEF nos canais eletrônico e telefônico; VII - disciplinar e monitorar o procedimento do atendimento presencial ao público externo realizado pelas administrações fazendárias da SEF.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos: I - Divisão de Documentos e Escrituração Digital: a) Coordenação de Documentos Eletrônicos; b) Coordenação de Escrituração Digital; II - Divisão de Cadastros de Contribuintes: a) Coordenação de Cadastro; b) Coordenação de Sistemas Corporativos; III - Divisão de Valor Adicionado Fiscal: a) Coordenação de Apuração do VAF; b) Coordenação de Análises de Recursos do VAF; IV - Divisão de Atendimento e Orientação: a) Coordenação de Atendimento.

Art. 32. A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais tem como competência desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações de natureza cadastral, econômica, tributária ou fiscal, para atender às necessidades das unidades da SEF, bem como gerir o processo de arrecadação, com atribuições de: I - analisar os dados de natureza econômica, tributária e fiscal, gerando e divulgando informações com o objetivo de subsidiar o planejamento, o gerenciamento e a execução das atividades fiscais e a elaboração da política tributária estadual; II - estimar, acompanhar e controlar os impactos decorrentes de alterações na política tributária; III - gerir o processo de análise das receitas estaduais, com vistas à elaboração de cenários e previsões; IV - planejar e executar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal, o cruzamento de informações, utilizando dados internos e externos e a geração de análises e comparativos de natureza econômica, tributária ou fiscal; V - prospectar dados para subsidiar o planejamento fiscal; VI - elaborar pesquisas, relatórios e estudos sobre a conjuntura e os cenários econômicos; VII - desenvolver e acompanhar estudos e pesquisas relativos à formação da base de cálculo da substituição tributária; VIII - gerir o processo de controle, apuração, consolidação e classificação das receitas estaduais; IX - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades relativas à arrecadação das receitas estaduais e ao acesso dos contribuintes aos serviços de arrecadação; X - planejar, coordenar, disciplinar e desenvolver as atividades para o lançamento e a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais: I - Divisão de Projetos Estratégicos: a) Coordenação de Soluções de Inteligência Analítica; II - Divisão de Gestão da Informação: a) Coordenação de Pesquisas; b) Coordenação de Estudos Tributários; III - Divisão de Gestão da Arrecadação: a) Coordenação de IPVA e TRLAV; b) Coordenação de Processos de Arrecadação.

Art. 33. A Superintendência de Crédito e Cobrança tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à administração e à cobrança do crédito tributário e estabelecer normas procedimentais pertinentes a essas atividades, com atribuições de: I - promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas ao crédito tributário, bem como ao PTA relativo a crédito tributário contencioso e não contencioso, em todas as suas fases e modalidades; II - promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao contencioso relativo a pedido de restituição; III - promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à cobrança, abrangendo toda a sistemática do pagamento, do parcelamento e das demais formas de extinção e exclusão do crédito tributário; IV - promover e gerenciar intercâmbios com órgãos externos em matérias relativas ao crédito tributário, especialmente a AGE, o Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as Secretarias de Fazenda e de Finanças de outras unidades da federação e o Poder Judiciário, em todas as suas instâncias; V - promover a concepção, a implementação, o controle e a avaliação de mecanismos, instrumentos e sistemas de informática a serem utilizados no planejamento, no desenvolvimento, na execução, no acompanhamento, no controle e na avaliação dos programas, projetos e ações de formação, controle e cobrança do crédito; VI - atuar em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Fiscalização, a Superintendência de Tributação, as Superintendências Regionais da Fazenda e o Conselho de Contribuintes do Estado, em matéria pertinente ao crédito; VII - colaborar com a AGE e com os demais órgãos estaduais, nas atividades relacionadas à gestão e à cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa; VIII - exercer a coordenação do Núcleo do Crédito junto à AGE; IX - gerir os procedimentos relacionados à responsabilização tributária e ao fortalecimento das garantias do crédito tributário, até a sua extinção definitiva, especialmente a busca e o monitoramento patrimonial.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Superintendência de Crédito e Cobrança: I - Divisão Administrativa: a) Coordenação de Apoio Logístico; b) Coordenação Administrativa e de Pessoal; c) Coordenação Orçamentária e Financeira; II - Divisão Executiva: a) Coordenação de Planejamento; b) Coordenação de Contribuintes Estratégicos; c) Coordenação de Grandes Devedores; d) Coordenação Técnica e Tributária.

Art. 34. A Diretoria do Contencioso Fiscal tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à formalização e à tramitação do crédito tributário contencioso, com vistas a conferir-lhe simplificação, consistência e celeridade, de forma a favorecer o seu recebimento e a reduzir a litigância administrativa e judicial, com atribuições de: I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à formalização do crédito tributário e à revisão e controle do lançamento, com vistas a favorecer sua qualidade e consistência; II - zelar pela qualidade do contencioso administrativo-fiscal por meio da consolidação e harmonização do entendimento das Superintendências Centralizadas, das Regionais e do Conselho de Contribuintes do Estado; III - aprimorar a qualidade do lançamento, no âmbito da SEF, com o apoio da AGE, por meio da disseminação das decisões reiteradas do Poder Judiciário junto ao Auditor Fiscal da Receita Estadual; IV - disseminar novos institutos processuais e modalidades de resolução consensual de conflitos, de modo a reduzir a litigância administrativa e judicial e agilizar o trâmite do contencioso fiscal; V - planejar, coordenar e orientar as atividades relativas à responsabilização tributária e ao fortalecimento das garantias do crédito tributário, até a sua extinção definitiva, especialmente a busca e o monitoramento patrimonial, com a colaboração da AGE; VI - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à tramitação e ao arquivamento dos Processos Tributários Administrativos relativos ao crédito tributário.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria do Contencioso Fiscal: I - Divisão de Formalização do Crédito Tributário: a) Coordenação de Orientação da Formalização; II - Divisão de Sistemas relacionados ao Crédito Tributário: a) Coordenação de Tramitação, Saneamento e Arquivamento de PTA; b) Coordenação do e-PTA.

Art. 35. A Diretoria de Cobrança do Crédito tem como competência planejar e gerir as atividades relativas à cobrança, à extinção e à exclusão de créditos tributários, com vistas a fomentar sua recuperação, com atribuições de: I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à administração do crédito tributário; II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à cobrança do crédito tributário, em todas as suas fases; III - atuar de forma articulada com a Superintendência de Fiscalização, a AGE, o Ministério Público e os demais órgãos da Administração Pública, com vistas a efetivar a recuperação do crédito, especialmente nos casos de crimes contra a ordem tributária; IV - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e orientar a normatização das atividades pertinentes às formas de extinção e exclusão do crédito tributário; V - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao parcelamento fiscal, em todas as suas fases; VI - subsidiar a AGE e os demais órgãos estaduais nas atividades relacionadas à gestão e à cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria de Cobrança do Crédito: I - Divisão de Parcelamento: a) Coordenação de Orientação de Parcelamento; b) Coordenação de Sistemas Corporativos; c) Coordenação da Dívida Ativa e do Crédito Não Tributário; II - Divisão de Cobrança: a) Coordenação de Gestão da Informação; b) Coordenação de Devedores Contumazes.

Art. 36. As Superintendências Regionais da Fazenda têm como competência, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal e tributária do Estado, com atribuições de: I - exercer a representação da SEF; II - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas; III - alinhar, articular e garantir a atuação integrada das unidades a elas subordinadas em relação ao atendimento ao público e ao servidor público estadual e às ações de controle fiscal, com vistas a assegurar a gestão articulada do controle administrativo-tributário exercido pelas Delegacias Fiscais, Administrações Fazendárias e Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, bem como do controle administrativo exercido pelas Administrações Fazendárias.

§ 1º ? Ficam subordinados administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda, observada a sua área de abrangência: I - as Delegacias Fiscais; II - as Administrações Fazendárias; III - os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal; IV - a Coordenação Regional de Tributação; V - a Coordenação Regional de Arrecadação; VI - a Coordenação Regional de Fiscalização; VII - a Coordenação Regional de Cobrança; VIII - a Coordenação Regional Administrativa e de Pessoal; IX - a Coordenação Regional Orçamentária e Financeira.

§ 2º Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º, 2º ou 3º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados.

Art. 37. As Delegacias Fiscais têm como competência, em sua área de abrangência, executar o controle fiscal, conforme as orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e as diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, com atribuições de: I - coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; II - gerir as ações e os procedimentos de fiscalização e, em articulação com as Administrações Fazendárias, as atividades de controle administrativo-tributário; III - formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência; IV - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência; V - acompanhar o cumprimento das regras estabelecidas em regimes especiais, propondo alterações, quando necessário; VI - impor regime especial de controle e fiscalização; VII - executar ações referentes à cobrança do crédito tributário; VIII - promover a conscientização sobre o significado social do tributo.

§ 1º ? Cabe às Delegacias Fiscais coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal do trânsito e da circulação de mercadorias, bens e serviços.

§ 2º Integram a área de competência das Delegacias Fiscais: I - Coordenações de Fiscalização, até o limite de cinco unidades; II - Coordenação de Controle Administrativo-tributário; III - Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira.

Art. 38. As Administrações Fazendárias de 1º e 2º nível têm como competência, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativas e administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da Secretaria de Estado de Fazenda, com atribuições de: I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de PTA; II - gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; III - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento; IV - desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário; V - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira; VI - promover a conscientização sobre o significado social do tributo.

Parágrafo único. Integram a área de competência das Administrações Fazendárias de 1º ou 2º nível: I - Coordenação Técnico-Administrativa I; II - Coordenação Técnico-Administrativa II; III - Coordenação Técnico-Administrativa III; IV - Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira.

Art. 39. As Administrações Fazendárias de 3º nível têm como competência, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível, a que estiverem subordinadas tecnicamente, e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas, com atribuições de: I - executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de PTA; II - gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; III - prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento; IV - desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário; V - coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral; VI - promover a conscientização sobre o significado social do tributo.

Art. 40. A Subsecretaria do Tesouro Estadual tem como competência estabelecer a política financeira do Estado, exercer o controle e o acompanhamento do gasto público, dos recursos financeiros e do endividamento público estadual, gerir as atividades pertinentes à governança corporativa das estatais e à política de gestão de ativos, exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis do Estado e promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais, com atribuições de: I - prover informações sobre o comportamento das finanças públicas estaduais, com vistas a subsidiar a representação da SEF nas deliberações colegiadas; II - subsidiar o Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin, o Comitê de Coordenação e Governança das Estatais - CCGE e demais instâncias de governança do Estado nos assuntos afetos a sua área de competência; III - subsidiar a SEF em estudos, pesquisas, análises econômicas e na elaboração das estimativas de receitas estaduais, com vistas ao estabelecimento de metas de ação governamental e de orçamento anual; IV - propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais e demais ativos e haveres, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O Núcleo de Planejamento e Acompanhamento Estratégico do Tesouro integra a área de competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual.

Art. 41. A Superintendência Central de Administração Financeira tem como competência administrar as atividades pertinentes ao gerenciamento dos recursos financeiros estaduais, com atribuições de: I - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração financeira e à gestão dos recursos estaduais; II - gerir o orçamento de Encargos Gerais do Estado - EGE sob responsabilidade da SEF; III - elaborar e gerir o fluxo de caixa do Tesouro Estadual; IV - gerir as disponibilidades financeiras e as ações necessárias à manutenção da Unidade de Tesouraria; V - analisar, implementar e acompanhar a legislação estadual pertinente à arrecadação de receitas, em conjunto com outras unidades da SEF e demais órgãos e entidades da Administração Pública; VI - elaborar estudos e promover a implementação de políticas públicas destinadas à gestão dos recursos financeiros estaduais, sob responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional e fundos estaduais; VII - realizar estudos e prestar informações relacionadas ao planejamento e à elaboração do orçamento fiscal do Estado; VIII - controlar e disciplinar procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos e escriturais, no âmbito dos órgãos, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes vinculados ao Poder Executivo; IX - planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à administração financeira do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funfip ou de outro fundo que vier substituí-lo; X - orientar e definir as políticas de investimentos dos recursos do Tesouro Estadual e dos recursos próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional, fundos estaduais e empresas estatais dependentes, vinculados ao Poder Executivo.

Parágrafo único. A Divisão de Gestão e Inovação integra a área de competência da Superintendência Central de Administração Financeira.

Art. 42. A Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira tem como competência executar análise financeira, mediante o acompanhamento e a estimativa da arrecadação de receitas, e do levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, bem como o planejamento e o controle da programação financeira do Estado, com atribuições de: I - coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; II - elaborar e executar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas, e elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Estado, sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual; III - articular-se com as Superintendências Centrais da Administração Pública direta, com vistas a adequar a programação financeira sob sua responsabilidade, e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Estado; IV - subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Estado; V - prover informações sobre o comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Estadual, com vistas às deliberações do Cofin; VI - administrar as liberações de cotas financeiras e escriturais aos órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira: I - Divisão Central de Programação Financeira; II - Divisão Central de Análise Financeira.

Art. 43. A Diretoria Central de Controle e Operações Financeiras tem como competência gerir os recursos financeiros destinados ao Estado, bem como acompanhar seus ingressos e controlar os encargos gerais do Estado sob responsabilidade da SEF, com atribuições de: I - promover o relacionamento bancário do Tesouro Estadual com as instituições credenciadas, a operar com o Estado; II - promover as transferências dos recursos financeiros do Tesouro Estadual à Administração Pública; III - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, inclusive aqueles integrantes da sistemática de Unidade de Tesouraria; IV - gerir os ingressos financeiros oriundos da arrecadação de receitas por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional junto à rede bancária credenciada; V - gerir as atividades de administração financeira relacionadas ao Funfip ou a outro fundo que vier substituí-lo; VI - gerir as disponibilidades que integram os fundos de investimento financeiro, administrados pela Subsecretaria do Tesouro Estadual; VII - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, fundacional, fundos estaduais e empresas estatais dependentes, vinculados ao Poder Executivo, sobre pagamentos e movimentações financeiras; VIII - controlar e acompanhar as receitas tributárias e não tributárias, arrecadadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, à vista de demonstrativos emitidos pela Subsecretaria da Receita Estadual e de informações prestadas pela rede bancária autorizada, verificando a conformidade legal e contábil da arrecadação; IX - realizar o controle e a execução do orçamento de encargos gerais do Estado sob responsabilidade da SEF.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria Central de Controle e Operações Financeiras: I - Divisão Central de Coordenação de Receitas Públicas; II - Divisão Central de Relações Bancárias e Instituições Financeiras; III - Divisão Central de Execução e Acompanhamento Financeiro; IV - Divisão Central de Coordenação e Controle de Encargos Gerais do Estado.

Art. 44. A Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública tem como competência propor diretrizes, coordenar, orientar e executar ações relacionadas à política de governança corporativa do Estado, ao endividamento público e à gestão de ativos e haveres, com atribuições de: I - formular diretrizes, propor critérios e normatização para o alinhamento e direcionamento das ações de governança corporativa das empresas controladas pelo Estado; II - prover estudos e análises técnicas sobre matérias relacionadas à coordenação e governança das empresas estatais e das estratégias de investimentos ou desinvestimentos em empresas públicas ou sociedades de economia mista; III - subsidiar o processo decisório de instâncias de governança do Poder Executivo sobre as matérias atinentes à Superintendência, bem como auxiliar tecnicamente os representantes do Estado nos órgãos societários das empresas controladas; IV - coordenar as ações relacionadas à supervisão e controle das entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas pelo Estado, na qualidade de patrocinadoras de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108 , de 29 de maio de 2001; V - gerir as participações societárias, incluindo controle e execução de alterações do capital social e a distribuição de lucros das empresas nas quais o Estado seja acionista; VI - coordenar e orientar as atividades relacionadas à gestão dos ativos mobiliários e imobiliários alienáveis e haveres recebidos a qualquer título pelo Estado e que estão sob administração do Tesouro Estadual; VII - gerir a dívida pública fundada estadual; VIII - conduzir a negociação para a contratação de empréstimos e financiamentos públicos por órgãos ou entidades da Administração Pública, e estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia pelo Estado; IX - coordenar os procedimentos necessários à manutenção e ao reestabelecimento da regularidade fiscal do Estado, em articulação com a Seplag, CGE, AGE e demais órgãos e entidades da Administração Pública; X - promover estudos e gerar informações com vistas a subsidiar o processo decisório relacionado ao endividamento do Estado.

Parágrafo único. A Divisão de Gestão e Inovação integra a área de competência da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública.

Art. 45. A Diretoria Central de Gestão de Ativos tem como competência a coordenação, o controle e a execução das ações relacionadas à gestão dos ativos mobiliários e imobiliários alienáveis e haveres recebidos a qualquer título pelo Estado, e que estão sob administração do Tesouro Estadual, com atribuições de: I - gerir os direitos, os créditos e valores mobiliários recebidos a qualquer título pelo Estado, e que estão sob responsabilidade do Tesouro Estadual; II - coordenar, controlar e executar os procedimentos necessários à gestão das participações societárias em empresas nas quais o Estado seja acionista, incluindo alterações do capital social e a distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio; III - recepcionar e promover a gestão dos ativos imobiliários alienáveis, sob responsabilidade do Tesouro Estadual; IV - identificar oportunidades e coordenar os procedimentos necessários à negociação dos ativos alienáveis, sob a administração do Tesouro Estadual; V - identificar no âmbito da Administração Pública os ativos alienáveis de qualquer natureza e submetê-los ao Tesouro Estadual, para fins de implementação da política de gestão de ativos e haveres; VI - contribuir para o desenvolvimento de alternativas para obtenção de novas receitas não tributárias pelo Estado; VII - controlar e gerir o acervo remanescente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minascaixa.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria Central de Gestão de Ativos: I - Coordenação das Participações Societárias; II - Coordenação de Ativos Mobiliários e Haveres; III - Coordenação de Ativos Imobiliários.

Art. 46. A Diretoria Central de Governança das Estatais tem como competência propor diretrizes, orientar e executar ações relacionadas à coordenação e governança das empresas estatais, controladas pelo Estado, com atribuições de: I - consolidar, sistematizar e gerir dados, informações e estudos sobre a estrutura, composição de órgãos societários, política de pessoal, situação patrimonial e resultados econômicos e financeiros das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado; II - subsidiar estudos sobre estratégias de investimento ou desinvestimento do Estado em empresas; III - analisar e manifestar tecnicamente sobre impactos econômicos e financeiros relativos a matérias originárias das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, bem como propor diretrizes para mitigação de eventuais riscos; IV - acompanhar a situação patrimonial dos planos de previdência complementar patrocinados por empresas estatais, fundações e autarquias, inclusive por meio de análise de instituição ou alteração de benefícios; V - promover capacitações, treinamentos, reuniões técnicas, manuais e guias para a profissionalização e compartilhamento de experiências entre os membros dos órgãos societários das empresas estatais, e a disseminação de práticas de governança corporativa; VI - oferecer subsídios técnicos aos representantes do Estado no processo decisório dos órgãos estatutários das empresas estatais e instâncias de governança do Poder Executivo.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria Central de Governança das Estatais: I - Coordenação de Governança Corporativa; II - Coordenação de Previdência Complementar.

Art. 47. A Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública tem como competência controlar as operações de crédito a cargo do Estado e gerir a dívida pública fundada estadual, com atribuições de: I - exercer a coordenação e execução da dívida pública fundada estadual; II - monitorar as demandas governamentais por empréstimos e financiamentos públicos e as alternativas de atendimento; III - controlar os limites legais de endividamento e restrições para contratação de operações de crédito e concessão de garantias; IV - coordenar, orientar e executar os procedimentos necessários à manutenção e ao reestabelecimento da regularidade fiscal do Estado, em articulação com a Seplag, CGE, AGE e demais órgãos e entidades da Administração Pública; V - promover estudos e gerar informações com vistas a subsidiar o processo decisório relacionado ao endividamento do Estado e o planejamento orçamentário e financeiro da dívida estadual; VI - conduzir a negociação para a contratação de operações de crédito e estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia pelo Estado; VII - promover a execução orçamentária, financeira, administrativa e contábil dos contratos de empréstimo e financiamentos públicos e controlar o registro de operações financeiras dos contratos de dívida externa no Banco Central do Brasil - BCB; VIII - promover ações destinadas ao cumprimento de prazos e obrigações legais e contratuais relacionadas à dívida pública, inclusive de prestar informações à União, aos demais credores da dívida, às agências de avaliação de riscos, e ao TCEMG; IX - promover o gerenciamento de riscos, associados ao endividamento do Estado, por meio de análise de sensibilidade da linha de base do fluxo da dívida para flutuações da taxa de juros e da taxa cambial e de análises da capacidade de pagamento do Estado e de sustentabilidade da dívida; X - contribuir para o direcionamento e implementação de estratégias mais vantajosas de renegociação e reestruturação da dívida pública; XI - monitorar o processo de prestação de contas dos recursos de operações de crédito; XII - promover ações que visem o estabelecimento e manutenção de relacionamento com agências de classificação de risco e instituições de fomento nacionais e internacionais, no âmbito de competência da SEF.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública: I - Coordenação Executiva da Dívida Fundada; II - Coordenação de Gestão do Endividamento Público.

Art. 48. A Superintendência Central de Contadoria Geral tem como competência coordenar, definir, disciplinar, normatizar, exercer a supervisão e orientação técnica, e sistematizar os processos pertinentes à contabilidade governamental, acompanhar e promover a consolidação, a análise e a divulgação de informações contábeis legais, fiscais e gerenciais, bem como avaliar os resultados econômico-financeiros da Administração Pública, com atribuições de: I - estabelecer e manter atualizado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; II - estabelecer as diretrizes dos processos contábeis dos atos e fatos da Administração Pública; III - promover a orientação e o acompanhamento da execução da despesa pública; IV - definir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis; V - elaborar e divulgar os Demonstrativos Fiscais previstos nas Constituições da República e Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação de competência da STN; VI - elaborar, analisar, divulgar e disponibilizar o Balanço Geral do Estado e os indicadores fiscais e de finanças estaduais; VII - editar normas e procedimentos pertinentes a sua área de atuação; VIII - exercer a governança do Sistema Integrado de Gestão Governamental; IX - definir, sistematizar e manter processo de apuração de custos.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Superintendência Central de Contabilidade Governamental: I - Divisão Executiva: a) Coordenação de elaboração do Balanço Geral do Estado; b) Coordenação de implementação contábil das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP; c) Coordenação de sistema estrutural de finanças - GRP; d) Coordenação Administrativa; e) Coordenação de Treinamento e Capacitação Contábil e Operacional.

Art. 49. A Diretoria Central de Contabilidade Governamental tem como competência exercer a supervisão técnica, definir, disciplinar e orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública nos processos contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, com atribuições de: I - instituir, aprimorar e manter atualizados os procedimentos e as demonstrações contábeis consolidadas e analíticas dos processos referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial e as destinadas a compor a prestação de contas anual do governo do Estado; II - estabelecer os procedimentos para a avaliação da conformidade contábil e supervisionar a regularidade do registro dos atos e fatos da Administração Pública; III - manter atualizado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; IV - definir e coordenar as atividades relativas ao encerramento contábil mensal e anual, bem como os procedimentos contábeis relativos à abertura do exercício financeiro; V - analisar de forma consolidada e analítica os balancetes, em conjunto com as áreas contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública, com o objetivo de promover o contínuo controle, consistência e certificação dos registros contábeis; VI - elaborar o Balanço Geral do Estado; VII - elaborar e disponibilizar os demonstrativos contábeis para a prestação de contas dos gestores dos órgãos e das entidades da Administração Pública; VIII - promover a capacitação dos contadores dos órgãos e das entidades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os registros contábeis relacionados à gestão governamental; IX - interagir com órgãos e entidades das esferas federal e estadual, objetivando o aprimoramento qualitativo da gestão contábil estadual; X - promover a orientação e o acompanhamento da execução da despesa pública; XI - analisar as solicitações dos órgãos e das entidades da Administração Pública referentes a Despesas de Exercícios Anteriores.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria Central de Contabilidade Governamental: I - Divisão Central de Processos e Orientações Contábeis: a) Gerência da Administração Direta; b) Gerência da Administração Indireta; II - Divisão Central de Conformidade Contábil: a) Gerência da Administração Direta; b) Gerência da Administração Indireta.

Art. 50. A Diretoria Central de Governança do Sistema tem como competência coordenar, orientar, sistematizar e acompanhar os procedimentos inerentes ao desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Gestão Governamental, com atribuições de: I - avaliar os impactos das demandas dos órgãos e das entidades da Administração Pública afetas às regras de negócios dos processos, e estabelecer as definições a serem implementadas no Sistema Integrado de Gestão Governamental; II - supervisionar, orientar e acompanhar os órgãos e as entidades da Administração Pública na utilização do Sistema Integrado de Gestão Governamental, objetivando garantir a fidedignidade dos processos e registros dos atos e fatos da Administração Pública; III - interagir com órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas ao aprimoramento do Sistema Integrado de Gestão Governamental; IV - coordenar e interagir com a área de tecnologia da informação nas ações relacionadas ao desenvolvimento, implantação e manutenção, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental e do seu Armazém de Informações; V - desenvolver, sistematizar e instituir processo de custos da Administração Pública que ampare o processo decisório governamental; VI - acompanhar a atualização da documentação referente aos processos de negócios do Sistema Integrado de Gestão Governamental; VII - elaborar, divulgar e manter atualizado o tutorial de operacionalização do Sistema Integrado de Gestão Governamental; VIII - promover a capacitação dos usuários do Sistema Integrado de Gestão Governamental; IX - gerenciar o sistema de segurança do Sistema Integrado de Gestão Governamental.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria Central de Governança do Sistema: I - Gerência de custos; II - Gerência de Segurança do Sistema Integrado de Gestão Governamental.

Art. 51. A Diretoria Central de Informações Contábeis e Fiscais tem como competência elaborar, consolidar, analisar e divulgar as informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial, bem como produzir informações que subsidiem a avaliação dos resultados econômico-financeiros da Administração Pública, com atribuições de: I - promover estudos relacionados aos normativos que tratam da consolidação das contas nacionais, para fins de elaboração e divulgação dos demonstrativos e informações fiscais; II - acompanhar a evolução do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, para fins de adequação da metodologia fiscal do Estado, em atendimento aos indicadores da LRF; III - elaborar e divulgar os demonstrativos fiscais previstos nas Constituições Federal e Estadual, na LRF e nos demais atos normativos da STN; IV - elaborar o relatório contábil que acompanha o Balanço Geral do Estado; V - produzir, consolidar, analisar e disponibilizar informações contábeis sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial para subsidiar o processo de decisão e gestão governamental; VI - prestar aos órgãos e unidades solicitantes informações necessárias à avaliação das contas governamentais; VII - disponibilizar à União, informações contábeis e fiscais do Estado, para fins de consolidação das contas nacionais; VIII - disponibilizar nos meios eletrônicos matérias pertinentes aos indicadores fiscais, balanço geral e demais informações relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado.

Parágrafo único. Integram a área de competência da Diretoria Central de Informações Contábeis e Fiscais: I - Divisão Central de Informações Contábeis e Fiscais: a) Gerência de Gestão Fiscal; b) Gerência de Atendimento de Informações Governamentais.

Art. 52. A Assessoria Técnica e de Relações Institucionais tem como competência prestar assessoramento à Superintendência Central de Contadoria Geral, acompanhar a legislação pertinente à contabilidade governamental, interagir com os órgãos e as entidades, com atribuições de: I - atuar junto às diretorias da Superintendência Central de Contadoria Geral, objetivando seu alinhamento estratégico; II - propor o estabelecimento de normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil do Estado, bem como relativas à operacionalização do Sistema Integrado de Gestão Governamental; III - articular-se com os órgãos e as entidades da esfera federal e estadual, com vistas a acompanhar, organizar e divulgar a legislação contábil no âmbito da Administração Pública; IV - realizar estudos específicos de temas afetos à Superintendência Central de Contadoria Geral; V - coordenar o processo de elaboração do Balanço Geral do Estado; VI - coordenar os serviços administrativos da Superintendência Central de Contadoria Geral.

Art. 53. A participação de servidores da SEF em comissão sindicante ou processante, solicitada por outros órgãos públicos da Administração Pública, será autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Subsecretário da unidade de exercício do servidor ou, não havendo Subsecretaria, o Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

Art. 54. As unidades constantes deste decreto cujas competências não estão nele definidas serão estabelecidas por ato do Secretário.

Art. 55 A ordenação de despesas referente à folha de pagamento dos servidores civis da Administração direta do Poder Executivo do Estado compete à SEF, até o fim do exercício financeiro de 2019.

Parágrafo único. A partir do dia 1º de janeiro de 2020 fica transferida para a Seplag a competência a que se refere o caput, em observância ao disposto no Decreto nº 47.727 , de 2 de outubro de 2019.

Art. 55. A ordenação de despesas referente à folha de pagamento dos servidores civis da Administração direta do Poder Executivo do Estado compete à SEF, até o fim do exercício financeiro de 2019.

§ 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2020, fica transferida para a Seplag a competência a que se refere o caput, em observância ao disposto no Decreto nº 47.727 , de 2 de outubro de 2019.

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2022, fica transferida para a Secretaria de Estado de Educação a competência de ordenação das despesas da folha de pagamento dos seus servidores ativos. (Redação dada pelo Decreto nº 48514 /2022)

Art. 56. Ficam revogados: I - o Decreto nº 47.348 , de 24 de janeiro de 2018; II - o art. 10 do Decreto nº 47.686 , de 26 de julho de 2019.

Art. 57. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO