Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.803/2019

Dispõe sobre a organização da Consultoria Técnico-Legislativa.

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DECRETO Nº 47.803, DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 48635 /2023) Dispõe sobre a organização da Consultoria Técnico-Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Consultoria Técnico-Legislativa - CTL, de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, tem sua organização regida por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A CTL é o órgão responsável por assistir diretamente o Governador na elaboração e instrução de seus atos oficiais e normativos, e tem como competência: I - realizar análise técnico-legislativa, com a elaboração de minutas, mensagens e notas técnicas, para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar do Governador, em articulação com as secretarias de Estado e os órgãos autônomos afetos à matéria; II - assistir aos órgãos da Administração Pública direta e indireta na elaboração de minutas de atos normativos; III - analisar previamente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a Advocacia-Geral do Estado - AGE; IV - elaborar estudos técnicos, por solicitação do Governador; V - coordenar a elaboração e o processamento dos atos normativos e dos processos especiais de competência do Governador e estabelecer as diretrizes para sua realização; VI - promover estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo; VII - coordenar o processo de uniformização dos atos normativos; VIII - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade, no seu âmbito de competências; IX - apoiar órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento; X - apoiar a Secretaria-Geral na coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 23.304 , de 2019.

§ 1º No exercício das competências a que se refere este artigo, serão observadas as competências constitucionais e legais da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado.

§ 2º A CTL atuará como órgão central no âmbito de suas competências e elaborará normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 3º O cargo de Consultor-Geral de Técnica Legislativa é privativo de bacharel em Direito.

Art. 3º A CTL tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Coordenadoria Especial da Consultoria: a) Núcleo de Consultoria Técnico-Legislativa: 1 - Diretoria de Atos Legislativos e Regulamentares; 2 - Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública; 3 - Diretoria de Apoio e Revisão; b) Núcleo de Processos Administrativos Especiais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Governo - Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e financeiro para o funcionamento da CTL.

Art. 4º O Gabinete tem como competência garantir assessoramento à direção superior da CTL, exercida pelo Consultor-Geral de Técnica Legislativa, com atribuições de: I - encarregar-se do relacionamento da CTL com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da CTL; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da CTL; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competência; VI - realizar o contato técnico da CTL com órgãos e entidades da Administração Pública e com os demais Poderes e instituições de Estado, observadas as competências da Segov e da AGE; VII - preparar e despachar expediente da direção superior da CTL e sua pauta de audiências; VIII - acompanhar os procedimentos e a tramitação de processos da competência da CTL; IX - coordenar e monitorar os trabalhos desenvolvidos no âmbito da CTL, sob a supervisão do Consultor-Geral.

Art. 5º A Coordenadoria Especial da Consultoria tem como competência promover a coordenação do assessoramento técnico-legislativo e dos processos administrativos especiais do Governador, com atribuições de: I - fundamentar e subsidiar a elaboração de projetos de leis, regulamentos e outros atos da administração; II - promover ações de integração entre as unidades administrativas da CTL, no âmbito das atividades atinentes ao processo legislativo; III - colaborar com o processo de organização e consolidação da legislação do Estado; IV - constituir repertório de informações técnicas e jurídicas para subsidiar a elaboração de projetos e demais proposições legislativas; V - manter disponível e atualizado o banco de dados gerenciado pelo Poder Executivo referente à legislação estadual; VI - coordenar a indexação dos atos normativos do Poder Executivo; VII - promover a integração das unidades administrativas da CTL, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; VIII - coordenar a promoção de estudos e seminários técnicos de legística e propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo; IX - coordenar a elaboração e o processamento dos atos normativos e dos processos especiais de competência do Governador e estabelecer diretrizes para sua realização.

Parágrafo único. O cargo de Coordenador Especial da Consultoria é privativo de bacharel em Direito.

Art. 6º O Núcleo de Consultoria Técnico-Legislativa tem como competência coordenar as atividades de assessoramento técnico-legislativo ao Governador, com atribuições de: I - realizar a gestão das propostas de atos normativos de competência do Governador encaminhadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; II - preparar as proposições de lei e providenciar o seu envio ao Governador para sua deliberação; III - realizar estudos técnico-científicos necessários à elaboração legislativa.

Art. 7º A Diretoria de Atos Legislativos e Regulamentares tem como competência prestar o assessoramento técnico-legislativo, observadas as diretrizes fixadas pelo Chefe do Núcleo de Consultoria Técnico-Legislativa, com atribuições de: I - redigir minuta de ato normativo constitucional, legal e regulamentar de iniciativa do Governador; II - preparar a proposição de lei submetida à deliberação do Governador; III - elaborar nota técnica em relação aos processos em que atuar; IV - elaborar os motivos de veto a proposições de lei, observadas as diretrizes da Segov e resguardadas as competências da AGE; V - elaborar minuta de mensagem ou de ofício nos termos da Constituição do Estado e de lei; VI - preparar estudo técnico sobre matéria objeto de ato normativo de interesse do Poder Executivo; VII - assistir os órgãos e entidades do Poder Executivo na elaboração de minutas de atos normativos; VIII - promover estudos e seminários técnicos de legística, e propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo.

Art. 8º A Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública tem como competência promover a indexação, o arquivo, a gestão e a inserção de documentos e informações no banco de dados dos atos normativos e legislativos, bem como apoiar a Administração Pública direta, autárquica e fundacional na realização de processo de consulta pública, com atribuições de: I - indexar os atos normativos do Poder Executivo e prover de documentos e informações o banco de dados da legislação estadual; II - promover a gestão do arquivo e a preservação dos documentos relativos aos atos normativos e seus antecedentes, nos termos do regulamento; III - gerenciar e disponibilizar o acesso ao banco de dados da legislação estadual aos órgãos do Estado e aos cidadãos, observadas as normas de transparência e de acesso à informação; IV - realizar pesquisas de apoio às atividades da CTL; V - prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades do Poder Executivo para a realização de consultas públicas; VI - realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos procedimentos de consulta pública.

Art. 9º A Diretoria de Apoio e Revisão tem como competência desenvolver as atividades de suporte técnico e administrativo à CTL, com atribuições de: I - realizar atividades de protocolo de ofícios, proposições e propostas de atos normativos; II - monitorar prazos de publicação de atos normativos ou regulamentares; III - promover revisão gramatical dos atos normativos e demais atos de competência da CTL; IV - colaborar na padronização redacional e técnica dos atos da CTL; V - manter atualizadas as informações acerca da tramitação de expedientes na CTL; VI - adotar as medidas necessárias ao encaminhamento de mensagens do Poder Executivo para ALMG, em articulação com a Segov, resguardadas as competências dessa Secretaria; VII - providenciar a numeração oficial de atos legislativos, regulamentares e mensagens do Governador; VIII - encaminhar para publicação os atos normativos e regulamentares, em articulação com a Superintendência de Imprensa Oficial da Segov; IX - colaborar com a equipe técnica da ALMG na atualização dos atos normativos publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 10. O Núcleo de Processos Administrativos Especiais tem como competência assessorar o Governador no âmbito dos processos especiais, observadas as competências constitucionais e legais da AGE, com atribuições de: I - elaborar estudos e notas técnicas por solicitação do Governador ou do Consultor-Geral de Técnica Legislativa para subsidiar os processos administrativos especiais; II - processar os pedidos de revisão e de reconsideração e os recursos hierárquicos submetidos ao Governador, após a manifestação do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado - NAJ-AGE; III - subsidiar, por meio de relatório e nota técnica, as decisões do Governador no âmbito dos processos administrativos especiais de sua competência, observando os prazos previstos na legislação; IV - elaborar minuta de julgamento, colher assinatura na minuta dos atos e encaminhar para a publicação o respectivo extrato; V - remeter os autos dos processos aos órgãos de origem após publicação do extrato da decisão.

Parágrafo único. Os procedimentos de tramitação dos processos de que trata este artigo serão regulamentados por meio de resolução conjunta da CTL e da AGE.

Art. 11. Os processos especiais de competência do Governador, a que se refere o inciso V do art. 14 da Lei nº 23.304 , de 2019, compreendem: I - os processos administrativos disciplinares passíveis de aplicação da sanção de cassação de aposentadoria a que se refere o art. 257 da Lei nº 869 , de 5 de julho 1952; II - os pedidos de revisão de processos administrativos nos termos do art. 235 da Lei nº 869 , de 1952; III - os processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, quando passíveis de aplicação das sanções de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 154 e 161 da Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969; IV - os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG; V - os pedidos de revisão das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG, nos termos do art. 195 da Lei nº 5.406 , de 1969; VI - os recursos de competência do governo em processos administrativos de revisão de aposentadoria dos servidores dos serviços notariais e de registro; VII - outros processos administrativos, recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração atribuídos ao Governador.

Art. 12. Fica revogado o art. 3º. do Decreto nº 47.686 , de 12 de julho de 2019.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO