Decreto nº 47.839/2020
Dispõe sobre a organização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.839, DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 48666 /2023) Dispõe sobre a organização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403 , de 21 de janeiro de 1994, na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, a que se refere o art. 77 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e a Lei nº 23.553 , de 13 de janeiro de 2020, rege-se por este decreto e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º O DER-MG, autarquia, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra, nos termos do art. 38 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019.
Art. 3º O DER-MG tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica: I - assegurar soluções adequadas de transporte e trânsito rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado; II - planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia rodoviária, de edificações e de infraestrutura de interesse da Administração Pública; III - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e as entidades da Federação; IV - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado; V - conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas hipóteses especificadas em decreto; VI - atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do art. 21, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; VII - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado; VIII - explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano; IX - gerenciar, mediante convênio com município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional; X - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios.
§ 1º O DER-MG atuará em conformidade com o programa de obras e as diretrizes estabelecidas pela Seinfra, no exercício da competência definida no inciso II, relativamente às obras de edificações e infraestrutura de interesse da Administração Pública.
§ 2º Exclui-se da competência prevista no inciso II, a manutenção e conservação de prédios escolares.
Art. 4º O DER-MG é administrado por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e por seis diretores, nomeados pelo Governador.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada tem como competência promover e fomentar, entre as unidades administrativas do DER-MG, a integração, transversalidade, transparência administrativa, modernização, qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento da gestão, com atribuições de: I - analisar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos; II - decidir sobre matérias de apoio institucional ao DER-MG; III - aprovar aditivos de acréscimos financeiros aos contratos de responsabilidade do DER-MG; IV - a lotação de cargos comissionados e efetivos.
Art. 5º O DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho de Administração; b) 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - 1ª Jari; c) 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - 2ª Jari; d) 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - 3ª Jari; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; b) Vice-Diretor-Geral: 1 - Núcleo de Licitações; 2 - Núcleo de Custos; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Assessoria de Relações Institucionais; c) Assessoria de Gestão Estratégica; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Procuradoria: 1 - Núcleo de Contratos e Convênios de Edificações e Infraestrutura; 2 - Núcleo de Contratos e Convênios de Infraestrutura Rodoviária; 3 - Núcleo de Contencioso e Procedimentos Administrativos; f) Controladoria Seccional: Núcleo de Correição Administrativa; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 - Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças; 2 - Gerência de Recursos Humanos; 3 - Gerência de Logística e Aquisições; h) Diretoria de Obras de Edificações e Infraestrutura: 1 - Gerência de Projetos de Edificações e Infraestrutura; 2 - Gerência de Obras de Edificações; 3 - Gerência de Obras de Infraestrutura; i) Diretoria de Projetos de Engenharia Rodoviária: 1 - Gerência de Projetos Rodoviários; 2 - Gerência de Projetos de Pontes e Estruturas; 3 - Gerência de Meio Ambiente; 4 - Gerência de Desapropriação; 5 - Gerência de Estudos e Materiais; j) Diretoria de Construção de Obras Rodoviárias: 1 - Gerência de Implantação e Pavimentação; 2 - Gerência de Obras de Pontes e Estruturas; k) Diretoria de Operação Viária: 1 - Gerência de Tráfego, Segurança Viária e Faixa de Domínio; 2 - Gerência de Controle de Infrações; 3 - Gerência de Fiscalização de Transporte e Trânsito; 4 - Gerência de Educação para o Trânsito; l) Diretoria de Manutenção: 1 - Gerência de Manutenção Rodoviária; 2 - Gerência de Concessões Rodoviárias; m) Unidades Regionais - URGs: 1 - URG - Belo Horizonte; 2 - URG - Guanhães; 3 - URG - Pará de Minas; 4 - URG - Barbacena; 5 - URG - Ubá; 6 - URG - Montes Claros; 7 - URG - Araxá; 8 - URG - Diamantina; 9 - URG - Curvelo; 10 - URG - Varginha; 11 - URG - Uberlândia; 12 - URG - Itabira; 13 - URG - Brasília de Minas; 14 - URG - Patos de Minas; 15 - URG - Poços de Caldas; 16 - URG - Oliveira; 17 - URG - Ponte Nova; 18 - URG - Monte Carmelo; 19 - URG - Itajubá; 20 - URG - Formiga; 21 - URG - Jequitinhonha; 22 - URG - Araçuaí; 23 - URG - Governador Valadares; 24 - URG - Passos; 25 - URG - Uberaba; 26 - URG - Paracatu; 27 - URG - Pedra Azul; 28 - URG - Teófilo Otoni; 29 - URG - Manhumirim; 30 - URG - Juiz de Fora; 31 - URG - Ituiutaba; 32 - URG - Janaúba; 33 - URG - Pirapora; 34 - URG - Salinas; 35 - URG - Abaeté; 36 - URG - Arinos; 37 - URG - Januária; 38 - URG - Capelinha; 39 - URG - João Pinheiro; 40 - URG - Coronel Fabriciano.
§ 1º As URGs estão assim estruturadas: I - Núcleo Técnico; II - Núcleo Administrativo e de Fiscalização.
§ 2º As URGs subordinam-se administrativamente à Direção Superior e tecnicamente às Unidades Administrativas constantes no inciso III.
Art. 6º O Conselho de Administração tem por atribuições: I - deliberar sobre: a) a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transporte e suas reformulações, além dos investimentos na área de edificações e de infraestrutura, em conformidade com o programa estabelecido pelos órgãos e entidades do Estado demandantes das obras e serviços; b) a alienação de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do DER-MG, observada a legislação vigente; c) outras matérias de apoio institucional ao DER-MG que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral; II - elaborar e aprovar o seu regimento interno; III - analisar e opinar sobre os relatórios e as prestações de contas anuais do DER-MG.
Art. 7º São membros do Conselho de Administração: I - Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, que é o seu Presidente; II - Subsecretário de Estado de Transportes e Mobilidade da Seinfra; III - Subsecretário de Estado de Obras e Infraestrutura da Seinfra; IV - Diretor-Geral do DER-MG; V - Vice-Diretor-Geral do DER-MG.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Subsecretário de Estado de Transportes e Mobilidade da Seinfra em seus afastamentos e impedimentos eventuais.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
§ 3º A atuação no âmbito do Conselho de Administração do DER-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do DER-MG serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 8º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jaris do DER-MG, têm por atribuições: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades decorrentes de infração de trânsito; II - solicitar informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida; III - encaminhar ao DER-MG informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente; IV - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - Cetran/MG os recursos contra suas decisões; V - promover o intercâmbio com as demais Jaris para o aprimoramento das ações afins; VI - articular-se com entidades públicas e privadas em assuntos de sua competência.
Parágrafo único. As demais disposições relativas ao funcionamento das Jaris serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 9º A Direção Superior é exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio do Vice-Diretor-Geral e o apoio técnico dos diretores.
Art. 10. O Diretor-Geral tem como competência dirigir e controlar as atividades do DER-MG, conforme diretrizes da Seinfra, com atribuições de: I - exercer a direção superior do DER-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência; II - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração as matérias de sua competência; III - representar o DER-MG em juízo e fora dele; IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG as prestações de contas do DER-MG; V - representar o DER-MG, ativa e passivamente, pessoalmente ou por meio de procurador expressamente designado; VI - autorizar licitações e convênios, pertinentes a obras, projetos, serviços, compras, alienações, locações e outros; VII - homologar licitações e decidir os respectivos recursos administrativos; VIII - ratificar, observadas as formalidades legais, os despachos dos diretores que dispensem licitação ou reconheçam a sua inexigibilidade; IX - praticar os atos de administração de pessoal e financeira necessários ao efetivo funcionamento do DER-MG; X - emitir portarias e outros atos normativos, visando estabelecer procedimentos necessários ao cumprimento das atividades de competência do DER-MG; XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada; XII - assinar convênios, contratos e instrumentos congêneres; XIII - garantir apoio, quando solicitado, nas ações relativas aos convênios firmados pela Seinfra; XIV - julgar os recursos interpostos contra decisão proferida nos processos administrativos punitivos; XV - aplicar, com exclusividade, nos processos administrativos punitivos instaurados no DER-MG, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e julgar eventual pedido de reconsideração.
Art. 11. O Vice-Diretor-Geral tem como competência prestar auxílio e assessoramento ao Diretor-Geral, com atribuições de: I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos; II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades do Núcleo de Licitações e do Núcleo de Custos.
Art. 12. O Núcleo de Licitações tem como competência coordenar e executar atividades relacionadas a licitações, com atribuições de: I - coordenar e elaborar editais de licitação nas modalidades de concorrência, tomada de preços, carta-convite e pregão; II - orientar as unidades do DER-MG no processamento de carta-convite e de pregão e na formação de elementos necessários à instrução de processos licitatórios; III - responder questionamento acerca de edital, bem como da instrução de recurso sobre procedimento licitatório; IV - promover a publicidade de atos relativos aos procedimentos licitatórios e à contratação; V - dar apoio administrativo às comissões de licitação; VI - analisar documentos de habilitação para fins de aditamento contratual; VII - analisar a documentação referente a habilitação das empresas de ônibus e emitir o Certificado de Registro Cadastral Específico.
Art. 13. O Núcleo de Custos tem como competência coordenar a execução das atividades relacionadas à apropriação de custos de obras e serviços de engenharia e de materiais e serviços de natureza correlata, com atribuições de: I - estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração de custos e pesquisas de insumos; II - apropriar custos unitários de serviços e obras e de operação de veículos e equipamentos; III - acompanhar as inovações do mercado de insumos; IV - elaborar tabelas de preços de projetos, de consultorias, de obras de edificação e infraestrutura, de serviços e obras rodoviárias, de custo-horário de equipamento, de frete de material betuminoso e outros, atualizando, periodicamente, por meio de pesquisa de mercado, os itens de materiais e serviços; V - analisar e atualizar o sistema de formação dos custos de serviços, projetos e obras; VI - atualizar o banco de dados de composição de preços unitários; VII - elaborar e aprovar o orçamento detalhado de projetos, obras e serviços de engenharia, de arquitetura e de materiais e serviços não comuns a serem licitados, incluindo cálculo dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI; VIII - elaborar orçamentos estimativos e notas técnicas relativos a preços de projetos, de obras e de materiais e serviços não comuns; IX - analisar e aprovar os critérios de aceitabilidade de preços das propostas de licitações de projetos e de obras; X - analisar e aprovar os preços para fins de prorrogação ou continuidade de contratos que envolvam projetos, obras, serviços de engenharia e materiais e serviços não comuns; XI - prestar informações referentes a preços e custos; XII - promover e coordenar os procedimentos para contratação de serviços técnicos em sua área de atuação, nos termos da lei.
Art. 14. O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento do DER-MG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades do DER-MG; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do DER-MG; IV - apoiar as atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
Art. 15. A Assessoria de Relações Institucionais tem como atribuições: I - assessorar a Direção Superior no exame, no encaminhamento e na solução de assuntos técnicos e administrativos; II - realizar as atividades de atendimento e informação ao público e às autoridades; III - coordenar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do DER-MG; IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas do DER-MG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido.
Art. 16. A Assessoria de Gestão Estratégica tem como competência fomentar a implementação de iniciativas inovadoras e de modernização institucional, forma alinhada à estratégia governamental, bem como gerenciar as tecnologias de informação e comunicação, e atuar na gestão de empreendimentos prioritários de obras públicas, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Seinfra e a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças a elaboração do planejamento global do DER-MG; II - estabelecer o planejamento estratégico das ações de Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais; III - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, objetivando a melhoria das competências institucionais; IV - monitorar e avaliar o desempenho global do DER-MG, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento de seus objetivos institucionais; V - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de mecanismos capazes de assegurar a constante inovação do DER-MG, articulando as funções de racionalização, organização e otimização; VI - dar suporte à manutenção e à modernização dos sítios eletrônicos e da intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política de TIC; VII - elaborar as especificações técnicas e emitir parecer prévio para a aquisição e execução de produtos e serviços de TIC no âmbito do DER - MG; VIII - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e das aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; IX - garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade; X - fornecer suporte técnico aos usuários dos Sistemas de Informação do DER-MG; XI - atuar, em parceria com a Seinfra, no planejamento e monitoramento da carteira de empreendimentos prioritários de obras públicas; XII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções de engenharia que contribuam para melhoria da qualidade das obras e serviços de engenharia; XIII - promover a gestão estratégica do DER-MG de forma alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e das metas, monitoramento e comunicação da estratégia; XIV - realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seinfra e à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças do DER-MG.
Art. 17. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do DER-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do DER-MG; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do DER-MG no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - acompanhar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação do DER - MG, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do DER-MG, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do DER-MG, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais do DER-MG, em articulação com a Subsecom.
Art. 18. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do DER-MG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral do DER-MG; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo DER-MG; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral do DER-MG; V - assessoramento ao Diretor-Geral do DER-MG no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo DER-MG; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do DER-MG; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do DER-MG, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do DER-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Procuradoria compete representar o DER-MG judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º O DER-MG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 19. O Núcleo de Contratos e Convênios de Edificações e Infraestrutura tem como competência realizar a análise dos atos de procedimentos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e de assuntos relacionados a contratos, convênios, acordos, parcerias e outros ajustes de interesse do DER-MG, relativos à área de edificações e infraestrutura, com atribuições de: I - examinar previamente e aprovar minutas de edital licitatório e carta-convite; II - examinar previamente e aprovar minutas de contrato, convênio, parceria e outros ajustes, e seus respectivos aditamentos; III - emitir nota jurídica sobre dispensa e inexigibilidade de licitação; IV - prestar consultoria jurídica sobre assuntos relacionados à sua área de atuação.
Art. 20. O Núcleo de Contratos e Convênios de Infraestrutura Rodoviária tem como competência realizar a análise dos atos de procedimentos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e de assuntos relacionados a contratos, convênios, acordos, parcerias e outros ajustes de interesse do DER-MG, excetuados aqueles da área de edificações e infraestrutura, com atribuições de: I - examinar previamente e aprovar minutas de edital licitatório e carta-convite; II - examinar previamente e aprovar minutas de contrato, convênio, parceria e outros ajustes, e seus respectivos aditamentos; III - emitir nota jurídica sobre dispensa e inexigibilidade de licitação; IV - prestar consultoria jurídica sobre assuntos relacionados à sua área de atuação.
Art. 21. O Núcleo de Contencioso e Procedimentos Administrativos tem como competência assegurar a execução das atividades relacionadas ao contencioso judicial e administrativo, ao controle de precatórios de interesse do DER-MG e orientação em procedimentos administrativos, com atribuições: I - relativas ao contencioso judicial, de: a) realizar atividade de representação e defesa judicial do DER-MG, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado; b) elaborar minuta de informações em ações constitucionais impetradas contra ato de autoridade do DER-MG; c) interpretar decisões judiciais, orientar, controlar e opinar previamente sobre o seu cumprimento pelo DER-MG; d) controlar a tramitação de mandados, correspondências e outros documentos relacionados à atividade do contencioso judicial; e) proceder ao controle e processar os pagamentos de despesas processuais, precatórios judiciais e requisições de pequeno valor; f) fornecer à AGE os subsídios e elementos que possibilitem a representação do DER-MG em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades do DER-MG; II - relativas ao contencioso administrativo: a) apresentar defesa, recurso, formular pedido de reconsideração ou exercer o direito de petição em procedimentos administrativos em que o DER-MG figure como interessado; b) acompanhar e orientar as unidades do DER-MG após o trânsito em julgado administrativo dos respectivos procedimentos; III - acompanhar procedimentos administrativos de desapropriação amigável; IV - orientar as URGs do DER-MG em assuntos relativos à faixa de domínio e demais procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação; V - promover a cobrança administrativa nos processos administrativos relativos aos créditos devidos ao DER-MG e encaminhar à AGE para inscrição em dívida ativa; VI - realizar o controle de legalidade em processos administrativos punitivos, nos termos do art. 42 do Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012.
Art. 22. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito do DER-MG, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar o DER-MG e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do DER-MG; VII - comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o Diretor-Geral nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Seccional contará com o Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, tendo por funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito do DER-MG, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A entidade disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 23. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do DER-MG, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Seinfra e a Assessoria de Inovação e Gestão da Informação do DER-MG, a elaboração do planejamento global do DER-MG; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do DER-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - apoiar a formulação e implementação da Política de TIC do DER-MG, em conjunto com a Assessoria de Inovação e Gestão da Informação; IV - zelar pela preservação da documentação e da informação institucional; V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos; VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade do DER-MG; VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; IX - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço; X - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de serviços e obras em sua área de atuação.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir e observar as orientações normativas e técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seinfra e à Assessoria de Inovação e Gestão da Informação do DER-MG.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 24. A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental; II - apoiar na formulação da Política Estadual de Obras e de Transportes; III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; IV - elaborar a programação orçamentária da despesa; V - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; VI - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VII - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o DER-MG participa como órgão gestor; VIII - acompanhar e avaliar o desempenho global e financeiro do DER-MG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas e cumprimento das obrigações, visando à alocação eficiente dos recursos e ao atendimento de objetivos e metas estabelecidos; IX - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que o DER-MG seja parte, excetuando-se o disposto no inciso VIII do art. 25; X - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria; XI - acompanhar e orientar a elaboração, a execução orçamentária e financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que o DER-MG seja parte; XII - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao DER-MG, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes; XIII - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do DER-MG, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas; XIV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias; XV - atuar de forma conjunta com a Controladoria Seccional na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução; XVI - elaborar os relatórios de prestação de contas do DER-MG e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o DER-MG seja parte.
Art. 25. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional do DER-MG, com atribuições de: I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do DER-MG e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho de pessoal e de desenvolvimento, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral; IV - atuar em parceria com as demais unidades do DER-MG, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional; V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos; VI - orientar as unidades administrativas do DER-MG e os servidores sobre direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e à política de pessoal; VII - gerenciar e viabilizar a implementação de planos de cargos, carreiras e vantagens, em consonância com as diretrizes repassadas pela Seplag; VIII - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; IX - gerenciar e executar as atividades relativas ao protocolo, à tramitação e ao arquivamento de documentos de pessoal; X - supervisionar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira das despesas com a gestão de pessoas.
Art. 26. A Gerência de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades do DER-MG, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do DER-MG; II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do DER-MG, bem como suas respectivas alterações; III - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos; IV - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do DER-MG; V - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades do DER-MG, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; VI - gerir os arquivos do DER-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de materiais e serviços em sua área de atuação; VIII - executar, no âmbito da sede do DER, as atividades de gestão de suprimentos, estoque, frotas, gestão do patrimônio imobiliário, movimentação de bens permanentes, protocolo, reprografia, zeladoria, vigilância e limpeza; IX - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e as diretrizes da Seplag; X - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo os critérios para a padronização de móveis, máquinas, equipamentos e do espaço; XI - apoiar a Assessoria de Inovação e Gestão da Informação no monitoramento dos recursos, formulação e implementação da Política de TIC do DER-MG; XII - fornecer suporte técnico e executar a manutenção dos hardwares e a instalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no DER-MG.
Art. 27. A Diretoria de Obras de Edificações e Infraestrutura tem como competência planejar, coordenar e orientar as atividades de execução e de gestão dos projetos, obras e serviços de edificações e infraestrutura de interesse do Estado, com atribuições de: I - realizar estudos e estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de arquitetura e engenharia visando à qualidade, integridade e durabilidade das obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização das edificações e infraestrutura; II - coordenar e supervisionar as atividades de estudos técnicos preliminares e de elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia referentes a edificações e infraestrutura; III - aprovar os projetos de engenharia de edificações e infraestrutura; IV - coordenar e supervisionar as atividades de execução de obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização de edificações e infraestrutura; V - apoiar o planejamento e a concepção de obras e serviços de edificações e infraestrutura junto aos órgãos e às entidades demandantes; VI - estabelecer as condições e os critérios técnicos necessários para contratação dos projetos, das obras e dos serviços de engenharia de edificações e infraestrutura; VII - gerenciar e controlar as atividades relacionadas a contratos e convênios de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura; VIII - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de serviços e obras em sua área de atuação; IX - processar medições e cálculos de reajustamentos dos contratos de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura, providenciar os cálculos dos reajustamentos e os respectivos pagamentos; X - coordenar a prestação de contas de convênios e congêneres de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura; XI - atualizar a base ou banco de dados referentes às atividades da Diretoria; XII - orientar as URGs em relação à fiscalização das obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura.
Art. 28. A Gerência de Projetos de Edificações e Infraestrutura tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de educação, saúde, segurança e demais equipamentos públicos, e dos projetos de infraestrutura de interesse do Estado, a cargo do DER-MG, com atribuições de: I - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras de edificações e de infraestrutura; II - coordenar e orientar os procedimentos necessários para a contratação dos projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia; III - elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia; IV - promover a gestão de contratos e convênios de projetos de edificações e infraestrutura; V - apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia; VI - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos; VII - atuar, em conjunto com as Gerências de Obras de Edificações e de Obras de Infraestrutura e o Núcleo de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura; VIII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 29. A Gerência de Obras de Edificações tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à execução e à gestão das obras de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização de edificações, referentes às áreas da educação, saúde, segurança e demais equipamentos públicos do Estado, a cargo do DER-MG, com atribuições de: I - coordenar, supervisionar e orientar a execução das obras e dos serviços de edificações; II - coordenar e adotar os procedimentos necessários para a contratação das obras de edificações e serviços de engenharia afins; III - participar juntamente com a Gerência de Projetos de Edificações e Infraestrutura, das vistorias técnicas em terrenos e imóveis do Estado, com vistas à execução das obras e dos serviços de sua responsabilidade; IV - promover a gestão de contratos e convênios das obras e dos serviços de edificações; V - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos; VI - analisar, em conjunto com a Gerência de Projetos de Edificações e Infraestrutura e o Núcleo de Custos, a solução de eventuais problemas relativos à implantação dos projetos; VII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.
Art. 30. A Gerência de Obras de Infraestrutura tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à execução e à gestão das obras de infraestrutura de interesse do Estado, a cargo do DER-MG, com atribuições de: I - coordenar, supervisionar e orientar a execução das obras e dos serviços de infraestrutura; II - coordenar e adotar os procedimentos necessários para a contratação das obras de infraestrutura e serviços de engenharia afins; III - participar juntamente com a Gerência de Projetos de Edificações e Infraestrutura das vistorias técnicas em terrenos e imóveis do Estado, com vistas à execução das obras e dos serviços de sua responsabilidade; IV - promover a gestão de contratos e convênios das obras e dos serviços de infraestrutura; V - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos; VI - analisar, em conjunto com a Gerência de Projetos de Edificações e Infraestrutura e o Núcleo de Custos, a solução de eventuais problemas relativos à implantação dos projetos; VII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.
Art. 31. A Diretoria de Projetos de Engenharia Rodoviária tem como competência coordenar e orientar a execução das atividades referentes à elaboração de estudos e projetos de engenharia rodoviária, incluindo pontes e estruturas, com atribuições de: I - definir os procedimentos e realizar as análises necessárias à elaboração de estudos e projetos de engenharia rodoviária; II - coordenar a elaboração de estudos e projetos de engenharia rodoviária; III - coordenar a elaboração das especificações técnicas para licitações de serviços de elaboração de estudos e projetos de engenharia rodoviária; IV - aprovar os projetos de engenharia rodoviária; V - gerenciar e controlar as atividades relacionadas a contratos e convênios para a realização dos serviços de elaboração de estudos e projetos de engenharia rodoviária; VI - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de serviços e obras em sua área de atuação; VII - coordenar a realização de pesquisas, estudos e projetos ambientais; VIII - estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão dos projetos de engenharia e serviços sob sua responsabilidade; IX - prestar apoio técnico às diversas unidades administrativas do DER-MG e, quando couber, aos órgãos e às entidades governamentais, na supervisão e na orientação de estudos e projetos de engenharia; X - processar as medições dos contratos de projetos de engenharia rodoviária, providenciar os cálculos dos reajustamentos e os respectivos pagamentos; XI - elaborar as prestações de contas de convênios e congêneres sob responsabilidade da diretoria; XII - expedir diretrizes e normas técnicas sobre atividades de análise técnica, estudo, elaboração de projetos de engenharia, faixa de domínio, classificação das rodovias no âmbito do Estado e demais serviços a serem executados pelo DER-MG visando à segurança, à melhoria da qualidade, à integridade e à durabilidade das construções, em conformidade com a legislação vigente; XIII - solicitar e acompanhar as licenças e as autorizações necessárias para a execução de obras e serviços; XIV - coordenar as atividades relacionadas às desapropriações necessárias à execução de obras e aprovar os laudos de avaliação de imóveis; XV - atualizar a base ou banco de dados referentes aos projetos de engenharia rodoviária, das pontes e estruturas e dos processos de desapropriação.
Art. 32. A Gerência de Projetos Rodoviários tem como competência assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e à fiscalização de estudos e projetos de engenharia rodoviária, das atividades de geoprocessamento e da gestão da rede geodésica implantada pelo DER-MG no Estado, com atribuições de: I - elaborar estudos e projetos de engenharia rodoviária; II - elaborar as especificações técnicas para a contratação de serviços de projetos de engenharia rodoviária; III - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados de projetos de engenharia rodoviária, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições; IV - realizar inspeções dos sistemas de drenagem superficial, de grota e de drenagem profunda para a elaboração de estudos e projetos; V - realizar e fiscalizar a inspeção de pavimentos; VI - realizar e fiscalizar estudos de tráfego e de capacidade de rodovias para projeto de engenharia; VII - elaborar e fiscalizar estudo de traçado de rodovias; VIII - elaborar e fiscalizar projetos geométricos de rodovias, de interseções e de terraplenagem; IX - elaborar e fiscalizar projetos de drenagem e de pavimentação e restauração; X - elaborar e fiscalizar estudos de estabilidade de talude e estudos hidrológicos e hidráulicos para projetos de pontes e estruturas rodoviárias; XI - elaborar e fiscalizar projeto de sinalização e segurança viária; XII - elaborar e fiscalizar projeto de desapropriação; XIII - realizar atividades relacionadas à fiscalização e à execução de levantamentos topográficos, cartográficos, aerofotogramétricos e Sistema de Posicionamento Global - GPS para subsidiar a elaboração de estudos e projetos; XIV - produzir e armazenar informações necessárias à implementação do programa de geoprocessamento no DER-MG; XV - controlar a implantação da rede de marcos geodésicos da malha viária do Estado com coordenadas planas e geográficas; XVI - gerir o sistema de cadastro da malha viária do Estado; XVII - implementar a utilização do geoprocessamento para subsidiar estudos e o planejamento de ações a outros órgãos e entidades governamentais conveniados, parceiros e às unidades competentes do DER-MG; XVIII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas à projetos de engenharia rodoviária.
Art. 33. A Gerência de Projetos de Pontes e Estruturas tem como competência desenvolver atividades relativas a projetos de pontes e estruturas rodoviárias, com atribuições de: I - elaborar e fiscalizar os estudos e projetos relativos à implantação, à recuperação, ao reforço e à modificação de pontes e estruturas rodoviárias, de obras de contenções, de túneis e de passarelas; II - elaborar as especificações técnicas para a contratação de serviços inerentes a projetos de pontes e estruturas rodoviárias; III - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições; IV - apoiar tecnicamente a construção e recuperação de pontes e estruturas rodoviárias; V - inspecionar as pontes e estruturas da malha rodoviária; VI - apoiar tecnicamente a elaboração de programas de manutenção de pontes e estruturas rodoviárias; VII - efetuar análise de capacidade de carga de pontes e estruturas rodoviárias; VIII - efetuar análise técnica para autorização de tráfego de veículos especiais sobre pontes e estruturas rodoviárias; IX - estabelecer padrões e normas técnicas para projetos de pontes e estruturas rodoviárias; X - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos contratos de projetos de pontes e estruturas rodoviárias.
Art. 34. A Gerência de Meio Ambiente, tem como competência assegurar a implementação da legislação de meio ambiente, com atribuições de: I - elaborar e fiscalizar estudos e projetos ambientais do DER-MG; II - planejar e coordenar as atividades de proteção, monitoramento e supervisão ambiental, em articulação com as demais unidades do DER-MG; III - obter, junto aos órgãos competentes, a regularização ambiental necessária à execução das obras do DER-MG; IV - apoiar e acompanhar o atendimento das condicionantes ambientais; V - monitorar os prazos de vigência de documentos ambientais e minerais; VI - providenciar a regularização para exploração mineral de jazidas junto à Agência Nacional de Mineração - ANM; VII - planejar, elaborar, coordenar, acompanhar e implementar trabalhos relativos à gestão de educação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e nas deliberações normativas do Conselho de Política Ambiental - Copam; VIII - elaborar as especificações técnicas para a contratação de serviços inerentes às suas atividades; IX - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições; X - acompanhar as ações das URGs do DER-MG nas atividades afetas ao meio ambiente; XI - prestar apoio técnico às diretorias do DER-MG em assuntos referentes ao meio ambiente; XII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.
Art. 35. A Gerência de Desapropriação tem como competência assegurar a execução das desapropriações de imóveis para atendimento às atividades do DER-MG, com atribuições de: I - executar e fiscalizar os levantamentos e os procedimentos técnico-administrativos relativos aos processos de desapropriação de imóveis necessários às atividades do DER-MG; II - elaborar as especificações técnicas para a contratação de serviços inerentes aos processos de desapropriação; III - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, elaborar e aprovar as suas respectivas medições; IV - realizar as atividades de engenharia de avaliações para determinação do valor dos terrenos, das benfeitorias e das culturas a serem atingidas por execução de obras públicas; V - supervisionar as atividades das comissões de avaliação de imóveis; VI - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.
Art. 36. A Gerência de Estudo de Materiais tem como competência elaborar e fiscalizar estudos geológicos, geotécnicos e de materiais utilizados em obras de engenharia, com atribuições de: I - realizar sondagens, estudo geotécnico de materiais e de misturas asfálticas, analisar e emitir parecer para subsidiar a execução de obra, bem como a elaboração de estudos e projetos relacionados à geologia; II - elaborar e fiscalizar a execução dos planos de sondagem; III - prospectar o subsolo, analisar e emitir parecer dentro de sua área de competência para subsidiar estudo e projeto de fundações e de estabilização de taludes; IV - elaborar as especificações técnicas para a contratação de serviços inerentes as suas atividades; V - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições; VI - promover a avaliação dos materiais a serem utilizados na execução das obras, com vistas a assegurar a sua aplicação em conformidade com as especificações técnicas, em articulação com as Diretorias do DER-MG; VII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.
Art. 37. A Diretoria de Construção de Obras Rodoviárias tem como competência planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas à implantação e à pavimentação de rodovias, incluindo a construção de pontes e estruturas, com atribuições de: I - coordenar a execução dos trabalhos de construção rodoviária, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos; II - gerenciar e controlar as atividades dos convênios e contratos para a realização dos serviços e das obras de construção de obras rodoviárias; III - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de serviços e obras de construção de obras rodoviárias; IV - promover estudos e pesquisas na área de construção rodoviária, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos e à preservação ambiental; V - diagnosticar eventuais problemas técnicos durante a execução de obras e solucioná-los de forma articulada com a Diretoria de Projetos de Engenharia Rodoviária; VI - coordenar a elaboração das especificações técnicas para licitações das obras de implantação, pavimentação, obras de pontes e estruturas, melhoramentos, duplicação e restauração de rodovias e de outras obras de engenharia rodoviária; VII - coordenar a fiscalização das obras e dos serviços de construção de obras rodoviárias; VIII - processar as medições dos contratos sob sua responsabilidade, providenciar os cálculos dos reajustamentos e os respectivos pagamentos; IX - coordenar a prestações de contas de convênios e congêneres de construção de obras rodoviárias; X - atualizar a base ou banco de dados referentes às obras de construção rodoviária.
Art. 38. A Gerência de Implantação e Pavimentação tem como competência prestar apoio técnico especializado para execução das obras de implantação, melhoramento, pavimentação ou duplicação rodoviária às URGs, com atribuições de: I - gerenciar e monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos de implantação e pavimentação, de forma articulada com as URGs; II - apoiar as URGs na elaboração das medições relativas a contratos de serviços e obras de implantação e pavimentação; III - analisar e solucionar, de forma articulada com a Diretoria de Projetos de Engenharia Rodoviária e o Núcleo de Custos, eventuais problemas relativos às modificações de projetos de engenharia durante a execução das obras; IV - fornecer suporte técnico às URGs por meio de análises e vistorias; V - participar da análise das propostas de aditamentos aos contratos de serviços e obras de implantação e pavimentação de forma articulada com as URGs; VI - elaborar a programação do consumo e coordenar a distribuição de material betuminoso para obras de infraestrutura rodoviária; VII - apoiar a elaboração de especificações técnicas de edital, planos de trabalho e termos de referência para contratação de serviços e obras rodoviárias; VIII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas a de implantação e pavimentação.
Art. 39. A Gerência de Obras de Pontes e Estruturas tem como competência prestar apoio técnico especializado para execução das obras de pontes e estruturas rodoviárias às URGs, com atribuições de: I - gerenciar e monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos de execução das obras de pontes e estruturas rodoviárias, de forma articulada com as URGs; II - apoiar as URGs na elaboração das medições relativas a contratos de serviços e obras de pontes e estruturas rodoviárias; III - analisar e solucionar, de forma articulada com a Diretoria de Projetos de Engenharia Rodoviária e o Núcleo de Custos, eventuais problemas relativos às modificações de projetos de engenharia durante a execução das obras; IV - fornecer suporte técnico às URGs, por meio de análises e vistorias; V - participar da análise das propostas de aditamentos aos contratos de serviços e obras de pontes e estruturas rodoviárias de forma articulada com as URGs; VI - participar da elaboração de especificações técnicas de edital, planos de trabalho e termos de referência para contratação de serviços e obras de pontes e estruturas; VII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.
Art. 40. A Diretoria de Operação Viária tem como competência fiscalizar o transporte, o trânsito e as faixas de domínio, analisar e aprovar projetos de uso e ocupação da faixa de domínio, de acessos, de interseções e de travessias de rodovias, executar ações para apoio aos usuários e realizar pesquisas de tráfego, com atribuições de: I - planejar, em articulação com a Seinfra, ações de fiscalização do sistema de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros e do transporte remunerado de pessoas; II - realizar e coordenar as atividades de fiscalização de transporte de passageiros e de carga; III - gerir e analisar os processos de defesas de autuações de infrações de trânsito; IV - coordenar e orientar, em conformidade com o CTB, a execução de ações de fiscalização, de vistoria e de controle de trânsito; V - coordenar e orientar as atividades de remoção, leilão e liberação de veículos, que estejam sob a responsabilidade do DER-MG ou que tenham sido encaminhados para pátios credenciados ou conveniados com o DER-MG; VI - estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão dos serviços sob sua responsabilidade; VII - promover a articulação com a Polícia Rodoviária Federal - PRF, a Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, o Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG e outros organismos governamentais, visando à integração de ações para fiscalização nas rodovias sob responsabilidade do DER-MG; VIII - coordenar a fiscalização e a vistoria de táxi especial metropolitano; IX - gerenciar o sistema de emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET de forma articulada com as URGs e Diretorias do DER-MG; X - analisar e autorizar o uso e a ocupação de faixa de domínio e orientar ações de fiscalização executadas pelas URGs; XI - coordenar o planejamento, a implantação e o gerenciamento das atividades relativas à fiscalização de trânsito, de controle de velocidade, de peso de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros e remunerado de pessoas nas rodovias sob responsabilidade do DER-MG; XII - elaborar e coordenar a execução de programas de educação e segurança para o trânsito; XIII - coordenar a elaboração das especificações técnicas para licitações de serviços de operação de via; XIV - acompanhar o pagamento dos valores provenientes do uso e da ocupação da faixa de domínio, da utilização das vias e da aplicação de multas; XV - gerenciar ações de atendimento de urgência e emergência e de comunicação com o usuário das rodovias; XVI - gerenciar o sistema de distribuição, cadastro, recebimento, digitação e arquivo dos autos de infração de trânsito; XVII - gerenciar e controlar as atividades relacionadas a contratos e convênios sob sua responsabilidade; XVIII - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de serviços e obras relativas à operação viária; XIX - elaborar e aprovar as medições e providenciar os seus respectivos pagamentos; XX - providenciar os cálculos dos reajustamentos das medições; XXI - coordenar a prestação de contas de convênios e congêneres relativas aos serviços de operação viária; XXII - julgar, em primeira instância, defesas apresentadas contra as penalidades aplicadas às empresas do sistema de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros; ao transporte clandestino de pessoas e aos permissionários do táxi especial metropolitano; e encaminhar ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano os processos de recursos interpostos pelos infratores, para decisão em segunda instância; XXIII - processar as penalidades aplicadas pelo transporte irregular de carga, em conformidade com os procedimentos estabelecidos em portaria do DER-MG e legislação correlata; XXIV - julgar, em segunda instância, recursos apresentados em decorrência de penalidades relacionadas ao uso e à ocupação da faixa de domínio; XXV - promover, por meio de relatórios gerenciais, subsídios a regulação do sistema de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, do transporte remunerado de pessoas e da implantação de equipamentos de infraestrutura de transportes; XXVI - coordenar e gerenciar as ações de contagem de tráfego na malha rodoviária sob a responsabilidade do DER-MG; XXVII - supervisionar o monitoramento dos dados relativos a estatísticas de acidentes XXVIII - analisar e aprovar projetos de interseções, de acessos, de travessia de serviços e outros projetos relacionados à segurança viária; XXIX - autorizar a instalação de equipamentos de controle de velocidade e de praças de pesagem de veículos; XXX - autorizar a elaboração de projetos e a execução de obras de implantação de equipamentos de controle de velocidade e de praças de pesagem de veículos; XXXI - prestar apoio administrativo às Jaris.
Art. 41. A Gerência de Controle de Infrações tem como competência garantir a coordenação das atividades de operação relativa ao processamento de multas de competência do DER-MG, relacionadas ao transporte, trânsito, uso e ocupação de faixa de domínio, executando a cobrança e o controle destas multas e das receitas operacionais dos sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, com atribuições de: I - promover a articulação junto às unidades administrativas do DER-MG, da PMMG, da PRF, da ANTT, do Dnit e dos demais organismos governamentais, visando à integração das ações de controle de infrações; II - gerenciar os sistemas de multas de trânsito, de transporte e de uso e ocupação da faixa de domínio de acordo com a legislação vigente; III - promover as adaptações e atualizações nos sistemas de multas; IV - controlar os processos decorrentes da emissão de auto de infração, defesa da autuação e da aplicação de multas referentes ao trânsito e ao transporte; V - promover a análise da defesa de autuação de trânsito; VI - controlar, analisar e emitir parecer técnico em processos referentes a recursos interpostos pelas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros contra cobranças realizadas; VII - controlar e cobrar as multas e receitas operacionais dos sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, de transporte remunerado de pessoas e de táxi metropolitano; VIII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas ao controle de infrações.
Art. 42. A Gerência de Tráfego, Segurança Viária e Faixa de Domínio tem como competência garantir a coordenação das atividades relacionadas à segurança viária, ao controle de tráfego e ao uso e à ocupação da faixa de domínio, com atribuições de: I - planejar, coordenar e gerenciar as ações de segurança viária, envolvendo o controle de peso dos veículos de carga e dos veículos de transporte coletivo de passageiros e o controle de velocidade nas rodovias sob responsabilidade do DER-MG; II - gerenciar a execução de programas e ações de segurança e de serviço de apoio aos usuários nas rodovias sob a responsabilidade do DER-MG; III - processar os registros relativos ao controle de peso dos veículos de carga e dos veículos de transporte coletivo de passageiros, ao controle de velocidade e à contagem de tráfego nas rodovias; IV - promover ações voltadas ao aprimoramento da segurança viária; V - coordenar, gerenciar e realizar estudos técnicos para a avaliação e elaboração de soluções de engenharia visando o tratamento de segmentos críticos, através da implantação de reforço da sinalização e de melhorias físicas, com o objetivo de melhorar as condições de segurança e de circulação nas rodovias sob responsabilidade do DER-MG; VI - fiscalizar e gerenciar os contratos e convênios relativos a sua área de atuação; VII - elaborar especificações técnicas para a contratação de serviços inerentes as suas atividades; VIII - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação e elaborar as suas respectivas medições; IX - acompanhar a elaboração de projetos e a execução de obras de implantação de equipamentos de controle de velocidade e de praças de pesagem de veículos; X - planejar e executar as ações de contagem de tráfego na malha rodoviária sob a responsabilidade do DER-MG; XI - monitorar os dados relativos a estatísticas de acidentes; XII - coordenar as atividades necessárias à autorização de uso ou ocupação de faixa de domínio das rodovias, emitindo os respectivos termos para liberação do uso ou ocupação; XIII - coordenar as atividades necessárias à análise e à aprovação de projetos de interseções, de acessos, de ocupações longitudinais, transversais e pontais na faixa de domínio das rodovias; XIV - atualizar o cadastro do uso e ocupação da faixa de domínio das rodovias sob responsabilidade do DER-MG; XV - realizar as atividades necessárias à emissão de documentos de arrecadação dos recursos financeiros inerentes ao uso e à ocupação da faixa de domínio; XVI - julgar, em primeira instância, as defesas apresentadas em decorrência de penalidades relacionadas ao uso e à ocupação da faixa de domínio; XVII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas a tráfego, segurança viária e faixa de domínio.
Art. 43. A Gerência de Fiscalização de Transportes e Trânsito tem como competência executar e coordenar as vistorias do sistema de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, dos veículos do transporte intermunicipal de estudantes e de escolares e dos veículos do serviço de táxi metropolitano, executar e coordenar a fiscalização do transporte de pessoas, do transporte de carga, do uso ou ocupação da faixa de domínio e do trânsito, em conformidade com o CTB, com atribuições de: I - coordenar e executar as atividades de fiscalização de trânsito e de transporte, de forma articulada com as URGs e a PMMG; II - coordenar e executar as atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, do transporte remunerado de pessoas, escolares e de táxi especial metropolitano, de forma articulada com as URGs; III - coordenar e executar as ações para coibir os serviços irregulares no transporte de pessoas; IV - executar, em articulação com a ANTT, a PRF, a PMMG, Detran-MG, órgãos gestores e fiscalizadores dos municípios e outros organismos governamentais, as atividades de fiscalização de transporte e trânsito; V - orientar a elaboração de estudos para a construção de terminais rodoviários pelos municípios; VI - monitorar a instalação de abrigos e Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros - PEDs para usuários do sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros nas rodovias estaduais e nas vias usadas pelo transporte coletivo metropolitano, em parceria com o órgão com circunscrição na via; VII - gerenciar os sistemas de emissão de Autorização Especial de Trânsito, de Autorização de Transporte Fretado e de Trabalhador Rural e o Sistema de Gerenciamento de Fiscalização, e fiscalizá-los de forma articulada com as URGs; VIII - coordenar a emissão de autorização para realização de eventos em rodovias, de forma articulada com as URGs e a PMMG, em conformidade com portaria do DER-MG; IX - emitir orientações para procedimento operacional de fiscalização de trânsito e transportes, uso e ocupação de faixa de domínio, às URGs e demais agentes fiscais; X - promover treinamento e capacitação dos agentes fiscais de trânsito e transportes para correta aplicação das legislações correlatas; XI - coordenar e orientar o registro dos autos de infração por infringência às legislações de trânsito e transportes, decorrentes das ações das equipes de fiscalização, inclusive os flagrados através de câmeras de videomonitoramento; XII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas à fiscalização de transportes e trânsito.
Art. 44. A Gerência de Educação para o Trânsito tem como competência garantir a coordenação das atividades relacionadas à gestão da educação para o trânsito, com atribuições de: I - planejar, elaborar, executar e acompanhar planos e programas de educação para o trânsito e redução de acidentes, dirigidos ao público interno e à comunidade, em parceria com outras unidades administrativas do DER-MG e órgãos e entidades externos; II - desenvolver material técnico-pedagógico a ser utilizado em programas educativos relacionados à operação da via; III - promover, executar e acompanhar cursos, treinamentos e eventos sobre educação e segurança de trânsito, emitindo os respectivos certificados e declarações; IV - promover e participar de projetos, programas e campanhas de educação e segurança de trânsito, conforme diretrizes estabelecidas pelo Contran e outras ações no âmbito estadual, de acordo com as peculiaridades locais; V - elaborar, coordenar, executar e acompanhar campanhas educativas junto à comunidade, por ocasião de intervenções referentes à fiscalização, engenharia rodoviária e transportes; VI - planejar, elaborar e executar programas e treinamento na área de educação para o trânsito, em parceria com outras unidades do DER-MG ou órgãos e entidades externos; VII - promover articulação junto à rede de ensino municipal, estadual e particular com o objetivo de estabelecer programas e metas de educação para o trânsito; VIII - promover, em articulação com outras unidades e organizações, intercâmbio de cooperação técnica, pesquisas e estudos para o estabelecimento de metodologias de educação e segurança para o trânsito; IX - coordenar projetos e orientar as ações de educação para o trânsito em todas as URGs; X - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas à gestão da educação para o trânsito.
Art. 45. A Diretoria de Manutenção tem como competência planejar, coordenar e orientar a execução das atividades que visam garantir adequada condição de tráfego das rodovias, incluindo pontes e estruturas, sob responsabilidade do DER-MG, bem como daqueles referentes à preservação do patrimônio rodoviário estadual, com atribuições de: I - estabelecer prioridades para a execução de serviços de recuperação e manutenção rodoviária; II - supervisionar e orientar a execução das atividades de recuperação e manutenção rodoviária, e de pontes e estruturas de competência das URGs; III - fiscalizar os contratos de concessão de rodovias, em conformidade com as diretrizes regulatórias e sob demanda da Seinfra; IV - coordenar a elaboração das especificações técnicas para licitações de serviços de recuperação e manutenção rodoviária; V - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de serviços e obras de recuperação e manutenção rodoviária; VI - gerenciar e controlar as atividades relacionadas a contratos e convênios para a realização dos serviços de recuperação e manutenção rodoviária e de fiscalização de concessão; VII - elaborar os Programas de Manutenção de Rodovias, com a participação das URGs; VIII - fiscalizar as obras e os serviços de recuperação e manutenção rodoviária; IX - processar as medições dos contratos sob sua responsabilidade e providenciar os cálculos dos reajustamentos e os respectivos pagamentos; X - coordenar a prestação de contas de convênios e congêneres de recuperação e manutenção rodoviária; XI - atualizar a base ou banco de dados referentes às condições da malha rodoviária sob responsabilidade do DER-MG.
Art. 46. A Gerência de Manutenção Rodoviária tem como competência assegurar a execução de obras e atividades de recuperação e manutenção de rodovias, de pontes e estruturas, de forma articulada com as Diretorias de Projetos de Engenharia Rodoviária e de Construção de Obras Rodoviárias, com atribuições de: I - planejar e programar a execução de obras e serviços de recuperação e manutenção das rodovias sob responsabilidade do DER-MG, assistindo tecnicamente as URGs; II - programar e controlar a utilização de recursos orçamentários, aplicados à manutenção da malha rodoviária a cargo do DER-MG; III - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados de recuperação e manutenção de rodovias e elaborar as suas respectivas medições; V - propor soluções técnicas para problemas diagnosticados na execução de obras e serviços em conjunto com a Diretoria de Projetos de Engenharia Rodoviária e o Núcleo de Custos; VI - elaborar diagnósticos e propostas de intervenção na malha rodoviária sob responsabilidade do DER-MG; VII - realizar a gestão de pavimentos das rodovias sob responsabilidade do DER-MG; VIII - planejar e gerenciar ações de atendimento a emergências nas rodovias sob responsabilidade do DER-MG; IX - fornecer suporte técnico às atividades de atualização do sistema rodoviário estadual e elaborar o Boletim Rodoviário Estadual; X - elaborar a programação do consumo e coordenar a distribuição de material betuminoso para obras de recuperação e manutenção rodoviária; XI - elaborar especificações técnicas para a contratação de serviços inerentes às atividades de recuperação e manutenção de rodovias; XII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas a recuperação e manutenção das rodovias.
Art. 47. A Gerência de Concessões Rodoviárias tem como competência fiscalizar os contratos de concessão de rodovias, em conformidade com as diretrizes regulatórias da Seinfra, com atribuições de: I - monitorar e analisar as propostas inerentes aos aspectos físicos das concessões, avaliando e manifestando-se sobre os projetos de engenharia e demais soluções propostas pela concessionária para as intervenções no sistema concedido; II - acompanhar a execução de intervenções e de investimentos no âmbito das rodovias concedidas; III - fiscalizar o desempenho das concessionárias contratadas; IV - disponibilizar os dados necessários para alimentação do sistema de gerenciamento de concessões da Seinfra; V - acompanhar os controles de qualidade e de tecnologia da execução de obras e serviços no âmbito das rodovias concedidas; VI - acompanhar e apoiar os processos de desapropriação para realização do objeto das concessões, inclusive as desapropriações promovidas pela concessionária; VII - monitorar o remanejamento de equipamentos e de serviços públicos para realização de intervenções pelas concessionárias; VIII - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos de concessão de rodovias, elaborar e aprovar as suas respectivas medições; IX - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas às concessões de rodovias.
Art. 48. As Unidades Regionais - URGs têm como competência planejar, coordenar e implementar ações que visem assegurar soluções adequadas de trânsito, transportes, obras e serviços de engenharia, com atribuições de: I - implementar e coordenar, no seu território de abrangência, seguindo as orientações das respectivas diretorias responsáveis ações ligadas a: a) manutenção rodoviária, incluindo pontes e estruturas; b) obras de infraestrutura rodoviária, incluindo pontes e estruturas; c) obras de edificação e infraestrutura; d) fiscalização de transporte e trânsito; e) fiscalização das faixas de domínio das rodovias; f) estudos de tráfego, segurança viária e educação para o trânsito; g) apoio aos projetos de engenharia rodoviária e de edificação e infraestrutura; II - gerenciar os contratos sob sua responsabilidade; III - aprovar as medições dos contratos sob sua responsabilidade; IV - apoiar o processo de planejamento e execução orçamentária; V - realizar aquisições de materiais e serviços necessários ao funcionamento da URG; VI - coordenar vistorias de convênios celebrados com municípios, em colaboração com a Seinfra; VII - realizar levantamentos técnicos e fornecer informações à Direção Superior e Unidades Administrativas do DER-MG, quando solicitado; VIII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.
Art. 49. Os Núcleos Técnicos das URGs têm como competência assegurar o gerenciamento e a execução das atividades de engenharia rodoviária e de edificações e infraestrutura, com atribuições de: I - inspecionar a rede rodoviária, incluindo as pontes e estruturas, sob responsabilidade das URGs; II - gerenciar a execução dos contratos sob responsabilidade das URGs; III - participar das visitas técnicas relativas à elaboração de estudos e projetos de engenharia rodoviária, de edificações e infraestrutura e de outras atividades em sua área de competência; IV - providenciar os levantamentos, quando solicitado pelas diretorias, de informações e dados para a composição de custos, elaboração de editais de licitação para a contratação de projetos de engenharia, de obras de infraestrutura, de manutenção rodoviária, de edificações e infraestrutura; e para outras atividades do DER-MG; V - participar da fiscalização das obras de infraestrutura rodoviária, de recuperação e manutenção rodoviária e de edificações e infraestrutura; VI - elaborar as medições de obras e serviços dos contratos sob responsabilidade da URG; VII - solicitar a distribuição de material betuminoso para obras de construção, manutenção rodoviária e convênios; VIII - auxiliar a Diretoria de Manutenção no planejamento das intervenções necessárias, na execução dos Programas de Manutenção de Rodovias em sua área de abrangência; IX - realizar e subsidiar estudos relativos às condições de operação das vias, para elaboração de projetos de segurança viária; X - vistoriar convênios celebrados com municípios em colaboração com a Seinfra.
Art. 50. Os Núcleos Administrativo e de Fiscalização têm como competência oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades das URGs e assegurar a fiscalização de trânsito, do transporte coletivo de passageiros, do transporte remunerado de pessoas, da faixa de domínio e a promoção da educação para o trânsito, com atribuições de: I - fiscalizar o trânsito, o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, o transporte remunerado de pessoas e uso e a ocupação da faixa de domínio nas rodovias sob responsabilidade das URGs; II - participar das ações de educação para o trânsito e realizar blitz comum e educativa; III - coordenar as atividades administrativas e de prestação dos serviços de apoio necessários ao funcionamento das URGs; IV - realizar as atividades relativas às políticas de gestão de pessoas das URGs; V - manter o controle de dotações orçamentárias e de recursos financeiros, emitir os documentos necessários à realização de despesas de ordem administrativa e preparar os processos correspondentes; VI - gerenciar a utilização, a manutenção e a guarda de veículos e de máquinas; VII - lavrar autos de infração de trânsito, de transporte coletivo de passageiros e de transporte remunerado de pessoas; VIII - monitorar a execução das atividades nas praças de pesagem; IX - monitorar o funcionamento de radares e redutores de velocidade nas rodovias; X - autorizar e fiscalizar o transporte de cargas indivisíveis e excedentes.
Art. 51. Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, o DER-MG poderá solicitar o apoio de órgãos ou entidades da Administração Pública e requisitar o auxílio da Polícia Civil de Minas Gerais, da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.
Art. 52. O DER-MG poderá promover o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros junto com a Seinfra e a Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - Metrominas, objetivando a eficiência administrativa, a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento e fiscalização de obras públicas e transportes.
Art. 53. A transferência gratuita de bens para execução de intervenções de infraestrutura municipal, que compete à Seinfra, contará com o apoio logístico do DER-MG para recebimento, armazenamento, guarda e distribuição dos materiais adquiridos no âmbito do programa.
§ 1º A indicação das regionais que prestarão apoio ao programa de doação de materiais será realizada de comum acordo entre a Seinfra e o DER-MG.
§ 2º As notas fiscais de aquisição deverão ser atestadas pelo DER-MG e encaminhadas à Seinfra, após recebimento e conferência do material entregue.
§ 3º A entrega dos materiais aos municípios pelo DER-MG será realizada mediante apresentação de documento emitido pela Seinfra autorizando a retirada do material e a respectiva emissão de recibo do beneficiário.
§ 4º O DER-MG se responsabilizará pela carga dos materiais para retirada pelos municípios.
Art. 54. A realização de vistorias técnicas para monitorar a execução das obras decorrentes de convênios de saída celebrados pela Seinfra ficará a cargo do DER-MG, conforme diretrizes estabelecidas pela Seinfra.
Art. 55. O parágrafo único do art. 22, o art. 23, o caput do art. 30 e o art. 43 do Decreto nº 43.932 , de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. - (...)
Parágrafo único. A Gerência de Tráfego, Segurança Viária e Faixa de Domínio da Diretoria de Operação Viária do DER-MG deverá decidir sobre a defesa apresentada, no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 23. Contra a decisão da Gerência de Tráfego, Segurança Viária e Faixa de Domínio cabe recurso à Diretoria de Operação Viária, a ser apresentado no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão. (...)
Art. 30. O autuado será cientificado da lavratura do Aider/MG e das decisões acerca da defesa e do recurso. (...)
Art. 43. Os casos omissos serão objeto de estudo pela Diretoria de Operação Viária do DER-MG e de decisão de seu Diretor-Geral.".
Art. 56. No Decreto nº 43.932 , de 2004, fica substituída a expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" pela expressão "Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais".
Art. 57. Fica revogado o Decreto nº 47.069 , de 25 de outubro de 2016.
Art. 58. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO