Decreto nº 47.852/2020
Contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº 47.852, DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 48651 /2023) Contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, criada pela Lei 7.088 , de 3 de outubro de 1977, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A Fhemig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 2º A Fhemig tem como competência prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS e participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela SES, com atribuições de: I - participar, em nível de integração e cooperação, da formulação e implementação das diretrizes da política estadual de saúde; II - prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à atividade hospitalar; III - incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa em saúde; IV - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais; V - coordenar a política de transplantes de órgãos e tecidos no Estado, regular e gerenciar o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliar resultados e capacitar hospitais e profissionais afins na atividade de transplantes; VI - incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à reabilitação e à reinserção social dos moradores das ex-colônias de hansenianos e de internos em hospitais psiquiátricos.
Art. 3º A Fhemig tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos; f) Assessoria de Parcerias; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 - Gerência de Infraestrutura Predial; 2 - Gerência de Orçamento e Finanças; 3 - Gerência de Suprimentos, Logística e Patrimônio; 4 - Gerência de Licitações e Contratos; h) Diretoria Assistencial: 1 - Gerência de Avaliação, Planejamento e Monitoramento de Aquisições Assistenciais; 2 - Gerência de Diretrizes Assistenciais; 3 - Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico; i) Diretoria de Gestão de Pessoas: 1 - Núcleo de Estatísticas e Gestão da Força de Trabalho; 2 - Central de Serviços em Gestão de Pessoas; 3 - Gerência de Provimento e Administração de Pessoal; 4 - Gerência de Desempenho, Desenvolvimento, Inovação e Pesquisa; 5 - Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador; j) Diretoria de Contratualização e Gestão da Informação: 1 - Gerência de Faturamento e Contratualização; 2 - Gerência de Tecnologia e Gestão da Informação; 3 - Gerência de Serviços Descentralizados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48403 /2022) IV - Unidades Assistenciais: a) Complexo de Urgência e Emergência: 1 - Hospital João XXIII, em Belo Horizonte - Porte IV; 2 - Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte - Porte II; 3 - Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte - Porte III; b) Complexo de Hospitais de Referência: 1 - Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas - Porte III; 2 - Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora - Porte III; 3 - Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo - Porte II; 4 - Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte - Porte IV; 5 - Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte - Porte II; c) Complexo de Especialidades: 1 - Hospital Alberto Cavalcanti, em Belo Horizonte - Porte III; 2 - Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte - Porte IV; d) Complexo de Reabilitação e Cuidados Integrados: 1 - Casa de Saúde Padre Damião, em Ubá - Porte I; 2 - Casa de Saúde São Francisco de Assis, em Bambuí - Porte I; 3 - Casa de Saúde Santa Fé, em Três Corações - Porte I; 4 - Casa de Saúde Santa Izabel, em Betim - Porte I; 5 - Hospital Cristiano Machado, em Sabará - Porte I; e) Complexo de Saúde Mental: 1 - Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena - Porte II; 2 - Centro Mineiro de Toxicomania, em Belo Horizonte - Porte I; 3 - Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância, em Belo Horizonte - Porte I; 4 - Hospital Galba Veloso, em Belo Horizonte - Porte II; 5 - Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte - Porte II; f) Sistema Estadual de Transplantes: 1 - MG Transplantes - Porte IV. IV - Unidades Assistenciais: a) Complexo Hospitalar de Urgência e Emergência: 1 - Hospital João XXIII, em Belo Horizonte; 2 - Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte; 3 - Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte; b) Complexo Hospitalar de Especialidades: 1 - Hospital Alberto Cavalcanti, em Belo Horizonte; 2 - Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte; c) Complexo Hospitalar de Barbacena: 1 - Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo; 2 - Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena; d) Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas; e) Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora; f) Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte; g) Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte; h) Casa de Saúde Padre Damião, em Ubá; i) Casa de Saúde São Francisco de Assis, em Bambuí; j) Casa de Saúde Santa Fé, em Três Corações; k) Casa de Saúde Santa Izabel, em Betim; l) Hospital Cristiano Machado, em Sabará; m) Centro Mineiro de Toxicomania, em Belo Horizonte; n) Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância, em Belo Horizonte; o) Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte; p) MG Transplantes. (Redação dada pelo Decreto nº 48403 /2022)
§ 1º As unidades assistenciais, a que se refere o inciso IV, subordinam-se tecnicamente à Diretoria Assistencial e administrativamente ao Presidente da Fhemig.
§ 2º A estrutura e as competências das unidades assistenciais serão definidas em portaria da Presidência da Fhemig.
§ 3º As Gerências da Fhemig, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderão organizar os seus processos de trabalho internamente por meio de portaria da Presidência da Fhemig.
§ 4º Os critérios para classificação do porte hospitalar das unidades assistenciais serão definidos em portaria da Presidência da Fhemig. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48403 /2022)
§ 5º São consideradas unidades assistenciais de urgência e emergência o Hospital João XXIII, o Hospital Maria Amélia Lins e o Hospital Infantil João Paulo II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48403 /2022)
§ 6º São consideradas unidades assistenciais de referência o Hospital Regional Antônio Dias, o Hospital Regional Dr. João Penido, o Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo, a Maternidade Odete Valadares e o Hospital Eduardo de Menezes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48403 /2022)
§ 7º São consideradas unidades assistenciais de especialidades o Hospital Alberto Cavalcanti e o Hospital Júlia Kubitschek. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48403 /2022)
§ 8º São consideradas unidades assistenciais de reabilitação e cuidados integrados a Casa de Saúde Padre Damião, a Casa de Saúde São Francisco de Assis, a Casa de Saúde Santa Fé, a Casa de Saúde Santa Izabel e o Hospital Cristiano Machado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48403 /2022)
§ 9º São consideradas unidades assistenciais de saúde mental o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, o Centro Mineiro de Toxicomania, o Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância e o Instituto Raul Soares. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48403 /2022)
Art. 4º Compete ao Conselho Curador: I - aprovar: a) a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades da Fhemig; b) a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig; c) as propostas de alteração do Estatuto da Fhemig; II - representar ao Governador em caso de irregularidade verificada na Fhemig, e indicar, se for o caso, as medidas corretivas; III - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos de escrituração relacionados à administração orçamentária e financeira da Fhemig; IV - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Curador será constituído de seis membros titulares e seis suplentes, designados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, sem direito à remuneração: I - são membros efetivos: a) Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente; b) Presidente da Fhemig, que é o seu Secretário Executivo; c) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; d) um representante dos diretores das unidades assistenciais da Fhemig, indicado em lista tríplice por eleição realizada entre os diretores das respectivas unidades assistenciais e escolhido pelo Secretário de Estado de Saúde; e) um representante do Conselho Estadual de Saúde, indicado em lista tríplice por seus pares e escolhido pelo Secretário de Estado de Saúde; f) um ocupante de cargo de direção da Fhemig, designado pelo seu Presidente; II - são membros suplentes: a) Secretário-Adjunto de Saúde, que exerce as funções de Presidente, na ausência e impedimentos do titular; b) Chefe de Gabinete da Fhemig, que exerce as funções de Secretário Executivo, na ausência e impedimentos do titular; c) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; d) um representante dos diretores das unidades assistenciais da Fhemig, indicado em lista tríplice por eleição realizada entre os diretores das respectivas unidades assistenciais e escolhido pelo Secretário de Estado de Saúde; e) um representante do Conselho Estadual de Saúde, indicado em lista tríplice por seus pares e escolhido pelo Secretário de Estado de Saúde; f) um ocupante de cargo de direção da Fhemig, designado pelo seu Presidente.
§ 1º um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG, como convidado.
§ 2º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador tem direito ao voto de qualidade, além do voto ordinário.
§ 4º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 6º A direção superior da Fhemig é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliado pelos demais diretores.
Art. 7º Compete ao Presidente: I - exercer a direção superior da Fhemig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de suas competências; II - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; III - representar a Fhemig em juízo e fora dele; IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG as prestações de contas da Fhemig; V - submeter à aprovação do Conselho Curador: a) prestação de contas anual; b) relatório anual de atividades; c) propostas de aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig; d) proposta de alteração do Estatuto da Fhemig; VI - autorizar a criação ou fechamento de serviços no âmbito das unidades assistenciais da Fhemig; VII - determinar a instauração de inquérito e processo administrativo.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente da Fhemig em suas ausências e impedimentos; II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 9º O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da Fhemig com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Fhemig; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fhemig; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; VI - disseminar diretrizes e orientações da Ouvidoria-Geral do Estado, referentes à gestão do Sistema Estadual de Ouvidorias de Saúde - Seos, junto às Ouvidorias do SUS na Fhemig.
Art. 10. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fhemig, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Fhemig; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fhemig; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Fhemig; V - assessoramento ao Presidente da Fhemig no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fhemig; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Fhemig; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fhemig, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fhemig, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Procuradoria compete representar a Fhemig judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º A Fhemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 11. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Fhemig, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar a Fhemig e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fhemig; VII - comunicar ao Presidente da Fhemig e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o Presidente da Fhemig nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Fhemig, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização e monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Seccional terá sob sua subordinação o Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da autarquia, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A Fhemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fhemig, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fhemig; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fhemig no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Fhemig, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fhemig, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Fhemig, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Fhemig em articulação com a Subsecom.
Art. 13. A Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos tem como competência promover o gerenciamento estratégico da Fhemig e o sistema de gestão pela qualidade, de forma alinhada às diretrizes governamentais, com atribuições de: I - coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias e estratégicas da Fhemig; II - estabelecer as diretrizes para elaboração e revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; III - coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da Fhemig de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais; IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua e apoiar a normatização do seu arranjo institucional; V - estabelecer as diretrizes do sistema de gestão da qualidade para as unidades da Fhemig, garantindo sua consonância com as normas técnicas e legislações vigentes; VI - disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Fhemig, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa; VII - estabelecer as diretrizes do gerenciamento de projetos da Fhemig; VIII - coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos atuará, no que couber, de forma integrada à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. (Revogado pelo Decreto nº 48403 /2022)
Art. 14 A Assessoria de Parcerias tem como competência promover, no âmbito da Fhemig, as atividades de promoção e formalização de parcerias com entidades privadas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, com atribuições de:
Art. 14. A Assessoria de Parcerias tem como competência executar, no âmbito da Fhemig, as atividades de promoção e formalização de parcerias com entidades privadas, em consonância com as diretrizes governamentais, com atribuições de: (Redação dada pelo Decreto nº 48403 /2022) I - realizar o processo de seleção pública, com vistas à celebração de contrato de gestão ou termo de parceria; II - realizar a celebração de contrato de gestão ou termo de parceria e respectivos termos aditivos; (Revogado pelo Decreto nº 48403 /2022) III - identificar, no âmbito da Fhemig, oportunidades de desenvolvimento de projetos de parcerias com entidades privadas; IV - estruturar e desenvolver propostas de projetos de parcerias com entidades privadas.
Art. 15. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Fhemig, com atribuições de: I - coordenar, em parceria com a Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, a elaboração do planejamento global da Fhemig; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fhemig, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas à administração predial e de equipamentos de infraestrutura; IV - coordenar a elaboração de projetos e acompanhar a execução das obras civis nas unidades assistenciais e da administração central da Fhemig; V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional; VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial; VII - coordenar e orientar a gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres, promovendo a efetiva prestação de contas quando couber.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SES.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 16. A Gerência de Infraestrutura Predial tem como competência coordenar, programar e supervisionar as atividades de arquitetura, gestão ambiental e engenharia, compreendendo a manutenção, as obras, reformas e serviços nos espaços físicos, edificações e instalações da Fhemig, com atribuições de: I - coordenar o planejamento, a elaboração e a execução dos projetos de arquitetura e engenharia, as obras, reformas e a manutenção de infraestrutura física e dos equipamentos prediais em articulação com o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado Minas Gerais - DER-MG; II - coordenar o planejamento dos espaços físicos e equipamentos mobiliários visando a padronização das instalações da Fhemig; III - dar suporte técnico na aquisição, no recebimento e na instalação dos equipamentos no que tange a infraestrutura predial; IV - aprovar relatórios técnicos quanto à aquisição, alienação, avaliação, preservação, conservação e arrendamento dos bens imóveis, conforme orientações da Seplag.
Art. 17. A Gerência de Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Fhemig, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Fhemig, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; VII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Fhemig seja parte; VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria; IX - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Fhemig, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes; X - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Fhemig, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas; XI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias; XII - elaborar os relatórios de prestação de contas da Fhemig e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Fhemig seja parte.
Art. 18. A Gerência de Suprimentos, Logística e Patrimônio tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Fhemig, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos; II - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fhemig; III - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Fhemig, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; IV - gerir os arquivos da Fhemig, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; V - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e as diretrizes da Seplag.
Art. 19. A Gerência de Licitações e Contratos tem como competência acompanhar, coordenar e executar as atividades pertinentes às fases internas e externas dos processos licitatórios, registro de preços e outros instrumentos contratuais de interesse da administração, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Fhemig; II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Fhemig bem como suas respectivas alterações; III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; IV - desenvolver metodologia e padronizar os processos de aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelas unidades assistenciais; V - gerenciar as atividades dos pregoeiros e de comissões de licitações; VI - gerenciar a regularidade operacional da Fhemig e de seus usuários perante o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad, Portal de Compras e Cadastro Geral de Fornecedores - Cagef; VII - acompanhar e subsidiar os gestores dos contratos em sua área de atuação, fazendo controle dos contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 20. A Diretoria Assistencial tem como competência promover, coordenar, supervisionar e avaliar os processos assistenciais das unidades assistenciais da Fhemig, com atribuições de: I - apoiar e orientar os processos de planejamento, execução e monitoramento de projetos e atividades de assistência à saúde das unidades assistenciais da Fhemig; II - promover a melhoria contínua dos processos de trabalho a partir da revisão, proposição, implementação e padronização de fluxos de trabalho e protocolos assistenciais; III - apoiar a elaboração e monitoramento de indicadores de qualidade da assistência e requisitos de boas práticas; IV - planejar e apoiar os processos de capacitação e qualificação dos profissionais da assistência à saúde; V - fomentar e adotar as diretrizes da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências; VI - propor e monitorar a implementação de novos serviços nas unidades assistenciais da Fhemig, observadas as exigências legais, as demandas assistências prioritárias e as diretrizes institucionais.
Art. 21. A Gerência de Avaliação, Planejamento e Monitoramento de Aquisições Assistenciais tem como competência planejar as aquisições e padronizar os produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico e assistencial para as unidades assistenciais da Fhemig, com atribuições de: I - subsidiar a análise sobre a viabilidade técnica das demandas de natureza clínica e assistencial; II - planejar as compras centralizadas, o monitoramento e controle da execução de seus objetos pactuados; III - deliberar sobre a centralização ou a descentralização de aquisições de produtos e serviços e bens patrimoniais de uso clínico e assistencial.
Art. 22. A Gerência de Diretrizes Assistenciais tem como competência estabelecer as diretrizes para a execução da política pública de assistência à saúde, no âmbito das unidades assistenciais da Fhemig, com atribuições de: I - orientar as equipes, sob sua responsabilidade, na implementação das normativas vigentes e dos pilares assistenciais: interdisciplinaridade, integralidade e foco no paciente; II - incentivar, apoiar e orientar os projetos assistenciais nas unidades assistenciais da Fhemig; III - propor e acompanhar os resultados dos indicadores assistenciais, recomendando ações corretivas em conjunto com as unidades assistenciais e referências técnicas profissionais, visando garantir a qualidade da assistência e o cumprimento das metas pactuadas; IV - estimular a produção científica, visando disseminar o conhecimento técnico e a conhecimento desenvolvido na Fhemig; V - apoiar as atividades relacionadas às residências médica e multidisciplinar; VI - estabelecer diretrizes e monitorar o processo de elaboração dos protocolos clínicos nas unidades assistenciais, avaliando sua implementação e eficiência.
Art. 23. A Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem como competência gerenciar, coordenar e monitorar a gestão dos serviços de assistência farmacêutica, análises clínicas, radiologia e diagnóstico por imagem, com atribuições de: I - apoiar os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico das unidades assistenciais por meio da padronização de processos e qualificação da assistência prestada aos pacientes; II - propor e implementar serviços relativos ao apoio diagnóstico e terapêutico; III - propor, validar e monitorar a implantação de projetos, processos, programas e protocolos referentes ao apoio diagnóstico e terapêutico; IV - propor estratégias organizacionais e estruturais para os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; V - realizar auditorias sistematizadas nos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico da Fhemig; VI - apoiar estudos, pesquisas e capacitações nos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, promovendo intercambio técnico e científico.
Art. 24. A Diretoria de Gestão de Pessoas tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Fhemig, com atribuições de: I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Fhemig e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - promover ações de desenvolvimento dos servidores da Fhemig, por meio de ações de formação, capacitação, qualificação e outras formas de ampliação de competências,
considerando as diretrizes institucionais e as demandas das unidades assistenciais; IV - gerenciar metodologias, técnicas e ferramentas de trabalho voltadas para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, visando à inovação e à incorporação de tecnologias com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados pela Fhemig; V - formular diretrizes e implementar ações de promoção de saúde e segurança do trabalhador no âmbito das unidades assistenciais da Fhemig, em conformidade com as normas pertinentes à área; VI - promover a gestão de informações resultantes das avaliações de saúde e segurança do trabalhador e da perícia médica, de modo a produzir subsídios para a formulação de políticas institucionais nessa área, especialmente de caráter preventivo; VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; VIII - intermediar as interações com órgãos e entidades de regulação, fiscalização e representação das categorias profissionais que atuam na Fhemig; IX - implementar ações de fomento ao ensino e à pesquisa de interesse da Fhemig, de modo a promover a especialização e atualização de profissionais da saúde e a aplicabilidade de conhecimento nas atividades assistenciais; X - coordenar a elaboração e execução de programas e atividades de residência em saúde, em consonância com as diretrizes institucionais e dos órgãos competentes.
Art. 25. O Núcleo de Estatística e Gestão da Força de Trabalho tem como competência analisar, monitorar e gerenciar os dados e as informações relativos à gestão de pessoas, com atribuições de: I - realizar e gerenciar o controle estatístico sobre dados e informações da área de gestão de pessoas da Fhemig; II - realizar e gerenciar o dimensionamento da força de trabalho da Fhemig; III - analisar e emitir parecer sobre as demandas por vagas, referentes à substituição, transformação, ampliação, alocação, realocação e redução do quadro de pessoal; IV - elaborar estudos de impacto financeiro que visem ao controle dos gastos com pessoal; V - elaborar estudos em relação à política de gestão de pessoas, desempenho e desenvolvimento e carreiras e elaborar estimativas e projeções referentes à área de pessoal; VI - elaborar estudos relativos ao absenteísmo, mantendo atualizados os índices existentes; VII - analisar e emitir parecer sobre as solicitações referentes à alteração da carga horária de trabalho, afastamentos e demais pleitos que impactem na força de trabalho disponível.
Art. 26. A Central de Serviços em Gestão de Pessoas tem como competência realizar o acolhimento e atendimento ao servidor da Fhemig e orientar os serviços de gestão de pessoas das unidades assistenciais, com atribuições de: I - gerenciar as solicitações apresentadas pelos servidores da Fhemig e pelos serviços de gestão de pessoas das unidades assistenciais, de forma presencial ou por meio dos canais de atendimento oficiais; II - direcionar e acompanhar o andamento das solicitações, de forma a garantir o retorno tempestivo e oportuno ao demandante; III - orientar os servidores sobre as políticas de gestão de pessoas, dispositivos normativos e procedimentos vigentes relacionados à área de atuação da Diretoria de Gestão de Pessoas; IV - orientar os serviços de gestão de pessoas das unidades assistenciais e supervisionar a atuação das equipes desses serviços; V - coordenar a gestão documental referente ao histórico funcional dos servidores da Fhemig.
Art. 27. A Gerência de Provimento e Administração de Pessoal tem como competência coordenar e executar os processos relativos ao recrutamento e seleção de pessoas e à vida funcional do servidor da Fhemig, com atribuições de: I - coordenar e executar as atividades relativas à apuração de frequência e processamento da folha de pagamento dos servidores da Fhemig; II - instruir os processos de concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e abono permanência; III - gerenciar e executar os processos de contagem de tempo e aposentadoria; IV - elaborar e coordenar a publicação dos atos relativos aos processos de evolução dos servidores nas carreiras da Fhemig; V - coordenar e executar as atividades concernentes ao acúmulo de cargos e funções; VI - elaborar e coordenar a publicação dos atos referentes à admissão, à remoção, afastamentos e desligamento dos servidores da Fhemig e correlatos; VII - gerenciar as atividades relativas a recrutamento e à seleção através de concursos públicos e processos seletivos simplificados.
Art. 28. A Gerência de Desempenho, Desenvolvimento, Inovação e Pesquisa tem como competência coordenar e executar os processos de gestão do desempenho e desenvolvimento dos servidores da Fhemig, visando à inovação e à incorporação de tecnologias na melhoria dos processos de trabalho, com atribuições de: I - propor, estabelecer e monitorar políticas, diretrizes, programas e ações voltadas para o desenvolvimento e desempenho de pessoas no âmbito da Fhemig; II - fortalecer a integração do ensino com os serviços prestados pela Fhemig, por meio do desenvolvimento de programas de estágio, extensão e residência em saúde; III - fomentar a gestão do conhecimento e preservação da memória institucional; IV - promover a articulação institucional e a interação da Fhemig com a comunidade científica, o setor produtivo, os órgãos e as entidades de fomento à pesquisa e demais instituições estaduais com vistas a desenvolver e monitorar programas de fomento à pesquisa, inovação, difusão e uso do conhecimento e de tecnologias; V - fomentar a incorporação de metodologias e práticas inovadoras voltadas ao ensino e pesquisa; VI - coordenar tecnicamente as ações de ensino e pesquisa executadas nas unidades assistenciais da Fhemig.
Art. 29. A Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador tem como competência coordenar e executar os processos de promoção e gestão das políticas de saúde ocupacional, segurança do trabalhador e perícia médica da Fhemig, com atribuições de: I - coordenar as atividades de perícia médica, saúde e segurança no trabalho no âmbito da Fhemig observando as normas em vigor; II - promover ações voltadas para promoção da saúde do trabalhador e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; III - coordenar as ações de avaliação das condições de trabalho para fins de concessão de benefícios relativos a atividades de risco à saúde do trabalhador; IV - coordenar tecnicamente as ações de saúde e segurança do trabalhador e as ações de perícia médica das unidades assistenciais da Fhemig.
Art. 30. A Diretoria de Contratualização e Gestão da Informação tem como competência coordenar o processo de contratualização e processamento das contas de saúde, em consonância com as diretrizes do SUS e promover a gestão de recursos de Tecnologia da Informação no âmbito da Fhemig, com atribuições de: I - promover a articulação com as instituições de saúde municipal, estadual e federal, viabilizando o financiamento e o alinhamento dos serviços prestados pela Fhemig às diretrizes do SUS; II - estabelecer diretrizes de apropriação, critérios e sistemas de apuração de custos, visando o acompanhamento sistemático do custo da Fhemig; III - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC na Fhemig; IV - propor e implementar metodologias de gerenciamento da assistência prestada nas internações clínicas e cirúrgicas nas unidades assistenciais da Fhemig, com objetivo de produzir informações referentes aos recursos utilizados e a qualidade da assistência; V - gerenciar e monitorar a gestão das unidades assistenciais qualificadas, nos termos da legislação vigente; VI - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às diretrizes da Seplag, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo.
Art. 31. A Gerência de Faturamento e Contratualização tem como competência formular e coordenar processo de contratualização, processamento das contas ambulatoriais, hospitalares e incentivos e acompanhamento dos custos da assistência prestada, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de: I - coordenar o processo de contratualização das unidades assistenciais junto aos respectivos gestores, em consonância com as diretrizes do SUS; II - coordenar o processo de habilitação de novos serviços ambulatoriais e hospitalares ou a ampliação da contratualização vigente; III - coordenar e estabelecer diretrizes para o faturamento da produção das unidades assistenciais, incluindo os acompanhamentos dos créditos gerados; IV - identificar, coletar, processar, monitorar e disponibilizar o comportamento dos custos por unidade e global da Fhemig; V - propor e implementar o processo de governança de custos no âmbito da Fhemig, promovendo a cultura de eficiência na utilização dos recursos.
Art. 32. A Gerência de Tecnologia e Gestão da Informação tem como competência promover a gestão de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Fhemig, observada a política de TIC do Governo, com atribuições de: I - gerenciar o planejamento e a execução das atividades pertinentes à gestão da informação na administração central e coordenar tecnicamente as ações da política de TIC nas unidades assistenciais; II - identificar, propor e implementar soluções de sistemas de informação que atendam os processos operacionais, gerenciais e assistenciais da Fhemig; III - assegurar a manutenção dos sistemas de informação e desenvolver as melhorias demandadas pelos usuários, acompanhando a evolução dos processos e as novas necessidades de negócios da Fhemig; IV - prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política de TIC; V - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e das aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões; VI - identificar, propor soluções e monitorar a infraestrutura de política de TIC dos sistemas de informações e conectividades e fornecer suporte técnico aos usuários, no âmbito da Fhemig; VII - promover a instalação, manutenção e atualização dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Fhemig.
Art. 32-A A Gerência de Serviços Descentralizados tem como competência coordenar a celebração de parcerias e apoiar o seu monitoramento e a sua avaliação para a descentralização de serviços no âmbito da Fhemig, com atribuições de: I - elaborar estudos técnicos para subsidiar as propostas de projetos de parcerias; II - coordenar o processo de celebração de parcerias cujo objeto seja a gestão dos serviços de saúde nas unidades assistenciais e suas respectivas alterações; III - zelar pela adequada interlocução técnica com o parceiro, contribuindo para a concretização do interesse comum de prestação de serviço de saúde pública e de qualidade; IV - instituir e padronizar o processo de monitoramento de parcerias formalizadas pela Fhemig; V - assegurar transparência à gestão descentralizada com a divulgação em sítio eletrônico de documentos e de informações referentes às parcerias vigentes; VI - exercer o papel de secretaria executiva das instâncias responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação das parcerias, e providenciar o apoio logístico e administrativo; VII - auxiliar a instância responsável pelo monitoramento da parceria na aferição de fontes de comprovação de indicadores e de produtos, na verificação da execução financeira e no cumprimento das demais obrigações pactuadas; VIII - elaborar e submeter à instância responsável pelo monitoramento da parceria relatório de acompanhamento da execução dos instrumentos jurídicos celebrados para fins de descentralização dos serviços de saúde, no âmbito da Fhemig; IX - remeter à instância responsável pelo monitoramento da parceria eventuais inconformidades identificadas em sua execução e, quando for o caso, propor a aplicação de sanções e penalidades previstas no instrumento jurídico celebrado; X - assistir a instância responsável pela avaliação da parceria na análise dos resultados atingidos com a execução do instrumento jurídico celebrado; XI - propor medidas de ajuste e de melhoria em metas e produtos, de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de custos, de parâmetros, e produzir entendimentos voltados à descentralização.
Parágrafo único. Em relação às parcerias celebradas pela Fhemig para descentralização de serviços, cada Unidade Administrativa assumirá as obrigações que lhe competem nos termos de suas atribuições e competências previstas neste decreto, indicando um representante para atendimento das demandas da Gerência de Serviços Descentralizados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48403 /2022)
Art. 33. Constituem patrimônio da Fhemig os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que a ela venham a incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção os bens e direitos da Fhemig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 34. Constituem receitas da Fhemig: I - recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, dos municípios e da união; II - recursos provenientes da remuneração do SUS pelos serviços prestados; III - recursos decorrentes de rendas patrimoniais provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade; IV - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica; V - recursos decorrentes de usufrutos concedidos; VI - recursos provenientes de donativos e contribuições em geral; VII - recursos decorrentes de rendas em seu favor, constituídas por terceiros; VIII - recursos provenientes de empréstimos e receitas eventuais, observadas as exigências legais; IX - recursos decorrentes do ressarcimento efetuado por empresas de planos e seguros privados de saúde, em decorrência dos serviços prestados a seus clientes pela Fhemig, nos termos da legislação específica; X - recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes; XI - recursos provenientes de projetos de parcerias público-privadas, nos termos da legislação específica.
Art. 35. O exercício financeiro da Fhemig coincidirá com o ano civil.
Art. 36. O orçamento da Fhemig é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 37. Somente é permitido à Fhemig realizar despesas que se refiram à consecução de suas competências.
Art. 38. A Fhemig submeterá ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 45.691 , de 12 de agosto de 2011.
Art. 40. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO