Decreto nº 47.853/2020
Contém o estatuto da Fundação Clóvis Salgado.
DECRETO Nº 47.853, DE 2020
Contém o estatuto da Fundação Clóvis Salgado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Fundação Clóvis Salgado - FCS, criada pela Lei nº 5.455 , de 10 de junho de 1970, a que se refere o art. 65 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A FCS tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult.
Art. 2º A FCS tem como competência apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob sua responsabilidade e da cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, bem como da manutenção de programas de ensino, pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico-culturais.
§ 1º A FCS poderá manter cursos especiais nas áreas de música, dança, teatro, artes visuais, tecnologias do espetáculo, gestão cultural e criação artística.
§ 2º Cabe à FCS, direta ou indiretamente, a programação, produção e administração das atividades artísticas do Palácio das Artes, da Serraria Souza Pinto, do Centro Técnico de Produção Artística e dos demais espaços que lhe forem designados.
§ 3º Compete à FCS manter e gerir, direta ou indiretamente, a programação artística dos seguintes corpos artísticos:
I - Companhia de Dança Palácio das Artes;
II - Coral Lírico de Minas Gerais - CLMG;
III - Orquestra Sinfônica de Minas Gerais - OSMG.
Art. 3º A FCS tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II - Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 - Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças;
2 - Gerência de Recursos Humanos;
3 - Gerência de Logística e Manutenção;
4 - Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;
f) Diretoria Cultural:
1 - Gerência de Programação;
2 - Gerência de Produção Artística;
3 - Gerência Técnica;
4 - Gerência da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais;
5 - Gerência do Coral Lírico de Minas Gerais;
6 - Gerência da Companhia de Dança Palácio das Artes;
g) Diretoria de Relações Institucionais:
1 - Gerência de Projetos;
h) Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica:
1 - Serviço de Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica;
2 - Secretaria Escolar;
3 - Gerência de Ensino;
4 - Gerência de Extensão.
Art. 4º Compete ao Conselho Curador da FCS:
I - definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e às competências da FCS;
II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da FCS, bem como sobre seu orçamento e sua prestação de contas;
III - deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;
IV - aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da FCS, assim como alterações estatutárias;
V - representar ao Governador em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
VI - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos do Presidente da FCS;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. 5º São membros do Conselho Curador:
I - membros natos:
a) o Secretário da Secult, que é seu Presidente;
b) o Presidente da FCS, que é seu Secretário-Geral;
II - membros não natos:
a) dois representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
b) três representantes da comunidade cultural do Estado, escolhidos entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento em assuntos relacionados com os objetivos da FCS.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro não nato do Conselho Curador.
§ 2º Os membros aos quais se refere o inciso II e respectivos suplentes são indicados pelo Conselho, nomeados pelo Governador e têm mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador designará seu substituto eventual.
§ 4º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
§ 5º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 6º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 6º A Direção Superior da FCS é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - exercer a Direção Superior da FCS, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II - submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a) o plano anual de trabalho da FCS;
b) a proposta orçamentária anual;
c) o relatório anual de atividades;
d) a prestação de contas anual;
e) a proposta de alienação e oneração de bens da FCS;
III - representar a FCS em juízo e fora dele;
IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG as prestações de contas da FCS;
V - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, podendo, se houver necessidade, ser em conjunto com a Secult.
Art. 8º O Gabinete tem como atribuições:
I - encarregar-se do relacionamento da FCS com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual e federal;
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da FCS;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da FCS;
IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI - promover a integração institucional da FCS;
VII - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da FCS e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
VIII - coordenar as políticas, programas, projetos, atividades e prioridades estratégicas da FCS.
Art. 9º A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FCS, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela FCS;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente;
V - assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela FCS;
VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da FCS;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da FCS, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da FCS, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único. À Procuradoria compete representar a FCS judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
Art. 10. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da FCS, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, a correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III - fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI - notificar a FCS e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da FCS;
VII - comunicar ao Presidente e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII - assessorar o Presidente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da FCS, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único. A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 11. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade e propaganda, relações públicas, design e promoção de eventos da FCS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da FCS;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FCS no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV - produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação da FCS, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FCS, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da FCS, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da FCS em articulação com a Subsecom;
X - supervisionar as ações de Imprensa, de Design Gráfico e Virtual e de Mediação da Informação.
Art. 12. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da FCS, com atribuições de:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Secult, a elaboração do planejamento global da FCS;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da FCS, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da FCS;
IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da FCS;
VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
X - orientar e coordenar as atividades de formalização e acompanhamento dos contratos de receita e despesas e dos convênios firmados pela FCS;
XI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística e acompanhar e fiscalizar a execução de contratos na sua área de atuação.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Secult.
Art. 13. A Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da FCS, com atribuições de:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da FCS, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a FCS seja parte;
VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
IX - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a FCS, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da FCS, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
XI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII - elaborar os relatórios de prestação de contas da FCS e dos convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a FCS seja parte;
XIII - atuar de forma conjunta com a Controladoria Seccional na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Art. 14. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da FCS, com atribuições de:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da FCS, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da FCS, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 15. A Gerência de Logística e Manutenção tem como competência garantir o apoio logístico às unidades administrativas da FCS, com atribuições de:
I - supervisionar e executar as atividades técnicas e de apoio logístico necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos espaços da FCS;
II - planejar e providenciar a manutenção preventiva e corretiva do conjunto arquitetônico da FCS;
III - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da FCS, bem como suas respectivas alterações;
IV - programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos das unidades da FCS, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da FCS;
VI - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da FCS, instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VIII - coordenar e executar as atividades de prevenção a incêndios, bem como a permanente capacitação das brigadas internas;
IX - dar suporte técnico à produção e montagem de eventos realizados na FCS, assegurando a realização dos mesmos;
X - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e as diretrizes da Seplag;
XI - gerir os arquivos da FCS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
XII - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da FCS.
Art. 16. A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da FCS, observada a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, com atribuições de:
I - estabelecer o planejamento das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da FCS, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
II - prover sítios eletrônicos e intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política de Governança de TIC;
III - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governança Eletrônica alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
IV - fiscalizar os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede logística e elétrica dos respectivos equipamentos;
V - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e das aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VI - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação.
Art. 17. A Diretoria Cultural tem como competência planejar, coordenar e promover a execução das atividades realizadas nos espaços culturais geridos pela FCS e definir diretrizes, planejar e supervisionar programação dos corpos artísticos da FCS, com atribuições de:
I - fomentar as ações artísticas e culturais e prospectar programação para a FCS;
II - definir a linha curatorial da programação da FCS;
III - gerir a pauta da programação anual e acompanhar a execução das atividades realizadas nos espaços culturais, informando à Assessoria de Comunicação Social o conteúdo para difusão;
IV - desenvolver estratégias e ações para promover a frequência de público nas atividades planejadas, realizadas e apoiadas pela Diretoria Cultural;
V - acompanhar revisões de regulamentos e atualizar tabelas de preços referentes aos espaços culturais;
VI - conceber, gerir e executar a pauta de programação das galerias do Palácio das Artes e do CâmeraSete - Casa da Fotografia de Minas Gerais;
VII - dar apoio técnico à guarda, à conservação, à preservação e à difusão do acervo de artes plásticas da FCS;
VIII - planejar, gerir, monitorar e avaliar as ações e projetos de cinema fomentados pela FCS, tais como: mostras, festivais, dentre outros;
IX - conceber, gerir e executar a pauta de programação do Cine Humberto Mauro;
X - planejar, programar, promover, supervisionar, monitorar e avaliar a programação dos corpos artísticos da FCS;
XI - estabelecer e manter permanente intercâmbio e articulação com instituições, produtores e artistas locais, regionais, nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento constante, técnico e artístico, e à promoção da OSMG, do CLMG e da Companhia de Dança Palácio das Artes;
XII - desenvolver estratégias e ações para promover as atividades dos Corpos Artísticos e subsidiar a Assessoria de Comunicação Social com conteúdo para a sua difusão;
XIII - planejar e acompanhar o cumprimento de acordos de parcerias e convênios da FCS que envolvam os corpos artísticos;
XIV - manter parcerias com órgãos e entidades culturais, nacionais e internacionais, públicos e privados, visando a difusão das artes e da cultura do Estado.
Parágrafo único. Consideram-se espaços culturais geridos pela FCS:
I - Palácio das Artes:
a) Grande Teatro;
b) Sala Juvenal Dias;
c) Teatro João Ceschiatti;
d) Cine Humberto Mauro;
e) Grande Galeria Alberto da Veiga Guignard;
f) Galeria Genesco Murta;
g) Galeria Arlinda Corrêa Lima;
h) Sala Mari`Stella Tristão;
j) Pequena Galeria Pedro Moraleida;
k) Galeria Aberta Amílcar de Castro e Jardins Internos;
l) Espaço de mediação cultural;
II - Serraria Souza Pinto;
III - CâmeraSete - Casa da Fotografia;
IV - demais espaços culturais que lhe forem designados.
Art. 18. A Gerência de Programação tem como competência articular o planejamento e a execução da pauta de programação da FCS, com atribuições de:
I - desenvolver e propor linhas de atuação curatorial e gerir a pauta da programação anual;
II - prospectar programações, ações e eventos para os espaços culturais geridos pela FCS;
III - gerir, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução e operacionalização das atividades realizadas nos espaços culturais;
IV - atender produtores, artistas e público que demandem a FCS em busca de espaços para a realização de atividades artísticas, culturais e eventos;
V - planejar, coordenar e supervisionar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades artísticas programadas no Palácio das Artes e na Serraria Souza Pinto;
VI - fiscalizar o cumprimento dos acordos firmados em contrato com produtores, artistas e entidades para uso dos espaços culturais geridos pela FCS;
VII - planejar, gerir e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias e gerências;
VIII - subsidiar a Assessoria de Comunicação Social com informações e dados para a promoção de todas as atividades da programação artística;
IX - propor e coordenar revisões de regulamentos e atualizar tabelas de preços referentes aos espaços culturais;
X - implementar ações para promover a frequência de público nas atividades planejadas, realizadas e apoiadas pela Diretoria Cultural;
XI - coordenar a implantação de processos de inovação na gestão da programação artística;
XII - coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações e a elaboração de relatórios de gestão de programação artística;
XIII - atuar em articulação permanente com as Gerências que compõem a Diretoria Cultural.
Art. 19. A Gerência de Produção Artística tem como competência planejar, gerir, monitorar e produzir as atividades dos corpos artísticos da FCS, com atribuições de:
I - coordenar, gerir, articular, monitorar e avaliar os processos de produção das atividades artísticas previstas na programação dos corpos artísticos da FCS;
II - elaborar planejamento da programação anual dos Corpos Artísticos em articulação direta com os Núcleos da OSMG, do CLMG e da Companhia de Dança Palácio das Artes;
III - atuar como mediadora junto aos regentes e diretores criativos dos corpos artísticos;
IV - executar os acordos de intercâmbios e apresentações dos corpos artísticos com instituições, produtores e artistas;
V - implementar ações para promover as atividades dos Corpos Artísticos e subsidiar de informações a Assessoria de Comunicação Social para a difusão das atividades;
VI - dar apoio técnico à guarda, à conservação e à preservação dos cenários, figurinos, adereços e objetos de cena das produções dos corpos artísticos da FCS;
VII - coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações e a elaboração de relatórios de gestão de programação dos Corpos Artísticos;
VIII - atuar em articulação permanente com as Gerências que compõem a Diretoria Cultural.
Art. 20. A Gerência Técnica tem como competência planejar, coordenar e supervisionar as atividades necessárias à manutenção e inovação técnica dos espetáculos nos palcos pertencentes ao Palácio das Artes, com atribuições de:
I - executar as atividades programadas para os palcos;
II - promover a organização das equipes técnicas responsáveis pelo funcionamento dos palcos e camarins;
III - planejar, coordenar e supervisionar as condições técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades artísticas programadas nos palcos do Palácio das Artes, assim como diagnosticar as atividades de manutenção preventiva e corretiva;
IV - elaborar e atualizar o manual de procedimentos e garantir o cumprimento de normas técnicas pelos prestadores de serviços e equipe técnica;
V - zelar pela segurança dos palcos e camarins;
VI - zelar pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos dos palcos e camarins;
VII - atender aos produtores e artistas nas atividades inerentes às montagens e desmontagens para a realização dos espetáculos;
VIII - manter-se atualizada para atender às especificidades técnicas das montagens nacionais e internacionais;
IX - atuar em articulação permanente com as Gerências que compõem a Diretoria Cultural.
Art. 21. A Gerência da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais tem como competência planejar, executar e avaliar as atividades artísticas, administrativas e de produção referentes à manutenção da OSMG, com atribuições de:
I - executar e avaliar as atividades artísticas, administrativas e de produção relativas à OSMG;
II - executar, coordenar e gerir a execução do planejamento anual da OSMG;
III - assegurar a divulgação e fazer cumprir as normas do regimento interno por parte do corpo técnico e artístico da OSMG;
IV - assegurar condições técnicas e operacionais adequadas para os ensaios e apresentações da OSMG;
V - planejar e divulgar para o corpo técnico e artístico envolvido na apresentação o cronograma de montagem e desmontagem das apresentações da OSMG;
VI - responsabilizar-se pela guarda dos equipamentos, partituras, praticáveis e instrumentos da OSMG;
VII - coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações e a elaboração de relatórios do OSMG;
VIII - atuar em articulação direta e permanente com a Gerência de Produção Artística.
Art. 22. A Gerência do Coral Lírico de Minas Gerais tem como competência planejar, executar e avaliar as atividades artísticas, administrativas e de produção referentes à manutenção do CLMG, com atribuições de:
I - planejar, executar e avaliar as atividades artísticas, administrativas e de produção relativas ao CLMG;
II - executar, coordenar e gerir a execução do planejamento anual da CLMG;
III - assegurar a divulgação e fazer cumprir as normas do regimento interno por parte do corpo técnico e artístico do CLMG;
IV - assegurar condições técnicas e operacionais adequadas para os ensaios e apresentações do CLMG;
V - planejar e divulgar para o corpo técnico e artístico envolvido na apresentação o cronograma de montagem e desmontagem das apresentações do CLMG;
VI - responsabilizar-se pela guarda dos equipamentos e partituras do CLMG;
VII - coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações e a elaboração de relatórios do CLMG;
VIII - atuar em articulação direta e permanente com a Gerência de Produção Artística.
Art. 23. A Gerência da Companhia de Dança Palácio das Artes tem como competência planejar, executar e avaliar as atividades artísticas, administrativas e de produção referentes à manutenção da Companhia de Dança Palácio das Artes, com atribuições de:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas, administrativas e de produção relativas à Companhia de Dança Palácio das Artes;
II - executar, coordenar e gerir a execução do planejamento anual da Companhia de Dança Palácio das Artes;
III - assegurar a divulgação e fazer cumprir as normas do regimento interno por parte do corpo técnico e artístico da Companhia de Dança Palácio das Artes;
IV - assegurar condições técnicas e operacionais adequadas para os ensaios e apresentações da Companhia de Dança Palácio das Artes;
V - planejar e divulgar para o corpo técnico e artístico envolvido na apresentação o cronograma de montagem e desmontagem das apresentações da Companhia de Dança Palácio das Artes;
VI - responsabilizar-se pela guarda dos equipamentos, figurinos, adereços, objetos de cena da Companhia de Dança Palácio das Artes;
VII - coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações e a elaboração de relatórios da Companhia de Dança Palácio das Artes;
VIII - atuar em articulação direta e permanente com a Gerência de Produção Artística.
Art. 24. A Diretoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e avaliar as ações de intercâmbio institucional, com atribuições de:
I - articular e coordenar a gestão de parcerias institucionais da FCS, visando à implementação de projetos artísticos, culturais, de ensino e de manutenção vinculados à FCS;
II - elaborar e gerir Planejamento Estratégico de Financiamento e Política de Patrocínio Cultural para a FCS;
III - prospectar e coordenar a captação de recursos junto a órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à implementação de projetos artísticos, culturais, de ensino e de manutenção vinculados à FCS;
IV - gerir a execução das parcerias e atendimento aos parceiros, inclusive das reciprocidades;
V - coordenar a gestão de projetos resultantes das parcerias institucionais da FCS;
VI - coordenar a gestão geral dos termos de parceria e dos contratos de gestão da FCS;
VII - manter parcerias com órgãos e entidades culturais, nacionais e internacionais, públicos e privados, visando a difusão das artes e da cultura do Estado;
VIII - planejar e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias.
Art. 25. A Gerência de Projetos tem como competência executar a gestão de projetos resultantes das parcerias institucionais, com atribuições de:
I - definir a metodologia de gestão de projetos institucionais da FCS e capacitar as demais unidades administrativas;
II - planejar, juntamente com as demais áreas da FCS e de acordo com a metodologia definida, a elaboração de projetos de modo a atender as demandas de parcerias institucionais definidas no planejamento estratégico da FCS;
III - monitorar a execução dos projetos institucionais celebrados, de modo a garantir o cumprimento da metodologia definida, bem como o atendimento aos quesitos legais;
IV - acompanhar a formalização do encerramento dos projetos institucionais celebrados de modo a garantir o atendimento aos quesitos metodológicos e legais definidos para a prestação de contas;
V - acompanhar os projetos junto às instituições parceiras no fomento à cultura, nas esferas nacional e internacional;
VI - fomentar a participação da FCS em editais e outras fontes de financiamentos que potencializem as ações da FCS;
VII - planejar, prospectar e viabilizar a captação e a realização de parcerias para a FCS;
VIII - garantir o cumprimento das reciprocidades e visibilidades dos parceiros e da FCS,
considerando as necessidades técnicas, operacionais e estruturais para sua viabilidade;
IX - fornecer informações à Assessoria de Comunicação Social visando a correta aplicação das reciprocidades institucionais;
X - coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações e a elaboração de relatórios da área.
Art. 26. A Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica tem como competência planejar, estabelecer e acompanhar as diretrizes e as ações para a formação acadêmica e artística dos alunos, a ser desenvolvida por meio do ensino, pesquisa e da extensão, no âmbito da FCS, com atribuições de:
I - definir a programação letiva do Centro de Formação Artística e Tecnológica - Cefart, em conformidade com a legislação e as normas pertinentes à educação profissional e tecnológica e cursos livres;
II - planejar e acompanhar as ações e programas de pesquisa e extensão cultural e de difusão dos acervos da FCS, possibilitando a ampliação da formação artística e cultural dentro das linguagens desenvolvidas pelo Cefart;
III - formular e acompanhar as ações e programas de intercâmbio e articulação com instituições congêneres locais, regionais, nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento artístico e cultural e contribuindo para o desenvolvimento das artes e da cultura em Minas Gerais;
IV - promover e coordenar ações de conservação, de restauração, de consulta, de disponibilização, de classificação, de catalogação, de controle e de acesso aos acervos existentes na Midiateca;
V - promover a difusão de informações do acervo de elementos cênicos e oferecer cursos de formação relacionados à tecnologia do espetáculo e à gestão cultural;
VI - fomentar grupos jovens de pesquisa e extensão;
VII - planejar, gerir e promover ações de mediação cultural, mobilização, articulação e extensão cultural;
VIII - planejar e apoiar ações conjuntas com as demais diretorias.
Art. 27. O Serviço de Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica tem como competência monitorar, avaliar e ajustar o processo didático-pedagógico, em consonância com a Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica e resguardadas as especificações de cada função, com atribuições de:
I - orientar e monitorar o processo ensino-aprendizagem, em cooperação com as atividades docentes, incidindo sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade;
II - supervisionar o processo pedagógico, em seu tríplice aspecto de planejamento didático, controle e avaliação;
III - elaborar relatórios de gestão sobre a área.
Art. 28. A Secretaria Escolar tem como competência gerir as atividades de registro e controle escolar, em consonância com a Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica, com atribuições de:
I - efetuar e manter atualizados os registros escolares e os sistemas e programas de informações educacionais;
II - exercer as atividades de gestão e arquivamento da documentação relativa à escola, aos cursos, aos alunos e aos professores;
III - promover a comunicação da FCS com alunos e pais, para difusão das diretrizes e conteúdo;
IV - elaborar relatórios de gestão sobre a área.
Art. 29. A Gerência de Ensino tem como competência implementar, coordenar e monitorar os projetos educacionais das áreas de artes visuais, dança, música, teatro e tecnologia do espetáculo do Cefart em consonância com a Diretoria do Centro de Formação Artística e Tecnológica, com atribuições de:
I - monitorar o cumprimento do projeto pedagógico, dos planos de curso e do regimento escolar;
II - fazer cumprir a execução das atividades escolares do Cefart, junto ao corpo docente, em consonância com o Serviço de Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica, a Secretaria Escolar e os órgãos do Sistema Estadual de Educação;
III - auxiliar a Gerência de Extensão na elaboração e execução dos projetos educacionais;
IV - fornecer informações e conteúdo à Assessoria de Comunicação Social visando à promoção das atividades da área para o público interno e externo;
V - fomentar e gerir os grupos de pesquisa e grupos jovens;
VI - elaborar relatórios de gestão sobre a área.
Art. 30. A Gerência de Extensão tem como competência implementar, coordenar e monitorar os projetos de mediação cultural e extensão por meio do estímulo à pesquisa e ações educacionais, artísticas e culturais do Cefart, com atribuições de:
I - elaborar, fazer cumprir e monitorar a realização de programas de mediação cultural, arte-educação e extensão com as linguagens e áreas desenvolvidas pelo Cefart;
II - coordenar o intercâmbio com órgãos e entidades culturais, públicos e privados, buscando a capacitação de público para aprimoramento artístico e cultural;
III - elaborar, promover e implementar estratégias de desenvolvimento de público e novas metodologias de mediação cultural e de prospecção de públicos;
IV - gerir e implementar programas de mobilização de públicos escolares, de projetos sociais e de entidades culturais, atuando para inclusão social e cultural;
V - promover articulação transversal com gerências e núcleos culturais da FCS, para elaboração e desenvolvimento de programas;
VI - gerir os programas e os espaços dedicados à mediação cultural na FCS;
VII - coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações e a elaboração de relatórios de gestão sobre as atividades de mediação cultural.
Art. 31. É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de atividades de caráter político-partidário, religioso e as que possam colocar em risco a segurança e a ordem pública.
Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 47.472 , de 22 de agosto de 2018.
Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2020; 232º a Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47472/2018 de //
Lei Ordinária nº 5455/1970 de 10/06/1970