Decreto nº 47.871/2020
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações.
DECRETO Nº 47.871, DE 2020
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP (serviço de telefonia móvel) às localidades mineiras ainda não atendidas pelo serviço, condicionado, cumulativamente, à: I - assinatura do termo de compromisso entre as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel e o Estado de Minas Gerais, definindo o investimento e as condições de sua realização; II - concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, que definirá: II - concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até 30 de abril de 2024, que definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 48484 /2022) II - concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até 31 de dezembro de 2026, que definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 48833 /2024) a) o valor mensal do crédito outorgado; b) a forma, o prazo e as demais condições de fruição do benefício.
Parágrafo único. O início da fruição do benefício de que trata o caput estará condicionado à instalação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das Estações Rádio Base - ERB exigidas na convocação pública na qual a empresa prestadora de serviço de telefonia móvel for selecionada, observado o disposto no
§ 1º do art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 48143 /2021)
Art. 2º O crédito de ICMS de que trata este decreto será: I - outorgado à empresa prestadora de serviço de telefonia móvel eleita por meio de seleção pública; II - concedido em parcelas mensais, não superiores a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002; II - concedido em parcelas mensais no valor de referência de R$ 4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 48143 /2021) III - limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); III - limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no período de doze meses e R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ao final de trinta e seis meses; (Redação dada pelo Decreto nº 48143 /2021) IV - vinculado à instalação de Estações Rádio Base - ERB de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao atendimento das localidades; V - condicionado ao cumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.
§ 1º O cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do caput será atestado por organização certificadora e validado pela Seplag.
§ 2º A Seplag prestará à SEF, trimestralmente, informações sobre o cumprimento do cronograma de que trata o inciso V do caput pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel.
§ 2º A Seplag, após a entrega da última Estação Rádio Base - ERB do lote constante da seleção pública, prestará à SEF, informação mensal sobre o número de ERB entregues, e sobre o cumprimento do cronograma pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, de que trata o inciso V. (Redação dada pelo Decreto nº 48143 /2021)
§ 3º Para efeito do valor de referência da parcela mensal de que trata o inciso II, o valor de R$ 4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será apropriado proporcionalmente à quantidade de ERB efetivamente instaladas no mês de referência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48143 /2021)
§ 4º Para efeito do
§ 3º, será atribuído o valor para cada ERB, que será determinado pela média aritmética simples,
considerando o valor estimado de cada lote e a quantidade de estações constantes do edital de seleção pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48143 /2021)
§ 5º No caso em que haja seleção pública de mais de um lote, o valor de referência da parcela mensal de R$ 4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será, inicialmente, distribuído a cada lote proporcionalmente,
considerando o seu valor total, pelo montante estabelecido no edital, hipótese em que este será o valor de referência mensal de crédito outorgado a ser compensado a cada mês por lote. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48143 /2021)
§ 6º Para efeito do
§ 5º, estabelecida a proporção para cada lote, o valor efetivamente apropriado a cada mês dependerá da quantidade de ERB efetivamente instaladas por lote, hipótese em que a apropriação do crédito observará os limites e as condições previstos no edital de seleção pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48143 /2021)
§ 7º Caso o valor do crédito efetivamente apropriado no mês seja menor que o valor mensal de referência estimado, o saldo remanescente poderá ser repassado para os meses posteriores, até que haja a efetiva entrega das ERB, e desde que observados os limites e as condições previstos no edital de seleção pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48143 /2021)
Art. 3º O descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Seplag implica suspensão do direito ao crédito outorgado até a efetiva regularização.
Art. 3º O descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Seplag, a não entrega da prestação de contas de que trata o edital da seleção pública ou a apropriação mensal a maior do referido crédito outorgado implica a suspensão automática do direito ao crédito outorgado até a efetiva regularização, o que dá ensejo ao posterior estorno de créditos pelo Fisco referente ao valor total da parcela apropriada no mês de referência e nos meses de suspensão. (Redação dada pelo Decreto nº 48143 /2021)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO