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Decreto nº 47.877/2020

Contém o Estatuto da Fundação João Pinheiro.

DECRETO Nº 47.877, DE 2020

Contém o Estatuto da Fundação João Pinheiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.399 , de 12 de dezembro de 1969, o art. 72 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e o art. 9º da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP a que se refere o art. 72 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A FJP tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.

Art. 2º A FJP tem como competência realizar estudos técnico-científicos e projetos de pesquisa aplicada, prestar assessoria técnica às instituições públicas e privadas, apoiar e fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento integrado do Estado, formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística e a execução dos estudos estaduais de geoinformação, com exceção dos mapeamentos de geologia econômica, observadas as diretrizes formuladas pela Seplag, com atribuições de:

I - prestar assessoria técnica, institucional e de conhecimento para a formulação e avaliação de políticas públicas e programas de desenvolvimento nas diversas áreas de atuação governamental;

II - coletar, produzir, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações estatísticas e indicadores que reflitam a realidade estadual nos diversos segmentos sociais e econômicos;

III - participar da elaboração e apoiar o acompanhamento da política de gestão da informação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

IV - promover, fomentar e realizar estudos e pesquisas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior, finanças públicas, economia regional, cadeias produtivas, trabalho, demografia, saúde, educação, assistência social, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, habitação, segurança pública, cultura, história e memória, geoinformação, com exceção dos mapeamentos de geologia econômica e demais segmentos das políticas econômicas e sociais;

V - prestar serviços relacionados à pesquisa, à criação, à transferência, à adaptação e ao aperfeiçoamento de técnicas e métodos em diferentes áreas de conhecimento;

VI - atuar no monitoramento e na avaliação de políticas públicas;

VII - promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas para a modernização administrativa do setor público e para a implementação de políticas públicas, mediante a oferta de cursos regulares de graduação, pós-graduação, capacitação e treinamento e outros programas especiais;

VIII - prestar assessoria e consultoria técnica a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, no seu âmbito de competência;

IX - promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais visando ao aprimoramento de suas atividades;

X - realizar trabalhos de demarcação territorial referentes às linhas de divisas interestaduais, intermunicipais e interdistritais e promover estudos e pesquisas nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto.

Art. 3º A FJP tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II - Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria de Tecnologia da Informação;

d) Assessoria Técnica da Presidência;

e) Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade;

f) Controladoria Seccional;

g) Procuradoria;

h) Diretoria de Estatística e Informações;

i) Diretoria de Políticas Públicas;

j) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho:

1 - Gerência de Capacitação e Treinamento;

2 - Gerência de Ensino e Pesquisa;

3 - Gerência de Extensão e Relações Institucionais;

4 - Secretaria-Geral;

k) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 - Gerência de Recursos Humanos;

2 - Gerência de Logística e Aquisições;

3 - Gerência de Planejamento e Finanças.

Art. 4º Compete ao Conselho Curador da FJP:

I - deliberar sobre:

a) o plano de ação anual e plurianual;

b) o orçamento e suas modificações eventuais;

c) a prestação de contas;

d) a alienação e oneração de bens;

II - representar o Governador em caso de irregularidade verificada na FJP e indicar, se for o caso, medidas corretivas;

III - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FJP;

IV - elaborar seu regimento interno.

Art. 5º São membros do Conselho Curador:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é seu Presidente;

b) Presidente da FJP, que é seu Secretário Executivo;

c) Secretário de Estado de Governo;

d) Secretário de Estado de Fazenda;

e) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

g) Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG;

h) Diretor-Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;

II - membros designados:

a) Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;

b) três representantes dos servidores da FJP.

§ 1º Os representantes a que se refere a alínea "b" do inciso II serão designados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Cada membro do Conselho Curador terá dois suplentes, que substituem o titular em seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Executivo em seus impedimentos eventuais.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário Executivo ou da maioria dos membros designados.

§ 5º A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 6º O Conselho Curador funcionará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões serão tomadas mediante a aprovação da maioria dos presentes.

§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor da Escola de Governo:

I - examinar e aprovar o regimento interno da Escola de Governo;

II - supervisionar a política de ensino, pesquisa, extensão e relações institucionais da Escola de Governo;

III - apreciar o relatório anual das atividades da Escola de Governo.

Art. 7º São membros do Conselho Diretor da Escola de Governo:

I - membros natos:

a) Presidente da FJP, que é seu Presidente;

b) Diretor-Geral da Escola de Governo, que é seu Secretário Executivo;

c) Secretário-Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

d) Diretor Científico da Fapemig;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

b) um representante do corpo docente da Universidade do Estado de Minas Gerais;

c) seis representantes do corpo docente da Escola de Governo;

d) um representante do Sindicato dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental que seja docente da Escola de Governo;

e) quatro representantes docentes ocupantes do cargo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia lotados em Diretorias da FJP.

§ 1º Cada membro designado terá um suplente.

§ 2º Em seus impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Secretário-Adjunto da Seplag.

§ 3º Os membros a que se refere o inciso II e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º A função de membro do Conselho Diretor é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.

§ 5º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 6º O Conselho Diretor funcionará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões serão tomadas mediante a aprovação da maioria dos membros presentes.

§ 7º O Presidente do Conselho Diretor tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 8º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor serão fixadas no regimento interno da Escola de Governo.

Art. 8º A direção superior da FJP é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos diretores.

Art. 9º Compete ao Presidente:

I - exercer a direção superior da FJP praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II - submeter ao exame e à aprovação do Conselho Curador:

a) o plano anual e plurianual de trabalho da FJP;

b) a proposta orçamentária anual;

c) o relatório anual de atividades;

d) a prestação de contas anual;

e) a proposta de alienação e oneração de bens da FJP;

III - representar a FJP em juízo e fora dele;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG as prestações de contas da FJP, aprovadas pelo Conselho Curador;

VI - submeter à aprovação do Governador alterações neste Estatuto.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 11. O Gabinete tem atribuições de:

I - encarregar-se do relacionamento da FJP com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da FJP;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da FJP;

IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da FJP, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da FJP;

II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FJP no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da FJP, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FJP, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da FJP, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da FJP em articulação com a Subsecom.

Art. 13. A Assessoria de Tecnologia da Informação tem como competência gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da FJP, observada a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Governo, com atribuições de:

I - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC, objetivando o desenvolvimento das competências institucionais;

II - desenvolver os sítios eletrônicos da FJP respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política de TIC;

III - promover e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

IV - fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC da FJP, bem como emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e à aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, e sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

V - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e das aplicações, visando disponibilizar informações para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VI - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na FJP;

VII - garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

VIII - apoiar na elaboração de projetos para soluções tecnológicas, para a produção e visualização de informações, indicadores, dados estatísticos e georeferenciados;

IX - desenvolver e gerir as tecnologias da Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - Iede;

X - desenvolver sistemas de inteligência geoespacial e de geoplataformas.

Art. 14. A Assessoria Técnica da Presidência tem como competência prestar assessoramento direto à direção superior, bem como contribuir para a modernização da gestão pública no âmbito da FJP, com atribuições de:

I - apoiar a direção superior na articulação com órgãos dos governos municipal, estadual e federal, instituições nacionais e internacionais de fomento, estudos e pesquisas, bem como as demais unidades administrativas;

II - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional;

III - coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações institucionais, com vistas a apoiar a tomada de decisão pela direção superior, bem como a elaboração de relatórios de gestão;

IV - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização e inovação na gestão administrativa;

V - contribuir para o desenvolvimento de projetos e coordenar ações que envolvam diversas diretorias, a pedido do Presidente e do Vice-Presidente;

VI - realizar o controle e o acompanhamento dos projetos de pesquisa desenvolvidos e apresentados pelos servidores da FJP com o apoio dos órgãos de fomento à pesquisa, nas esferas nacional e internacional.

Art. 15. A Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade tem como competência prestar serviços bibliográficos, de editoração, de preservação do acervo documental e serviços de informação digital no âmbito da FJP, com atribuições de:

I - gerir o acervo bibliográfico e documental, físico e eletrônico, sob custódia da FJP;

II - promover o acesso à documentação bibliográfica, seja física ou eletrônica, gerada ou adquirida pela FJP;

III - realizar levantamento e busca de bibliografia para promoção da adequada atualização do acervo físico e eletrônico, com vistas ao bom andamento das atividades técnicas e acadêmicas da FJP;

IV - realizar serviços de editoração, com vistas a assegurar a qualidade e padrão textual e estético dos trabalhos produzidos pela FJP enquanto autora;

V - assegurar, de forma eficiente, a destinação dos documentos físicos, técnicos e administrativos gerados pela FJP;

VI - organizar, preservar, compartilhar, acessar e difundir a informação técnico-cientifico no âmbito da FJP em meio digital;

VII - apoiar iniciativas que favoreçam a organização das informações e do conhecimento na FJP;

VIII - orientar as unidades da FJP sobre a gestão de documentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IX - manter acervos físico e eletrônico para preservação e divulgação da memória do Professor Paulo Neves de Carvalho.

Parágrafo único. A estrutura complementar da Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade será estabelecida por meio de portaria do Presidente.

Art. 16. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da FJP, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III - fornecer subsídios para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;

V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI - notificar a FJP e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da fundação;

VII - comunicar ao Presidente da FJP e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII - assessorar o Presidente da FJP nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da FJP, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único. A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 17. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FJP, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da FJP;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela FJP;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da FJP;

V - assessoramento ao Presidente da FJP no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela FJP;

VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da FJP;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da FJP em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente da FJP e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da FJP, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Procuradoria compete representar a FJP judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º A FJP disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 18. A Diretoria de Estatística e Informações tem como competência a coordenação do sistema estadual de estatística e informações, com atribuições de:

I - planejar, elaborar e disponibilizar sistemas de informações, indicadores e estatísticas básicas relativas aos principais aspectos socioeconômicos do Estado;

II - coletar, analisar e sistematizar dados estatísticos básicos e elaborar estatísticas derivadas que podem subsidiar a formulação, implementação e avaliação de políticas e programas públicos;

III - planejar e realizar pesquisas censitárias e amostrais em domicílios e estabelecimentos de qualquer natureza;

IV - promover a produção de conhecimento por meio do desenvolvimento, disseminação e aplicação de novas metodologias de mensuração estatística na sua área de atuação;

V - subsidiar e orientar órgãos e entidades do Estado nos assuntos pertinentes às pesquisas amostrais, aos levantamentos, à construção e à recuperação de bases de dados, informações estatísticas e indicadores;

VI - gerenciar as ações voltadas à aplicação das Ciências Geodésicas para a produção e manutenção do patrimônio de geoinformação do Estado;

VII - gerir a Iede.

Parágrafo único. A estrutura complementar da Diretoria de Estatística e Informações será estabelecida por meio de portaria do Presidente.

Art. 19. A Diretoria de Políticas Públicas tem como competência a realização de pesquisas, estudos e assessoria para formulação, planejamento, implantação e avaliação de políticas públicas, programas e projetos em nível estadual, federal e municipal, com atribuições de:

I - prestar suporte teórico, técnico e metodológico aos órgãos e às entidades da Administração Pública para o elaboração das políticas públicas estaduais;

II - conduzir estudos voltados para a formulação, planejamento, implementação e avaliação de políticas e programas pertinentes à ação governamental;

III - elaborar diagnósticos, análises e avaliação de políticas públicas, programas e projetos de organizações públicas, sociais e privadas;

IV - gerar e manter base de dados, levantamentos de campo, elaboração de dados estatísticos, indicadores, metodologias e estudos em temáticas relativas às políticas públicas;

V - desenvolver projetos relacionados ao desenvolvimento territorial a partir de diagnósticos, elaboração de planos e metodologias de trabalho.

Parágrafo único. A estrutura complementar da Diretoria de Políticas Públicas será estabelecida por meio de portaria do Presidente.

Art. 20. A Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho - EG tem como competência formar e capacitar pessoas para a Administração Pública, prioritariamente para o Estado, visando fortalecer a formação profissional e a implementação de políticas públicas, com atribuições de:

I - promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas na modernização administrativa do setor público, mediante a oferta de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de capacitação e treinamento, presenciais ou a distância, assim como outros programas especiais, inclusive para a iniciativa privada;

II - desenvolver projetos de extensão;

III - desenvolver estudos e pesquisas relativos à Administração Pública e áreas afins;

IV - promover a cooperação técnica e acadêmica com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. As normas de organização e funcionamento da EG, incluindo seus órgãos colegiados, serão estabelecidos em seu regimento interno, observado o disposto neste decreto.

Art. 21. A Gerência de Capacitação e Treinamento tem como competência planejar, coordenar, ofertar e monitorar as atividades relativas aos cursos de capacitação e treinamento realizados pela EG, presencial e a distância, com atribuições de:

I - coordenar a negociação e elaborar propostas técnicas e financeiras, para qualificar a demanda, com instituições públicas e privadas interessadas nos cursos e treinamentos ofertados;

II - planejar, organizar e desenvolver atividades de capacitação e de treinamento, aprovadas e contratadas;

III - promover a avaliação dos cursos de capacitação e treinamento, inclusive do desempenho docente e adotar medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IV - coletar e disseminar informações sobre as atividades de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de profissionais;

V - promover estudos de prospecção e empreender ações necessárias à oferta de novos cursos.

Art. 22. A Gerência de Ensino e Pesquisa tem como competência coordenar, planejar, ofertar e monitorar as atividades de pesquisa e ensino presencial e a distância, com atribuições de:

I - coordenar a avaliação dos cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e lato sensu a cargo dos respectivos colegiados, em consonância com as diretrizes e normas que regulam o funcionamento das instituições de ensino superior no país e no Estado;

II - coordenar o levantamento de informações e elaboração dos relatórios, junto às unidades administrativas da EG requeridos pelos órgãos reguladores das instituições de ensino superior;

III - promover a articulação das atividades dos colegiados de graduação e pós-graduação stricto sensu e lato sensu, de modo a compatibilizá-las no que for pertinente;

IV - elaborar propostas de ações de intercâmbio de professores, pesquisadores e alunos da EG, em colaboração com a Gerência de Extensão e Relações Institucionais;

V - promover eventos para divulgação da pesquisa e produção científica da EG;

VI - promover a integração das atividades de extensão e cooperação acadêmica com o ensino e a pesquisa;

VII - coordenar a coleta e disseminação das informações sobre a pesquisa e produção científica do corpo docente e discente dos cursos oferecidos pela EG;

VIII - coordenar a elaboração e atualização dos manuais dos docente e discente, junto às coordenações dos cursos de graduação, especialização, mestrado, capacitação e treinamento.

Art. 23. A Gerência de Extensão e Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e monitorar as atividades de extensão e relações institucionais, com atribuições de:

I - coordenar e promover a integração das atividades de extensão e de cooperação acadêmica com o ensino e a pesquisa;

II - elaborar propostas de ações de intercâmbio de servidores e discentes da EG, em articulação com a Gerência de Ensino e Pesquisa;

III - colaborar com os colegiados dos cursos desenvolvidos na EG na organização das atividades complementares à formação de seu corpo discente;

IV - elaborar propostas de ações de cooperação acadêmica de alunos e docentes com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de projetos relacionados às atividades da EG;

V - planejar e desenvolver ações de extensão universitária como forma de promover atividades complementares à formação dos alunos;

VI - disseminar informações sobre as atividades de extensão e intercâmbio acadêmico.

Art. 24. A Secretaria-Geral tem como competência dar suporte às ações administrativas e financeiras da EG, bem como gerenciar, manter, padronizar e unificar as atividades relacionadas à vida acadêmica dos discentes e docentes, em todos os níveis e modalidades de ensino, com atribuições de:

I - consolidar e acompanhar as ações de planejamento e execuções física, orçamentária e financeira no âmbito da EG, para subsidiar as atividades da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF;

II - promover a gestão do acervo documental, do espaço físico, do material permanente e de consumo e dos procedimentos relativos ao pessoal lotado na EG;

III - sistematizar e prestar informações técnicas, acadêmicas e gerenciais de interesse público, relativas às atividades desenvolvidas pela EG;

IV - sistematizar as informações e documentos relativos aos cursos ofertados pela EG e ao desempenho acadêmico dos discentes e docentes;

V - atestar a veracidade de eventos referentes às situações acadêmicas de discentes e docentes;

VI - gerenciar a emissão e registro dos diplomas dos cursos de graduação e de mestrado e dos certificados dos cursos de especialização, de capacitação e de treinamento;

VII - exercer as atividades de gestão e arquivamento da documentação relativa ao corpo discente e docente da EG.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral atuará, no que couber, em articulação com a DPGF e a Assessoria Técnica da Presidência.

Art. 25. A DPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da FJP, com atribuições de:

I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Seplag, a elaboração do planejamento global da FJP;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da FJP, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VI - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da FJP;

VII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

VIII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.

§ 1º Cabe à DPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 2º A DPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seplag.

Art. 26. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da FJP, com atribuições de:

I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da FJP e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da FJP, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da FJP, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal com as informações funcionais dos servidores.

Art. 27. A Gerência de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da FJP, com atribuições de:

I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da FJP;

II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da FJP, bem como suas respectivas alterações;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da FJP;

VI - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da FJP, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII - gerir os arquivos administrativos da FJP, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações da FJP;

IX - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e as diretrizes da Seplag.

Art. 28. A Gerência de Planejamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da FJP, com atribuições de:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da FJP, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a FJP seja parte;

VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

IX - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à FJP, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

X - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da FJP, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;

XI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XII - elaborar os relatórios de prestação de contas da FJP e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a FJP seja parte;

XIII - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 29. São atribuições comuns das unidades administrativas da FJP as que se referem os arts. 18 a 20:

I - produzir, disponibilizar e disseminar conhecimentos atinentes a sua área de competência nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, conforme os parâmetros legais e educacionais vigentes;

II - assessorar, na sua área de atuação, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, prestando contas dos respectivos projetos, convênios e contratos sob sua responsabilidade;

III - fornecer subsídios técnicos para a formulação de planos e programas de governo;

IV - prestar consultoria técnica a organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento de suas atividades;

VI - promover, organizar e coordenar seminários, oficinas, debates, palestras, grupos de trabalho, cursos de capacitação e treinamento e atividades congêneres em suas áreas de atuação;

VII - submeter os documentos técnicos produzidos pela unidade, bem como fornecer cópias dos produtos das pesquisas, estudos e projetos à Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade;

VIII - coordenar ações de fomento e incentivo à pesquisa, no âmbito das atividades desenvolvidas em sua unidade, em articulação com a Assessoria Técnica da Presidência.

Art. 30. O patrimônio da FJP é constituído de:

I - bens e direitos de sua propriedade, os que venham adquirir ou ainda, os que lhe forem doados;

II - subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Parágrafo único. Em caso de extinção da FJP, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 31. Constituem receitas da FJP:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - auxílios e subvenções de instituição pública ou privada, nacional ou internacional;

III - rendas provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;

V - donativos e contribuições em geral;

VI - rendas eventuais.

Art. 32. Os bens, direitos e receitas da FJP deverão ser utilizados, exclusivamente, para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 33. O exercício financeiro da FJP coincidirá com o ano civil.

Art. 34. O orçamento da FJP é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos por programas.

Art. 35. A FJP encaminhará ao TCEMG e à CGE, quando solicitado, o relatório de prestação de contas.

Art. 36. A FJP submeterá, anualmente, o relatório de gestão e a prestação de contas do exercício anterior, para aprovação do Conselho Curador.

Art. 37. Fica revogado o Decreto nº 47.214 , de 30 de junho de 2017.

Art. 38. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Art. 20

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Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47214/2017 de //