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Decreto nº 47.880/2020

Contém o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins.

DECRETO Nº 47.880, DE 2020

Contém o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.514 , de 10 de dezembro de 1974, na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º A Fundação Educacional Caio Martins - Fucam, criada pela Lei nº 6.514 , de 10 de dezembro de 1974, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A Fucam tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Educação - SEE.

Art. 2º A Fucam tem como competência desenvolver ações educacionais, sociais e produtivas, especialmente para populações do campo em situação de vulnerabilidade social, objetivando potencializar o desenvolvimento humano, educacional, social e econômico, com atribuições de: I - implementar políticas públicas que proporcionem o desenvolvimento integral da população do campo nas áreas de educação, trabalho, emprego e renda, agricultura familiar e desenvolvimento local, de forma intersetorial; II - instituir e manter cursos e atividades para a formação, qualificação profissional, elevação da escolaridade e outras ações educacionais que desenvolvam autonomia, atitudes empreendedoras e inclusão social e produtiva da população do campo,

considerando as vocações regionais e necessidades do mundo do trabalho; III - promover ações que incentivem a inovação e o desenvolvimento sustentável e agroecológico a partir da identificação das potencialidades locais, visando à superação de vulnerabilidades sociais para populações do campo e ao desenvolvimento do território; IV - assessorar pessoas do campo, coletivos populares e municípios, para geração de capacidades e oportunidades de trabalho e ampliação da renda, contribuindo para o desenvolvimento local; V - atuar em articulação com os setores público e privado, no âmbito nacional e internacional, visando à cooperação técnica e financeira e à troca de conhecimentos e saberes para a realização de ações relativas a sua missão institucional; VI - manter ou apoiar serviços de comercialização de produtos e subprodutos oriundos das atividades pedagógicas, cujos valores serão revertidos para a manutenção das atividades da Fucam; VII - apoiar a permanência de adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada. VIII - coordenar a gestão escolar e manter as escolas: a) Professora Marieta Amorim Vieira, no Município de Buritizeiro; b) Santa Tereza, no Município de Esmeraldas; c) Caio Martins, no Município de Januária; d) Coronel Almeida, no Município de Juvenília; e) Núcleo Colonial Vale do Urucuia, no Município de Riachinho; f) Dr. Tarcísio Generoso, no Município de São Francisco; g) Dom Joaquim Silvério de Souza, no Município de Diamantina; h) Jerônimo Pontello, no Município de Couto Magalhães de Minas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48198 /2021)

Parágrafo único. A Fucam e a SEE atuarão conjuntamente, objetivando viabilizar a transição da gestão e da manutenção das escolas de que tratam as alíneas do inciso VIII, após a incorporação, pela Fucam, da competência relativa à coordenação das unidades de ensino. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48198 /2021)

Art. 3º A Fucam tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: Conselho Curador; II - Direção Superior, exercida pelo Presidente; III - Vice-Presidência; IV - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Centros Educacionais de Buritizeiro, Esmeraldas, Januária, Juvenília, Riachinho e São Francisco; f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 - Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças; 2 - Gerência de Recursos Humanos; 3 - Gerência de Logística e Aquisições; g) Diretoria de Ações Educacionais, Sociais e Produtivas: 1 - Gerência de Ações Educacionais; 2 - Gerência de Ações Socioprodutivas.

Art. 4º Ao Conselho Curador, unidade colegiada da Fundação, compete: I - definir as normas gerais de administração da Fundação, em consonância com sua finalidade e sua área de atuação; II - deliberar sobre o plano de ação, o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação; III - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; IV - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente e dos diretores; V - propor ao Governador alterações no estatuto da Fundação; VI - elaborar o regimento interno.

Art. 5º São membros do Conselho Curador: I - membros natos: a) Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente; b) Presidente da Fucam, que é o Secretário Executivo; II - membros designados, com representantes: a) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese; b) da Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento - Seapa; c) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad; d) da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG; e) da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG; f) da Associação dos ex-alunos da Fucam; g) dos servidores da Fucam.

§ 1º Para cada membro do Conselho haverá um suplente.

§ 2º Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Governador.

§ 3º O exercício do mandato no Conselho Curador será de três anos sendo permitida a recondução de um terço dos membros de que trata o inciso II.

§ 4º O representante a que se refere a alínea "g" do inciso II será indicado pelos servidores da Fucam em lista tríplice.

§ 5º A função de membro do Conselho Curador é considerada prestação de relevante serviço público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.

§ 6º O Secretário de Estado de Educação poderá designar servidor público estadual para exercer a presidência do Conselho Curador.

Art. 6º O Conselho Curador se reúne, ordinariamente, conforme estabelecido em seu regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 7º As reuniões do Conselho Curador realizam-se mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.

Art. 8º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 9º A Direção Superior da Fucam é exercida pelo Presidente e Vice-Presidente, auxiliados pelos diretores.

Art. 10. Compete ao Presidente: I - exercer a direção superior da Fucam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência; II - submeter ao exame e à aprovação do Conselho Curador o plano de ação, o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação; III - representar a Fucam em juízo e fora dele; IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG as prestações de contas da Fucam; V - expedir atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da Fucam; VI - articular-se com instituições públicas e privadas para a consecução da finalidade da Fundação, celebrando convênios, contratos e outros ajustes.

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 12. O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da Fucam com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Fucam; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fucam; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Art. 13. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fucam, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao dirigente máximo da Fucam; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fucam; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do dirigente máximo da Fucam; V - assessoramento ao dirigente máximo da Fucam no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fundação; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Fucam; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fucam, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do seu dirigente máximo e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fucam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Procuradoria compete representar a Fucam, judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º A Fucam disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.

Art. 14. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da fundação, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar a fundação e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da fundação; VII - comunicar ao dirigente máximo e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o dirigente máximo nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Fundação, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade; XVI - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único. A entidade disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 15. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fucam, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fucam; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fucam no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Fucam, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fucam, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Fucam, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Fucam, em articulação com a Subsecom.

Art. 16. Os Centros Educacionais têm como competência executar as ações relativas à finalidade da Fucam, sob subordinação, observadas as diretrizes, orientações e normas da Fundação, com atribuições de: I - executar as ações educacionais, sociais e produtivas, voltadas ao desenvolvimento e à inclusão no mundo do trabalho para a população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social; II - submeter à área competente, para avaliação e aprovação, as proposições de ações a serem implantadas nos centros educacionais; III - zelar pelas condições de funcionamento relativas a imóveis, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços dos centros educacionais; IV - executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fucam; V - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações dos centros educacionais, quando houver; VI - gerenciar os arquivos documentais dos centros educacionais; VII - trabalhar de forma integrada nos territórios com os setores público e privado, no âmbito nacional e internacional; VIII - executar normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho e adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente. IX - coordenar, apoiar e acompanhar a gestão das escolas a eles vinculadas nas ações que assegurem o atendimento à demanda escolar, na observância das normas legais e administrativas, e na avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48198 /2021)

Art. 17. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Fucam, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da SEE, a elaboração do planejamento global da Fucam; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fucam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Fucam; IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional; V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Fucam; VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; IX - manter ou apoiar serviços de comercialização de produtos e subprodutos oriundos das atividades pedagógicas, cujos valores serão revertidos para a manutenção das atividades da Fucam.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SEE.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 18. A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Fucam, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Fucam participar como instituição gestora; VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Fucam, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; VIII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita públicas e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Fucam seja parte; IX - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria; X - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Fucam, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes; XI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Fucam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos; XII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se fizerem necessárias; XIII - elaborar os relatórios de prestação de contas da Fucam e dos termos de parcerias, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Fucam seja parte; XIV - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 19. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Fucam, com atribuições de: I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Fucam e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e de prevenção à pratica do assédio moral; IV - atuar em parceria com as demais unidades da Fucam, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal; V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas; VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução da carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento de folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal; VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Fucam, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos; IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 20. A Gerência de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Fucam, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Fucam; II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Fucam, bem como suas respectivas alterações; III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos; V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fucam; VI - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Fucam, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; VII - gerir os arquivos da Fucam, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; VIII - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Fucam instaladas fora da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, quando houver; IX - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Semad e as diretrizes da Seplag; X - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

Art. 21. A Diretoria de Ações Educacionais, Sociais e Produtivas tem como competência implementar ações de apoio à população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social, no âmbito das políticas públicas, integrando com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com atribuições de: I - coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos, monitorar, avaliar e promover ajustes na execução destes, apoiando as políticas públicas relativas à redução de vulnerabilidades sociais, especialmente da população do campo; II - promover ações de informação, formação, qualificação e educação profissional para jovens e adultos, visando ao desenvolvimento humano e à inclusão social e produtiva; III - desenvolver ações de fomento e apoio para organização, produção, distribuição e comercialização dos produtos dos empreendimentos coletivos e populares da agricultura familiar, da economia solidária e de outras formas de produção; IV - definir critérios de elegibilidade do público a ser atendido e metodologias de mobilização, acompanhamento e avaliação; V - identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, com instituições nacionais e internacionais, para a elaboração de estudos, programas e projetos na área de sua competência; VI - propor a pactuação de compromissos na sua área de competência e acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios e outros instrumentos, nos sistemas e formas de gestão existentes; VII - promover pesquisas e estudos em sua área de competência, em parceria com universidades e outras instituições de ensino e pesquisa; VIII - subsidiar a Gerência de Recursos Humanos com informações necessárias para execução dos atos referentes à admissão e designação de pessoal; IX - coordenar atividades de capacitação e formação para o aperfeiçoamento e fortalecimento das ações educacionais, sociais e produtivas, em parceria com universidades e instituições públicas e privadas; X - elaborar e implementar programas e projetos que visem à permanência de adolescentes e jovens nas ações educacionais ofertadas pela Fucam; XI - fomentar e apoiar ações que visem garantir, preservar e fortalecer os vínculos familiares e comunitários dos atendidos pela Fucam. XII - coordenar a implementação da política estadual da educação básica, o projeto político pedagógico das escolas de que tratam as alíneas do inciso VIII do art. 2º, de suas unidades vinculadas, nos seus diversos níveis e modalidades, envolvendo aspectos da gestão educacional, da gestão da informação, das avaliações educacionais, do atendimento e da organização escolar, orientando e avaliando o processo ensino-aprendizagem em ação colegiada com o corpo pedagógico e observando normas, diretrizes e orientações da SEE, de modo a contribuir, juntamente com a família, para a formação de cidadãos conscientes, comprometidos, responsáveis e participativos, social e politicamente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48198 /2021)

Art. 22. A Gerência de Ações Educacionais tem como competência realizar ações sociais e educacionais, voltadas ao desenvolvimento da população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da Fucam, com atribuições de: I - planejar, implementar e avaliar ações educacionais para estudantes do ensino fundamental e médio, em conformidade com as políticas públicas da SEE, que considerem as dimensões de identidade e cidadania, com foco nas necessidades para o mundo do trabalho e para a vida, incluindo interação, convivência e integração na sociedade; II - planejar, implementar e avaliar ações de educação que contribuam para o direcionamento profissional, em conformidade com as políticas públicas da SEE; III - elaborar metodologia pedagógica de qualificação profissional para adolescentes, jovens e adultos; IV - executar de forma integrada com a Gerência de Ações Socioprodutivas as atividades inerentes à captação de recursos, articulação, formulação e implementação de projetos e programas. V - desenvolver, nas unidades escolares mencionadas nas alíneas do inciso VIII do art. 2º, as seguintes funções para garantir a qualidade da oferta da educação básica, observando normas, diretrizes e orientações da SEE: a) orientar e acompanhar as atividades relativas ao atendimento da demanda, à organização e ao funcionamento escolar; b) orientar as escolas na elaboração de seu projeto político pedagógico subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações; c) acompanhar e orientar as escolas nas ações pedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem nos diversos níveis e modalidades da educação básica; d) promover, perante as escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem; e) promover a formação continuada dos profissionais do magistério vinculados à escola; f) implementar ações para a realização da avaliação da aprendizagem escolar, acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica; g) acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à elaboração e ao cumprimento dos regimentos escolares. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48198 /2021)

Art. 23. A Gerência de Ações Socioprodutivas tem como competência realizar ações de inclusão socioprodutiva no mundo do trabalho para a população, especialmente do campo em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da Fucam, com atribuições de: I - prestar apoio à população do campo, por meio de fomento, assessoramento e incubação de empreendimentos econômicos, com a estruturação dos processos de produção, comercialização e consumo sustentáveis e solidários e sua organização em redes de cooperação; II - ampliar o acesso dos empreendimentos populares, solidários e sustentáveis a novas tecnologias, voltadas para inovação, escoamento, distribuição e comercialização da produção, e criar espaços de comercialização para seus produtos; III - desenvolver estudos de identificação das potencialidades locais para subsidiar projetos que gerem renda à população do campo; IV - executar de forma integrada com a Gerência de Ações Educacionais as atividades inerentes à captação de recursos, articulação, formulação e implementação de projetos e programas.

Art. 24. As Gerências de Planejamento, Orçamento e Finanças, de Recursos Humanos, de Logística e Aquisições, de Ações Educacionais, e de Ações Socioprodutivas possuem a atribuição comum de orientar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades nos centros educacionais relacionadas nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 25. As Gerência de Ações Educacionais e a de Ações Socioprodutivas possuem atribuições de: I - coletar, produzir, sistematizar e analisar informações sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos e sobre resultados das ações de inclusão produtiva no mundo do trabalho, para subsidiar a elaboração dos projetos da Fucam; II - elaborar critérios de focalização do público atendido e indicadores sociais de processos e resultados; III - monitorar o andamento dos projetos e prover a direção superior de informações estruturadas, atualizadas e consolidadas; IV - fiscalizar e prestar contas dos convênios, termos de cooperação técnica e financeira, na sua área de competência.

Art. 26. Constituem patrimônio da Fucam: I - bens e direitos de sua propriedade e os que venha a adquirir; II - doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.

Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será revertido ao Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 27. Constituem receitas da Fucam: I - as dotações orçamentárias, as subvenções e os auxílios da União, do Estado ou de Município; II - as doações; III - as rendas resultantes de suas atividades e as provenientes do uso ou da cessão de suas instalações e bens imóveis; IV - os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; V - os recursos provenientes da aplicação da receita.

Art. 28. Os bens e receitas da Fucam serão utilizados exclusivamente para consecução de sua finalidade.

Art. 29. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 30. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programas.

Art. 31. A Fundação submeterá, anualmente, ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório anual das atividades de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 32. O regime jurídico dos servidores da Fucam é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.

Art. 33. A jornada de trabalho dos servidores da Fucam é de quarenta horas semanais.

Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 44.996 , de 30 de dezembro de 2008.

Art. 35. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO