Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.891/2020

Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

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DECRETO 47891, DE 20/03/2020

(Vide Lei nº 23679 /2020) Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

considerando o disposto no art . 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19). (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 48102 /2020 e nº 48205 /2021)

Parágrafo único. O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG, nos termos do art. 65 da Lei complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 2º Ficam autorizados, nos termos do

§ 3º do art. 40 da constituição do Estado, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.

Parágrafo único. Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o uso de bens e serviços de que trata o caput.

Art. 3º Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde.

Parágrafo único. As medidas adotadas nos termos do caput serão submetidas à ratificação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 48215 /2021)

Art. 4º Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1º à aprovação da ALMG. Belo Horizonte, aos 20 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO