Decreto nº 47.899/2020
Contém o Regulamento do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº 47.899, DE 2020
Contém o Regulamento do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, na alínea "j" do inciso II do
§ 3º da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, e na Lei nº 4.657 , de 27 de novembro de 1967, DECRETA:
Art. 1º O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG, a que se referem os arts. 56 e 62 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O Ipem-MG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Contagem e vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sede.
Art. 2º O Ipem-MG tem como competência executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, as atividades de metrologia legal e avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços no Estado, observada a política formulada pela Sede, com atribuições de:
I - executar as atividades metrológicas, compreendendo a supervisão, a coordenação e o controle dos serviços inerentes à verificação e à fiscalização de pesos e medidas, bem como dar cumprimento às leis, decretos, portarias, regulamentos e instruções pertinentes;
II - realizar verificações iniciais e subsequentes dos instrumentos de medição e de medidas materializadas;
III - inspecionar, fiscalizar e realizar perícias técnicas de métodos e instrumentos de medição, bem como de medidas materializadas;
IV - emitir laudos técnicos de medição e capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição, máquinas e equipamentos no âmbito de sua competência;
V - autorizar, registrar e supervisionar empresas a efetuar o reparo de instrumentos de medição regulamentados, bem como fiscalizá-las quanto ao atendimento das características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de suas atividades;
VI - realizar verificação, fiscalização e supervisão concernentes ao emprego correto das unidades de medidas e dos produtos pré-medidos expostos à venda;
VII - lavrar notificações, termos de interdição ou apreensão e autos de infração, contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes à fabricação e à utilização de instrumentos de medição e medidas materializadas, à produção e à comercialização de produtos pré-medidos e ao emprego das unidades de medidas;
VIII - lavrar autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes a produtos, insumos, serviços e sistemas sujeitos a certificação compulsória;
IX - julgar processos de autos de infração e impor penalidades administrativas previstas em lei, no âmbito de sua atuação, observados os regulamentos pertinentes;
X - supervisionar e auditar as atividades de autoverificação realizadas por fabricantes, postos de ensaio autorizados e instaladores autorizados;
XI - realizar ações de monitoramento e vigilância de mercado de produtos, insumos e serviços que façam parte do escopo regulatório do Inmetro;
XII - coletar amostras, interditar e apreender produtos;
XIII - participar de perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos comparativos;
XIV - cadastrar, avaliar, autorizar e supervisionar pessoa jurídica privada para executar a selagem e ensaio em cronotacógrafos;
XV - inspecionar veículos e equipamentos para fins de transporte de produtos perigosos;
XVI - realizar as atividades de competência do Inmetro, nos termos do
§ 1º do art. 4º da Lei Federal nº 9.933 , de 20 de dezembro de 1999, e as atividades que lhe sejam delegadas, nos termos do inciso XXV do art. 24 da Lei 23.304 , de 30 de maio de 2019.
Art. 3º O Ipem-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior: Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete:
1 - Assessoria de Coordenação Regional;
2 - Gerências Regionais, até o limite de oito;
b) Procuradoria;
c) Núcleo de processamento de autos de infração e cobrança;
d) Controladoria Seccional;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Ouvidoria;
g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 - Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
2 - Gerência de Recursos Humanos;
3 - Gerência de Logística e Aquisições;
h) Diretoria de Metrologia e Qualidade:
1 - Gerência de Metrologia;
2 - Gerência de Avaliação da Conformidade;
3 - Gerência de Produtos Pré-Medidos;
4 - Gerência de Laboratórios.
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do Ipem-MG:
I - opinar, em conformidade com as orientações governamentais, sobre as políticas e as diretrizes para os planos e programas de trabalho do Ipem-MG;
II - avaliar as atividades do Ipem-MG, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas à consecução de sua finalidade;
III - deliberar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual, o relatório anual de atividades e a situação econômico-financeira do Ipem-MG;
IV - decidir sobre recursos contra atos do Diretor-Geral e diretores sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do Ipem-MG;
V - emitir parecer em matéria de interesse do Ipem-MG que lhe for submetida pelo Diretor-Geral.
Art. 5º São membros do Conselho de Administração:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é o presidente, ou quem este designar;
b) Diretor-Geral do Ipem-MG, que é o secretário executivo;
c) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;
d) Diretor de Metrologia e Qualidade;
II - membros designados:
a) Procurador-Chefe do Ipem-MG;
b) um representante dos servidores do Ipem-MG, indicado pelo Diretor-Geral;
III - membros convidados:
a) um representante do Inmetro, indicado pelo seu presidente;
b) um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;
c) um representante indicado pela Associação Comercial do Estado de Minas Gerais - ACMinas.
§ 1º O presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Diretor-Geral em seus impedimentos eventuais.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, pelo secretário-executivo e a maioria de seus membros.
§ 3º A atuação no âmbito do Conselho de Administração do Ipem-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6º A Direção Superior do Ipem-MG é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos diretores.
Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:
I - exercer a direção superior do Ipem-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração o relatório de atividades e a prestação de contas anuais;
III - representar o Ipem-MG em juízo e fora dele;
IV - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado - TCEMG as prestações de contas do Ipem-MG.
Art. 8º O Gabinete tem atribuições de:
I - encarregar-se do relacionamento do Ipem-MG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas do Ipem-MG;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e de ouvidoria do Ipem-MG;
IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI - supervisionar os trabalhos da Assessoria de Coordenação Regional e das Gerências Regionais;
VII - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Ipem-MG, conforme as diretrizes do Inmetro e do Estado, bem como monitorar, coordenar, desenvolver soluções e manter os recursos de TIC da Autarquia.
Art. 9º A Assessoria de Coordenação Regional tem como competência coordenar e acompanhar as ações da autarquia no âmbito das regionais do Ipem-MG, com atribuições de:
I - auxiliar na elaboração e implementação do planejamento das ações das gerências regionais, conforme diretrizes do Ipem-MG;
II - intermediar e facilitar a disponibilização dos recursos necessários à execução das atividades em metrologia legal e avaliação da conformidade;
III - promover a interação entre as gerências regionais e as diretorias do Ipem-MG;
IV - acompanhar em conjunto com as diretorias, os trabalhos desenvolvidos pelas gerências regionais, de modo a facilitar a execução do Plano de Trabalho pactuado com o Inmetro.
Art. 10. A Gerência Regional tem como competência coordenar, controlar e executar as atividades administrativas e técnicas em nível regional, em sua respectiva abrangência territorial e em outras regiões quando necessário, com atribuições de:
I - programar as atividades administrativas e técnicas, de acordo com as diretrizes gerais do Ipem-MG;
II - coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas à metrologia legal e avaliação da conformidade regulamentadas pelo Inmetro e delegadas ao Ipem-MG;
III - acompanhar, controlar e avaliar a produtividade de suas equipes e encaminhar relatórios, justificativas e demonstrativos para a Assessoria de Coordenação Regional;
IV - acompanhar, avaliar e providenciar as ações necessárias à manutenção, conservação e localização dos equipamentos, materiais de trabalho e documentos técnicos utilizados pelas equipes sob sua subordinação;
V - avaliar e informar à Assessoria de Coordenação Regional sobre as necessidades, dificuldades e recursos imprescindíveis à realização dos serviços executados pelas gerências regionais;
VI - conservar e manter a estrutura física da Gerência Regional em condições adequadas de trabalho;
VII - interagir com a Assessoria de Coordenação Regional, a fim de firmar parcerias com entidades públicas locais ou regionais, para otimização da execução das atividades;
VIII - coordenar e avaliar a execução das atividades e conservação dos respectivos postos avançados.
Parágrafo único. A localização e abrangência territorial das gerências regionais e respectivos postos avançados serão definidas por portaria do Diretor-Geral do Ipem-MG.
Art. 11. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Ipem-MG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral do Ipem-MG;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Ipem-MG;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral do Ipem-MG;
V - assessoramento ao Diretor-Geral do Ipem-MG no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo Ipem-MG;
VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do Ipem-MG;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Ipem-MG, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral do Ipem-MG e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Ipem-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Procuradoria compete representar o Ipem-MG, judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º O Ipem-MG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.
Art. 12. O Núcleo de Processamento de Autos de Infração e Cobrança tem como competência os procedimentos referentes aos processos administrativos dos autos de infração lavrados e à cobrança de multas e taxas metrológicas não pagas no vencimento, ambos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa do Ipem-MG, com atribuições de:
I - receber, analisar e processar os autos de infração lavrados no âmbito da competência do poder de polícia administrativa do Ipem-MG;
II - zelar pela regular tramitação dos processos administrativos;
III - processar as defesas e recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação metrológica;
IV - controlar e efetuar a cobrança das multas e das taxas metrológicas não pagas no vencimento;
V - preparar os processos e taxas pendentes de pagamento para inscrição em dívida ativa;
VI - atender e orientar os fiscalizados;
VII - prestar todas as informações e diligências requeridas pela AGE e pela Advocacia-Geral da União - AGU, quanto aos processos administrativos decorrentes de autos de infração e taxas metrológicas;
VIII - executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação.
Art. 13. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito do Ipem-MG, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III - fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI - notificar o Ipem-MG e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do Ipem-MG;
VII - comunicar ao Dirigente Máximo e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII - assessorar o Dirigente Máximo nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da autarquia, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único. A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 14. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do Ipem-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do Ipem-MG;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do Ipem-MG no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação do Ipem-MG, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do Ipem-MG, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do Ipem-MG, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais do Ipem-MG em articulação com a Subsecom.
Art. 15. A Ouvidoria do Ipem-MG tem como competência promover o atendimento à sociedade sobre as atividades de metrologia e avaliação da conformidade, sob as diretrizes estabelecidas pelo Inmetro, Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidoria-Geral da União, com atribuições de:
I - coordenar o tratamento de denúncias, reclamações, críticas, sugestões, elogios e pedidos de informações, oriundos da sociedade;
II - coordenar e supervisionar, no âmbito do Ipem-MG, os serviços prestados pelos canais de atendimento vigentes, por meio presencial e eletrônico;
III - coordenar e supervisionar o andamento das tratativas das demandas da Ouvidoria junto às áreas técnicas;
IV - moderar e mediar, frente ao público interno e externo, a busca de solução ou harmonização para os conflitos e crises relativos às atividades do Ipem-MG;
V - elaborar relatórios gerenciais e apresentar sugestões para subsidiar a melhoria contínua dos processos do Ipem-MG.
Art. 16. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do Inmetro e do Ipem-MG, com atribuições de:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Sede, a elaboração do planejamento global da autarquia;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VI - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade do Ipem-MG;
VII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
VIII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sede.
Art. 17. A Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do Ipem-MG, com atribuições de:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global do Ipem-MG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos no Plano de Aplicação pactuado com o Inmetro;
VII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que o Ipem-MG seja parte;
VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
IX - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Ipem-MG, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do Ipem-MG, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas;
XI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII - elaborar os relatórios de prestação de contas do Ipem-MG e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o Ipem-MG seja parte;
XIII - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Art. 18. A Gerência de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas, no âmbito do Ipem-MG, com atribuições de:
I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do Ipem-MG e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV - atuar em parceria com as demais unidades do Ipem-MG, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do Ipem-MG, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 19. A Gerência de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades do Ipem-MG, conforme diretrizes do Inmetro e do Estado, com atribuições de:
I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do Ipem-MG;
II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Ipem-MG, bem como suas respectivas alterações;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do Ipem-MG;
VI - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades do Ipem-MG, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII - gerir os arquivos do Ipem-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VIII - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades do Ipem-MG instaladas fora da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves de Minas Gerais;
IX - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e as diretrizes da Seplag.
Art. 20. A Diretoria de Metrologia e Qualidade tem como competência planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas inerentes ao bom desempenho da execução das funções de verificação e fiscalização relacionadas ao controle metrológico legal e a avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, de acordo com as diretrizes do Inmetro, com atribuições de:
I - acompanhar, orientar e supervisionar o cumprimento do plano de trabalho em metrologia legal, avaliação da conformidade, e as atividades técnicas relacionadas à inspeção, verificação e fiscalização de produtos e processos, de acordo com os planos de metas pactuados com o Inmetro;
II - conhecer, interpretar, cumprir e fazer cumprir a legislação técnica da metrologia e da avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços elaborando, se for o caso, procedimentos, instruções, normas internas e rotinas, visando à perfeita execução dos trabalhos;
III - supervisionar, orientar e avaliar a execução e o desempenho das atividades de metrologia e avaliação da conformidade, estabelecendo parcerias com instituições de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e outros, para participação de seus docentes e técnicos qualificados nos grupos de especialistas e comissões técnicas;
IV - emitir pareceres técnicos em processos relacionados às atividades de metrologia e avaliação da conformidade, quando solicitado;
V - analisar, atestar e controlar a concessão ou cassação do credenciamento de empresas de manutenção de instrumentos de medição regulamentados;
VI - propor e avaliar treinamentos aos técnicos sob sua responsabilidade;
VII - subsidiar e acompanhar o trabalho das auditorias interna e externa, relativas à área técnica, analisando as informações relevantes que contribuam para o bom desenvolvimento dessas atividades;
VIII - promover e participar de comitês técnicos, cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre metrologia e avaliação da conformidade na sua área de atuação.
Art. 21. A Gerência de Metrologia tem como competência coordenar e executar o controle metrológico legal de instrumentos de medição industriais e comerciais, com atribuições de:
I - avaliar os serviços metrológicos em instrumentos de medição, para garantir sua adequação e conformidade aos regulamentos técnicos vigentes;
II - atender às solicitações das equipes e do público em geral, que decorram do exercício das atividades metrológicas;
III - acompanhar e participar de elaboração de critérios para a concessão e o credenciamento das atividades de manutenção e reparos em instrumentos industriais e comerciais, bem como acompanhar as atividades operacionais próprias;
IV - adotar medidas administrativas cabíveis quando comprovada irregularidade ou ilícito metrológico em sua área de atuação;
V - acompanhar e auditar o trabalho das gerências regionais, quando necessário, e adotar ações corretivas que garantam a conformidade da execução dos serviços metrológicos;
VI - avaliar e solicitar medidas cabíveis, quando for o caso, referentes à manutenção dos equipamentos e materiais de trabalho;
VII - analisar a solicitação de documentos técnicos utilizados pelas unidades administrativas da área técnica em relação aos serviços metrológicos;
VIII - coordenar, monitorar e avaliar o serviço de controle metrológico de medidores de velocidade, o serviço de credenciamento de oficinas e o serviço de controle metrológico de cronotacógrafos, volumetria e arqueação;
IX - coordenar e executar orientação ao público de interesse, quanto à legislação metrológica vigente, referente aos serviços de verificação e fiscalização aplicáveis às atividades de sua atribuição;
X - promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre metrologia na sua área de atuação;
XI - ministrar treinamentos, cursos de aperfeiçoamento e palestras em metrologia, na sua área de atuação, quando solicitado, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos.
§ 1º O Serviço de Controle Metrológico de Medidores de Velocidade consiste em:
I - elaborar, supervisionar e executar o controle metrológico legal dos medidores de velocidade;
II - formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;
III - atender às demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes a sua atividade, observando as legislações vigentes.
§ 2º O Serviço de Credenciamento de Oficinas consiste em:
I - elaborar, supervisionar e executar procedimentos para concessão de credenciamento de empresas para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, em conformidade com a legislação vigente;
II - vistoriar e auditar periodicamente as entidades credenciadas e executar diligências em assuntos inerentes ao credenciamento;
III - formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;
IV - atender as demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes à sua atividade, observando as legislações vigentes.
§ 3º O Serviço de Controle Metrológico de Cronotacógrafo, Volumetria e Arqueação consiste em:
I - elaborar, supervisionar e executar as atividades relacionadas ao controle metrológico legal de cronotacógrafos, veículos-tanque rodoferroviários, instrumentos de medição e medidas materializadas destinadas à medição de volumes líquidos, sólidos e gasosos, e arqueações;
II - realizar, em conjunto com o Inmetro, cadastro de postos de selagem de cronotacógrafos, em conformidade com a legislação vigente, e acompanhar o atendimento dos compromissos assumidos, por meio de visitas periódicas;
III - apoiar o Inmetro no credenciamento de postos de ensaios de cronotacógrafos, através da realização de auditorias, que visem observar a conformidade das ações e equipamentos utilizados na realização dos ensaios metrológicos, em conformidade com a legislação vigente;
IV - receber e controlar os processos dos ensaios realizados pelos postos credenciados, por meio da leitura dos dados registrados pelo instrumento, e indicar os resultados metrológicos encontrados, na forma estabelecida pelo Inmetro;
V - expedir e controlar relatórios dos ensaios de cronotacógrafos realizados pelos postos de ensaio credenciados no âmbito do Inmetro;
VI - formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;
VII - atender às demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes a sua atividade, observando as legislações vigentes.
Art. 22. A Gerência de Avaliação da Conformidade tem como competência coordenar e executar as atividades de fiscalização, análise, inspeção e verificação da conformidade de produtos, insumos e serviços com conformidade avaliada, com atribuição de:
I - fiscalizar e verificar produtos, insumos e serviços regulamentados ou registrados com avaliação da conformidade, em articulação com as gerências regionais;
II - pesquisar, coletar e adquirir produtos, conforme solicitações e orientações do Inmetro, em atendimento aos Programas de Avaliação da Conformidade;
III - conhecer e manter atualizado banco de dados da legislação pertinente aos produtos, processos, insumos e serviços cuja fiscalização e verificação da conformidade estejam delegadas ao Ipem-MG;
IV - lavrar autos de infração em desfavor de pessoa física ou jurídica que fabrica, importa, monta, distribui, armazena, expõe e comercializa produtos ou presta serviços em desacordo com a legislação vigente sobre a avaliação de conformidade;
V - programar, coordenar e executar as atividades de avaliação de ensaios de desempenho de produtos, insumos e serviços com conformidade avaliada;
VI - controlar e atender as atividades inerentes à concessão e manutenção dos registros de empresas junto ao Inmetro;
VII - registrar e acompanhar o tratamento das não conformidades nos produtos, insumos, serviços e documentação das empresas registradas ou em processo de registro junto ao Inmetro;
VIII - orientar, quando solicitado, ao público de interesse quanto à avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços regulamentados pelo Inmetro;
IX - formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;
X - atender às demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes a sua atividade, observando as legislações vigentes;
XI - promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre sua área de atuação.
Art. 23. A Gerência de Produtos Pré-Medidos tem como competência coordenar e executar as atividades de fiscalização em produtos pré-medidos, conforme a legislação do Inmetro, com atribuições de:
I - coordenar e supervisionar as atividades técnicas executadas pelas equipes técnicas de fiscalização e laboratórios de produtos pré-medidos;
II - elaborar, em conjunto com as gerências regionais, programas de fiscalização de produtos pré-medidos;
III - promover, em conjunto com as gerências regionais, cronograma de calibrações dos padrões metrológicos utilizados pelas equipes de fiscalização e laboratórios de produtos pré-medidos, em observância às normas do Inmetro;
IV - promover e implementar a padronização dos métodos de trabalho das equipes de fiscalização e laboratórios de produtos pré-medidos;
V - zelar pela adequação do transporte, manuseio, armazenagem e devolução das amostras coletadas;
VI - promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre metrologia na sua área de atuação;
VII - ministrar treinamentos, cursos de aperfeiçoamento e palestras em metrologia, na sua área de atuação, quando solicitado, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos;
VIII - formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;
IX - atender as demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes à sua atividade, observando as legislações vigentes.
Art. 24. A Gerência de Laboratórios tem como competência coordenar e executar atividades de metrologia legal e avaliar o desempenho dos laboratórios de sua área de atuação, conforme as políticas metrológicas e de avaliação da conformidade do Inmetro, com atribuições de:
I - cumprir os requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração definidos em normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - realizar auditorias de supervisão metrológica em organizações que requeiram a concessão ou manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição sujeitos ao controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação vigente;
III - supervisionar o relatório mensal de declaração da conformidade emitida por empresas com concessão para realizar autoverificação;
IV - realizar atividades inerentes à metrologia científica e industrial, referente aos serviços de calibração e ensaios definidos pela Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre;
V - realizar atividades inerentes ao controle metrológico de analisador de gases de emissão veicular, opacímetro, medidor de transmitância luminosa, etilômetro, peso-padrão, hidrômetro e medidor de energia elétrica, e outros instrumentos a serem regulamentados pelo Inmetro;
VI - inspecionar bancadas de verificação de hidrômetros, medidores de energia elétrica e medidores de vazão de gás;
VII - participar de programas de ensaios de proficiência e programas de comparação interlaboratoriais, em entidades reconhecidas pela Cgcre;
VIII - adotar medidas preventivas e corretivas que visem cessar práticas que não estejam em conformidade com a regulamentação vigente;
IX - promover melhoria contínua do trabalho desenvolvido pela Gerência de Laboratórios, assegurando a confiabilidade e rastreabilidade metrológicas;
X - zelar pela guarda, manutenção, conservação e calibração dos padrões de referência e equipamentos da Gerência de Laboratórios - Glab do Ipem-MG, assim como pela observância e cumprimento dos regulamentos metrológicos e portarias do Inmetro;
XI - executar calibração nos instrumentos do Ipem-MG, conforme escopo de acreditação da Glab;
XII - identificar, coletar, indexar, acessar, arquivar, armazenar, manter e dispor os registros da qualidade do serviço estabelecendo diretrizes do sistema da qualidade;
XIII - assegurar que os serviços contratados e equipamentos adquiridos para uso da unidade sejam compatíveis com as exatidões requeridas pelas normas técnicas vigentes;
XIV - assegurar o controle adequado dos documentos e dados do sistema da qualidade e promover ações corretivas e preventivas para evitar reincidências de não-conformidades;
XV - identificar continuamente necessidade de melhoria das condições laboratoriais e promovê-las para assegurar o controle adequado das operações e dados dentro do sistema da qualidade;
XVI - promover e participar de cursos, palestras, seminários e eventos similares sobre área de atuação;
XVII - ministrar treinamentos, cursos de aperfeiçoamento e palestras na sua área de competência, quando solicitado, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos, de acordo com legislação pertinente;
XVIII - formalizar e realizar atos, procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização da atividade;
XIX - atender as demandas internas e externas de cunho técnico e administrativo, pertinentes à sua atividade, observando as legislações vigentes.
Art. 25. Os recursos, receitas e patrimônio do Ipem-MG decorrem precipuamente de sua atividade pactuada em convênio com o Inmetro e seguem as diretrizes federais e estaduais, em seus respectivos âmbitos de competência.
Art. 26. Constituem patrimônio do Ipem-MG os bens móveis e imóveis, as ações e os direitos adquiridos com recursos do Tesouro do Estado.
§ 1º As doações realizadas por entidade pública do Governo do Estado serão contabilizadas como patrimônio do Ipem-MG.
§ 2º Os bens móveis e imóveis, as ações e os direitos adquiridos com recursos oriundos do convênio de delegação constituem patrimônio do Inmetro.
Art. 27. Os bens, direitos e receitas do Ipem-MG deverão ser utilizados, exclusivamente, para a consecução de sua finalidade.
Art. 28. O Ipem-MG, durante a vigência do convênio de delegação do Inmetro, comprovando a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá reajustar os benefícios de seus colaboradores utilizando recursos oriundos da execução da atividade delegada, independente de outras iniciativas do Governo do Estado.
Parágrafo único. Ao fim do convênio de delegação do Inmetro, os benefícios reajustados nos termos deste artigo devem adequar-se aos valores praticados pelo Governo do Estado.
Art. 29. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 43.426 , de 10 de julho de 2003;
II - o Decreto nº 45.836 , de 23 de dezembro de 2011.
Art. 30. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Art. 8
Art. 9
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Art. 21
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Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43426/2003 de 10/07/2003
Decreto nº 45836/2011 de //