Decreto nº 47.906/2020
Contém o estatuto da Fundação Helena Antipoff.
DECRETO Nº 47.906, DE 2020
Contém o estatuto da Fundação Helena Antipoff.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.446 , de 25 de maio de 1970, na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Fundação Helena Antipoff - FHA, a que se refere o art. 60 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A Fundação tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Ibirité e vincula-se à Secretaria de Estado de Educação - SEE.
Art. 2º A FHA tem como competência promover cursos de educação básica e profissional, bem como ações educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela SEE para sua área de atuação, com atribuições de:
I - manter cursos de educação básica, profissional e tecnológica, com vistas à preparação para o trabalho e à habilitação profissional técnica;
II - promover pesquisas e atividades de extensão, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como a criação e difusão dos conhecimentos gerados na Fundação;
III - promover atividades comunitárias extracurriculares e de apoio psicopedagógico para a comunidade e seus educandos;
IV - promover ações de formação continuada voltadas ao aprimoramento e à qualificação profissional;
V - manter serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas, plantas e sementes;
VI - prestar serviços de consultoria e assistência técnica em sua área de atuação.
Art. 3º A FHA tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II - Direção Superior exercida pelo Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Secccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 - Gerência de Planejamento e Finanças;
2 - Gerência de Logística e Serviços Gerais;
3 - Gerência de Gestão de Pessoas;
f) Diretoria de Educação:
1 - Gerência de Ensino Básico;
2 - Gerência de Ensino Profissionalizante;
3 - Gerência de Projetos e Resultados.
Art. 4º Compete ao Conselho Curador da FHA:
I - aprovar a proposta de política geral da FHA, conforme seus objetivos e áreas de atividades;
II - opinar sobre o plano de ação, o orçamento para o exercício subsequente e as suas eventuais modificações;
III - aprovar a prestação de contas anual da FHA;
IV - propor, ao Governador, alterações no Estatuto da FHA;
V - deliberar e autorizar alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel e móvel da FHA, nos termos da legislação aplicável;
VI - representar ao Governador irregularidade verificada na FHA, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites legais de sua atuação;
VII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º São membros do Conselho Curador da FHA:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente;
b) o Presidente da FHA, que é o Secretário Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) um representante do Poder Executivo do Município de Ibirité;
d) um representante do Poder Legislativo do Município de Ibirité;
e) dois representantes dos Colegiados, sendo um da unidade de educação básica e um da unidade técnico profissionalizante.
§ 1º Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições que representam e designados pelo Governador, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos casos de eventuais impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído em seus impedimentos eventuais por seu Secretário-Adjunto ou pelo Subsecretário de Desenvolvimento da Educação Básica.
§ 4º O Conselho delibera por maioria simples de votos, observado o quórum de maioria dos seus membros.
§ 5º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação do Secretário Adjunto ou da maioria dos membros designados.
§ 6º A atuação no âmbito do Conselho Curador da FHA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 7º As demais normas de funcionamento do Conselho serão definidas no regimento interno, aprovado por seus membros.
Art. 6º A Direção Superior da FHA é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - exercer a direção superior da FHA, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II - submeter ao exame e à aprovação do Conselho Curador:
a) o estatuto da FHA e suas alterações;
b) as prestações de contas anuais da FHA;
c) o relatório anual de gestão da FHA;
III - representar a FHA em juízo e fora dele;
IV - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;
V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado - TCEMG as prestações de contas anual da FHA.
Art. 8º O Gabinete tem como atribuições:
I - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da FHA;
II - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
III - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
IV - encarregar-se do relacionamento da FHA com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social.
Art. 9º A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FHA, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela FHA;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da FHA;
V - assessoramento ao Presidente da FHA no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela FHA;
VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da FHA;
VII - fornecimento, à AGE, de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fundação, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente da FHA e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Procuradoria compete representar a FHA judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º A FHA disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 10. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da FHA, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, ao acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem arantir a efetividade do controle interno;
IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V - apurar denúncias de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI - notificar a FHA e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da FHA;
VII - comunicar ao Presidente e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII - assessorar o Presidente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único. A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 11. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da FHA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados à comunicação interna e externa das ações da FHA;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FHA no relacionamento com a imprensa e os demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da FHA, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FHA, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da FHA, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da FHA em articulação com a Subsecom.
Art. 12. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da FHA, com atribuições de:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Secretaria de Estado de Educação, a elaboração do planejamento global da FHA;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da FHA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da FHA;
IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da FHA;
VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SEE.
Art. 13. A Gerência de Planejamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da FHA, com atribuições de:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a FHA participar como instituição gestora;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da FHA, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a FHA seja parte;
IX - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
X - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico - financeira e administrativa dos cadastros vinculados a FHA, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da FHA, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
XII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XIII - elaborar os relatórios de prestação de contas da FHA e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a FHA seja parte;
XIV - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Art. 14. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da FHA, com atribuições de:
I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da FHA e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da FHA, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da FHA, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 15. A Gerência de Logística e Serviços Gerais tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da FHA, com atribuições de:
I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da FHA;
II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da FHA, bem como suas respectivas alterações;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades FHA;
VI - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da FHA, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII - gerir os arquivos da FHA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VIII - gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;
IX - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
X - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.
Art. 16. A Diretoria de Educação tem como competência garantir a eficácia e eficiência no ensino fundamental, médio, profissionalizante, tecnológico, atendimentos comunitários e educação integral em consonância com as políticas educacionais do Estado, com atribuições de:
I - participar da elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG a ser apresentado à autoridade competente;
II - conceder bolsas vinculadas à promoção de pesquisas ou atividades de extensão realizadas diretamente pelos professores ou estudantes da Fundação;
III - coordenar o projeto político pedagógico da Escola Sandoval Soares de Azevedo, das suas unidades escolares vinculadas e do ensino profissionalizante, orientando e avaliando o processo ensino-aprendizagem em ação colegiada com o corpo pedagógico, de modo a contribuir, juntamente com a família, para a formação de cidadãos conscientes, comprometidos, responsáveis e participativos, social e politicamente;
IV - zelar pelo aperfeiçoamento e manutenção da qualidade do ensino básico e técnico profissionalizante, promovendo contínuo aperfeiçoamento do corpo técnico e docente;
V - orientar o planejamento pedagógico de acordo com os parâmetros curriculares nacionais e estimular a criação de cursos profissionalizantes;
VI - promover a elaboração e o acompanhamento do regimento interno próprio e das atividades das unidades escolares da Escola Sandoval Soares de Azevedo, e suas eventuais alterações, fazendo cumprir as determinações emanadas deste estatuto, da Presidência da FHA e dos demais órgãos educacionais competentes;
VII - promover, coordenar, gerir, orientar e participar de atividades e projetos socioculturais e socioambientais desenvolvidos nas unidades administrativas da FHA, incentivando a interlocução da Escola e das demais unidades sob sua coordenação com a comunidade escolar e outras instituições;
VIII - prover o contínuo aperfeiçoamento do corpo técnico e docente;
IX - estimular a criação de cursos profissionalizantes e integrados de acordo com as diretrizes curriculares nacionais;
X - promover atividades que favoreçam a participação efetiva da comunidade escolar no processo educacional.
Art. 17. A Gerência de Ensino Básico, por meio da Escola Sandoval Soares de Azevedo, tem como competência propiciar a formação básica e técnico profissionalizante, com atribuições de:
I - manter o ensino fundamental, médio e técnico profissionalizante;
II - habilitar os alunos na utilização de recursos tecnológicos e diferentes fontes de informação;
III - promover atividades pedagógicas e administrativas relacionadas à educação básica e técnico profissionalizante;
IV - promover a modernização dos processos de gestão escolar, mantendo atualizado regimento, calendário, planos curriculares e o planejamento da atuação de especialistas e professores;
V - manter intercâmbio com a comunidade, favorecendo a participação efetiva da comunidade escolar no processo educacional;
VI - supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos na Clínica Psicopedagógica Edouard Claparède e das Oficinas Pedagógicas Caio Martins.
Art. 18. A Gerência de Ensino Profissionalizante tem como competência prover a formação básica e técnico profissionalizante, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com as normas complementares e operacionais para Educação Técnica de Nível Médio no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, com atribuições de:
I - manter o ensino técnico profissional de modo a proporcionar uma maior integração com os demais saberes;
II - institucionalizar um sistema de avaliação da qualidade da educação técnica profissional;
III - estimular programas de assistência estudantil e mecanismo de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
IV - reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e na permanência da educação profissional técnica, inclusive mediante adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
V - garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotados.
Art. 19. A Gerência de Projetos e Resultados tem como competência coordenar, monitorar e avaliar a operacionalização dos projetos, com as atribuições de:
I - orientar e elaborar tecnicamente o planejamento e o detalhamento das ações dos projetos desenvolvidos pela FHA;
II - propor e implementar a sistematização e o monitoramento de indicadores de desempenho dos projetos institucionais em conjunto com as unidades da FHA, bem como delinear os objetivos e as entregas, com os requisitos de qualidade;
III - produzir, de maneira articulada com outras áreas da FHA, relatórios de acompanhamento relativos à execução dos projetos desenvolvidos pela FHA, avaliando a operacionalização das ações, o cumprimento de metas, os produtos pactuados nos projetos e propor alternativas de correção, de redimensionamento das restrições, dos riscos e das dificuldades identificadas;
IV - supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos no Núcleo de Formação Presencial e a Distância, no Museu Helena Antipoff, na Biblioteca Comunitária e no Centro de Apoio Socioambiental.
Art. 20. Constituem patrimônio da FHA os bens e direitos pertencentes à Fundação e que a ela venham se incorporar.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da FHA serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 21. Constituem receitas da FHA:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;
III - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV - rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei;
V - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;
VI - donativos e contribuições em geral;
VII - rendas resultantes da prestação de serviços;
VIII - saldo do exercício anterior;
IX - rendas eventuais e patrimoniais.
Art. 22. O exercício financeiro da FHA coincidirá com o ano civil.
Art. 23. O orçamento da FHA é uno, anual, e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.
Art. 24. À FHA somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução da sua finalidade.
Art. 25. A Fundação submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 45.826 , de 20 de dezembro de 2011.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45826/2011 de //