Decreto nº 47.910/2020
Contém o Estatuto da Fundação Ezequiel Dias.
DECRETO Nº 47.910, DE 2020
Contém o Estatuto da Fundação Ezequiel Dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Fundação Ezequiel Dias - Funed, criada pela Lei nº 5.594 , de 6 de novembro de 1970, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A Funed tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 2º A Funed tem como competência realizar pesquisas para o desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, com atribuições de:
I - incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas e tecnológicas visando à aplicação de conhecimentos para a solução de problemas de saúde do Estado e do País;
II - estabelecer intercâmbio com outras instituições visando aos interesses da saúde;
III - extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar e comercializar produtos biológicos, profiláticos, insumos, medicamentos e congêneres necessários às atividades de órgãos e entidades públicas e privadas;
IV - importar e exportar insumos e produtos farmacêuticos e equipamentos necessários às suas ações e atividades;
V - incumbir-se dos atos necessários à obtenção de patente ou de registro de seus produtos industriais ou intelectuais;
VI - prestar serviços de análises laboratoriais no campo dos agravos à saúde coletiva.
Art. 3º A Funed tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.
III - Gabinete;
IV - Procuradoria;
VI - Controladoria Seccional;
VII - Assessoria de Comunicação Social;
VIII - Assessoria de Gestão e Integração Institucional;
IX - Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
a) Divisão de Gestão Financeira e Orçamentária;
b) Divisão de Engenharia e Infraestrutura;
c) Divisão de Compras e Gestão de Contratos;
d) Divisão de Gestão de Pessoas;
e) Divisão de Logística e Administração Geral;
f) Divisão de Tecnologia da Informação;
X - Diretoria do Instituto Octávio Magalhães;
a) Divisão de Fabricação de Bioprodutos e Preparo de Materiais;
b) Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental;
c) Divisão de Epidemiologia e Controle de Doenças;
XI - Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
a) Divisão de Extensão e Divulgação da Ciência;
b) Divisão de Ciência e Inovação
XII - Diretoria Industrial;
a) Divisão de Garantia da Qualidade;
b) Divisão de Planejamento e Gestão da Produção;
c) Divisão de Desenvolvimento de Medicamentos;
d) Divisão de Controle de Qualidade;
e) Divisão de Produção Farmacêutica;
f) Divisão de Produção Animal.
Art. 4º Compete ao Conselho Curador:
I - aprovar planos de ação anual e plurianual e a proposta orçamentária da Funed, para o exercício financeiro seguinte;
II - apreciar e aprovar a prestação de contas anual da Funed;
III - orientar e supervisionar a política patrimonial e financeira da Funed, opinando sobre assuntos contábeis e financeiros;
IV - fiscalizar a execução orçamentária anual;
V - deliberar sobre a aceitação de doações, legados e alienação de bens móveis e imóveis;
VI - decidir sobre os recursos referentes a administração, finanças e regime disciplinar da Funed que lhe forem apresentados;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - alterar ou reformar, por deliberação de dois terços de seus membros, o Estatuto da Funed;
IX - deliberar sobre os casos e situações omissas neste estatuto.
Art. 5º São membros do Conselho Curador:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Saúde;
b) o Presidente da Funed, que é o Presidente do Conselho Curador;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
b) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
c) um representante do Conselho Regional de Farmácia - CRF;
d) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig.
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso II serão indicados pelos titulares das instituições que representam e designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Saúde, em seus impedimentos eventuais.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário Executivo ou da maioria dos membros designados.
§ 5º A atuação no âmbito do Conselho Curador da Funed não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas no regimento interno.
Art. 6º A direção superior da Funed é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos diretores.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - exercer a direção superior da Funed, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade, em observância às políticas e diretrizes estabelecidas para a Fundação;
II - submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual;
b) a prestação de contas anual;
III - representar a Funed, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
IV - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a SES;
V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG as prestações de contas da Funed;
VI - homologar as licitações e demais contratações realizadas pela Funed;
VII - expedir os atos administrativos necessários ao cumprimento das atividades da Funed;
VIII - ordenar despesas ou designar ordenadores;
IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador e as disposições legais, estatutárias, regulamentares e regimentais em vigor;
XI - gerir o patrimônio da Funed e autorizar despesas, de acordo com as diretrizes orçamentárias e financeiras do Estado.
§ 1º As diretorias da Funed, ao atuarem no âmbito de suas competências previstas neste estatuto, deverão respeitar os limites do inciso III deste artigo.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 9º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente, competindo-lhe:
I - encarregar-se do relacionamento da Funed com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento pertinentes às diversas unidades administrativas da Funed e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III - acompanhar a execução das atividades de comunicação social da Funed;
IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI - acompanhar, coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente.
Art. 10. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, tem como competência, na forma da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Funed, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Funed;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Funed;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Funed;
V - assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Funed;
VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Funed;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Funed em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Funed sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Procuradoria compete representar a Funed judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º A Funed disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 11. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da fundação, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III - fornecer subsídios para a elaboração e o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI - notificar a Funed e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fundação;
VII - comunicar ao Presidente da Fundação e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VIII - assessorar o Presidente da Fundação nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Fundação, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Seccional terá sob sua subordinação o Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem por funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Fundação, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Funed, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Funed;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Funed no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Funed, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Funed, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Funed, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Funed em articulação com a Subsecom.
Art. 13. A Assessoria de Gestão e Integração Institucional tem como competência promover as atividades de planejamento estratégico, de gestão da qualidade e de otimização de processos no âmbito da Funed, com atribuições de:
I - apoiar as unidades administrativas da Fundação para implantação e implementação de ações que visem ao aprimoramento de seus aspectos gerenciais e de integração de processos;
II - promover a manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade da Funed visando à integração dos subsistemas de qualidade da instituição e atendimento aos requisitos dos clientes internos e externos;
III - planejar, monitorar, avaliar e apoiar ações de melhoria de gestão estratégica, de gestão da qualidade e de otimização processos, no âmbito da Fundação;
IV - monitorar e avaliar o desempenho da instituição, identificando necessidades e propondo ações que possam aprimorar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas estabelecidos;
V - assessorar a direção superior na coordenação, operação e disseminação do planejamento estratégico institucional;
VI - apoiar as unidades administrativas da Funed na avaliação do impacto e dos resultados das mudanças e das ações necessárias para o gerenciamento eficaz de riscos;
VII - contribuir para o desenvolvimento organizacional auxiliando a tomada de decisões, realizando e promovendo ações para a transformação e aperfeiçoamento dos processos;
VIII - apoiar a instituição na implantação e implementação de projetos estratégicos.
Art. 14. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Funed, com atribuições de:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da SES, a elaboração do planejamento global da Funed;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Funed, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Funed;
IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Funed;
VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SES.
Art. 15. A Divisão de Gestão Financeira e Orçamentária tem como competência gerir as atividades relacionadas à execução orçamentária, financeira, contábil e convênios institucionais, com atribuições de:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Funed participar como instituição gestora;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Funed, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Funed seja parte;
IX - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
X - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Funed, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Funed, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
XII - elaborar os relatórios de prestação de contas e termos de parceria em que a Funed seja parte;
XIII - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução em articulação com a Divisão de Compras e Gestão de Contratos;
XIV - supervisionar e acompanhar os convênios de saída, entrada, bem como os Termos de Descentralização de Créditos Orçamentários;
XV - coordenar e executar as atividades de prestação de contas dos convênios e Termos de Descentralização de Créditos Orçamentários.
Art. 16. A Divisão de Engenharia e Infraestrutura tem como competência desenvolver, coordenar e monitorar a realização de projetos arquitetônicos, obras, reformas, ampliação, manutenção e revitalização das instalações físicas e do parque tecnológico das dependências da Funed, com atribuição de:
I - planejar e supervisionar a execução de projetos arquitetônicos, realização de obras, reformas, ampliação e revitalização nas instalações físicas em todo âmbito da Funed em observância às normas e legislações vigentes;
II - acompanhar a execução de projetos arquitetônicos, realização de obras, reformas, ampliação e revitalização por prestadores de serviços em áreas físicas da Funed;
III - coordenar e executar as ações de manutenção predial, bem como as de manutenção, calibração e qualificação de utilidades e equipamentos da Funed;
IV - gerenciar a modernização do parque tecnológico da Funed, bem como supervisionar a execução dos projetos;
V - propor e controlar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva no âmbito da Funed;
VI - promover a melhoria contínua do desempenho ambiental da instituição buscando a minimização dos impactos ambientais advindo das suas atividades;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação.
Art. 17. A Divisão de Compras e Gestão de Contratos tem como competência padronizar, analisar, executar e controlar as atividades de aquisições no âmbito da Funed, bem como formalizar e gerenciar contratos e instrumentos congêneres, com atribuição de:
I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo, permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Funed;
II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Funed, bem como suas respectivas alterações;
III - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
IV - promover a instrução dos processos de compras no âmbito da Funed, assim como dos demais termos congêneres;
V - exercer a coordenação dos processos licitatórios da Funed.
Art. 18. A Divisão de Gestão de Pessoas tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Funed, com atribuições de:
I - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Funed e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da Funed, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Funed, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação.
Art. 19. A Divisão de Logística e Administração Geral tem como competência estabelecer, implantar e coordenar as atividades de administração operacional, logística, patrimônio para o funcionamento contínuo e eficaz da Funed, com atribuição de:
I - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Funed, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
II - gerir os arquivos da Funed, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
III - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e as diretrizes da Seplag;
IV - coordenar e executar as atividades de administração de material;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação.
Art. 20. A Divisão de Tecnologia da Informação tem como competência promover a gestão de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito da Funed, em consonância com a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, com atribuição de:
I - desenvolver o planejamento estratégico das ações de Tecnologia da Informação, em conformidade com o planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
II - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - gerir os contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos;
IV - coordenar a instalação e manutenção de computadores, hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores e smartphones em uso nas dependências da Funed;
V - planejar e coordenar as atividades de desenvolvimento, prospecção e implementação de novas soluções relacionadas à TIC para Funed, objetivando a melhoria das competências institucionais;
VI - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VII - garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
VIII - coordenar e normatizar a implantação de processos de inovação de TIC, observadas as diretrizes emanadas do Comitê Deliberativo de Tecnologia da Informação - Codeti e da Seplag;
IX - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação.
Art. 21. O Instituto Octávio Magalhães - IOM é o Laboratório Central de Saúde Pública de Minas Gerais - Lacen-MG e tem como competência, prevenir e controlar riscos à saúde pública por meio de análises laboratoriais, pesquisas, desenvolvimentos, inovação e produção de conhecimento, fortalecendo as ações de vigilância em saúde, contribuindo para a promoção e proteção da saúde pública, com atribuição de:
I - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador no âmbito de sua atuação, participando do processo de avaliação de riscos associados a doenças e agravos à Saúde Pública;
II - gerenciar a realização de análises diagnósticas e de monitoramento em espécimes biológicos envolvidas em casos inusitados de doença ou agravos, surtos e epidemias em atendimento à vigilância em saúde no âmbito estadual e nacional;
III - gerenciar a realização de análises fiscais e de monitoramento em produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário, em atendimento à vigilância em saúde e aos órgãos de defesa do consumidor, em consonância com a legislação sanitária pertinente;
IV - gerenciar as atividades de fabricação de bioprodutos e preparo de materiais em atendimento as áreas técnicas da Funed e a rede estadual de laboratórios de saúde pública do estado para subsidiar as ações de vigilância em saúde;
V - incentivar, propor, elaborar e coordenar o desenvolvimento de projetos e parcerias de pesquisas no campo da saúde pública;
VI - habilitar, observada a legislação específica, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional;
VII - coordenar tecnicamente a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública - RELSP-MG, com definição e estabelecimento de normas, fluxos técnicos-operacionais, capacitar e avaliar as unidades integrantes da rede;
VIII - supervisionar a rede de laboratórios públicos e privados que atuam junto ao Lacen-MG e que realizam análises de interesse da saúde pública;
IX - gerenciar os programas de gestão da qualidade, biossegurança e provedoria de ensaios de proficiência em seu âmbito de atuação, visando garantir que os resultados das análises produzidas no IOM e sob sua coordenação sejam tecnicamente válidos e seguros;
X - estabelecer normas técnico-administrativas visando ao correto desempenho das atividades na sua área de atuação;
XI - realizar interlocução com a SES e outros órgãos do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.
Art. 22. A Divisão de Fabricação de Bioprodutos e Preparo de Materiais tem como competência atender as demandas oriundas das áreas técnicas da Funed e da rede estadual de laboratórios de saúde pública do estado para subsidiar as ações de vigilância em saúde, com atribuição de:
I - coordenar e acompanhar processos referentes a produção de meios de cultura, soluções e kits para coleta e transporte de amostras biológicas, para atendimento das demandas de análises laboratoriais, análises de amostras biológicas, ambientais e produtos sujeitos ao controle sanitário;
II - coordenar e acompanhar as atividades de tratamento de resíduos gerados nos laboratórios das diretorias da Funed;
III - coordenar e acompanhar as atividades de higienização, preparo e esterilização de matérias para atendimento das demandas de análises laboratoriais;
IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle de qualidade de produtos acabados produzidos na Divisão de Fabricação de Bioprodutos e Preparo de Materiais;
V - garantir a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela Divisão de Fabricação de Bioprodutos e Preparo de Materiais;
VI - gerenciar os fluxos dos processos analíticos, garantindo o cumprimento do prazo, lisura e qualidade dos processos;
VII - propor, atualizar, validar e implantar novas metodologias e processos;
VIII - manter permanente articulação com toda a equipe para estabelecer normas, condutas e realizar avaliações, análises críticas e reformulações de processos de trabalho, bem como a garantia de seu cumprimento.
Art. 23. A Divisão de Epidemiologia e Controle de Doenças tem como competência realizar análises laboratoriais para o diagnóstico de doenças e agravos que impactam na saúde pública, com atribuição de:
I - coordenar e acompanhar os processos internos e externos referentes ao atendimento das demandas de análises laboratoriais de agravos e doenças de notificação compulsória, imediata e outras de interesse da Saúde Pública;
II - gerenciar os fluxos dos processos analíticos, desde o recebimento das amostras biológicas até a emissão dos resultados das análises, garantindo o cumprimento do prazo, lisura e qualidade dos processos;
III - participar e acompanhar as investigações de casos inusitados, surtos, epidemias e agravos que impactam na saúde individual e coletiva;
IV - propor, atualizar, validar e implantar novas metodologias e processos;
V - incentivar, elaborar e propor o desenvolvimento de projetos e parcerias para realização de pesquisas visando à melhoria da vigilância epidemiológica e monitoramento ambiental no âmbito estadual e nacional;
VI - assumir a responsabilidade técnica do IOM junto aos órgãos de referência: Conselho Regional de Farmácia - CRF, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal e Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
VII - realizar a interlocução com a SES e outros órgãos do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;
VIII - manter permanente articulação com toda a equipe para estabelecer normas, condutas e realizar avaliações, análises críticas e reformulações dos processos de trabalho, bem como a garantia de seu cumprimento.
Art. 24. A Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental tem como competência realizar análises laboratoriais em produtos sujeitos ao controle sanitário, amostras biológicas e ambientais que impactam na saúde pública, com atribuições de:
I - coordenar e acompanhar os processos internos e externos referentes ao atendimento das demandas de análises laboratoriais, fiscais e outras modalidades, de produtos sujeitos ao controle sanitário, de amostras biológicas e ambientais de interesse da Saúde Pública;
II - gerenciar os fluxos dos processos analíticos, desde o planejamento do recebimento das amostras até a emissão dos laudos garantindo o cumprimento do prazo legal, lisura e qualidade dos processos;
III - participar e acompanhar as investigações de surtos, epidemias e agravos que envolvam produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário e ambiental;
IV - propor, atualizar, validar e implantar novas metodologias e processos;
V - incentivar, elaborar e propor o desenvolvimento de projetos e parcerias para realização de pesquisas visando à melhoria da vigilância sanitária e ambiental no âmbito estadual e nacional;
VI - realizar a interlocução com a SES e outros órgãos do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;
VII - manter permanente articulação com toda a equipe para estabelecer normas, condutas e realizar avaliações, análises críticas e reformulações do planejamento das ações de trabalho, bem como a garantia de seu cumprimento.
Art. 25. A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento tem como competência planejar, coordenar e executar pesquisas científicas e tecnológicas da Funed, com atribuição de:
I - propor e desenvolver projetos de pesquisa em ciência, tecnologia e inovação visando à geração e ao aperfeiçoamento de conhecimentos básicos e aplicados na área da saúde;
II - desenvolver o ensino e a formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia;
III - desenvolver técnicas e processos, criando áreas de excelência de conhecimento científico e de aplicação da tecnologia, a fim de melhorar a qualidade dos serviços e produtos desenvolvidos pela Funed e instituições afins;
IV - disseminar e promover o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, relativas à Funed e às entidades com as quais colabora em âmbito nacional e internacional, contribuindo para a inserção e o reconhecimento da Funed no cenário científico mundial.
Art. 26. A Divisão de Extensão e Divulgação Científica tem como competência planejar, coordenar e executar ações de divulgação científica e popularização da ciência, com atribuições de:
I - coordenar ações de difusão do conhecimento científico e tecnológico no Estado de Minas Gerais, por meio da realização de exposições itinerantes, palestras, oficinas, treinamentos e ações de qualificação;
II - planejar e coordenar ações de popularização da ciência, voltadas para público não especializado;
III - contribuir para melhoria do ensino da ciência no Estado;
IV - coordenar e organizar eventos de interesse científico;
V - coordenar o desenvolvimento de materiais didáticos, lúdicos e interativos para melhor compreensão de conteúdos de caráter científico;
VI - propor e desenvolver projetos de divulgação científica, relacionados às áreas de atuação da Instituição;
VII - realizar interlocução com órgãos e instituições afins para estabelecimento de parcerias com foco em divulgação científica, pesquisa e extensão;
VIII - promover maior visibilidade dos trabalhos científicos advindos da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento, de maneira a permitir que o conhecimento gerado seja compartilhado com a sociedade;
IX - coordenar a execução de projetos e ações de preservação da memória institucional e acervo histórico e científico;
X - supervisionar a aquisição, coleta, conservação, tombamento, preservação, e divulgação do acervo científico e bibliográfico, bem como o atendimento aos usuários;
XI - contribuir para a formação de alunos de ensino médio e graduação.
Art. 27. A Divisão de Ciência e Inovação tem como competência coordenar os serviços a ela vinculados, bem como planejar e executar pesquisas científicas e tecnológicas na Funed com atribuições de:
I - coordenar as atividades relacionadas ao cumprimento das metas dos serviços em sua área de atuação;
II - elaborar e coordenar projetos de pesquisa para submissão a órgãos de fomento, visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de produtos;
III - estabelecer parcerias com universidades e institutos de pesquisa para a execução de projetos de pesquisa e para a formação de recursos humanos;
IV - contribuir para a formação de recursos humanos por meio da orientação de alunos de ensino médio, graduação e pós-graduação.
Art. 28. A Diretoria Industrial tem como competência desenvolver, aperfeiçoar, produzir e distribuir medicamentos, soros e vacinas para atender prioritariamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, com atribuições de:
I - elaborar, extrair, sintetizar, purificar, fracionar, transformar, desenvolver, produzir, fabricar, acondicionar, embalar, reembalar, expedir, importar, exportar, comercializar e distribuir medicamentos, produtos biológicos e profiláticos, visando prioritariamente ao atendimento das atividades e programas do SUS;
II - desenvolver pesquisas e receber, gerir e transferir novas tecnologias, visando ampliação e aprimoramento de produtos e processos de sua área de atuação;
III - estabelecer intercâmbio e parcerias com outras instituições públicas e privadas visando a diminuir os riscos de agravo à saúde;
IV - planejar, formular, coordenar, promover, acompanhar e apoiar, no que for necessário, a efetivação de toda a cadeia do processo produtivo de medicamentos, soros e vacinas, contando com o apoio da presidência e de outras diretorias afins.
Art. 29. A Divisão de Garantia da Qualidade tem como competência gerenciar o sistema da qualidade na Diretoria Industrial que atenda as exigências da legislação sanitária aplicável às finalidades dessa Diretoria, vigente e suas atualizações, com atribuições de:
I - liberar lotes de medicamentos para fornecimento a pacientes; avaliando a documentação do lote para verificação do cumprimento da qualidade prevista;
II - orientar as áreas da Diretoria Industrial e áreas relacionadas de outras diretorias na implementação e manutenção do sistema da qualidade necessário às finalidades da Diretoria Industrial;
III - estabelecer e supervisionar processos para documentos do sistema da qualidade;
IV - gerenciar processo de qualificação de fornecedores da Diretoria Industrial;
V - gerenciar ações para validação dos processos e de limpeza da Diretoria Industrial;
VI - gerenciar inspeções e auditorias para a verificação das ações de Boas Práticas de Fabricação - BPF em todas as áreas da Diretoria Industrial e outras áreas da Funed ou de outras instituições relacionadas ao processo para a finalidade da Diretoria Industrial;
VII - estabelecer e supervisionar processos para prevenção e tratamento de desvios da qualidade;
VIII - coordenar revisão periódica da qualidade dos produtos da Diretoria Industrial;
IX - estabelecer e supervisionar processos para controle de mudanças;
X - supervisionar o processo de Reclamação de Cliente externo, coordenando a investigação das causas e a aplicação de medidas corretivas e preventivas;
XI - coordenar as ações de recolhimento.
Art. 30. A Divisão de Planejamento e Gestão da Produção tem como competência planejar e controlar ações das áreas da Funed ou parceiros para que a Diretoria Industrial disponibilize os medicamentos em quantidade, custo e prazo adequados para atender os clientes da Funed, com atribuições de:
I - gerenciar os contratos de fornecimento de medicamentos da Funed;
II - planejar, elaborar solicitações e monitorar processos de suprimentos de insumos necessários aos processos de produção da Diretoria Industrial;
III - gerenciar o processo de recebimento, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos utilizados nos processos produtivos da Diretoria Industrial;
IV - coordenar o planejamento de produção e controlar sua execução;
V - gerenciar estoques da Diretoria Industrial de medicamentos e insumos utilizados nos processos de produção da Diretoria Industrial;
VI - implementar e manter o sistema da qualidade necessário às finalidades da Diretoria Industrial nos almoxarifados industriais e demais áreas da Divisão de Planejamento e Gestão da Produção.
Art. 31. A Divisão de Desenvolvimento de Medicamentos tem como competência manter e ampliar o portfólio de medicamentos que podem ser fornecidos pela Funed com atribuições de:
I - gerenciar projetos de pesquisa e incorporação de novos medicamentos no portfólio de produtos da Diretoria Industrial;
II - planejar e coordenar ações necessárias para registro e pós-registro de medicamentos;
III - coordenar projetos de desenvolvimento interno visando aumentar o portfólio de medicamentos da Diretoria Industrial;
IV - coordenar projetos de codesenvolvimento, encomenda tecnológica e transferência de tecnologia com instituições públicas e privadas de ciência, tecnologia ou produção visando aumentar o portfólio de medicamentos da Diretoria Industrial;
V - gerenciar projetos de aperfeiçoamento de medicamentos e seus processos de produção da Diretoria Industrial;
VI - orientar as demais áreas quanto aos parâmetros de qualidade dos medicamentos e dos processos de produção e análise dos medicamentos do portfólio da Diretoria Industrial;
VII - planejar e coordenar ações de Farmacovigilância e Estudos Clínicos dos medicamentos da Funed;
VIII - implementar e manter o sistema da qualidade necessário às finalidades da Diretoria Industrial nas áreas da Divisão.
Art. 32. A Divisão de Controle de Qualidade tem como competência testar a qualidade de insumos, produtos intermediários e medicamentos da Diretoria Industrial, com atribuições de:
I - planejar e coordenar a realização de ensaios analíticos para avaliar a qualidade de insumos necessários à finalidade da Diretoria Industrial, produtos intermediários e medicamentos;
II - deliberar sobre a qualidade das matérias-primas, materiais de embalagem e produtos farmacêuticos sintéticos e biológicos;
III - deliberar sobre a qualidade da água utilizada nos processos produtivos da Diretoria Industrial;
IV - coordenar os ensaios microbiológicos realizados para o monitoramento ambiental dos ambientes produtivos;
V - gerenciar a validação de métodos analíticos;
VI - supervisionar as atividades analíticas relativas as validações de processo e de limpeza da Diretoria Industrial;
VII - implementar e manter o sistema da qualidade necessário às finalidades da Diretoria Industrial nas áreas da Divisão.
Art. 33. A Divisão de Produção Farmacêutica tem como competência produzir os medicamentos com atribuições de:
I - gerenciar a produção de medicamentos da Funed nas instalações fabris da Diretoria Industrial em conformidade com a qualidade prevista, a produção do produto terminado, produtos intermediários e insumos farmacêuticos ativos, quando aplicável;
II - gerenciar os recursos das unidades fabris para a execução de atividades para o desenvolvimento de medicamentos;
III - gerenciar as condições para manter o parque fabril da Diretoria Industrial para atendimento às demandas de produção e às exigências da legislação sanitária;
IV - gerenciar parcerias com empresas públicas e privadas que utilizem capacidade produtiva ociosa das fábricas da Diretoria Industrial;
V - coordenar as ações para o efetivo cumprimento dos cronogramas de produção;
VI - gerenciar ações para redução ou manutenção dos custos de produção;
VII - implementar e manter o sistema da qualidade necessário às finalidades da Diretoria Industrial nas áreas da Divisão.
Art. 34. A Divisão de Produção Animal tem como finalidade fornecer animais e insumos de origem animal necessários às finalidades da Diretoria Industrial, com atribuições de:
I - coordenar ações para o desenvolvimento de soluções em animais e insumos de origem animal adequados para produção de medicamentos e pesquisa no âmbito da Funed;
II - coordenar ações para criação de animais e fornecimento destes e insumos de origem animal para a produção de medicamentos e pesquisa no âmbito da Funed;
III - implementar e manter as Boas Práticas de Fabricação e equivalentes necessárias às finalidades da Diretoria Industrial nas áreas da Divisão de Produção Animal;
IV - desenvolver projetos de pesquisas.
Art. 35. Constituem patrimônio da Funed os bens e direitos pertencentes à Fundação e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da Funed reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 36. Constituem receitas da Funed:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira que lhe sejam destinados;
III - recursos provenientes de convênios firmados com a União, Estados e Municípios;
IV - doações e legados;
V - as resultantes de prestação de serviços ou da comercialização de produtos;
VI - as provenientes de acordos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
VII - usufrutos conferidos à Fundação;
VIII - produto de operação de crédito interna ou externa para financiamento de ações e atividades da Fundação;
IX - as provenientes de juros e de rendas diversas de instituições financeiras;
X - rendimentos decorrentes de títulos, ações e papéis financeiros de sua propriedade;
XI - rendas constituídas em seu favor por terceiros;
XII - outras rendas.
Parágrafo único. A Funed empregará integralmente a sua receita na manutenção, consecução e no desenvolvimento de sua finalidade.
Art. 37. O exercício financeiro da Funed coincidirá com o ano civil.
Art. 38. O orçamento da Funed é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 39. À Funed somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 40. A Funed submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
Art. 41. Fica revogado o Decreto nº 45.712 , de 29 de agosto de 2011.
Art. 42. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Art. 23
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Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5594/1970 de 06/11/1970
Decreto nº 45712/2011 de //