Decreto nº 47.912/2020
Dispõe sobre a doação de materiais para fomento à infraestrutura municipal pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, conforme a Ação nº 4154 - Fomento à Infraestrutura Pública Municipal, vinculada ao Programa 071 - Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.
DECRETO Nº 47.912, DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 48944 /2024) Dispõe sobre a doação de materiais para fomento à infraestrutura municipal pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, conforme a Ação nº 4154 - Fomento à Infraestrutura Pública Municipal, vinculada ao Programa 071 - Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Ação nº 4154 - Fomento à Infraestrutura Pública Municipal, vinculada ao Programa 071 - Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional, prevista na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2020-2023 - PPAG 2020-2023, DECRETA:
Art. 1º A doação de materiais pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra para fomento à infraestrutura municipal, obedecerá aos requisitos e procedimentos previstos neste decreto, em conformidade com a Ação nº 4154 - Fomento à Infraestrutura Pública Municipal, vinculada ao Programa 071 - Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional, prevista na Lei nº 23.578 , de 2020, que instituiu o Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.
§ 1º A finalidade da Ação nº 4154 de que trata o caput é fomentar a infraestrutura pública municipal, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social para a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 2º A doação de que trata o caput será destinada aos municípios, nos termos da Ação nº 4154, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023.
§ 3º A doação de que trata o caput poderá ser realizada sem a observância das regras contidas neste decreto, nos casos em que a Seinfra atuar como parceira de outros órgãos e entidades do poder executivo em programas com objetivos correlatos.
§ 4º Poderão ser doados, dentre outros materiais utilizados em obras de infraestrutura adquiridos pela Seinfra: I - vigas; II - bueiros; III - mata-burros.
Art. 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo do município interessado encaminhar à Seinfra pedido de doação de material, do qual deverá constar: I - justificativa da solicitação, com a descrição completa da intervenção a ser realizada; II - relatório fotográfico com identificação do local de aplicação do material; III - especificação do material solicitado; IV - planta de localização da área de aplicação do material, com a identificação de suas coordenadas geográficas; V - certidão de registro de imóvel ou declaração de que a área em que o material será aplicado é de uso comum do povo ou de domínio público; VI - estimativa de prazo para aplicação do material; VII - projeto básico, de acordo com as especificações técnicas da Seinfra; VIII - memorial descritivo do processo construtivo; IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA relativa aos projetos e levantamentos apresentados.
§ 1º Os documentos previstos nos itens VII a XI poderão ser dispensados quando se tratar de pedidos de: I - mata-burros; II - material adquirido pela Seinfra, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio; III - material para aplicação exclusivamente em área afetada por situação de emergência ou calamidade pública devidamente homologada pelo Governador.
§ 2º Os municípios beneficiários da doação de que trata o inciso III do
§ 1º ficam dispensados de comprovar sua regularidade perante o Cadastro Geral de Convenentes - Cagec, o Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - Siafi e o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin.
Art. 3º Caberá ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade autorizar a doação de que trata este decreto, observado o disposto no
§ 2º do art. 1º e o estoque de materiais disponíveis para doação.
Art. 4º A doação será formalizada mediante celebração de Termo de Transferência Gratuita de Bens - TTGB, do qual deverá constar: I - a qualificação do doador e do donatário; II - a especificação, o quantitativo e o valor do material objeto da doação; III - a motivação e a finalidade da doação, com a indicação do local de aplicação do material doado; IV - as obrigações das partes.
§ 1º As obrigações do donatário deverão incluir: I - a obrigatoriedade de aplicação do material em área de uso comum do povo ou de domínio público, conforme indicado no pedido de doação; II - a responsabilidade integral pela retirada, transporte e aplicação do material, em estrita observância das normas técnicas e legais aplicáveis; III - a obrigatoriedade de prestar informações sobre a aplicação do material doado, sempre que solicitado pelo doador.
§ 2º A eficácia do TTGB fica condicionada à publicação de seu respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º A Seinfra emitirá autorização de retirada do material após a publicação do extrato de que trata o
§ 2º do art. 4º
§ 1º Caberá ao município donatário a retirada do material no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da emissão da autorização de retirada.
§ 2º Nos casos de doação de vigas, a emissão da autorização de que trata o caput fica condicionada à comprovação de execução da mesoestrutura da obra.
Art. 6º A Seinfra comunicará a celebração do TTGB ao Poder Legislativo do município donatário no prazo de cento e cinquenta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.
Art. 7º A Seinfra poderá solicitar ao município donatário, a qualquer momento, relatório de utilização do bem doado, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas previstas no TTGB.
§ 1º A não utilização do bem para a finalidade estabelecida, o descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas, bem como a não retirada do bem pelo donatário no prazo estabelecido no
§ 1º do art. 5º, importará na rescisão unilateral da doação, sem a necessidade de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial pelo Estado e sem que caiba ao município donatário o recebimento de indenização de qualquer natureza.
§ 2º Na hipótese em que o município houver realizado a retirada do bem, a rescisão unilateral da doação acarretará na reversão deste bem à Seinfra, ou nos casos em que a reversão não for viável, na obrigatoriedade de sua indenização pelo município donatário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Seinfra consignadas para esta finalidade e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º A Seinfra poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 45.840 , de 23 de dezembro de 2011.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO