Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.918/2020

Cria o Conselho Estadual de Modernização Administrativa.

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DECRETO Nº 47.918, DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 48603 /2023) Cria o Conselho Estadual de Modernização Administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Modernização Administrativa - Cema, de natureza consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao Governador.

Art. 2º Ao Cema compete: I - sugerir o estudo de alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da Administração direta e indireta do Poder Executivo; II - contribuir com as melhorias dos macroprocessos da Administração direta e indireta do Poder Executivo; III - indicar integrantes e coordenador de Comitê Gestor - CG, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º

Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, consideram-se macroprocessos os agrupamentos de processos executados para a realização de objetivos comuns da Administração direta e indireta do Poder Executivo no cumprimento de suas funções e na geração de valores.

Art. 3º São membros do Cema: I - Vice-Governador, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; III - Secretário-Geral; IV - Secretário de Estado de Governo; V - Secretário de Estado de Fazenda; VI - Consultor-Geral de Técnica Legislativa.

§ 1º O Vice-Governador será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º Cada membro terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Participará das reuniões do Cema, sem direito a voto, o Advogado-Geral do Estado.

§ 4º Poderão integrar o Cema secretários de Estado e dirigentes máximos de órgãos, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.

§ 5º O Cema se manifestará mediante deliberação.

§ 6º O Cema se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 4º O Cema terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pela Diretoria Central de Simplificação e Modernização Institucional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag com a função de dar suporte administrativo e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho.

Art. 5º Ao Presidente do Cema compete: I - convocar e presidir as reuniões; II - requisitar servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta, para integrar o Comitê Executivo; III - exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade, nos casos em que houver empate na deliberação; IV - a faculdade de deliberar ad referendum do Cema, devendo submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado na primeira reunião subsequente.

Art. 6º À Secretaria Executiva do Cema compete: I - receber os pleitos para deliberação do Cema; II - organizar e acompanhar as reuniões do Cema; III - formalizar atas e respostas às deliberações do Cema e encaminhar os respectivos documentos; IV - consolidar os dados constantes nos relatórios apresentados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo e elaborar parecer sobre o resultado para análise do Conselho;

Art. 7º O Cema terá Comitês Gestores - CGs com a finalidade de executar as competências de que trata o art. 2º

§ 1º Os CGs serão compostos de acordo com as matérias pautadas para análise e implementação.

§ 2º Cada CG será coordenado por um representante da Seplag, nos termos da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, indicado pelo Cema.

§ 3º Os integrantes, titulares e suplentes, dos CGs serão indicados pelo Cema e designados pelo Governador, sem prejuízo do exercício das atividades desenvolvidas em seus respectivos órgãos ou entidades.

§ 4º Convidados poderão participar das reuniões dos CGs, a critério de seu coordenador.

§ 5º O coordenador poderá solicitar aos integrantes do CG que indiquem servidores de suas respectivas áreas para comporem comissões especiais no tratamento de temas especificados na solicitação.

Art. 8º O CG contará com assessoramento técnico: I - da Seplag, por intermédio da Superintendência Central de Inovação e Modernização da Ação Governamental; II - da Fundação João Pinheiro; III - da Assessoria Estratégica do órgão ou entidade relacionado à matéria posta em discussão.

Art. 9º Cada órgão ou entidade integrante do CG prestará o suporte administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento, observada a origem funcional dos servidores e a solicitação de realização de alguma medida, nos termos das respectivas dotações orçamentárias.

Art. 10. As atividades exercidas pelos membros do Cema, da Secretaria Executiva e dos CGs serão consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.

Art. 11. O Cema, a Secretaria Executiva e os CGs poderão convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas matérias deliberadas pelo Cema, para contribuírem com as ações a serem desenvolvidas pelos CGs, observado o disposto no Decreto nº 47.045 , de 14 de setembro de 2016.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO