Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.928/2020

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

DECRETO Nº 47.928, DE 2020

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.783 , de 6 de dezembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Minas Gerais - Cedraf-MG, a que se refere a alínea "e" do inciso I do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, possui caráter permanente e consultivo e subordina-se administrativamente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa.

Art. 2º Ao Cedraf-MG, compete:

I - monitorar, avaliar e participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e procedimentos para a implementação das políticas públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável no Estado;

II - monitorar e avaliar a execução de programas de agricultura familiar e reforma agrária no Estado;

III - promover audiências públicas de caráter estadual e regional sobre as políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;

IV - propor adequações às políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;

V - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS, contendo diretrizes, objetivos, metas pertinentes ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e da reforma agrária, contemplando políticas públicas e programas estaduais e proposições apresentadas em planos municipais de desenvolvimento rural;

VI - estimular a realização de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento dos programas que integram o PEDRS;

VII - articular-se com outros conselhos e órgãos governamentais voltados à consolidação da cidadania no meio rural;

VIII - promover ações de sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de envolvimento desses atores na implementação das ações estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;

IX - aperfeiçoar os mecanismos de participação social nas discussões das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, inclusive por intermédio dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRSs;

X - acompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural referentes à agricultura familiar e à reforma agrária, baseados em convênios firmados com o Estado, em especial a do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

XI - promover a divulgação de programas e ações governamentais relativas à agricultura familiar e à reforma agrária, em especial as vinculadas ao PEDRS;

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como propostas para sua alteração.

Art. 3º O Cedraf-MG será composto por representantes indicados por cada uma das instituições abaixo, sendo um membro titular e um membro suplente:

I - membros natos:

a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;

d) Secretaria de Estado de Educação - SEE;

e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

f) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

g) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene;

h) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

i) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

j) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

k) Superintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais;

l) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;

m) Associação Mineira dos Municípios - AMM;

II - membros convidados:

a) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

b) Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais;

c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

d) Articulação Mineira de Agroecologia;

e) Articulação do Semiárido de Minas Gerais;

f) Via Campesina de Minas Gerais;

g) Associação Mineira das Escolas Família Agrícola;

h) União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária;

i) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

j) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais;

k) Rede Estadual de Colegiados Territoriais;

l) Movimento dos Pequenos Agricultores;

m) Articulação das Mulheres do Campo de Minas Gerais.

§ 1º A presidência do Cedraf-MG será exercida pelo representante da Seapa, que em seus impedimentos e ausências será substituído pelo Subsecretário de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Cedraf-MG, após indicação da respectiva entidade, serão designados por resolução da Seapa, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a pedido da respectiva entidade titular da cadeira no Conselho.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 4º O Cedraf - MG tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva;

III - Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos.

§ 1º O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo.

§ 2º A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho e seus titulares serão nomeados por resolução da Seapa.

§ 3º As Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares e serão instituídos por decisão tomada pela maioria dos membros do Conselho.

Art. 5º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno, que deverá ser aprovado por três quintos dos membros do Conselho.

Art. 6º Cabe à Seapa assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Cedraf-MG.

Art. 7º O PEDRS, de que trata o inciso V do art. 2º, será elaborado e aprovado por dois terços dos membros do Conselho.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 45.962 , de 7 de maio de 2012.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45962/2012 de //