Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.940/2020

Estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.940, DE 6 DE MAIO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 49029 /2025) Estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, e; CONSIDERANDO os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113 , de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529 , de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19, DECRETA:

Art. 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 15 de junho de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 25 de junho de 2020:

Art. 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 31 de julho de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de agosto de 2020: (Redação dada pelo Decreto nº 47977 /2020) I - aquisição de veículo nacional novo; II - aquisição de veículo importado, vendido por importador ou revendedor; III - importação de veículo diretamente pelo consumidor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese do art. 19 do Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003.

§ 2º Aplicam-se ao pagamento do IPVA de que trata este artigo o desconto previsto no inciso I do

§ 2º do art. 27 e o pagamento em parcelas previsto no art. 32, ambos do Decreto nº 43.709 , de 2003.

§ 3º Caso o contribuinte não providencie o registro do veículo no prazo estabelecido no caput, ao IPVA serão acrescidos multas e juros,

considerando os prazos estabelecidos nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 43.709 , de 2003.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Governador