Decreto nº 47.974/2020
Institui a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública e cria o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais no âmbito da Administração Pública, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.974, DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 48937 /2024) Institui a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública e cria o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais no âmbito da Administração Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, da Administração Pública, que possui as seguintes diretrizes gerais: I - proporcionar agilidade, acessibilidade e inovação na prestação de serviços para os usuários dos serviços públicos; II - prover soluções sistêmicas integradas e padronizadas; III - aprimorar os processos de Governança de TIC; IV - incentivar a liderança, colaboração e formação continuada dos profissionais de TIC do Estado; V - proteger e gerenciar a informação a fim de garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação e respeitar a liberdade dos usuários dos serviços públicos e a privacidade dos seus dados; VI - disponibilizar soluções tecnológicas para implementação de políticas públicas eficazes e transparentes.
Art. 2º A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC possui as seguintes diretrizes estratégicas para as áreas de: I - pesquisa, desenvolvimento e inovação: a) estabelecer parcerias com entes governamentais, universidades, centros de pesquisas, empresas privadas, organizações sem fins lucrativos e com a sociedade civil para desenvolvimento de soluções inovadoras que visem a melhoria interna do Estado e a prestação de serviços ao cidadão; b) prospectar, implementar e definir soluções utilizando tecnologias inovadoras; II - infraestrutura e serviços de TIC: a) garantir que o planejamento, o controle e a execução dos serviços de redes e de telecomunicações sejam abrangentes e vistos como uma única entidade; b) planejar e controlar os Data Centers com a análise do custo-benefício de quais aplicações devem ser migradas para os serviços de computação em nuvem; c) ampliar o acesso dos cidadãos e empresas à rede de comunicação de dados de forma segura e disponível; III - segurança da informação: a) aprimorar as políticas de segurança de informação existentes, agregando regulações e diretrizes sobre novas tecnologias; b) garantir que os dispositivos conectados à Rede Corporativa sigam os padrões de segurança estabelecidos e sejam monitorados; c) proteger os dados pessoais dos usuários dos serviços públicos contra uso, manipulação e divulgação indevidos; d) definir e viabilizar uma estratégia de contingência para suportar os serviços de maior complexidade para o Estado; IV - sistemas e dados: a) fortalecer e adequar os sistemas corporativos às necessidades do governo; b) consolidar padrões e diretrizes de desenvolvimento de soluções, baseados em boas práticas de mercado; c) implementar o uso de tecnologias que permitam a consolidação de informações estratégicas e operacionais para tomada de decisões; d) fortalecer o processo de elaboração e avaliação de políticas públicas baseado em dados; e) definir e implementar uma tecnologia que priorize os recursos de software e hardware existentes e viabilize futuras migrações tecnológicas visando a interoperabilidade; f) manter uma base de dados integrada de informações geográficas, provendo informações atualizadas dessa natureza para todos os órgãos e entidades do Estado; g) intensificar a aplicação de tecnologia para a gestão eletrônica de processos e documentos; V - governança de TIC: a) padronizar procedimentos para a aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC; b) realizar análise técnica prévia para a aprovação das compras de bens e serviços de TIC, cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado por deliberação do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais; c) incentivar o compartilhamento de soluções, ideias e equipamentos entre os órgãos e entidades da Administração Pública e demais poderes; VI - recursos humanos de TIC: a) aprimorar a capacitação de TIC para o servidor público alinhada diretamente com as necessidades de tecnologia do órgão e as diretrizes estratégicas de TIC do Estado; VII - acesso à informação, à participação e ao controle social: a) promover a transparência, a inclusão digital e as soluções que aproximem o Estado do cidadão; b) incentivar a participação do cidadão na definição e avaliação de políticas públicas e na prestação de serviços pelo Estado; VIII - transformação digital dos serviços públicos: a) ampliar a oferta e aprimorar os serviços públicos por meio da transformação digital.
Art. 3º Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública a gestão da TIC em suas unidades de acordo com as diretrizes gerais e específicas instituídas pela Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e seu regulamento, em consonância com o planejamento central.
Art. 4º Fica criado o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais - Cetic, com o objetivo de definir, coordenar e supervisionar as ações e a utilização dos recursos de TIC no âmbito do Estado.
Art. 5º Compete ao Cetic: I - coordenar a elaboração e a revisão da política de tecnologia da informação e comunicação; II - orientar o planejamento da evolução de tecnologia da informação e comunicação, em termos de sua arquitetura tecnológica e informacional, por meio da elaboração e aprovação de planos diretores de tecnologia da informação e comunicação; III - estabelecer as normas gerais relativas às aquisições, às contratações e à utilização de tecnologia da informação e comunicação, em consonância com a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; IV - aprovar os planos gerais de TIC dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública; V - aprovar as aquisições de bens e serviços cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado por deliberação do Comitê; VI - instituir grupos de trabalho, compostos por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à realização de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres técnicos. VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º Integram o Cetic os membros indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag; II - Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge; III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede.
§ 1º O membro indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão presidirá o Cetic e será substituído em seus impedimentos pelo membro indicado pelo Presidente da Prodemge.
§ 2º Compete à Seplag publicar resoluções que tragam as diretrizes, orientações e deliberações necessárias à execução deste decreto.
§ 3º Compete à Prodemge exercer a coordenação técnica do Cetic.
§ 4º Poderão ser convidados a participar do Cetic representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 5º Os procedimentos operacionais do Cetic serão estabelecidos e alterados por meio de deliberação e amplamente divulgados aos órgãos e às entidades da Administração Pública.
Art. 7º Compete à Seplag a promoção da Governança de TIC no Estado e coordenar o processo de planejamento das ações de responsabilidade do Estado tratadas neste decreto.
Art. 8º Compete à Prodemge prestar assessoramento técnico aos grupos de trabalho criados pelo Cetic.
Parágrafo único. Em consonância com a Seplag, cabe à Prodemge promover o apoio técnico, operacional e a supervisão dos padrões corporativos para Governança de TIC no Estado.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 46.765 , de 26 de maio de 2015.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO