Decreto nº 47.977/2020
Altera o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica da legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, o Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020, que estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
DECRETO Nº 47.977, DE 10 DE JUNHO DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 49029 /2025) Altera o Decreto nº 47.913 , de 8 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 23.628 , de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica da legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, o Decreto nº 47.898 , de 25 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 47.940 , de 6 de maio de 2020, que estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 23.628 , de 2 de abril de 2020, e
considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113 , de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 47.913 , de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31 de julho de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:"
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 47.913 , de 2020, passa a vigorar acrescido da alínea "o" no inciso I, das alíneas "c", "d" e "e" no inciso III e do inciso V, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - (...) o) art. 26 (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção); (...) III - (...) c) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquição de veículo com isenção); d) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquição de veículo com isenção); e) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento dida?tico, cienti?fico ou me?dico-hospitalar, inclusive pec?as de reposic?a?o e os materiais necessários a?s respectivas instalac?o?es) (...) V - do Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA: art. 8º,
§ 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).".
Art. 3º O caput do art. 2º do Decreto nº 47.913 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:"
Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 47.913 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os prazos a que se refere o art. 1º cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113 , de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 3 de agosto de 2020, inclusive."
Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 47.913 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.".
Art. 6º O caput e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 47.913 , de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 31 de julho de 2020: (...) II - as referências ao dia 3 de agosto de 2020, nos arts. 3º e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública."
Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 47.898 , de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica prorrogada, para até 31 de julho de 2020, a validade das Certidões de Débitos Tributários - CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas no período de 1º de janeiro a 2 de maio 2020."
Art. 8º O art. 2º do Decreto nº 47.898 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica suspenso até 31 de julho de 2020, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos - PTA para inscrição em dívida ativa."
Art. 9º O art. 3º do Decreto nº 47.898 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica suspensa até 31 de julho de 2020, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.".
Art. 10. O caput do art. 1º do Decreto nº 47.940 , de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha se dado no período de 3 de março a 31 de julho de 2020, o prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2020, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de agosto de 2020:".
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a: I - 13 de março de 2020, relativamente ao caput, à alínea "o" do inciso I, às alíneas "c" e "e" do inciso III e ao inciso V, do art. 1º, ao caput do art. 2º, ao art. 3º, ao art. 4º e ao art. 6º, do Decreto nº 47.913 , de 8 de abril de 2020; II - 26 de março de 2020, relativamente aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 47.898 , de 25 de março de 2020. Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZENA NETO Governador