Decreto nº 47.983/2020
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos relativos à prestação de contas das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac`s, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.
DECRETO Nº 47.983, DE 17 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos relativos à prestação de contas das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac`s, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 21.735 , de 3 de agosto de 2015, no Decreto nº 46.830 , de 14 de setembro de 2015, no Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o reparcelamento de débitos relativos à prestação de contas das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac`s, enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.
Parágrafo único. A vedação prevista no
§ 2º do art. 33 do Decreto nº 46.830 , de 14 de setembro de 2015, não se aplica ao disposto no caput.
Art. 2º São condições para o reparcelamento:
I - que o débito tenha vencido durante o estado de calamidade pública;
II - que haja o pagamento de entrada prévia em percentual não inferior a um por cento do valor do crédito, salvo autorização do ordenador de despesas ou do Advogado-Geral do Estado, quando for o caso
Art. 3º A parcela subsequente à entrada prévia terá vencimento no dia 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Aplicam-se às demais parcelas do reparcelamento o previsto no Decreto nº 46.830 , de 14 de setembro de 2015.
Art. 4º O reparcelamento será atualizado pela taxa Selic ou por outro critério que venha a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais, a incidir a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
§ 1º A atualização incidirá também durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de impugnação ou recurso.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no reparcelamento, observado o disposto neste artigo, com todos os acréscimos legais.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 46830/2015 de 14/09/2015