Decreto nº 47.995/2020
Delega competência ao Controlador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública para a prática dos atos sancionatórios que especifica e dá outras providências.
DECRETO 47995, DE 29/06/2020
(Revogado pelo Decreto nº 48928 /2024) Delega competência ao Controlador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública para a prática dos atos sancionatórios que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao: I - Controlador-Geral do Estado a competência do Governador prevista no inciso I do art. 252 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, para a aplicação das seguintes sanções: a) exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo, em estágio probatório, nos termos da alínea "c" do art. 106 da Lei nº 869 , de 1952; (Revogado pelo Decreto nº 48476 /2022) b) demissão e demissão a bem do serviço público de servidor ocupante de cargo efetivo ou recrutamento amplo, nos termos dos arts. 249, 250, 251, 255, 256, 266 e inciso I do art. 252 da Lei nº 869 , de 1952; b) demissão e demissão a bem do serviço público de servidor ocupante de cargo efetivo ou recrutamento amplo, nos termos dos incisos I a IV do art. 249, arts. 250, 251, 256 e 266 da Lei nº 869 , de 1952; (Redação dada pelo Decreto nº 48476 /2022) c) destituição de função pública, nos termos dos arts. 248, 255 e 252 da Lei nº 869 , de 1952; d) demissão de servidor contratado nos termos do art. 11 e parágrafo único do art. 12 da Lei nº 18.185 , de 4 de junho de 2009, sem prejuízo da extinção ou rescisão do contrato pelo órgão ou entidade contratante; e) destituição de função pública, nos termos dos arts. 248, 249, 250, 251, 255, 256, 266 e inciso I do art. 252 da Lei nº 869 , de 1952; f) dispensa de servidor não estável detentor de função pública, nos termos do art. 20 do Decreto nº 31.930 , de 15 de outubro de 1990; II - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública a competência do Governador para a aplicação das seguintes sanções: a) demissão e demissão a bem do serviço público de Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003; b) demissão e demissão a bem do serviço público de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004.
Art. 2º No exercício das competências delegadas no art. 1º deverá ser observado o seguinte procedimento: I - havendo recomendação de aplicação da sanção de demissão ou demissão a bem do serviço público no Relatório Final da Comissão Processante, os autos deverão ser encaminhados para a manifestação da autoridade instauradora, nos termos do art. 230 da Lei nº 869 , de 1952; II - juntado o parecer de que trata o inciso I, os autos deverão ser conclusos, para decisão, ao Controlador-Geral do Estado ou ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, observada a delegação de competência prevista nos incisos I e II do art. 1º
Art. 3º Das decisões proferidas com fundamento nas delegações de que tratam os incisos I e II do art. 1º caberão, sucessivamente: I - Pedido de Reconsideração, respectivamente, ao Controlador-Geral do Estado ou ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no prazo de 5 dias, nos termos do
§ 1º do art. 51 da Lei 14.184 , de 31 de janeiro de 2002; II - Recurso Administrativo ao Governador do Estado da decisão que indeferir o Pedido de Reconsideração previsto no inciso I, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 55. da Lei 14.184 , de 2002.
Art. 4º Ficam convalidados os atos de demissão e de demissão a bem do serviço público de servidores ocupantes de cargos de recrutamento amplo e de servidores ocupantes de cargos efetivos, em estágio probatório, praticados pelo Controlador-Geral do Estado na vigência do Decreto nº 46.812 , de 30 de julho de 2015.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 47.588 , de 29 de dezembro de 2018.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO