Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 47.999/2020

Dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Minas Gerais - Cooperaf-MG.

DECRETO 47999, DE 02/07/2020

Dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Minas Gerais - Cooperaf-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.405 , de 28 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004, e na Lei nº 21.156 , de 17 de janeiro de 2014, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria de Minas Gerais - Cooperaf-MG, previsto na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas da agricultura familiar e da agroindústria familiar.

Parágrafo único. O programa deverá ser implementado de forma articulada com a Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004, com a Lei nº 21.146 , de 14 de janeiro de 2014, e com a Lei nº 21.156 , de 17 de janeiro de 2014.

Art. 2º Para os fins deste decreto entende-se por:

I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aqueles definidos segundo os princípios, diretrizes e critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

II - agricultura familiar: o conjunto de práticas, costumes, organizações, modos de vida e de produção, característicos dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, de que trata o disposto no inciso I;

III - cooperativa da agricultura familiar: aquela legalmente estabelecida que comprove contar com um percentual superior a cinquenta por cento de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;

IV - agroindústria: o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigida pela cooperativa da agricultura familiar ou a ela associada;

V - estabelecimento: aquele definido segundo os termos do art. 1.142 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

Art. 3º O Cooperaf-MG observará os seguintes princípios:

I - diversificação dos sistemas produtivos;

II - inclusão social e produtiva;

III - soberania e segurança alimentar e nutricional;

IV - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V - participação de representantes da agricultura familiar na formulação, controle e acompanhamento das políticas a serem implementadas.

Art. 4º O Cooperaf-MG tem por objetivos:

I - apoiar a organização econômica dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, de que trata o inciso I do art. 2º;

II - apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e da agroindústria, incluindo ações de formação, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural, visando oferecer melhores condições de produção, acesso a mercados, gestão dos empreendimentos e desenvolvimento organizacional e social;

III - fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, ampliação, adequação, reestruturação e custeio de cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;

IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar e às agroindústrias;

V - promover a valorização do trabalho coletivo;

VI - incentivar as práticas agroecológicas de produção;

VII - promover a segurança alimentar e nutricional;

VIII - apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas voltadas ao escoamento da produção, capazes de promover maior participação das cooperativas da agricultura familiar nos mercados e o acesso da população em geral aos alimentos por elas produzidos;

IX - fomentar o exercício da educação continuada junto aos agricultores familiares, por meio de palestras, oficinas, seminários, simpósios e demais eventos, integrando os produtores rurais à prática dos princípios do cooperativismo;

X - fomentar a intercooperação, por meio de centrais, federações e outras formas de trabalho em redes de cooperativas da agricultura familiar;

XI - promover a Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, a educação cooperativista e a formação continuada aos cooperados e dirigentes das cooperativas da agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e cooperativa;

XII - fomentar projetos de investimentos para as organizações econômicas, com capacidade de auto sustentação e desenvolvimento autônomo;

XIII - fortalecer a gestão participativa e articulação em redes;

XIV - apoiar e divulgar as iniciativas estaduais e municipais de incentivo às agroindústrias familiares.

Art. 5º Serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Cooperaf-MG:

I - programas de formação continuada que atendam às necessidades das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;

II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades de gestão das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;

III - capacitação tecnológica e gerencial dos cooperados;

IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;

V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias às compras públicas;

VI - transferência de recursos às cooperativas da agricultura familiar, nos termos da legislação vigente, inclusive para custeio e investimentos.

Art. 6º Serão prioritárias nas ações relacionadas ao Cooperaf-MG as cooperativas que, concomitantemente:

I - houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;

II - o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superior a cinquenta por cento do número total de vagas.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa coordenará e operacionalizará o Cooperaf-MG, competindo-lhe ainda:

I - coordenar ações destinadas à consecução dos objetivos do Cooperaf-MG, observando seus princípios, critérios e diretrizes;

II - criar e manter um cadastro com informações sobre as cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias participantes do Cooperaf-MG;

III - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações do Cooperaf-MG;

IV - promover a divulgação das atividades e projetos desenvolvidos no âmbito do Cooperaf-MG;

V - observar a viabilidade dos projetos propostos no âmbito do Cooperaf-MG, emitindo parecer em cada caso;

VI - orientar e acompanhar a execução dos projetos apoiados;

VII - viabilizar recursos materiais, financeiros e humanos especializados necessários ao desenvolvimento das atribuições definidas neste artigo;

VIII - celebrar acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos jurídicos congêneres, visando a mútua cooperação com outros órgãos e entidades públicas, incluindo os de fiscalização e controle, para a consecução dos objetivos deste;

IX - disponibilizar equipe técnica especifica para assessorar as cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias a elas associadas.

Art. 8º Os recursos públicos e privados utilizados na execução do Cooperaf-MG serão, dentre outros:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;

II - repasses da União;

III - recursos provenientes de contratos, convênios e outros termos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

V - contribuições e doações de pessoas físicas e ou jurídicas.

Art. 9º Fica criado o Colegiado Gestor do Cooperaf-MG que será órgão permanente, consultivo, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil:

I - um representante da Seapa;

II - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI - um representante do Instituto Mineiro Agropecuário;

VII - um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

VIII - um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais;

IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

X - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;

XI - um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

XII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;

XIII - um representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

XIV - um representante do Conselho Estatual de Cooperativismo de Minas Gerais - Cecoop-MG.

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário da Seapa, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.

§ 2º Os membros dos órgãos e entidades designados nos termos do

§ 1º somente poderão ser substituídos por sanção previamente estabelecida em normativo interno do Colegiado Gestor ou por decisão do respectivo órgão ou entidade representada.

§ 3º As entidades previstas nos incisos XII, XIII e XIV apenas poderão indicar para a composição do colegiado um de seus membros que seja representante da agricultura familiar.

§ 4º Os membros do Colegiado Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto, se for o caso, diárias ou ajuda de custos estritamente necessárias a sua participação nas reuniões e atividades do Colegiado, sendo a sua participação considerada função pública relevante.

Art. 10. São atribuições do Colegiado Gestor do Cooperaf-MG:

I - elaborar orientações e deliberações normativas acerca da implementação do programa quando demandado pela coordenação, outros órgãos de governo e cooperativas participantes;

II - solicitar informações acerca da implementação do Cooperaf-MG a sua coordenação, outros órgãos de governo e cooperativas participantes, bem como, encaminhar processos, documentos, sugestões e solicitações ao Cecoop-MG e ao Cedraf-MG;

III - desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a consecução dos objetivos do programa, observados seus princípios e diretrizes.

§ 1º O regimento interno do Colegiado Gestor deverá conter, ao menos:

I - a organização interna e a sua forma de gestão;

II - periodicidade de reunião e a forma de sua convocação;

III - a descrição de condutas que impliquem na sanção de substituição do representante a que se refere o

§ 2º do art. 9º;

IV - o quórum e o procedimento para a alteração do regimento interno.

§ 2º O regimento interno do Colegiado Gestor de que trata o

§ 1º deverá ser realizado em até noventa dias após a publicação deste decreto.

§ 3º Para a consecução de seus objetivos, o Colegiado Gestor poderá solicitar a manifestação de representantes de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Colegiado Gestor, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Cooperaf-MG.

Art. 11. O monitoramento e acompanhamento do programa é de competência comum do Cedraf-MG e do Cecoop-MG.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e acompanhamento previsto no caput se dará, entre outras, na forma de relatórios anuais disponibilizados ao Conselho, assegurando o livre acesso a documentos e visitas para o efetivo acompanhamento da execução nas respectivas entidades executoras.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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