Decreto nº 47.999/2020
Dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Minas Gerais - Cooperaf-MG.
DECRETO 47999, DE 02/07/2020
Dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Minas Gerais - Cooperaf-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.405 , de 28 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004, e na Lei nº 21.156 , de 17 de janeiro de 2014, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria de Minas Gerais - Cooperaf-MG, previsto na Lei nº 23.578 , de 15 de janeiro de 2020, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas da agricultura familiar e da agroindústria familiar.
Parágrafo único. O programa deverá ser implementado de forma articulada com a Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004, com a Lei nº 21.146 , de 14 de janeiro de 2014, e com a Lei nº 21.156 , de 17 de janeiro de 2014.
Art. 2º Para os fins deste decreto entende-se por:
I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aqueles definidos segundo os princípios, diretrizes e critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
II - agricultura familiar: o conjunto de práticas, costumes, organizações, modos de vida e de produção, característicos dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, de que trata o disposto no inciso I;
III - cooperativa da agricultura familiar: aquela legalmente estabelecida que comprove contar com um percentual superior a cinquenta por cento de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;
IV - agroindústria: o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigida pela cooperativa da agricultura familiar ou a ela associada;
V - estabelecimento: aquele definido segundo os termos do art. 1.142 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º O Cooperaf-MG observará os seguintes princípios:
I - diversificação dos sistemas produtivos;
II - inclusão social e produtiva;
III - soberania e segurança alimentar e nutricional;
IV - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
V - participação de representantes da agricultura familiar na formulação, controle e acompanhamento das políticas a serem implementadas.
Art. 4º O Cooperaf-MG tem por objetivos:
I - apoiar a organização econômica dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, de que trata o inciso I do art. 2º;
II - apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e da agroindústria, incluindo ações de formação, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural, visando oferecer melhores condições de produção, acesso a mercados, gestão dos empreendimentos e desenvolvimento organizacional e social;
III - fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, ampliação, adequação, reestruturação e custeio de cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;
IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar e às agroindústrias;
V - promover a valorização do trabalho coletivo;
VI - incentivar as práticas agroecológicas de produção;
VII - promover a segurança alimentar e nutricional;
VIII - apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas voltadas ao escoamento da produção, capazes de promover maior participação das cooperativas da agricultura familiar nos mercados e o acesso da população em geral aos alimentos por elas produzidos;
IX - fomentar o exercício da educação continuada junto aos agricultores familiares, por meio de palestras, oficinas, seminários, simpósios e demais eventos, integrando os produtores rurais à prática dos princípios do cooperativismo;
X - fomentar a intercooperação, por meio de centrais, federações e outras formas de trabalho em redes de cooperativas da agricultura familiar;
XI - promover a Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, a educação cooperativista e a formação continuada aos cooperados e dirigentes das cooperativas da agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e cooperativa;
XII - fomentar projetos de investimentos para as organizações econômicas, com capacidade de auto sustentação e desenvolvimento autônomo;
XIII - fortalecer a gestão participativa e articulação em redes;
XIV - apoiar e divulgar as iniciativas estaduais e municipais de incentivo às agroindústrias familiares.
Art. 5º Serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Cooperaf-MG:
I - programas de formação continuada que atendam às necessidades das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;
II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades de gestão das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;
III - capacitação tecnológica e gerencial dos cooperados;
IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias às compras públicas;
VI - transferência de recursos às cooperativas da agricultura familiar, nos termos da legislação vigente, inclusive para custeio e investimentos.
Art. 6º Serão prioritárias nas ações relacionadas ao Cooperaf-MG as cooperativas que, concomitantemente:
I - houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;
II - o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superior a cinquenta por cento do número total de vagas.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa coordenará e operacionalizará o Cooperaf-MG, competindo-lhe ainda:
I - coordenar ações destinadas à consecução dos objetivos do Cooperaf-MG, observando seus princípios, critérios e diretrizes;
II - criar e manter um cadastro com informações sobre as cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias participantes do Cooperaf-MG;
III - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações do Cooperaf-MG;
IV - promover a divulgação das atividades e projetos desenvolvidos no âmbito do Cooperaf-MG;
V - observar a viabilidade dos projetos propostos no âmbito do Cooperaf-MG, emitindo parecer em cada caso;
VI - orientar e acompanhar a execução dos projetos apoiados;
VII - viabilizar recursos materiais, financeiros e humanos especializados necessários ao desenvolvimento das atribuições definidas neste artigo;
VIII - celebrar acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos jurídicos congêneres, visando a mútua cooperação com outros órgãos e entidades públicas, incluindo os de fiscalização e controle, para a consecução dos objetivos deste;
IX - disponibilizar equipe técnica especifica para assessorar as cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias a elas associadas.
Art. 8º Os recursos públicos e privados utilizados na execução do Cooperaf-MG serão, dentre outros:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;
II - repasses da União;
III - recursos provenientes de contratos, convênios e outros termos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
V - contribuições e doações de pessoas físicas e ou jurídicas.
Art. 9º Fica criado o Colegiado Gestor do Cooperaf-MG que será órgão permanente, consultivo, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil:
I - um representante da Seapa;
II - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - um representante do Instituto Mineiro Agropecuário;
VII - um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
VIII - um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Minas Gerais;
IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
X - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;
XI - um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
XII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;
XIII - um representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
XIV - um representante do Conselho Estatual de Cooperativismo de Minas Gerais - Cecoop-MG.
§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário da Seapa, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.
§ 2º Os membros dos órgãos e entidades designados nos termos do
§ 1º somente poderão ser substituídos por sanção previamente estabelecida em normativo interno do Colegiado Gestor ou por decisão do respectivo órgão ou entidade representada.
§ 3º As entidades previstas nos incisos XII, XIII e XIV apenas poderão indicar para a composição do colegiado um de seus membros que seja representante da agricultura familiar.
§ 4º Os membros do Colegiado Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto, se for o caso, diárias ou ajuda de custos estritamente necessárias a sua participação nas reuniões e atividades do Colegiado, sendo a sua participação considerada função pública relevante.
Art. 10. São atribuições do Colegiado Gestor do Cooperaf-MG:
I - elaborar orientações e deliberações normativas acerca da implementação do programa quando demandado pela coordenação, outros órgãos de governo e cooperativas participantes;
II - solicitar informações acerca da implementação do Cooperaf-MG a sua coordenação, outros órgãos de governo e cooperativas participantes, bem como, encaminhar processos, documentos, sugestões e solicitações ao Cecoop-MG e ao Cedraf-MG;
III - desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a consecução dos objetivos do programa, observados seus princípios e diretrizes.
§ 1º O regimento interno do Colegiado Gestor deverá conter, ao menos:
I - a organização interna e a sua forma de gestão;
II - periodicidade de reunião e a forma de sua convocação;
III - a descrição de condutas que impliquem na sanção de substituição do representante a que se refere o
§ 2º do art. 9º;
IV - o quórum e o procedimento para a alteração do regimento interno.
§ 2º O regimento interno do Colegiado Gestor de que trata o
§ 1º deverá ser realizado em até noventa dias após a publicação deste decreto.
§ 3º Para a consecução de seus objetivos, o Colegiado Gestor poderá solicitar a manifestação de representantes de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Colegiado Gestor, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Cooperaf-MG.
Art. 11. O monitoramento e acompanhamento do programa é de competência comum do Cedraf-MG e do Cecoop-MG.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e acompanhamento previsto no caput se dará, entre outras, na forma de relatórios anuais disponibilizados ao Conselho, assegurando o livre acesso a documentos e visitas para o efetivo acompanhamento da execução nas respectivas entidades executoras.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.