Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.020/2020

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados durante a situação de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

DECRETO 48020, DE 07/08/2020

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados durante a situação de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, no Decreto nº 47.539 , de 23 de novembro de 2018, no Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a utilização de veículos oficiais nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados durante a situação de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se serviços essenciais as atividades de saúde e educação públicas do Estado.

Art. 2º Fica permitida a utilização de veículos oficiais para transporte individual de usuário da residência para o serviço e vice-versa nos casos de serviços essenciais previstos no art. 1º, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso I do art. 39 do Decreto nº 47.539 , de 23 de novembro de 2018.

§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Educação, a permissão prevista no caput somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, estejam relacionadas ao ensino remoto.

§ 2º A implementação do disposto no caput dependerá de autorização do dirigente máximo do órgão.

Art. 3º Aplicam-se as demais normas previstas no Decreto nº 47.539 , de 2018, no que não conflitar com o disposto neste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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