Decreto nº 48.044/2020
Dispõe sobre a transição das rotinas operacionais do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FFP-MG, em razão do disposto na Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020.
DECRETO 48044, DE 22/09/2020
Dispõe sobre a transição das rotinas operacionais do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FFP-MG, em razão do disposto na Lei Complementar nº 156 , de 22 de setembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 156 , de 22 de setembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a transição das rotinas operacionais do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip, previsto na Lei Complementar nº 77 , de 13 de janeiro de 2004, para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FFP-MG, previsto na Lei Complementar nº 156 , de 22 de setembro de 2020
Art. 2º Os órgãos e as entidades estaduais que executarem rotinas operacionais inerentes ao Funfip e previstas em normas anteriores a sua extinção pela Lei Complementar nº 156 , de 2020, promoverão os ajustes necessários à transposição das execuções orçamentárias, financeiras e contábeis do Funfip para o FFP-MG, até o encerramento do exercício financeiro de 2020.
Parágrafo único. Até a conclusão dos ajustes de que trata o caput, os recursos e rotinas operacionais previstos para o FFP-MG, nos termos da Lei Complementar nº 156 , de 2020, poderão ser aportados ou realizados pelo Funfip.
Art. 3º Concluída a operacionalização dos ajustes necessários à extinção definitiva do Funfip, competirá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg realizar os procedimentos relativos à gestão e à execução orçamentária, financeira e contábil do FFP-MG.
Art. 4º O patrimônio do Funfip apurado no encerramento do exercício financeiro de 2020 e evidenciado no Balanço Patrimonial será transferido na abertura do exercício financeiro de 2021 para o FFP-MG.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.