Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.045/2020

Dispõe sobre a concessão de folga para servidores que prestarem serviço à Justiça Eleitoral nas eleições municipais de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 48045, DE 25/09/2020

Dispõe sobre a concessão de folga para servidores que prestarem serviço à Justiça Eleitoral nas eleições municipais de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O servidor público da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que prestar serviço à Justiça Eleitoral nas eleições municipais de 2020 fará jus a um dia adicional de dispensa do serviço,

considerando o disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

§ 1º A concessão do dia adicional de dispensa do serviço é condicionada à apresentação, à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, de declaração expedida pela Justiça Eleitoral que comprove a prestação de serviço como mesário ou presidente de seção na data das eleições municipais de 2020.

§ 1º A concessão do dia adicional de dispensa do serviço é condicionada à apresentação, à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, de declaração expedida pela Justiça Eleitoral que comprove a prestação de serviço como mesário, presidente de seção ou nas demais funções de auxílio aos trabalhos eleitorais na data das eleições municipais de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 48135 /2021)

§ 2º Caso as eleições municipais ocorram em dois turnos, o servidor fará jus a um segundo dia adicional de dispensa do serviço, desde que comprove a prestação de serviço à Justiça Eleitoral na data do segundo turno, conforme o disposto no

§ 1º

Art. 2º A fruição dos dias de dispensa adquiridos em decorrência do disposto neste decreto ocorrerá sem prejuízo do salário, vencimento, ajuda de custo para alimentação ou qualquer outra vantagem a que o servidor fizer jus.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO