Decreto nº 48.056/2020
Regulamenta a retribuição pecuniária dos membros da Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, nos termos em que especifica.
DECRETO 48056, DE 08/10/2020
Regulamenta a retribuição pecuniária dos membros da Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.944 , de 15 de janeiro de 2018, nos termos em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944 , de 15 de janeiro de 2018, e no Decreto nº 47.427 , de 18 de junho de 2018, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a retribuição pecuniária devida aos membros da Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais - Copefic, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.944 , de 15 de janeiro de 2018.
Art. 2º A retribuição pecuniária a que se refere o art. 1º tem natureza de vantagem pro labore faciendo e será devida, mensal e exclusivamente, aos representantes de entidades da área cultural por suas atuações nas câmaras setoriais de que trata o
§ 1º do art. 10 da Lei nº 22.944 , de 2018.
Parágrafo único. O membro da Copefic representante de entidade da área cultural exerce função pública temporária e especial, sem qualquer vínculo contratual, empregatício ou estatutário com o Estado.
Art. 3º O montante destinado ao pagamento da retribuição pecuniária de que trata este decreto será proveniente dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.944 , de 2018.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult, por intermédio da Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia, pagará a retribuição pecuniária de que trata este decreto em conformidade com as seguintes faixas:
I - faixa 1: correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, entre um e dez projetos ou pareceres emitidos e encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;
II - faixa 2: correspondente ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, entre onze e vinte projetos ou pareceres emitidos e encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;
III - faixa 3: correspondente ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, entre vinte e um e trinta projetos ou pareceres emitidos e encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;
IV - faixa 4: correspondente ao valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, entre trinta e um e quarenta projetos ou pareceres emitidos e encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;
V - faixa 5: correspondente ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, mais de quarenta e um projetos ou pareceres emitidos encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público.
§ 1º A faixa correspondente será contabilizada pela Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia ao final de cada mês de mandato do membro da Copefic;
§ 2º Os membros suplentes, representantes de entidades da área cultural, terão direito a retribuição pecuniária somente quando forem convocados a participar do processo de análise, nos termos do
§ 9º do art. 18 do Decreto 47.427 , de 2018, observado o disposto neste decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 44.958 , de 24 de novembro de 2008.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 22944/2018 de 15/01/2018
Decreto nº 44958/2008 de //