Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.057/2020

Dispõe sobre o Conselho de Corregedores dos órgãos e entidades do Poder Executivo e dá outras providências.

DECRETO 48057, DE 08/10/2020

Dispõe sobre o Conselho de Corregedores dos órgãos e entidades do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do

§ 2º e no

§ 3º do art. 50 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Corregedores dos órgãos e entidades do Poder Executivo é órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da Administração Pública, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade.

Parágrafo único. O Conselho de Corregedores dos órgãos e entidades do Poder Executivo - Conrege, integra a área de competência da Controladoria-Geral do Estado - CGE, por subordinação administrativa.

Art. 2º Compete ao Conrege:

I - formular diretrizes e estratégias para estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;

II - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações correcionais com vistas a potencializar a efetividade das políticas e diretrizes priorizadas;

III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução da atividade correcional;

IV - propor ações visando o fiel cumprimento dos deveres e proibições constantes do regime disciplinar e normativos específicos, a fim de evitar a prática de ilícitos administrativos;

V - atuar em conjunto com a sociedade civil, com vistas a aprimorar a atividade correcional, sugerindo a criação de grupos de trabalho ou comissões de caráter transitório, para atuar em ações, projetos e programas específicos;

VI - solicitar de qualquer autoridade, civil ou militar, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho das funções deste Conselho;

VII - apresentar minutas de projeto de lei, decreto e outros atos normativos e administrativos, objetivando a adequação e atualização das normas correcionais vigentes, assim como manifestar sobre normativos propostos por outras instâncias que regulamentarem temas afetos à seara disciplinar;

VIII - propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas unidades correcionais de órgãos e entidades;

IX - elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização da pessoa jurídica, no âmbito das atividades correcionais;

X - elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;

XI - promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa;

XII - sumular os entendimentos pacificados pelos núcleos correcionais e corregedorias dos órgãos e entidades do Estado;

XIII - responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência;

XIV - elaborar plano anual de trabalho com a identificação das ações a serem executadas internamente para fins de cumprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único. As proposições do Conrege não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares e legislação específica dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 3º O Conrege será composto, inicialmente, por sete membros titulares, todos com direito a voto, sendo:

I - Controlador-Geral do Estado, como Presidente do Conselho;

II - Corregedor-Geral da Controladoria-Geral do Estado;

III - Corregedor da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Corregedor da Advocacia-Geral do Estado;

V - Corregedor-Geral de Polícia Civil;

VI - Corregedor da Polícia Militar;

VII - Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º Comporão também o Conrege os titulares de corregedorias do Poder Executivo criadas após a entrada em vigor deste decreto.

§ 2º O membro titular, em sua ausência e impedimento, poderá indicar um suplente, que terá direito a voto, ressalvado o disposto no

§ 4º deste artigo.

§ 3º Em caso de ausência ou impedimento do Controlador-Geral, o Corregedor-Geral da CGE exercerá a presidência.

§ 4º As demais hipóteses de substituição de membros e suplentes serão definidas em regimento interno.

Art. 4º Poderão participar do Conrege, na condição de convidados eventuais, sem direito a voto, representantes do Conselho de Ética Pública, autoridades e agentes públicos da Administração Pública direta e indireta, bem como representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública do Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Minas Gerais - OAB-MG e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º A CGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho e fornecerá o suporte logístico necessário ao desenvolvimento das suas atividades.

Art. 6º O Conrege se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, tendo como quórum de instalação a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 3º As reuniões serão precedidas de pauta, que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizado aos conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.

§ 4º As proposições do Conrege serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5º Por iniciativa de qualquer membro, independentemente dos prazos a que se refere o

§ 3º, poderá ser submetida à proposição do Conrege matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput.

§ 6º As proposições do Conrege poderão ser enviadas para a Consultoria Técnico-Legislativa, para a análise de que trata os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019.

Art. 7º A indicação e a manutenção de membros no Conrege ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos:

I - ter reputação ilibada;

II - não figurar no polo passivo de processo administrativo disciplinar ou outro procedimento administrativo ou judicial de natureza punitiva, e não ter sido punido nos últimos cinco anos.

Art. 8º O Conrege, por meio de seu presidente, poderá:

I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;

II - instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos à sua finalidade.

§ 1º O ato que instituir grupo de trabalho temático deverá especificar os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

§ 2º O resultado do grupo de trabalho tem como finalidade auxiliar o aperfeiçoamento da atividade correcional.

Art. 9º A participação no Conrege será considerada relevante serviço público e não enseja qualquer espécie de remuneração.

Art. 10. O Conrege elaborará e aprovará novo regimento interno em até noventa dias da publicação deste decreto.

Art. 11. A CGE poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.695 , de 11 de dezembro de 2003:

II - o Decreto nº 43.866 , de 13 de setembro de 2004.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43695/2003 de 11/12/2003

Decreto nº 43866/2004 de 13/09/2004