Decreto nº 48.057/2020
Dispõe sobre o Conselho de Corregedores dos órgãos e entidades do Poder Executivo e dá outras providências.
DECRETO 48057, DE 08/10/2020
Dispõe sobre o Conselho de Corregedores dos órgãos e entidades do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do
§ 2º e no
§ 3º do art. 50 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Corregedores dos órgãos e entidades do Poder Executivo é órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da Administração Pública, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade.
Parágrafo único. O Conselho de Corregedores dos órgãos e entidades do Poder Executivo - Conrege, integra a área de competência da Controladoria-Geral do Estado - CGE, por subordinação administrativa.
Art. 2º Compete ao Conrege:
I - formular diretrizes e estratégias para estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;
II - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações correcionais com vistas a potencializar a efetividade das políticas e diretrizes priorizadas;
III - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução da atividade correcional;
IV - propor ações visando o fiel cumprimento dos deveres e proibições constantes do regime disciplinar e normativos específicos, a fim de evitar a prática de ilícitos administrativos;
V - atuar em conjunto com a sociedade civil, com vistas a aprimorar a atividade correcional, sugerindo a criação de grupos de trabalho ou comissões de caráter transitório, para atuar em ações, projetos e programas específicos;
VI - solicitar de qualquer autoridade, civil ou militar, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho das funções deste Conselho;
VII - apresentar minutas de projeto de lei, decreto e outros atos normativos e administrativos, objetivando a adequação e atualização das normas correcionais vigentes, assim como manifestar sobre normativos propostos por outras instâncias que regulamentarem temas afetos à seara disciplinar;
VIII - propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas unidades correcionais de órgãos e entidades;
IX - elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização da pessoa jurídica, no âmbito das atividades correcionais;
X - elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;
XI - promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa;
XII - sumular os entendimentos pacificados pelos núcleos correcionais e corregedorias dos órgãos e entidades do Estado;
XIII - responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência;
XIV - elaborar plano anual de trabalho com a identificação das ações a serem executadas internamente para fins de cumprimento do disposto neste decreto.
Parágrafo único. As proposições do Conrege não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares e legislação específica dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 3º O Conrege será composto, inicialmente, por sete membros titulares, todos com direito a voto, sendo:
I - Controlador-Geral do Estado, como Presidente do Conselho;
II - Corregedor-Geral da Controladoria-Geral do Estado;
III - Corregedor da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Corregedor da Advocacia-Geral do Estado;
V - Corregedor-Geral de Polícia Civil;
VI - Corregedor da Polícia Militar;
VII - Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Comporão também o Conrege os titulares de corregedorias do Poder Executivo criadas após a entrada em vigor deste decreto.
§ 2º O membro titular, em sua ausência e impedimento, poderá indicar um suplente, que terá direito a voto, ressalvado o disposto no
§ 4º deste artigo.
§ 3º Em caso de ausência ou impedimento do Controlador-Geral, o Corregedor-Geral da CGE exercerá a presidência.
§ 4º As demais hipóteses de substituição de membros e suplentes serão definidas em regimento interno.
Art. 4º Poderão participar do Conrege, na condição de convidados eventuais, sem direito a voto, representantes do Conselho de Ética Pública, autoridades e agentes públicos da Administração Pública direta e indireta, bem como representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública do Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Minas Gerais - OAB-MG e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º A CGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho e fornecerá o suporte logístico necessário ao desenvolvimento das suas atividades.
Art. 6º O Conrege se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, tendo como quórum de instalação a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 3º As reuniões serão precedidas de pauta, que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizado aos conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.
§ 4º As proposições do Conrege serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º Por iniciativa de qualquer membro, independentemente dos prazos a que se refere o
§ 3º, poderá ser submetida à proposição do Conrege matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput.
§ 6º As proposições do Conrege poderão ser enviadas para a Consultoria Técnico-Legislativa, para a análise de que trata os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019.
Art. 7º A indicação e a manutenção de membros no Conrege ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos:
I - ter reputação ilibada;
II - não figurar no polo passivo de processo administrativo disciplinar ou outro procedimento administrativo ou judicial de natureza punitiva, e não ter sido punido nos últimos cinco anos.
Art. 8º O Conrege, por meio de seu presidente, poderá:
I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;
II - instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos à sua finalidade.
§ 1º O ato que instituir grupo de trabalho temático deverá especificar os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 2º O resultado do grupo de trabalho tem como finalidade auxiliar o aperfeiçoamento da atividade correcional.
Art. 9º A participação no Conrege será considerada relevante serviço público e não enseja qualquer espécie de remuneração.
Art. 10. O Conrege elaborará e aprovará novo regimento interno em até noventa dias da publicação deste decreto.
Art. 11. A CGE poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 43.695 , de 11 de dezembro de 2003:
II - o Decreto nº 43.866 , de 13 de setembro de 2004.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43695/2003 de 11/12/2003
Decreto nº 43866/2004 de 13/09/2004