Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.061/2020

Altera o Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, que dispõe sobre os contratos de gestão firmados entre o Estado, representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e as Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades sem fins lucrativos a elas equiparadas, relativos à gestão de recursos hídricos de domínio do Estado e dá outras providências.

DECRETO 48061, DE 13/10/2020

Altera o Decreto nº 47.633 , de 12 de abril de 2019, que dispõe sobre os contratos de gestão firmados entre o Estado, representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e as Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades sem fins lucrativos a elas equiparadas, relativos à gestão de recursos hídricos de domínio do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 47 da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Os incisos II, V e VI do art. 2º do Decreto nº 47.633 , de 12 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

II - entidade equiparada: entidade sem fins lucrativos cuja equiparação à Agência de Bacia Hidrográfica é solicitada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovada pelo CERH-MG;

(...)

V - prestação de contas: conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada ao Igam, para análise e avaliação da execução do contrato de gestão;

VI - Programa de Trabalho: documento em que constam as metas pactuadas, estabelecendo critérios de avaliação de desempenho e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados para a obtenção de uma nota favorável pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada.".

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 47.633 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá indicar a equiparação junto ao CERH-MG:

I - entidade que tenha recebido delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para atuar na bacia hidrográfica federal, desde que a respectiva bacia hidrográfica seja afluente da federal, respeitada a vigência da delegação concedida pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II - mediante processo de seleção de entidade que deverá observar a norma complementar editada pelo Igam.".

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 47.633 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A indicação feita pelo Comitê de Bacia Hidrográfica nos termos do art. 3º deverá ser aprovada em reunião deliberativa exclusiva, convocada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º O processo de equiparação deverá ser disponibilizado aos Conselheiros do Comitê de Bacia Hidrográfica no ato da convocação.

§ 2º A aprovação de que trata o caput se dará por maioria simples, conforme o quórum estabelecido no regimento interno de cada Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º O Comitê de Bacia Hidrográfica, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, e atendidas as deliberações editadas pelo CERH-MG, deverá considerar no processo deliberativo de indicação da entidade equiparada os seguintes requisitos:

I - a viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - a qualificação jurídica da entidade, que deve estar legalmente constituída e em conformidade com o

§ 2º do art. 37 da Lei nº 13.199 , de 1999;

III - a inscrição no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - Cagec;

IV - a regularidade fiscal da entidade, que deve estar com o Certificado de Registro Cadastral regular;

V - não estar inscrita no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp;

VI - a qualificação técnica da entidade, que deve dispor de corpo técnico adequado e experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos;

VII - o Plano de Trabalho apresentado pela entidade, que deverá conter a apresentação da instituição, as estratégias de sua atuação como entidade equiparada e demonstrar, no mínimo, conhecimentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Bacia Hidrográfica e das atribuições, competências e responsabilidades da Agência de Bacia Hidrográfica.".

Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 47.633 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-O CERH-MG, para a concessão da equiparação da entidade, observará as condições estabelecidas pelo

§ 2º do art. 37 da Lei nº 13.199 , de 1999, além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.

§ 1º O período de equiparação concedido pelo CERH-MG será de até dez anos.

§ 2º A equiparação vigorará a partir da publicação da deliberação do CERH-MG no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 3º Instituída uma Agência de Bacia Hidrográfica, esta assumirá as competências estabelecidas no art. 45 da Lei nº 13.199 , de 1999, revogando-se imediatamente a equiparação concedida à entidade e, em consequência, encerrando-se o contrato de gestão referente a sua área de atuação.

§ 4º Caberá ao Igam prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê de Bacia Hidrográfica e ao CERH-MG no processo de equiparação de entidades.".

Art. 5º O caput e os incisos II e X do art. 6º do Decreto nº 47.633 , de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XVI e do parágrafo único:

"Art. 6º-O contrato de gestão discriminará as atribuições, os direitos, as responsabilidades e obrigações das partes signatárias, além das seguintes previsões, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

(...)

II - o Programa de Trabalho com a especificação e estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;

(...)

X - as sanções por descumprimento das obrigações assumidas ou das normas legais aplicáveis;

(...)

XVI - a publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira.

Parágrafo único. O Igam poderá editar normas complementares para definir o conteúdo e as exigências a serem incluídas nos termos dos contratos de gestão de que seja signatário, observando-se as peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas.".

Art. 6º O caput do art. 7º do Decreto nº 47.633 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-O prazo de vigência do contrato de gestão será de até dez anos, observado o período de equiparação deliberado pelo CERH-MG.".

Art. 7º O art. 12 do Decreto nº 47.633 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. - A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada apresentará ao Igam, no prazo de até noventa dias após o término de cada exercício ou sempre que solicitado, relatório de monitoramento pertinente à execução do Programa de Trabalho, acompanhado de relatório financeiro de prestação de contas correspondente ao período.".

Art. 8º Os §§ 2º e 3º do art. 13 do Decreto nº 47.633 , de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. - (...)

§ 2º A prestação de contas a que se refere o caput será analisada pelo Igam.

§ 3º A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá prestar contas sobre a totalidade das operações patrimoniais e financeiras realizadas e dos resultados alcançados no prazo de até noventa dias contados do término do contrato de gestão.".

Art. 9º O caput do art. 14 do Decreto nº 47.633 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. - A prestação de contas a ser apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá ser composta da documentação definida pelo Igam por meio de norma complementar, e conterá, no mínimo, os seguintes documentos:".

Art. 10. O caput do art. 15 do Decreto nº 47.633 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. - A prestação de contas será aprovada pelo Igam, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do contrato de gestão, salvo no caso de dano ao erário.".

Art. 11. O caput do art. 26 do Decreto nº 47.633 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. - As entidades equiparadas formadas por associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos hídricos, nos termos do inciso II do art. 39 da Lei nº 13.199 , de 1999, deverão, na instrução dos seus procedimentos de contratação de serviços e aquisições de bens, adotar critérios técnicos objetivos que respeitem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade e atender às normas complementares editadas pelo Igam.".

Art. 12. O caput do art. 41 do Decreto nº 47.633 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. - O Igam editará normas complementares referentes à aplicação, à execução e à prestação de contas, contendo os procedimentos que as Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades equiparadas adotarão para execução dos recursos no âmbito dos contratos de gestão.".

Art. 13. O Igam editará e adequará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste decreto, as normas complementares à execução deste decreto.

Art. 14. Ficam revogados no Decreto nº 47.633 , de 12 de abril de 2019:

I - os incisos III, IV e XI do art. 6º;

II - o art. 17;

III - o art. 18;

IV - os incisos I, II, III e IV do art. 26;

V - o parágrafo único do art. 26;

VI - o parágrafo único do art. 41.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Decreto nº 47633/2019 de 12/04/2019