Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.065/2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 48065, DE 21/10/2020

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O inciso IX do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75. - (...) IX - até 31 de dezembro de 2020, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;".

Art. 2º O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2020, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.".

Art. 3º A Parte 1 do Anexo I do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: " 2 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

8 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

10 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

17 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

23 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

31 (...) 31/12/2020

32 (...) c) (...) d) (...) (...) 31/12/2020 31/12/2020

(...) (...) (...)

35 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

42 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

44 (...): 31/12/2020

45 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

69 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

74 (..) 31/12/2020

(...) (...) (...)

94 (...) 31/12/2020

95 (...) 31/12/2020

96 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

99 (...) 31/12/2020

100 (...) 31/12/2020

101 (...) 31/12/2020

102 (...) 31/12/2020

103 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

106 (...) 31/12/2020

107 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

112 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

115 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

122 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

124 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

130 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

133 (...) b) (...) (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

137 (...) 31/12/2020

138 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

144 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

149 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

153 (...) 31/12/2020

154 (...) 31/12/2020

155 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

157 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

159 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

174 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

183 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

188 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

202 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

212 (...) 31/12/2020

213 (...) 31/12/2020

(...) (...) (...)

217 (...) 31/12/2020

".

Art. 4º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: " 10 (...) (...) 31/12/2020 (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

12 (...) (...) 31/12/2020 (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

14 (...) (...) 31/12/2020 (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

29 (...) (...) 31/12/2020 (...)

30 (...) (...) 31/12/2020 (...)

31 (...) (...) 31/12/2020 (...)

32 (...) b) (...) (...) 31/12/2020 (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

34 (...) (...) 31/12/2020 (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

46 (...) (...) 31/12/2020 (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

50 (...) (...) 31/12/2020 (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

53 (...) (...) 31/12/2020 (...)

54 (...) (...) 31/12/2020 (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2020. Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO