Decreto nº 48.074/2020
Dispõe sobre o "Circuito Liberdade" e dá outras providências.
DECRETO 48074, DE 29/10/2020
Dispõe sobre o "Circuito Liberdade" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, DECRETA:
Art. 1º O "Circuito Liberdade", instituído pelo Decreto nº 46.923 , de 29 de dezembro de 2015, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º O "Circuito Liberdade" é o conjunto de equipamentos culturais qualificados e integrados para a promoção da cultura e do turismo, por meio do acesso à arte e ao patrimônio cultural, visando ao desenvolvimento humano, cultural, turístico, social e econômico, com foco na economia criativa como mecanismo de geração de emprego e renda.
§ 1º O "Circuito Liberdade" tem como centralidade a Praça da Liberdade com seu conjunto arquitetônico e abrangerá, de forma integrada, os equipamentos culturais do Estado de Minas Gerais e parceiros, presentes na área definida pelo projeto original da cidade de Belo Horizonte de 1895, delimitada pela Avenida do Contorno.
§ 2º Fica estabelecido o roteiro turístico denominado "Circuito Liberdade", a ser regulamentado por meio de resolução da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult.
§ 2º Fica estabelecido o roteiro turístico denominado "Circuito Liberdade", a ser regulamentado por meio de resolução conjunta da Fundação Clóvis Salgado - FCS e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult. (Redação dada pelo Decreto nº 48585 /2023)
Art. 3º A Secult será o órgão gestor do "Circuito Liberdade", competindo-lhe:
Art. 3º A FCS será a entidade gestora do "Circuito Liberdade", competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 48585 /2023) I - estabelecer parâmetros para a qualificação e a ocupação dos equipamentos culturais que integram o "Circuito Liberdade"; II - planejar e estabelecer parcerias para o desenvolvimento de ações de qualificação do uso e ampliação do acesso aos equipamentos culturais que compõem o "Circuito Liberdade"; III - articular os equipamentos culturais que compõem o "Circuito Liberdade" para o desenvolvimento de ações coletivas que promovam o acesso e a integração dinâmica do público em atividades artístico-culturais e de educação patrimonial; IV - atuar em consonância com as políticas públicas de promoção à cultura.
§ 1º A integração de novos equipamentos culturais ao "Circuito Liberdade" se dará por ato da Secult, em conformidade com as normas, diretrizes e políticas de cultura e turismo.
§ 1º A integração de novos equipamentos culturais ao "Circuito Liberdade" se dará por ato da FCS, em conformidade com as normas, diretrizes e políticas de cultura e turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 48585 /2023)
§ 2º A Secult deverá ser consultada sobre o uso dos edifícios do Estado e tombados pelo patrimônio estadual que se encontrem abrangidos pelo "Circuito Liberdade", de forma a alinhar o seu uso às políticas públicas de cultura e turismo.
Art. 4º O Comitê Executivo do "Circuito Liberdade", instituído pelo Decreto nº 46.923 , de 2015, tem como competência promover a discussão e a implementação de ações pertinentes ao Circuito e terá a seguinte composição: I - Coordenador-Geral do "Circuito Liberdade", que o presidirá; II - Coordenador Executivo do "Circuito Liberdade"; III - Gestores de equipamentos culturais que integram o "Circuito Liberdade".
§ 1º O Secretário de Estado de Cultura e Turismo indicará o Coordenador-Geral do "Circuito Liberdade".
§ 2º O Superintendente de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais será o Coordenador Executivo do "Circuito Liberdade".
§ 2º O presidente da FCS indicará o Coordenador Executivo do "Circuito Liberdade". (Redação dada pelo Decreto nº 48585 /2023)
§ 3º Em caso de ausência ou impedimento do Coordenador-Geral, a reunião do Comitê será presidida pelo Coordenador Executivo.
§ 4º O Comitê Executivo se reunirá mensalmente e, mediante convite, será autorizada a participação de representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e da sociedade civil, por meio de especialistas em temas afetos à pauta de discussão.
§ 5º O Comitê Executivo poderá determinar a constituição de comitês temáticos em áreas específicas de atuação do "Circuito Liberdade".
§ 6º O regimento interno do Comitê Executivo "Circuito Liberdade" será elaborado pela Secult e aprovado pelo Governador.
§ 6º O regimento interno do "Circuito Liberdade" será elaborado pelo Comitê Executivo e aprovado pela entidade gestora. (Redação dada pelo Decreto nº 48585 /2023)
Art. 5º Caberá ao Comitê Executivo do "Circuito Liberdade": I - promover ações que estimulem a participação da sociedade civil no campo de atuação do "Circuito Liberdade"; II - estimular a transversalidade entre os equipamentos e as diversas linguagens artísticas do "Circuito Liberdade" em diálogo com manifestações existentes no Estado de Minas Gerais; III - propiciar a descentralização de ações por meio de programas ampliados aos demais municípios de Minas Gerais, contribuindo para a valorização da cultura mineira e para estruturação da economia e da cultura em todo o território do Estado; IV - articular-se com a cadeia produtiva da arte e da cultura de modo a fomentar e ampliar as oportunidades de uso e divulgação dos equipamentos do "Circuito Liberdade"; V - cooperar com a cadeia produtiva do turismo de modo a ampliar as oportunidades de promoção turística do "Circuito Liberdade", em consonância com demais projetos e programas de apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos com destino a Minas Gerais; VI - fomentar e incentivar estudos e pesquisas referentes ao número, perfil e satisfação de visitantes em equipamentos, atividades e eventos realizados no "Circuito Liberdade", e em relação a outros dados socioeconômicos que se façam necessários para mensurar os resultados do Circuito e propor melhorias das políticas culturais e turísticas; VII - identificar e promover a economia criativa, seus arranjos existentes e sua interface com os equipamentos culturais e o turismo, potencializando, na área estabelecida pelo
§ 1º do art. 2º, a presença e organização dos arranjos criativos, envolvendo Patrimônio Cultural, Artes Circenses, Dança, Teatro, Artes Visuais, Artesanato, Audiovisual, Cultura Popular, Design, Fotografia, Cozinha Mineira, Literatura, Moda, Música, Ópera e outros; VIII - apoiar a melhoria de infraestrutura e oferta de serviços turísticos no "Circuito Liberdade"; IX - observar as diretrizes do Plano Estadual de Cultura e Plano Estadual do Turismo.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 46.923 , de 29 de dezembro de 2015.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil ROMEU ZEMA NETO