Decreto nº 48.108/2020
Regulamenta o critério "turismo" estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
DECRETO Nº 48.108/2020
Regulamenta o critério "turismo" estabelecido na Lei nº 18.030 , de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do art. 9º e no Anexo VI todos da Lei nº 18.030 , de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pelo critério "turismo", conforme o disposto na Lei nº 18.030 , de 12 de janeiro de 2009.
Art. 2º Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "turismo" serão destinados aos municípios com base na relação percentual entre o índice de investimento em turismo do município e o somatório dos índices de investimento em turismo dos municípios regularmente habilitados, fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult.
Art. 3º São requisitos mínimos para habilitação do município: I - participar do Programa de Regionalização do Turismo da Secult; II - possuir uma política municipal de turismo; III - possuir e manter em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo - Comtur - e o Fundo Municipal de Turismo - Fumtur.
Art. 4º Para fins deste decreto, entende-se por: I - Instância de Governança Regional - IGR, circuito turístico reconhecido pela Secult e devidamente certificado nos termos do Decreto nº 47.687 , de 26 de julho de 2019; II - ano-referência, ano civil no qual as ações são executadas pelo município; III - ano de análise, ano civil no qual as ações são analisadas e pontuadas pela Comissão do ICMS Turismo; IV - ano civil, período de doze meses que corresponde a trezentos e sessenta e cinco dias do ano, contados a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro; V - sistema, plataforma para recebimento e análise da documentação referente ao pleito para o repasse do ICMS critério "turismo", constante do endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br.
Art. 5º Para fins de habilitação e pontuação, o município deverá apresentar os documentos solicitados neste decreto, observada a consolidação no Anexo nos termos de padronização estabelecida pela Secult.
Art. 6º Para fins de comprovar a participação no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, o município deverá: I - integrar uma IGR e atender suas regras estatutárias e diretrizes, por meio de atestado por ela emitido, observado o modelo estabelecido em resolução da Secult; II - executar uma ação regional durante o ano-referência, conforme planejamento estratégico de sua IGR.
Parágrafo único. Os documentos necessários à comprovação da ação prevista no inciso II do caput constarão da resolução de que trata o art. 11.
Art. 7º Para fins de comprovação da existência e implementação da política municipal de turismo, o município deverá apresentar: I - lei que aprovou a Política Municipal de Turismo; (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 48.164 /2021) II - ato de publicação da lei que aprovou a Política Municipal de Turismo; (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 48.164 /2021) III - Plano Municipal de Turismo e a respectiva ata de aprovação pelo Comtur; IV - comprovação da execução de ações de fomento ou planejamento do marketing do destino, conforme regulamentação da Secult.
§ 1º Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo": I - documento a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicado até o dia 31 de março do ano-referência; II - Plano Municipal de Turismo deverá ser aprovado pelo Comtur até o dia 31 de março do ano-referência.
§ 2º Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério "turismo", a alteração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.
§ 3º O Plano Municipal de Turismo, a que se refere o inciso II do caput, deverá conter, entre outros dados de planejamento que o município poderá registrar, o planejamento das ações a serem executadas durante todo o ano-referência e a definição individual de responsáveis, prazos, metas e estimativa de custo para a execução de cada ação.
§ 4º No envio anual da documentação, os municípios deverão informar e comprovar todas as ações, previstas ou não no Plano Municipal de Turismo, executadas no ano-referência em prol do turismo.
§ 5º As ações previstas no
§ 4º deverão ser comprovadas por fontes inequívocas de sua execução, como contratos, fôlderes, matérias publicitárias, certificados, lista de presença e fotos, sendo vedada a comprovação por meio de atas de reunião.
§ 6º A vigência do Plano Municipal de Turismo será determinada pelo prazo previsto no planejamento das ações apresentado pelo município.
Art. 8º Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Comtur, o município deverá apresentar: I - lei que instituiu o Comtur; II - ato de publicação da lei que instituiu o Comtur; III - seu regulamento; IV - ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento; V - ato de posse dos membros titulares e suplentes que estejam em exercício durante o ano-referência; VI - nos termos previstos em resolução da Secult: a) atas que comprovem a realização de reuniões periódicas durante todo o ano-referência, observada a periodicidade definida na lei municipal ou, na ausência de previsão legal, a prevista em seu regulamento; b) relatório das atividades do Comtur; VII - registro do Comtur junto ao Conselho Estadual de Turismo e as informações solicitadas, nos termos definidos em deliberação do Conselho Estadual de Turismo.
§ 1º Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo", os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser publicados até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 48.164 /2021)
§ 2º Para os municípios habilitados no critério "turismo" em anos anteriores, a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.
§ 3º Na hipótese de regulamentação do Comtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Comtur.
Art. 9º Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Fumtur, o município deverá apresentar: I - lei que instituiu o Fumtur II - ato de publicação da lei que instituiu o Fumtur; III - seu regulamento; IV - ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento; V - comprovação da existência de conta corrente específica e individualizada em instituição bancária, destinada à movimentação dos recursos do Fumtur durante todo o ano-referência; VI - comprovação de efetivos investimentos turísticos, expressamente autorizados na lei instituidora do Fumtur ou na sua regulamentação e nas atas de reuniões do Comtur.
§ 1º Para os municípios que nunca foram habilitados no critério "turismo": I - documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão estar publicados até o dia 31 de março do ano-referência; (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 48.164 /2021) II - conta corrente a que se refere o inciso III do caput deverá estar formalmente criada até o dia 31 de março do ano-referência. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 48.164 /2021)
§ 2º Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério "turismo", a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.
§ 3º Na hipótese em que o rol de fontes de receitas e de ações passíveis de contemplação pelos recursos do Fumtur não estejam definidos de forma detalhada na lei instituidora ou na regulamentação do Fumtur, o município terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste decreto, para providenciar o detalhamento. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 48.164 /2021)
§ 4º O município que não atender ao disposto no
§ 3º terá sua habilitação vedada nos processos de análise de repasse dos recursos em razão da impossibilidade de validação do regular funcionamento do Fumtur.
§ 5º Todas as operações de entrada e saída de recursos do Fumtur deverão ser informadas diretamente no sistema, conforme extrato emitido pela instituição bancária.
§ 6º Todas as saídas de recursos deverão ser comprovadas por meio de documentos que identifiquem sua finalidade turística e seu destinatário, hipótese em que serão admitidas notas fiscais, notas de empenho ou recibos.
§ 7º Na hipótese de regulamentação do Fumtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o seu ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Fumtur.
Art. 10. A publicação das leis que instituem a Política Municipal de Turismo, o Comtur e Fumtur e seus respectivos regulamentos aprovados ou publicados após a data de 31 de março do ano-referência, não serão aceitos como documentação comprobatória para fins de pleito do ICMS Turismo e o município será automaticamente inabilitado, salvo as exceções previstas neste decreto. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 48.164 /2021)
Art. 11. A Secult editará resolução com as normas complementares aplicáveis à apuração dos dados constitutivos dos índices previstos no art. 2º, definindo as regras a serem utilizadas na avaliação dos critérios estabelecidos na Tabela Nota da Organização Turística do Município e previsão de forma e prazos para apresentação das informações e documentação necessárias.
Art. 12. A participação no critério "Patrimônio Cultural" e "Meio Ambiente", estabelecidos pelos incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 18.030 , de 2009, será informada pela Fundação João Pinheiro - FJP diretamente à Secult.
Art. 13. A documentação exigida ao município deverá ser entregue exclusivamente por meio do sistema, observados a forma e os prazos especificados neste decreto e na resolução de que trata o art. 11.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, não será considerada a documentação entregue de forma incompleta ou em desacordo com o caput, hipótese em que o município será automaticamente inabilitado.
Art. 14. Durante a análise, caso constatada omissão ou inconformidade nos documentos apresentados para a aferição dos critérios de habilitação, a Secult poderá encaminhar notificação ao município solicitando retificações ou encaminhamento de novos documentos, e requerer ou efetuar diligências.
§ 1º A notificação de que trata o caput será encaminhada para o gestor cadastrado no sistema.
§ 2º O município será inabilitado, por decisão fundamentada emitida pela Secult, caso não atenda às solicitações a que se refere o caput no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.
Art. 15. Uma vez habilitado, o município terá seu índice de investimento em turismo calculado conforme a fórmula constante do Anexo VI da Lei nº 18.030 , de 2009.
Art. 16. A relação dos municípios habilitados e seus respectivos índices provisórios de participação, apurados com base nos dados relativos ao exercício imediatamente anterior, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais até a data de 15 de julho e informados no sítio oficial da Secult e na página inicial do sistema.
Art. 17. Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os prefeitos e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar os dados e índices publicados na forma do art. 16, no prazo de quinze dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser inseridos diretamente no sistema, observado o disposto na resolução de que trata o art. 11.
Art. 18. Decididas as impugnações, a relação definitiva dos municípios habilitados e seus respectivos índices de participação serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais até o dia 15 de agosto, e informados no sítio oficial da Secult e na página inicial do sistema.
Art. 19. A documentação relacionada aos critérios de habilitação e pontuação deverá ser conservada pelo município pelo período de cinco anos, contados da data de fechamento do sistema, e disponibilizada para consulta no caso de auditoria realizada pela Secult ou outro órgão de controle.
Art. 20. Constatado em auditoria indícios de irregularidade nas informações prestadas, será instaurado procedimento administrativo de apuração pela Secult, o qual poderá implicar a perda, pelo município, do direito ao recebimento do recurso a que se refere o art. 1º e a devolução dos valores indevidamente recebidos, de forma parcial ou integral, na proporção dos efeitos negativos causados aos cálculos anteriormente efetuados.
§ 1º Os prefeitos poderão impugnar o resultado do procedimento administrativo no prazo de quinze dias corridos contados da ciência da decisão administrativa.
§ 2º A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Art. 21. A FJP fornecerá anualmente à Secult a relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.
Art. 22. Para fins de cumprimento dos critérios obrigatórios previstos na Lei nº 18.030 , de 2009, é obrigatória a observância das diretrizes contidas no documento "Orientações para o Planejamento e Gestão Municipal do Turismo em Minas Gerais", disponível no sítio oficial da Secult.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 45.403 , de 18 de junho de 2010.
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.108, de 29 de dezembro de 2020) Da Documentação para Habilitação e Pontuação Item Descrição
1. Ofício, assinado pelo Prefeito e dirigido à Secult, atestando a autenticidade e a vigência de todas as leis e regulamentações inseridas no sistema durante o ano-referência.
2. Comprovação da participação do município no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, por meio dos seguintes documentos:
a. certidão, emitida pela IGR, comprovando que o município cumpriu com as obrigações estatutárias e diretrizes, destacando a participação regular nas reuniões ordinárias;
b. aqueles especificados na resolução de que trata o art. 11 deste decreto para comprovação do desenvolvimento de ação regional durante o ano-referência, conforme planejamento estratégico da IGR.
3. Comprovação da existência e implementação de Política Municipal de Turismo, por meio dos seguintes documentos:
a. lei que aprova a Política Municipal de Turismo;
b. ato de publicação da lei que aprova a Política Municipal de Turismo;
c. Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo;
d. ata de aprovação pelo Comtur do Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo;
e. comprovação da execução de ações de fomento ou planejamento do marketing do destino, conforme regulamentação da Secult;
f. identificação de todas as ações, previstas ou não no Plano Municipal de Turismo, executadas no ano-referência em prol do turismo, com comprovação por fontes inequívocas de sua execução, como contratos, fôlderes, matérias publicitárias, certificados, lista de presença e fotos.
4. Comprovação da existência e do regular funcionamento do Comtur, por meio dos seguintes documentos:
a. lei que instituiu o Comtur;
b. ato de publicação da lei que instituiu o Comtur;
c. regulamentação do Comtur;
d. ato de publicação ou aprovação da regulamentação do Comtur;
e. ato de posse dos membros do Comtur;
f. nos termos previstos em resolução da Secult, as atas que comprovem a realização de reuniões periódicas durante todo o ano-referência, observada a periodicidade definida na lei municipal ou, na ausência de previsão legal, a prevista em seu regulamento;
g. nos termos previstos em resolução da Secult, o relatório das atividades do Comtur no ano-referência;
h. registro do Comtur junto ao Conselho Estadual de Turismo - CET e atendimento às solicitações realizadas.
5. Comprovação da existência e do regular funcionamento do Fumtur, por meio dos seguintes documentos:
a. lei que instituiu o Fumtur;
b. ato de publicação da lei que instituiu o Fumtur;
c. regulamentação do Fumtur;
d. ato de publicação ou aprovação da regulamentação do Fumtur;
e. declaração de titularidade e exclusividade da conta bancária do Fumtur, assinada pelo Prefeito;
f. declaração de regularidade das movimentações do Fumtur, assinada pelo Prefeito, gestor do Fundo e dois conselheiros;
g. extrato anual do ano-referência, expedido pela instituição bancária da conta bancária do Fumtur;
h. identificação da fonte de receita e do destinatário e da finalidade turística de todos os investimentos realizados por meio do Fundo, do artigo e do inciso autorizativo, conforme lei ou regulamentação do Fumtur, comprovação por meio de nota de empenho ou nota fiscal de todos os investimentos realizados por meio do Fundo, contendo a identificação do destinatário e da finalidade turística.